Antecedentes
A primeira disposição constitucional sobre a Justiça do Trabalho ocorre na Carta de 1934. No entanto, cabe-se ressaltar que, a esse disciplinamento, antecedem importantes marcos infraconstitucionais, que possuíram grande influência na estruturação deste órgão.
Conforme esclarecem Delgado e Delgado, “em 1922, a Lei Estadual de São Paulo nº 1.869 criou os Tribunais Rurais, integrados pelo Juiz de Direito e dois membros, representando o locador e o locatário de serviços rurais” (DELGADO e DELGADO, 2011: 106). Apesar de sua pouca efetividade prática na solução de litígios, tais Tribunais são notáveis por introduzir no ordenamento a representação classista.
Outro precursor importante da Justiça do Trabalho foi o estabelecimento, em 1932, das Juntas de Conciliação e Julgamento e das Comissões Mistas de Conciliação.
As Comissões Mistas de Conciliação, incluindo seis representantes de trabalhadores e seis de patrões, tinham por finalidade tentar conciliar impasses coletivos; as Juntas de Conciliação e Julgamento (um representante dos trabalhadores, um dos patrões, um bacharel) tinham poderes para julgar as questões trabalhistas individuais(MOREL e PESSANHA, 2007: 89).
Cabe ressaltar que tais órgãos encontravam-se na estrutura do Poder Executivo, vinculados ao Departamento Nacional do Trabalho.
Constituição de 1934
O termo “Justiça do Trabalho” é introduzido no ordenamento brasileiro pela Constituição de 1934. No entanto, diferentemente do que a nomeclatura pareceria indicar, a Justiça do Trabalho foi instituída por esta Carta no âmbito do Poder Executivo. Tanto o é que o único artigo tratando da Justiça do Trabalho na Constituição se encontrava em seu Título IV (Da Ordem Econômica e Social). Versava tal artigo:
“Art 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I.
Parágrafo único - A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual. (BRASIL. Constituição, 1934)”
Cabe notar que, ao afastar explicitamente o disposto no Capítulo IV do Título I, que versa sobre o Poder Judiciário, o constituinte de 1934 ressalta a escolha de instituir a Justiça do Trabalho fora do âmbito deste Poder. Digno de nota também é o Parágrafo único, que constitucionaliza os chamados juízes classistas, representantes de trabalhadores e patrões, ao lado dos chamados juízes togados, indicados pelo Presidente da República. (MOREL e PESSANHA, 2007: 90)
Apesar de prevista pela Carta de 1934, a Justiça do Trabalho não chegou a ser efetivamente instalada durante sua breve vigência.
Constituição de 1937
A Constituição de 1937 manteve, em linhas gerais, o disposto por sua predecessora para a Justiça do Trabalho, inclusive quanto à sua pertença à estrutura do Poder Executivo. O artigo 139, que a institui, se encontra na parte dedicada à Ordem Econômica e versa que à Justiça do Trabalho “não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum” (BRASIL. Constituição, 1937).
Foi sob a égide da Carta de 1937 que se instalou efetivamente a Justiça do Trabalho, ainda como órgão do Poder Executivo. “Em 1939, o Decreto-Lei nº 1.237 promove a instituição e estruturação formal da Justiça do Trabalho” (DELGADO e DELGADO, 2011: 105). Em 1941, ocorre sua inauguração e o efetivo início de sua atuação.
Constituição de 1946
A Carta de 1946 promove mudanças importantes na Justiça do Trabalho. Em seu artigo 90, a Constituição de 1946 insere os Juízes e Tribunais do Trabalho entre os órgãos do Poder Judiciário. Além disso, em seus artigos 122 e 123, a Carta de 1946 expande o tratamento constitucional dado à Justiça do Trabalho. O artigo 122 define quais são os órgãos da Justiça laboral: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.
É no artigo 123 desta Carta que se constitucionaliza pela primeira vez bem competência desta Justiça especializada: “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação especial” (BRASIL. Constituição, 1946). O constituinte de 1946 incluiu uma exceção à competência da Justiça trabalhista: competia à Justiça comum adjudicar sobre os dissídios relativos a acidentes de trabalho.
Cabe notar que, na Constituição de 1946,
não obstante sua integração ao Judiciário, a Justiça do Trabalho manteve sua peculiaridade de ser constituída por órgãos paritários, com a presença de juízes togados ao lado da representação classista, composta por representantes de empregadores e de empregados. Em primeiro grau, as JCJs eram integradas por um Juiz do Trabalho e dois representantes leigos, o vogal representante dos empregadores e o vogal representante dos empregados. A paridade estava presente também nos TRTs e no Tribunal Superior do Trabalho (DELGADO e DELGADO, 2011: 107).
A Carta de 1946 institui elementos básicos da estrutura da Justiça do Trabalho que perdurarão na história constitucional brasileira.
Constituição de 1967
A Constituição de 1967 largamente mantém o disposto pela Carta de 1946 quanto à Justiça do Trabalho. Esta Constituição inova ao introduzir, no parágrafo primeiro de seu artigo 133, ao determinar o número de Ministros que compõem o Tribunal Superior do Trabalho, e estabelecer novos critérios para a composição desta Corte:
“Art 133 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1 º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Juízes com a denominação de Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal: sete entre magistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, todos com os requisitos do art. 113, § 1º;
b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser” (BRASIL. Constituição, 1967).
Além disso, o parágrafo 5º deste mesmo artigo determina que a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho deve respeitar uma distribuição de dois terços de juízes togados para um terço de juízes classistas, obedecida a proporção instituída pela alínea a do parágrafo 1º entre os juízes togados.
Constituição de 1988
A Constituição de 1988 trouxe, na época de sua promulgação, algumas alterações em relação ao texto de 1967. O parágrafo primeiro do artigo 111 da Carta de 1988,originalmente, aumentou o número de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, dos anteriores 17 para 27 e, ainda, disciplinou a forma de composição daquela Corte:
“Art 111:
(..)
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. (BRASIL. Constituição, 1988)”
O parágrafo segundo deste mesmo artigo introduziu, na disciplina constitucional da Justiça do Trabalho a figura da lista tríplice para as indicações ao TST:
“§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios” (BRASIL. Constituição, 1988).
O Artigo 112 da Carta de 1988 introduziu, originariamente, outra mudança importante na forma a exigência de um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado da Federação e no Distrito Federal:
“Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. (BRASIL. Constituição, 1988)”
Emenda Constitucional nº 24 de 1999
A Emenda Constitucional nº 24 promoveu uma alteração que extinguiu uma figura que acompanhava a Justiça do Trabalho desde a sua criação: o juiz classista. Tal Emenda alterou o inciso III do artigo 111, substituindo, como órgãos do primeiro grau de jurisdição, as Juntas de Conciliação e Julgamento pelos Juízes do Trabalho. Neste mesmo sentido, a EC 24, introduziu a seguinte redação para o parágrafo 1º do artigo 111:
“Art 111.
(...)
§ 1º. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. (BRASIL. Constituição, 1988)”
Cabe notar que tal alteração também reduziu o número de Ministros da Corte, dos 27 instituídos pelo constituinte de 1988, para 17.
Ainda no sentido de extirpar o juiz classista da jurisdição trabalhista, a EC 24 retirou do artigo 113 a garantia de representação de patrões e empregados nos órgãos da Justiça do Trabalho. A redação anterior lia "A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores". A partir da promulgação da Emenda, este artigo ficou com a seguinte redação: “Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho” (BRASIL. Constituição, 1988).
Finalmente, a Emenda Constitucional nº 24 alterou a redação do artigo 116, que criava as Juntas de Conciliação e Julgamento, de maneira a deixar clara a extinção do juiz classista: “Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (BRASIL. Constituição, 1988)”
Emenda Constitucional nº 45 de 2004
A Emenda Constitucional nº 45, conhecida como Reforma do Judiciário, introduziu alterações importantes para toda a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário brasileiro. Relativamente à Justiça do Trabalho, a Emenda introduziu o artigo 111-A, que estabelece a regra do quinto constitucional para a composição do Tribunal Superior do Trabalho:
“Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.”
A Emenda Constitucional nº 45 também introduziu, por força do parágrafo 2º do artigo 111-A, dois órgãos não jurisdicionais na estrutura da Justiça do Trabalho:
“Art 111-A
(...)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (BRASIL. Constituição, 1988)”
Outra alteração importante realizada pela EC 45 foi a retirada, do artigo 112, da obrigatoriedade de se haver um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal (BRASIL. Constituição, 1988).
Finalmente, a Emenda Constitucional nº 45 alterou o artigo 115, que disciplina os Tribunais Regionais do Trabalho, introduzindo, da mesma forma que havia feito para o Tribunal Superior do Trabalho, a regra do quinto constitucional para a composição dos TRTs. Tal Emenda também introduziu neste artigo, os parágrafos 1º e 2º, com o objetivo de melhorar e expandir a prestação jurisdicional, por meio da justiça itinerante e das Câmaras regionais:
“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (BRASIL. Constituição, 1988)”
Referências
DELGADO, Mauricio Godinho e DELGADO, Gabriela Neves. Justiça do Trabalho: 70 anos de justiça social. Revista do TST, Brasília, vol. 77, no 2, abr/jun 2011.
MOREL, Regina Lucia e PESSANHA, Elina da Fonte. A Justiça do Trabalho. Tempo Social, revista de sociologia da USP, São Paulo, vol. 19, no. 2, nov 2007.
BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 16 de julho de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm
BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Outorgada em 10 de novembro de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm
BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 18 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm
BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil. Outorgada em 24 de janeiro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm#art189
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 24, de 9 dezembro de 1999. Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classistas na Justiça do Trabalho. In: Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 45, de 30 dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. In: Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm