Diariamente, pessoas de nacionalidades diferentes casam-se ao redor do mundo, sejam casamentos entre brasileiros celebrados no exterior ou de brasileiros com estrangeiros.
Quando isso acontece, a grande dúvida é identificar qual as leis aplicáveis a essa união, tanto para questões de fundo (capacidade dos noivos previsto no art. 1.517 do CC/02) quanto para questões forma (formalidades celebrantes, art. 1.533 CC/02 para os casamentos tradicionais).
As regras de direito de família são, em regra, definidas pela lei domiciliar da pessoa, pela LINDB, art. 7, mas diversos autores criticam severamente a imposição dessa competência territorial (relativa ou absoluta).
O professor Haroldo Valladão,¹ por exemplo, defende que a legislação deveria promover
"aos direitos de família um conteúdo humano e social, coibindo os abusos, igualando direitos e deveres entre os cônjuges (hetero ou homossexuais) e também entre pais e filhos, considerando regras analíticas, específicas, superadas as leis de nacionalidade e do domicílio e apresentando outros critérios, como lugar do ato, residência habitual, leis mais favoráveis ao deslide, autonomia da vontade, lex fori, etc."
Críticas à LINDB à parte, sanando uma enxurrada de dúvidas que recebo semanalmente e indo direto ao ponto prático:
Se existe Tratado Internacional que determine competência territorial diferente da estabelecida pela nossa legislação, a lei que prevalece é o disposto no Tratado Internacional, porque impera a Supremacia das normas de Direito Internacional Público às do direito interno.
Entretanto, doutrinadores brasileiros e estrangeiros guerreiam que nada impede, desde que com a devida fundamentação, que o juiz considere o "dialogo das fontes" (nacionais e internacionais) e de aplica-lo, conforme ensina Erik Jayme².
Assim, a solução individual de cada caso poderá seguir uma trilha 'moderna' ou "pós moderna", considerando a cultura das partes, quando de países diferentes ou a proximidade do juízo para solução de entraves.
Ressalta-se, assim a imensa necessidade da análise individualizada de cada caso, por profissional especializado na área, potencializando as chances e rapidez na busca das melhores soluções.
Referências Bibliográficas:
1. Haroldo Valladão. Lei nacional e lei do domicilio. In. BAPTISTA, Luiz Olavo. Direito Internacional privado. RT. 2012. Coleção Doutrinas essenciais: direito internacional, Vol. IV.
2. Erik Jayme. Identité culturelle et intégration: le droit internacionale privé postmoderne. Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de la Haye, 1995.