Capa da publicação Evolução do direito da criança
Capa: DepositPhotos

Concepções de infância ao longo da história e a evolução jurídica do direito da criança

Exibindo página 2 de 3
Leia nesta página:

3. Da Situação Irregular a Proteção Integral

Neste item, serão expostos os momentos históricos jurídicos de proteção à criança, quecompreende desde o período da ausência de normas protetivas, perpassando pelo Direito do Menor, até o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990).

3.1. Primeiro momento de proteção à infância

Não havia norma de proteção à criança e ao adolescente, pois não havia diferenciação clara entre crianças, adolescentes e adultos.

No Brasil, durante o período pré-republicano a atenção à infância era através de ações em prol do abandono, prevalecendo um modelo caritativo-assistencial.

As crianças abandonadas eram acolhidas por famílias substitutas ou institucionalizadas nas Rodas dos Expostos. Sobre este assunto a autora explica:

As Rodas criadas conforme o modelo de acolhimento infantil, em vigor na Europa durante o período colonial brasileiro, foi reproduzido e disseminado em larga escala por aqui. Provavelmente, foi um dos modelos assistenciais que mais perdurou na história brasileira, pois a primeira Roda dos Expostos foi criada em 1750 e a última encerrada em 1950, ou seja, durante duzentos anos consolidou-se como o principal modelo de acolhimento infantil (MARCILIO,1999, p. 83).

No âmbito da educação, as práticas pedagógicas instituídas pelos jesuítas no século XVI (após a colonização) eram representadas pelo binômio amor-repressão, que aliou a educação à imposição de castigos corporais, durante vários séculos. Vale mencionar que, inicialmente este modelo educacional era restrito às crianças da classe nobre da sociedade. Até a abolição da escravatura, em 1889, a escravidão também deixou sua marca na história da infância brasileira, submetendo crianças negras à condição de absoluta exploração.

Um interesse jurídico especial pela infância surge em decorrência da abolição da escravidão, como esclarece Cústodio (2014), pois, meninos e meninas empobrecidos circulam pelos centros urbanos das pequenas cidades procurando alternativas de sobrevivência e “perturbam” a tranquilidade das elites locais. É nesse cenário que o sistema de controle penal é colocado em ação visando estabelecer um controle jurídico específico sobre a infância.

Porém, tanto o Código Criminal do Império, de 1830, quanto o Código Penal da República, de 1890, aplicam o direito penal comum aos menores de 18 anos, submetendo-os muitas vezes a trabalhos forçados, castigos corporais, prisão perpétua e pena de morte. Diante das críticas humanitárias à aplicação do Direito Penal comum aos menores de 18 anos surge o Direito do Menor.

3.2. Segundo momento de proteção à infância: Direito do Menor

Neste segundo momento de proteção à infância, com o Direito do Menor, o Estado passa a atuar nos casos de situação irregular do menor – delinquência, abandono ou ausência de representação legal. Nas demais situações o Estado continuou omisso.

Segundo Custódio (2014), em 1926, o presidente do Brasil, Washington Luís, atribuiu ao Juiz de Menores do estado do Rio de Janeiro José Candido Albuquerque de Mello Mattos, conhecido como o primeiro juiz de menores do Brasil e por sua preocupação com a menoridade, a responsabilidade de sistematizar uma proposta que atingisse os menores em situação irregular. Assim, em 12 de outubro de 1927 seria aprovado o primeiro Código de Menores Brasileiro, também conhecido como Código de Mello Mattos. É importante frisar que, este consolidou toda a legislação produzida desde a proclamação da república.

A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor foi criada pela Lei nº 4.513, em 01 de dezembro de 1964, integrando o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo por objetivo implantar a Política Nacional do Bem-Estar do Menor.

A Política Nacional do Bem-Estar do Menor tinha como base os princípios da doutrina da segurança nacional, seu foco central era o atendimento dos menores marginalizados socialmente.

Desse modo, afirma Custódio (2014), no século XX, sob as vertentes da justiça e da assistência, foram criadas as primeiras leis que disciplinaram o sistema de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes como o Código de Menores de 1927, posteriormente, em 1979, o 2º Código de Menores (lei nº 6.697/1979) que também adotava a doutrina da situação irregular. Assim classificando, em seu artigo 2º, o menor em situação irregular:

Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - autor de infração penal. (BRASIL,1979).

Este Código de Menores foi implantado durante o regime militar, Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, proposto pela Associação Brasileira de Juízes de Menores, foi aprovado nas Comemorações relativas ao Ano Internacional da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU). A nova lei possui como maiores expoentes os juristas Allyrio Cavallieri e Ubaldino Calvento.

Tratando-se dos pontos relevantes, Rizzini (2009, p. 41) afirma “o Código de Menores de 1979, foi de relevante significado para a infância brasileira, visto que a responsabilidade sobre as crianças abandonadas, institucionalizadas e delinquentes passou a ser da justiça”.

Prates (2006), por sua vez, acrescenta que, além de contribuir para a mudança da concepção de proteção e assistência, ofereceu tratamento apropriado para o ‘menor infrator’ e algumas garantias à sua situação de pessoa em desenvolvimento.

Também Martins (2006), comenta que, o Código de Menores de 1979 revogou o de 1927 e trouxe para o Brasil a “doutrina da situação irregular”, porém, com a mesma política assistencialista das legislações anteriores, com poucas modificações em relação ao código anterior, ou seja, não houveram mudanças no conceito de infância.

Baseados em estudos e sob a ótica da sociedade, o tratamento de caráter assistencialista e filantrópico desenvolvido e direcionado ao menor não foi considerado adequado para a solução do problema, pois, já existiam concepções mais complexas acerca da infância.

Durante a década de 80, um conjunto de fatores, tais com: as precárias condições de vida da maioria das crianças e dos adolescentes; as contundentes críticas às diretrizes e ao conjunto de práticas governamentais de assistência; o acentuar-se das discussões sobre direitos da criança e do adolescente; o contexto sociopolítico propício à reivindicação e reconhecimento legal de direitos; e a articulação de setores da sociedade civil, concretizada no movimento em defesa da criança e do adolescente colaborariam para uma significativa mudança neste cenário de proteção à infância.

Era o início da substituição do Direito do Menor pelo Direito da Criança e do Adolescente, e consequentemente, na substituição correspondente da Doutrina da Situação Irregular para a Doutrina da Proteção Integral.

3.3. Terceiro momento de proteção à infância: Direito da Criança e do Adolescente

A transição da “doutrina da situação irregular do menor” para a “doutrina da proteção integral” estabeleceu-se gradativamente no decorrer da década de oitenta, com ênfase no processo de elaboração da nova Constituição.

Como expõe o autor

“Esta doutrina (da Proteção Integral) afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade especial de respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadora de continuidade do seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de seus direitos” (COSTA,1992, p. 19).

Isso significa dizer que, neste momento ocorre uma importante mudança na forma em que as crianças e adolescentes brasileiros são percebidos. A Doutrina da Proteção Integral foi essencial para a consolidação de um novo ramo do direito no Brasil: o Direito da Criança e do Adolescente.

Segundo Saraiva (2010), com a Constituição da República do Brasil, de 5 de outubro de 1988, revogou-se a expressão “menor” do ordenamento jurídico brasileiro, substituindo por crianças e adolescentes. Entretanto, os titulares de direitos são, agora, crianças e adolescentes, conquista esta frágil e tardia.

Ao tratar da ordem social, o texto constitucional prevê que,

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL/CF, 1988).

Nesse sentido, os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, ele requer uma hermenêutica própria comprometida com a proteção integral e o melhor interesse da criança, ficando a família, a sociedade e o Estado incumbidos de assegurá-los.

No contexto dos direitos da infância e da juventude,

A Lei 8.069/1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um referencial do Direito Infanto-Juvenil no Brasil, em virtude da sua fundamentação na doutrina de proteção integral, que nasce por força da sua peculiar fase de desenvolvimento. Essa lei regulamenta um comando previsto nos art. 6º, 7º, 203 e 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988, assegurando o exercício dos seus direitos fundamentais (CUSTÓDIO, 2014, p. 18).

Trata-se de direitos fundamentais que devem ser garantidos para todos as crianças e adolescentes, posto que, como medida de proteção deve abranger todos os direitos essenciais fundamentados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais documentos de semelhante teor.

Conforme Saraiva (2010), a partir do conjunto de tratados, convenções internacionais e das determinações constitucionais, ocorre em 1990, a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde direitos e garantias podem ser divididos em três grandes sistemas: o primeiro, trata das políticas públicas dirigidas à infância e juventude; o segundo, elenca as medidas dirigidas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social; e o terceiro, trata especificamente dos adolescentes em conflito com a lei.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi, portanto, um marco revolucionário no Direitos da infância e da juventude, visto a adoção da doutrina da Proteção Integral, principalmente por levar em conta os direitos próprios e especiais das crianças e dos adolescentes enquanto pessoas em fase de desenvolvimento e que necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral.


4. Concepção de infância na atualidade em consonância com a Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente

Analisar o contexto atual da infância no Brasil, significa reconhecer a sua evolução histórica, os seus significativos avanços e a mudança dos sentimentos familiares, sociais e de direito que também evoluíram, e verificar como estão sendo aplicados na prática.

Segundo Júnior (2012), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) promoveu grandes mudanças na política de atendimento às crianças e adolescentes com a criação de instrumentos jurídicos para assegurar a garantia dos direitos fundamentais, conforme citam os artigos 3º, 4º e 7º - direito à vida, à saúde, à convivência familiar e comunitária.

Com o mesmo grau de importância no contexto dos direitos fundamentais, Freire Neto (2011), cita também o artigo 5º que estabelece o seguinte - crianças e adolescentes não serão objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ou qualquer tipo de atentado; e, o artigo 15º que trata sobre o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, enquanto direitos garantidos também na Constituição Federal.

Isso significa que, através desses dispositivos, a legislação busca defender plenamente os direitos das crianças e dos adolescentes, diante de qualquer arbitrariedade por parte do Estado, da sociedade ou da família.

Outro aspecto relevante, cita Bitencourt (2009), é que “com o ECA, foram criados os Conselhos de Direitos da Crianças e do Adolescente que atua em conjunto com o Estado e com a sociedade, e os Conselhos Tutelares que atuam no caso de violação dos direitos individuais das crianças e dos adolescentes que se encontram em situação de risco”. De acordo com o artigo 131 do ECA, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente; e, o artigo 132 estabelece que, em todo município brasileiro deverá haver pelo menos um Conselho Tutelar.

A criação dos Conselhos faz parte da política de atendimento às crianças e adolescentes, estabelecido no artigo 88, inc. I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no sentido de conclamar a sociedade civil para participar e atuar na elaboração das políticas públicas.

A concepção de infância no contexto da proteção integral, nas palavras de Trindade e Silva (2005, p. 19), considera que “a maioria das crianças e dos adolescentes está distante de seu direito em sua forma plena. Visto que a grande parcela deles se encontra em situação de carência econômica, social e familiar, o que reflete no fato de se tornarem adultos de alguma forma já violentados”.

As palavras do autor apontam uma realidade que vai de encontro ao direito da proteção integral, entretanto, é necessário que se reflita sobre os papéis desempenhados pelo Estado, pela sociedade e pela família, de maneira a fazer valer direitos e garantias que propiciem o pleno desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.

Pesquisas atuais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/2014) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF/2015) acerca do cenário da infância e da adolescência no Brasil, apontam que

No Brasil há 63 milhões de crianças e adolescentes. Desse total, 46% são menores de 14 anos, e vivem em domicílios com renda per capta de até meio salário mínimo. 132. mil famílias são chefiadas por crianças e adolescentes entre 10 e 14 anos, que cuidam de outras crianças de idades ainda menores. Em 2014, foram mais de 91 mil denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes. Em 2015, foram registradas 17.588 denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes, um total superior a 23 mil vítimas, 70% delas meninas. Há ainda que citar os recentes casos de estupros coletivos como os ocorridos em 2015, com adolescentes no Rio de Janeiro e no Piauí, como graves violações de direitos humanos que se somam às estatísticas de violências registradas no país (2015).

Os casos de abusos contra crianças e adolescentes fazem refletir sobre a banalidade que se tornou a violência e o descaso com os direitos de proteção integral estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Outro fato de indignação popular e alarmante é a divulgação, a exposição e o julgamento moral nas redes sociais a que foram submetidas as adolescentes vítimas de estupros coletivos.

Quanto aos tipos de violências praticados no Brasil contra crianças e adolescentes, temos o seguinte: Em 2013 ocorreram 73% de negligência, 50% de violência psicológica, 43% de violência física e 28% de violência sexual. Em 2014 ocorreram 74% de negligência, 49% de violência psicológica, 43% de violência física e 25% de violência sexual (UNICEF, 2013).

A pesquisa aponta a negligência como o tipo de violência de maior incidência contra as crianças e adolescentes, que por sinal, até evoluiu. Isso significa que os responsáveis – Estado, sociedade e família – estão falhando com o compromisso de zelar e garantir os direitos. Muito embora a violência sexual apresente menor percentual, ela não ocorre sem que a criança ou o adolescente tenha sofrido junto violência física e psicológica.

O Brasil foi referência mundial na redução de mortalidade infantil no período de 1990 a 2012, com a redução de 68% da taxa de óbitos de crianças menores de 1 ano. Entretanto, conforme a DATASUS (2011), hoje ainda morrem muitas crianças e as maiores vítimas da mortalidade infantil são as crianças indígenas. No quesito educação, há mais de 3 milhões de crianças fora da escola, a maioria delas são pobres, negras, indígenas, ou possuem algum tipo de deficiência. São crianças e adolescentes que vivem nas periferias das grandes cidades, na Amazônia e na área rural. A maioria delas deixa de estudar para trabalhar e ajudar no sustento da família (IBGE-PNAD/2013).

Aqueles que deixam de estudar para trabalhar, representam outro grave problema que afeta crianças e adolescentes no Brasil, visto que, as pesquisas apontam que quase 2 milhões deles, de 5 a 15 anos de idade trabalham e que esse índice tem crescido nos últimos quatro anos.

Os dados atuais mostram a face mais trágica da violação dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil com o elevado número de homicídios de meninos e meninas até 19 anos que de 1990 a 2014 passou de 5 para 11,1 mil casos ao ano. Isso significa que, em 2014, trinta crianças e adolescentes foram assassinados a cada dia. Dos adolescentes que morrem no Brasil, 36,5% são assassinados. Esse número coloca o país em segundo lugar no ranking dos mais violentos com o público infanto-juvenil, perdendo apenas para a Nigéria (UNICEF, 2015).

O cenário de violências se torna ainda mais sombrio quando se verifica que esses índices aumentam a cada dia e nenhuma ação consistente está sendo tomada pelos responsáveis, para eliminar ou pelo menos minimizar essa problemática.

De uma maneira simples, as palavras de Tossato (2009), para os dias atuais, considerando às mudanças de concepção e respeito a situação peculiar de desenvolvimento biopsicossocial, ser criança significa “ter na cabeça, fantasias; nos olhos, o brilho da poesia; no corpo, o movimento e a música do mundo... É ter curiosidade, fazer muitas perguntas, investigar! É transformar e ser transformada por meio das brincadeiras e de suas infinitas possibilidades de criação, invenção e aprendizagens”.

Embora o Brasil possua uma das legislações mais avançadas do mundo no quesito proteção da infância e da adolescência, ainda não conseguiu combater a violência e as desigualdades sociais, étnicas e geográficas - principais razões para que as políticas públicas não consigam atingir a todos os brasileiros. Como se pode ver, apesar dos avanços, ainda há muito a ser feito, ainda não é possível festejar a diversidade. O Brasil ainda não possui política pública consistente que vá ao encontro do direito da proteção integral, que seja capaz de tornar visíveis suas crianças e adolescentes.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Antonio José Cacheado Loureiro

Professor de Direito Penal e Processual Penal da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA).

Amanda Cristina Ferreira Silva

Especialista em Direito Público

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos