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A Lei do Biocrime.

Lei nº 11.105/2005

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CONCLUSÃO

            Não podemos deixar de reconhecer que a engenharia genética é mais uma etapa na evolução da espécie humana. O que não podemos permitir é que, em nome da ciência, vidas humanas sejam eliminadas, e o que é pior, com a aprovação do Legislativo e do Executivo.

            Os embriões são seres humanos, e o ser humano é um fim em si mesmo e não meio, não podendo ser tratado como uma coisa manipulável dando ensejo à difusão de uma cultura segundo a qual a vida não é inviolável.

            O valor da pessoa humana está se perdendo em meio a um turbilhão de articulações anti-éticas e imorais decorrentes do materialismo, do poder e da hipocrisia.

            O fundamento do Estado Democrático de Direito, ou seja, a dignidade da pessoa humana que há muito foi substituída pelo poder estatal e financeiro, com a lei do Biocrime, passa a ser apenas uma utopia. E é com os olhos voltados para o passado que vemos hoje, em nome da ciência, cultuado aquele que pode ser considerado o símbolo do terror nazista: Dr. Joseph Mengele.

            Tomando por referência o que ocorreu na Alemanha Nazista, em pleno século XXI é aprovada, promulgada e publicada a lei que programa o sistema de morte para aqueles considerados "improdutivos para a vida".

            A inviolabilidade da pessoa humana está seriamente ameaçada, e os Poderes Legislativo e Executivo são os maiores responsáveis.

            Há que se lembrar, no dizer de Daury César Fabriz (2003, pp. 300/301) que:

            O Estado, por deter o monopólio do controle dos serviços de saúde deve ser considerado, na hipótese de dano, como co-responsável pelo mesmo, quando o dano advier da aplicação de métodos experimentais.

            A preservação dos preceitos constitucionais como condutores da igualdade e garantidores da liberdade deve prevalecer sobre qualquer intenção legiferante.

            [...]

            As novas biotecnologias representam um desafio para o Direito, tendo este por tarefa primordial não somente assegurar o direito à vida e a dignidade humana, mas também a de garantir a integridade das gerações futuras.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            ASSOCIAÇÃO NACIONAL PRÓ-VIDA E PRÓ-FAMÍLIA. Clonagem e pesquisa com células tronco – o que a mídia não divulga. Disponível em www.providafamilia.org.br, acesso em 24 de maio de 2005.

            AZEVEDO, Hugo de. Quem mata já está morto, Jornal de Notícias, 11-02-97, disponível em http://aborto.no.sapo.pt/quemmata

            CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra:Livraria Almedina, 3ª ed., 1998, p. 1176.

            CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte especial, vol.2. São Paulo:Saraiva, 4ª ed., p. 111.

            ______________ Ibidem, p. 110.

            FABRIZ, Daury César. Bioética e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Mandamentos. 2003, pp. 300-301.

            FERREIRA, Alice Teixeira. Células tronco verdadeiras e falsas esperanças". Disponível em http://www.cmvd.com/ver.php/id=512

            FERREIRA, Aurélio Buarque Holanda. Novo Dicionário Aurélio. RJ:Editora Nova Fronteira, 2ª ed.,1986, p. 633.

            FIUZA, Ricardo.(Org.). Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva. 2ª ed. 2004, p. 5.

            NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 5.

            ______________ Ibidem, p.6.

            ______________ Ibidem, p. 24.

            OTERO, Rosália Mendez. Pesquisadores se animam para estudar embrião. Disponível em http://drashirleydecampos.com.br, acesso em 22 de maio de 2005.

            PERGUNTE E RESPONDEREMOS n. 413. O Embrião é um de nós. Outubro de 1996, p. 451. Disponível em http://aborto.com.br/embrião_nos/. Acesso em 16 de abril de 2005.

            PRANKE, Patrícia. A importância de discutir o uso de células-tronco embrionárias para fins terapêuticos. Disponível em www.cle.unicamp.br, acesso em 16 de abril de 2005.

            RAMOS, Dalton Luiz de Paula. O uso de embriões humanos na investigação científica. Núcleo Fé e Cultura da PUC, boletim 5 set-out/03. Disponível em http://www.pucsp.br/fecultura/boo5dalt.htm. Acesso em 16 de abril de 2005.

            _____________ Clonagem terapêutica. São Paulo: Revista de Cultura IMAE, ano 4, número 10, julho/dezembro de 2003, São Paulo, pp. 82-86.

            SINGER. Peter. Vida Ética. Tradução de Alice Xavier, RJ:Ediouro, 2002, p. 163.

            TRINDADE, Antonio Augusto Cançado.Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: SAFE, 1997, vol. I, p. 408.

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Sobre os autores
Ana Maria Nogueira Lemes

mestre em Direito pela Instituição Toledo de Ensino (ITE), de Bauru (SP), professora de Direito Penal na Faculdade Cenecista (FACECA), de Varginha (MG)

Joaquim Donizete Crepaldi

professor e coordenador do curso de Direito da Faculdade Cenecista (FACECA), de Varginha(MG), mestre em Direito do Trabalho pela UNIFRAN, em Franca (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMES, Ana Maria Nogueira ; CREPALDI, Joaquim Donizete. A Lei do Biocrime.: Lei nº 11.105/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 795, 6 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7243. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Título original: "A lei do biocrime. Lei 11.105, de 24 de março de 2005".

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