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Princípio da moralidade administrativa

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

As falas sobre corrupção tomam todos os espaços na ordem do dia, seja em manchetes de jornais, redes sociais e conversas informais. Nosso país sempre enfrentou este mal na seara político-administrativa e a cada dia encara como se se tratasse de algo que incomoda, mas não traz prejuízos diretos. É possível ver quem naturalize esta prática e acredite que ela faz parte do sistema, da conjuntura política, portanto da sociedade.

Só que não. Trata-se de um fenômeno que se dá na interface dos setores públicos, de modo especial na seara administrativa e política, onde os agentes são ambiciosos e pretendem auferir a maior renda possível, ainda que seja necessário subverter as regras da boa-fé e agem de maneira sórdida desviando os recursos que deveriam ser destinados às atividades estatais. Desviam por meio de subornos, propinas e vantagens ilícitas que ensejam na precariedade dos serviços públicos, portanto fazem vítimas todas as pessoas que necessitam dos mesmos.

A corrupção é uma prática que está presente e permeia a existência humana dede sempre, no início da civilização já se falava em práticas que ofendiam a moral e a ética. Ao longo do tempo, a sociedade passou a se interessar mais pelo assunto e a cada dia são inúmeros os estudos que versam sobre o tema. Este é mais um dos escritos que têm a pretensão de suscitar a reflexão acerca da relação entre a falta de moral e a corrupção, já que entendemos que esta é uma conduta que perpassa pela escolha do ser humano. Sendo um ato que se caracteriza pelo desvio dos recursos públicos para atender a fins de enriquecimentos ilícitos dos agentes públicos e políticos, a corrupção é um mal que não pode ser tido com natural, mas sim, uma conduta lesiva que deve ser combatida por se constituir não apenas um crime, mas a podridão no cerne da sociedades posto que suas consequências são devastadoras.

  A corrupção não pode ser naturalizada, não pode mais passar despercebida. É necessário perceber a relação existente entre a ausência da moralidade administrativa com as práticas corruptas, é importante entender que o dever de probidade se constitui num artefato essencial às ações do agente público.

Este texto não exaure o tema, que por si só provoca longos e acalorados debates. Para além de suscitar a reflexão e proporcionar discussões, reputamos de fundamental importância que cada cidadão se envolva em ações práticas e diárias para acabar com a tolerância à corrupção. Não aceitar qualquer prática, perpassa por conhecê-la, ainda que de maneira insipiente, desta forma é preciso sair do senso comum e entender os elementos que envolvem o ilícito, de modo que a liberdade e a escolha sejam vistas como o ponto de partida para a prática do ato ilícito.

Logo, se o cidadão comum rejeita e é intransigente com os gestores e políticos corruptos, adota uma postura de exigência para que o agente tenha condutas probas e seja honesto no trato com o bem público, pois é possível dizer não aos fascínios sugeridos pelas práticas corruptas. Mas este é tema para um próximo texto.


REFERÊNCIAS

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FONTES

https://jus.com.br/artigos/42109/fundamentos-e-principios-do-direito-administrativo

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Princ%C3%ADpios+da+Administra%C3%A7%C3%A3o+P%C3%BAblica

Revista de Direito Administrativo Contemporâneo 2015 ReDAC vol.19 (Julho-Agosto 2015) Princípios e Fundamentos do Direito Administrativo; Atos Administrativos: Aplicações Concretas Princípios e Fundamentos do Direito Administrativo; Atos Administrativos: Aplicações Concretas.


Notas

[2] Platão (427 a.C. - 347 a.C.) foi um filósofo grego da antiguidade, considerado um dos principais pensadores da história da filosofia. Sua obra “República” é a primeira Utopia da história. Era discípulo do filósofo Sócrates. Sua filosofia é baseada na teoria de que o mundo que percebemos com nossos sentidos é um mundo ilusório, confuso. O mundo espiritual é mais elevado, eterno, onde o que existe verdadeiramente são as ideias, que só a razão pode conhece

[3] Aristóteles (384 a.C.–322 a.C.) foi um importante filósofo grego. Um dos pensadores com maior influência na cultura ocidental. Foi discípulo do filósofo Platão. Elaborou um sistema filosófico no qual abordou e pensou sobre praticamente todos os assuntos existentes, como a geometria, física, metafísica, botânica, zoologia, astronomia, medicina, psicologia, ética, drama, poesia, retórica, matemática e principalmente lógica

[4] Nicolau Maquiavel (1469-1527) foi um filósofo e político italiano, autor da obra-prima "O Príncipe". Foi profundo conhecedor da política da época, estudou-a em suas diferentes obras.

[5] Justiniano (483-565) foi Imperador Bizantino. Redigiu o "Código Justiniano", o "Digesto", as "Instituta" e as "Novellae", que constituíram o "Direito Romano", leis que asseguravam ao povo romano o domínio do mundo

[6] Charles de Montesquieu (1689 – 1755) foi um importante filósofo, político e escritor francês. É considerado um dos grandes filósofos do iluminismo.

[7] Bacharel em Direito pela USP (1985), onde se especializou em Processo (1989). É Mestre em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1996); Doutor em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1998); Livre-Docente em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2004) e professor concursado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, na cadeira de Direito Penal, atuando nos cursos de graduação e pós-graduação (mestrado e doutorado). Pesquisa, principalmente, nas seguintes áreas: direito penal, direito processual penal, execução penal e na área da infância e juventude. É Desembargador na Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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[8] Sócrates (470 a.C.-399 a.C.) foi um filósofo grego. “Conhece-te a ti mesmo” é a essência de todo seu ensinamento. O saber, de acordo com Sócrates é uma virtude.

[9] Aristóteles (384 a.C.–322 a.C.) foi um importante filósofo grego. Um dos pensadores com maior influência na cultura ocidental. Foi discípulo do filósofo Platão. Elaborou um sistema filosófico no qual abordou e pensou sobre praticamente todos os assuntos existentes, como a geometria, física, metafísica, botânica, zoologia, astronomia, medicina, psicologia, ética, drama, poesia, retórica, matemática e principalmente lógica

[10] Santo Agostinho (354-430) foi um filósofo, escritor, bispo e importante teólogo cristão do norte da África, durante a dominação romana. Suas concepções sobre as relações entre a fé e a razão, entre a Igreja e o Estado, dominaram toda a Idade Média. Santo Agostinho, conhecido também como Agostinho de Hipona. Sua infância e adolescência transcorreram principalmente em sua cidade natal, em um ambiente limitado por um povoado perdido entre montanhas. Seu pai era pagão e sua mãe uma cristã devota que exerceu grande influência sobre a conversão do filho.

[11] Tomás de Aquino (1225-1274) foi um frei católico, filósofo e teólogo italiano da Idade Média, da Ordem Dominicana Foi santificado pelo Papa João XXII. É o autor da “Suma Teológica” onde faz uma clara exposição dos princípios do catolicismo.

[12] Thomas Hobbes (1588-1679) foi um teórico político, filósofo e matemático inglês. Sua obra mais evidente é "Leviatã", cuja ideia central era a defesa do absolutismo e a elaboração da tese do contrato social. Hobbes viveu na mesma época que outro teórico político, John Locke, que era defensor dos princípios do liberalismo, ao passo que Hobbes pregava um governo centralizador.

[13] Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) foi um filósofo social, teórico político e escritor suíço. Foi o mais popular dos filósofos que participaram do Iluminismo, movimento intelectual do século XVIII. Suas ideias influenciaram a Revolução Francesa. Em sua obra mais importante "O Contrato Social" desenvolveu sua concepção de que a soberania reside no povo.

[14] Immanuel Kant (1724-1804) foi um filósofo alemão, fundador da “Filosofia Crítica”. Dedicou-se em resolver a confusão conceitual a respeito do debate acerca da natureza do nosso conhecimento. Procurou explicar como é o funcionamento do mecanismo de apreensão e de compreensão da realidade que permite ao Homem saber-se inserido em um Universo

[15] Friedrich Hegel (1770-1831) foi um filósofo alemão. Um dos criadores do sistema filosófico chamado idealismo absoluto. Foi precursor da filosofia continental e do marxismo.

[16] Friedrich Nietzsche (1844-1900) foi um filósofo e escritor alemão de grande influência no Ocidente. Sua obra mais conhecida é “Assim Falava Zaratustra”. O pensador estendeu sua influência para além da filosofia, penetrando na literatura, poesia e todos os âmbitos das belas artes.

[17] Adolfo Sánchez Vázquez (1915 -  2011) foi um filósofoprofessor e escritor espanhol. Viveu exilado no México. Estudou filosofia na Universidade de Madrid. Foi para o México, em 1939, juntamente com outros companheiros intelectuais da época em busca de exílio, pois a Espanha enfrentava uma guerra civil, durante a Segunda República. Na Universidade Nacional Autônoma do México, obteve doutorado em Filosofia, conceituando-se em professor emérito da instituição. Foi presidente da Associação Filosófica do México e membro do Conselho de Ciências do Governo.

[18]Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (2006). Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos (2000) e pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (2003). Especialista em Direito Contemporâneo pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos (1994). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1992). Professora de Direito Administrativo do Curso de Graduação em Direito da UniBrasil.

[19] Bacharel (1989-93) em Direito pela UFRGS -- Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Mestre (1998-2000) em Direito do Estado. Doutor em Direito GWU Law. Pesquisador Visitante na Columbia Law School. Professor Adjunto C, Nível 1, de Direito Administrativo da UFRGS. É Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul desde 1995. Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Administrativo e Direito Constitucional.

[20]Jurista e filósofo alemão, (1903-1993).

[21] Jurisconsulto francés. Uno de los principales autores del derecho público francés, entre sus obras destacan Principios de derecho público (1910) y Manual de derecho administrativo (1929).

[22] Juristaadvogadomagistrado e professor brasileiro. É largamente reconhecido como um dos principais doutrinadores do Direito Administrativo e do Direito Municipal brasileiro.

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Sobre a autora
Aloisia Carneiro da Silva Pinto

Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais – UMSA; Advogada, Pedagoga, especialista em Gestão Pública, Docente do Ensino Superior, Formação Política e Administrativa pela The George Washington University, Administração Política e elaboração de Projetos Instituto de Assuntos Brasileiros da Universidade George Washington, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Aloisia Carneiro Silva. Princípio da moralidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5792, 11 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72437. Acesso em: 24 abr. 2024.

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