ANOTAÇÕES SOBRE OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS NO CDC
Rogério Tadeu Romano
O Código de Defesa do Consumidor é conhecido como lei principiológica, uma vez que se baseia em seu sistema de normas em princípios, que são normas dotadas de alto grau de valoração.
Os princípios que são exteriorizados explicitamente no Código de Defesa do Consumidor, o CDC, não são taxativos, mas meramente exemplificativos uma vez que não se esgotam na menção expressa do Código, havendo outros que nele estão implicitamente inseridos.
O que é consumidor? O artigo 2º do CDC prevê que se trata de toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Do que se tem do Recurso Especial 1.195.642 – RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13 de novembro de 2012, somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica. Fica excluído, em regra, da proteção do CDC, o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo de um novo bem ou serviço. Tal interpretação comporta o que se chama de critério finalista para a interpretação do conceito de consumidor, reconhecendo o Superior Tribunal de Justiça a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. É a teoria finalista mitigada.
O que é fornecedor? É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços(artigo 3º do CDC). Por sua vez, produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial(§ 1º) e serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relações trabalhistas(§ 2º).
Duas são as teorias utilizadas para entendimento da proteção ao consumidor. Sobre elas disse bem Eliane M. Octaviano Martins(Da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de transporte e fretamento marítimo):
“Teoria Finalista
A corrente finalista considera, em tese, que a aquisição ou uso de bem ou serviço para o exercício de atividade econômica, civil ou empresáriadescaracteriza requisito essencial à formação da relação de consumo, qual seja, ser o consumidor o destinatário final da fruição do bem.
Com fundamento nos subsídios da teoria finalista, defende-se uma interpretação restrita ao conceito de destinatário final.
Para a corrente finalista, a tutela do consumidor decorre da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (CDC, art. 4º, I).
Inobstante serem detectados inúmeros entendimentos diversos acerca do exato alcance do conceito de vulnerabilidade, prepondera a exegese que sustenta dever ser a vulnerabilidade compreendida no sentido técnico, jurídico e sócio-econômico. Infere-se, portanto, que tais sentidos importam na configuração de não ter o consumidor conhecimentos em relação aos aspectos jurídicos do negócio e as suas repercussões econômica além de não se encontrar, geralmente, na mesma condição social e econômica do fornecedor. parte com que negocia.
Efetivamente, como regra, as conclusões adotadas pela teoria subjetiva ou finalista estão calcadas nos seguintes pressupostos: i) o conceito de consumidor deve ser subjetivo e permeado pelo critério econômico e da vulnerabilidade; ii) a expressão "destinatário final" deve ser interpretada restritivamente.
Em consonância a exegese finalista, o consumidor deve ser aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado - o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço - mas a específica finalidade de consumi-lo para suprir uma necessidade pessoal ou privada, e portanto final, e não pela necessidade profissional ou empresária, de cunho instrumental, apenas.
Infere-se no seio da teoria finalista, que consumidor é destinatário final na cadeia distributiva, o destinatário fátíco e econômico do bem.
Na contextualização do consumidor enquanto destinatário fático, o produto deve ser retirado da cadeia de produção. Com referência a configuração de destinatário econômico, o bem não pode ser adquirido para revenda ou uso profissional, pois ele seria novamente um bem de produção cujo preço estaria embutido no valor final.
Destarte, para a caracterização de consumidor, não basta identificar o sujeito ser o adquirente ou utente destinatário final fático do bem ou serviço. O consumidor deve também ser o seu destinatário final econômico e romper a atividade econômica com vistas ao atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta.
Dessume-se, portanto, que para os defensores da corrente finalista, não se considera se o bem ou serviço adquirido será revendido ao consumidor (diretamente ou por transformação, montagem ou beneficiamento) ou simplesmente agregado ao estabelecimento empresarial. A teoria sustenta que a utilização, direta ou indireta, na atividade econômica exercida, descaracteriza a destinação ou fruição final do bem, transformando-o em instrumento do ciclo produtivo de outros bens ou serviços.
. interpretação da teoria supra, considera o destinatário do produto no elo da cadeia distributiva total, entendendo que o transporte seria parte deste elo produtivo.
Considera a teoria finalista, a destinação final do produto, e não a destinação final do serviço de transporte. Sob tal ótica, o bem transportado e o serviço de transporte serão empregados no desenvolvimento da atividade lucrativa e a circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa física (profissional ou empresário individual) ou jurídica (sociedade simples ou empresária) que utilize do serviço de transporte marítimo de mercadorias. Entende-se portanto, tratar-se de consumo intermediário e não final e, para esta corrente, estarem excluídos da proteção consumeirista.
Sob a égide da teoria finalista, o embarcador e consignatário, respectivamente não são, em tese, considerados o destinatário final. Consequentemente, prupugna pela não incidência do CDC aos casos envolvendo contratos de transporte marítimo, alegando que estes não instrumentalizam relações de consumo.
Teoria Maximalista
A teoria maximalista desponta-se mais ampla e visa abranger a maior gama de relações contratuais possíveis, enquadrando, de forma irrestrita, toda a pessoa física ou jurídica como merecedora de proteção, seja ela não-profissional ou profissional. A corrente maximalista não enquadra a vulnerabilidade como pressuposto basilar.
A projeção maximalista. Acata, como regra, a inclusão das pessoas jurídicas como "consumidores" de produtos e serviços, embora com a ressalva de que assim são entendidas aquelas como destinatárias finais dos produtos e serviços que adquirem, para o desempenho de sua atividade empresarial lucrativa.
Para os maximalistas, não importa para a definição do destinatário final do serviço de transporte o que é feito com o produto transportado.
No caso, o serviço de transporte foi consumado com a chegada da mercadoria no seu destino, terminando aí a relação de consumo, estabelecida entre a transportadora e a empresa que a contratou.
Neste diapasão, insere-se, essencialmente, a atividade de transporte. Destarte, no âmbito da teoria maximalista o embarcador e consignatários pode ser considerado o destinatário.
A grande crítica a esta teoria reside no fato de que essa teoria não confere proteção somente a parte vulnerável, mais a todos aqueles que utilizaram o produto.
Inobstante se despontarem alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que propugnam pela admissibilidade da incidência do CDC nos contratos de transporte marítimo de mercadorias, cumpre referenciar que, esta tendência não virá a prosperar se houver avanço no processo de harmonização de normas do Mercosul”.
São princípios consagrados no CDC, dentre outros:
- O principio da precaução: ele está implícito no CDC e tem por objetivo resguardar o consumidor de riscos desconhecidos e relativos a produtos e serviços colocados no mercado de consumo;
- O principio da dimensão coletiva: ele se encontra inserido no artigo 4º do CDC e dos institutos ali mencionados.
- O principio da boa-fé: isso significa que nas relações de consumo as partes devem proceder com probidade, lealdade, solidariedade e cooperação nas suas relações. Veja-se o que dispõe o artigo 4º, IIII, do CDC;
- O principio da boa-fé objetiva: trata-se de cláusula geral, regra padrão de conduta das partes. Diante disso o artigo 51, IV, do CDC determina que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
- O princípio da proteção: este principio está estampado no artigo 6º, do CDC seja protegendo a incolumidade física(direito à vida, saúde e segurança do consumidor em relação aos riscos oferecidos considerados perigosos ou nocivos), a incolumidade psíquica(o direito à liberdade na escolha e nas contratações), a incolumidade econômica(protege o consumidor contra práticas abusivas, produtos e serviços nocivos a ele. Este princípio tem base no artigo 5º, XXXII da CF;
- O princípio da confiança: prepondera a necessidade de que o fornecedor aja com lealdade para com o consumidor;
- O princípio da transparência: o fornecedor tem obrigação de informar o consumidor quanto aos riscos do negócio, para que o consumidor tenha inteira consciência do negócio que faz;
- O princípio da vulnerabilidade: a vulnerabilidade é o requisito essencial para a caracterização de uma pessoa como consumidora. Essa vulnerabilidade deverá ser jurídica, fática, socioeconômica, informacional;
- O princípio da informação: isso porque o consumidor tem o direito subjetivo de receber a informação adequada, eficiente e precisa sobre o produto ou serviço, bem como ainda as especificações de forma correta;
- O Princípio da facilitação da defesa: esse princípio que está de forma indissolúvel ligado ao da vulnerabilidade acarreta na inversão do ônus da prova, isso porque o consumidor reclama em juízo e o fornecedor deve provar o contrário;
- O princípio da revisão de cláusulas contratuais: isso porque o consumidor tem o direito de manter a proporcionalidade do ônus econômico que tem com o fornecedor, em sua relação jurídico material, de modo que as prestações não poderão ser desproporcionais, podendo o consumidor estabelecer e restabelecer a proporcionalidade via revisão das cláusulas contratuais de forma a conservar os contratos celebrados;
- O princípio da solidariedade: todos os envolvidos responsáveis respondem pela ofensa cometida à vítima;
- O princípio da igualdade: exige o permanente equilíbrio das partes.
Fica claro que esse rol aqui trazido é apenas exemplificativo.