Irretratabilidade da representação art.102 CP

07/03/2019 às 19:06

Resumo:


  • A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia.

  • O ofendido ou seu representante legal solicita ao Ministério Público a instauração da persecutio criminis.

  • O recebimento da denúncia, não apenas o oferecimento, interrompe a prescrição e torna irretratável a representação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A representação, como condição de procedibilidade, é irretratável após o OFERECIMENTO da denúncia.

Art. 102 CP - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

É possivel que, depois de ter representado contra alguém, o representante, por qualquer razao, reconsidere essa posição e resolva retratar-se, isto é, desista de processar o representado. Essa desistência, que a lei sugere tratar-se de retratação, so poderá ocorrer antes do oferecimento da denúncia. Após o Ministerio Público oferecer a denúncia a açao penal torna-se indisponível.

É cediço, que a representação é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal, solicitando ao Ministerio Publico a instauração da persecutio criminis.

Cumpre destacar que o oferecimento ocorre com a entrega, pelo Promotor de Justiça, da denúncia em cartório, devidamente protocolada. O recebimento, por sua vez, só ocorrerá com o despacho do juiz, declarando, expressa e inequivocadamente, que recebe a denúncia. Nem sempre, embora não seja comum, o juiz recebe a denúncia em seu primeiro despacho, determinando, às vezes, alguma diligência, retardando, assim, o seu recebimento. Essa distinção é de extraordinária importância, e a jurisprudência a tem precisado, especialmente porque o recebimento, tanto da denúncia quento da queixa, e não  o simples oferecimento, constitui um dos marcos de interrupção da prescrição (art. 117, I, do CP). No entanto, a irretratabilidade da representaçao só ocorrerá depois de oferecida a denúncia, nos termos do art. 102 CP.

Referências bibliográficas

[1] BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. Editora Saraiva. 16ª Edição - 2011.

COSTA JUNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal. Editora Saraiva. 12ª Edição - 2012.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Francielle Marques

Operadora do direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos