A natureza jurídica dos honorários periciais trabalhistas e seu significado

08/03/2019 às 00:20
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O equivocado entendimento da natureza jurídica dos honorários periciais e seus efeitos negativos na prestação jurisdicional trabalhista

 Ao se definir a natureza jurídica dos honorários define-se a essência do sistema pericial. Suas virtudes, distorções e vícios. Honorários são vencimentos, verbas alimentícias, artigo 100, § 1º da CF/88. São pagos após a prestação do serviço, art. 597 do CC, e sobre eles incidem impostos. Em conduta singular, desde o início, em 1968, a Justiça do Trabalho decidiu “entender” os honorários como sendo custas processuais. Com esse entendimento aplicou à verba alimentar o artigo 789, antigo § 4º (atual § 1º), que estipula que as custas são pagas após o trânsito em julgado pelo vencido, como explicitamente dito pelo TST: “As custas e as despesas processuais, nos feitos trabalhistas constituem encargos do vencido, ainda que parcialmente, como se extraí do disposto no art. 789, § 4º da CLT. Recurso provido para absolver a empregada, vencedora, em parte da ação, da condenação no pagamento de honorários do perito.” (grifei) (TST, RR-1.365/78, Ac. 3ª T., 1.906/78. Rel. Min. Wagner Giglio) Por outro lado, como custas processuais, não pagavam impostos. Desta forma, a Especializada criou a situação do perito receber por seu trabalho tão somente quando a reclamada perdia. Eximiu-se com a decisão de assumir os custos da gratuidade. O sistema pericial nasceu distorcido. Mesmo com a clareza com que a CF/88 definiu ser dever do Estado garantir a gratuidade, art. 5º, LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, a trabalhista continuou impondo ao perito a gratuidade processual e o custo definitivo nos casos onde o autor perdia a ação por quase quarenta anos. Com a resolução 35/2007 da CSJT assumiu-se parcialmente o dever constitucional da gratuidade. Entretanto impôs, via resolução, condições para este cumprimento. Continuou agindo como se honorários fossem custas processuais: Exige a sucumbência para pagá-los em estreita aplicação do 789, § 1° da CLT. Não são poucos os que buscam dar alguma lógica à estas incoerências, atribuindo ao 790-B esta situação. Por fugir do tema, aqui lembro apenas que o 790-B surgiu 34 anos depois, em 2002. Seria como morrer hoje devido um tiro que será disparado daqui 34 anos. Mas isso é assunto para outra ocasião. Inacreditavelmente impôs ainda que somente pagaria se tivesse “disponibilidade orçamentária”. A Justiça protetora do trabalho paga primeiro o pó de café e depois, se sobrar dinheiro, a verba alimentar. Ao implementar a resolução, entretanto, ocorreu o choque com a realidade do fisco. A trabalhista teve que descontar imposto de renda e contribuição previdenciária, que incidem sobre vencimentos. Inicia assim a era da dupla natureza jurídica dos honorários periciais. Ora custas processuais, ora vencimento oriundo do trabalho. Situação esta, em tese, impossível, pois algo não pode ser duas coisas opostas, excludentes, ao mesmo tempo. Nesse quadro o perito ganhava mais, mais rápido e não pagava imposto quando a reclamada perdia. A distorção continuava. A questão assume proporções inusitadas no momento presente. Ao se debruçar sobre a questão do imposto sobre serviços de qualquer natureza, o CSJT assume sem reservas que os honorários são vencimentos e passa a obrigar os peritos a emitirem recibo ou nota fiscal no momento da solicitação dos honorários ao TRT 15. É a dupla natureza levada ao impensado extremo. Com a exigência o perito vive a bizarra situação de ser obrigado a pagar impostos antecipadamente. Paga sem saber quando, ou se, receberá. Não cabe aqui entrar no mérito da singeleza e superficialidade da fundamentação dada à decisão. Mais um assunto para outro momento. Voltemos. Se a empresa perde, o perito ganha mais, mais rápido e não paga imposto antecipado. A distorção atinge ponto extremo. Ocorre êxodo de peritos. Mais um. Os que insistem em ficar diminuem a atuação buscando atuar em condições que permitam o livre e isento exercício profissional. Que tipo de profissional vem ocupando estes espaços? Qual será o efeito sobre a qualidade da prestação jurisdicional já tão duramente criticada? A Justiça do Trabalho sufoca nas distorções que criou. Admitir que honorários são vencimentos, verbas alimentares, fruto de trabalho lícito e altamente especializado é a saída lógica e possível de ser implementada imediatamente. Isto no caso se se desejar implantar acesso pleno a sistema jurídico justo. O mundo faz assim. As lides temerárias não ocorrem se as perícias são qualificadas. O novo artigo 818 da CLT e o novo CPC indicam o caminho.

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Sobre o autor
Marcos Antonio Alvarez

Médico, formado na FAMERP em 1984, Cirurgião Geral (Residencia Médica), Endoscopista (SOBED/AMB), Médico do Trabalho (ANAMT/AMB), especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM/AMB). Pós-Graduado em Ergonomia. Perito judicial.

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Publicações anteriores: Um dos fundamentos usados em palestra proferida no IV Congresso Brasileiro de Medicina Legal e Perícia Médica realizado em São Paulo em outubro de 2018.Publicado no sitio: Saúde Ocupacional www.saudeocupacional.org

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