Efeitos imediatos e polêmicos da Medida Provisória n°. 873/2019

09/03/2019 às 17:00
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Dada a peculiaridade do tema tocado pela Medida Provisória nº. 873, publicada em 1º de março de 2019, rapidamente um mosaico de interpretações divergentes surgiram. Busca-se elucidar o caminho exegético devido, por meio de uma visão histórico/sistemática.

A simples consulta em websites de pesquisa sobre a Medida Provisória nº. 873, publicada em 1º de março de 2019, resultará em um mosaico de interpretações divergentes, seja por pressuposição política, técnica exegética, questões de ordem financeira ou motivações outras. Fomenta ainda o desacordo de opiniões a coexistência na Consolidação das Leis do Trabalho de dispositivos criados em épocas diversas, sob diferentes ideologias, o que dificulta sobremaneira o entendimento concatenado de todos.

 Dentre os resultados obtidos, ter-se-á da pronta incitação ao desrespeito da nova norma; defesas no sentido da sua aplicação unicamente à antiga contribuição sindical compulsória, em sua versão facultativa atual, ou em apenas outros segmentos específicos; chegando-se também aos que observam nas inovações legais a possibilidade das organizações sindicais somente obterem quaisquer receitas de seus associados mediante prévio, expresso e inequívoco consentimento destes, e desde que, para tanto, utilizem-se de boleto bancário ou equivalente eletrônico destinado ao próprio trabalhador filiado, mesmo para as conhecidas mensalidades sindicais.

Sem ingressar no mérito da caracterização ou não da relevância e urgência, o que levaria forçosamente à observação conjunta de cenários como o da força vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (em especial ADI 5794 e ADC 55), juntamente com o entendimento adotado pelo Ministério Público do Trabalho sobre o financiamento sindical (em especial Enunciado 24 CCR-MPT), somado ao ativismo dos órgãos componentes da Especializada Trabalhista e do Poder Executivo, além da postura das próprias organizações sindicais nacionais, o presente artigo tem por objeto elucidar, por um olhar sistêmico, as implicações imediatas da Medida Provisória n°. 873 no cotidiano empresarial.

Publicada em 1° de março de 2019, a Medida Provisória poderá vigorar por até cento e vinte dias, nos termos do art. 62 da Constituição Federal. Neste período (supondo-se que seu prazo inicial seja prorrogado, como de praxe) deverá ser convertida em lei ou perderá seus efeitos, contexto no qual ficará a cargo do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, regular os efeitos práticos nas relações jurídicas firmadas durante seu tempo de vigência. Quedando inerte nosso Legislativo, conservar-se-ão por ela regidas tais relações.

Verificando sua gênese, ou seja, a proposta de Medida Provisória confeccionada pelo Ministro da Economia, Sr. Paulo Roberto Nunes Guedes, em 19 de fevereiro de 2019, percebe-se que a grande celeuma da questão é o ônus aplicado à Administração Pública Federal (e por inferência, também à Estadual e Municipal, apesar de não diretamente expressas por força de competência legislativa) e às Empresas Privadas de terem que, por meios próprios, angariar esforços para promover o repasse às entidades sindicais das contribuições devidas pelos correlatos servidores/funcionários, independente do título ou nomenclatura da cobrança.

Em outras palavras, teríamos uma contradição lógica no raciocínio exposto, pois, ao passo que se prega a vedação à interferência do Poder Público na organização sindical, transfere-se para a Administração Pública Federal e demais empregadores a incumbência de recolher e transferir recursos oriundos de uma relação à qual não possuem qualquer participação, interesse ou resultado.

Tal prerrogativa ou privilégio concedido aos sindicatos brasileiros seria injustificadamente mantido na época hodierna, em disparidade com as demais pessoas jurídicas de direito privado, dada a vantagem de terem a garantia total quanto ao recebimento das prestações devidas a título de contribuições sindicais, inclusive mensalidades, cujo ônus de cobrança, regra geral, é da parte credora.

Nos termos da Exposição de Motivos da Medida Provisória, não há mais qualquer razão para manutenção dessa benesse, corroborando a confortável situação para a inércia de muitas organizações sindicais na defesa das respectivas categorias.

Juntamente ao exposto, tem-se, conforme sucintamente transcrito no terceiro parágrafo do presente, inúmeras divergências quanto à eficácia e/ou exegese da alteração trazida pela Lei 13.467/2017, mesmo após manifestação do Pretório Excelso em controle concentrado, o que supostamente afrontaria o Princípio da Separação de Poderes.

Sob tal perspectiva, a inércia de alguns sindicatos, promovida pela receita certa e garantida, seria quebrada, passando tais entidades a suportarem, desde já, o custo da cobrança com o risco da inadimplência, e unicamente quanto àquilo que for prévia, clara e indiscutivelmente autorizado, de modo individual, pelo funcionário filiado. Ou seja, o trabalhador teria que estar, num primeiro momento, satisfeito com a atuação da organização sindical na defesa da categoria, para só depois concordar em contribuir financeiramente com a mesma.

De forma a mais fácil promover a compreensão acerca das ideias a serem expostas, reproduz-se na íntegra o texto da Medida Provisória n°. 873, com comentários em sequência. Assim, cada novo passo é dado após o anterior estar suficientemente garantido, dando segurança à empreitada em oferta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)

Nesse primeiro ponto, interessante acompanharmos o histórico legislativo do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho:

  1. Texto original: “os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por este, salvo quanto ao imposto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade”.
  2. Redação dada pelo Decreto-lei n°. 925, de 10/10/1969: “os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”.
  3. Redação dada pela Lei 13.467/2017: “os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”.
  4. Redação dada pela Medida Provisória n°. 873, de 01/03/2019: “as contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579”.                    

Perceptível claramente que a nova redação do art. 545 da CLT não apenas passou a reproduzir literalmente as “contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato”, num reforço proposital à expulsão do ordenamento vigente do caráter compulsório da contribuição sindical cobrada a todos os componentes da categoria, outrora habitável, como também fez questão de retirar a obrigatoriedade de desconto na folha de pagamento e repasse ao sindicato pelo empregador, conduta prevista desde a redação original da própria CLT.

Esta dupla observação é de suma importância, pois é um primeiro sinal que demonstra a insustentabilidade da argumentação defendida por muitos de que as contribuições conhecidas como “mensalidades sindicais” não sofrerão qualquer reflexo com a vigência da Medida Provisória em estudo.

A alteração implementada, seja vista pelo ponto de vista histórico e literal, dada a supressão da expressa obrigação pretérita de retenção e repasse, somada à observação sistemática resultante das elucidações constantes nos próximos apontamentos, denotam a impossibilidade jurídica de, no cenário atual, o empregador manter a realização do desconto na folha de pagamento e repasse dos valores ao sindicato, ainda que autorizado previamente pelo empregado, sob pena de reter indevidamente fração salarial do obreiro, podendo vir a ser sancionado por tal conduta. Excepciona-se o ato jurídico perfeito, como se exporá na continuidade deste artigo.

Por conclusão, se não há legitimidade para o empregador promover o desconto, estratégias como a de reter os valores das contribuições da folha de pagamento, ainda que a título de mensalidade sindical, e consignar no Poder Judiciário, não deverão ser aceitas, por ausência de previsão legal para tal retenção, além da expressa vedação da conduta pela exegese histórica do art. 545 da CLT. Tal depósito não retira a natureza do ilícito cometido pelo empregador, devendo o magistrado julgar improcedente o pedido e condenar o consignante a devolver corrigidos e atualizados os valores aos seus funcionários, além do pagamento de custas e honorários, independentemente de outras sanções que possa vir a sofrer.

Quanto à parte final da nova redação do art. 545, será explicada em conjunto com a próxima alteração promovida.

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

O art. 578 encontra-se localizado no TÍTULO V (DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL) -CAPÍTULO III (DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL) - SEÇÃO I (DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL). De bom tom salientar que a Seção I vai do art. 578 ao art. 591, e, como perceptível, faz questão de ressaltar que se refere ao “IMPOSTO SINDICAL”, ou seja, àquela contribuição anteriormente cobrada de modo compulsório a todos os componentes de determinada categoria, independentemente de filiação ou não à organização sindical, tendo o caráter obrigatório sido revogado pela Lei 13.467/2017.

Assim, tais contribuições hoje não mais seriam obrigatórias, mas facultativas, como bem expressa a nova redação em comento, a qual reforça potencialmente a necessária e livre concordância prévia.

Todavia, verifica-se que a alteração foi além, pois generalizou sob a denominação de “contribuição sindical”, toda e qualquer contribuição devida pelos filiados às respectivas organizações sindicais.

Ademais, sob dita denominação, engloba-se também a mensalidade sindical, pois, ainda que se defenda que quando a Medida Provisória desejou se referir à mensalidade sindical, o fez expressamente, como nas redações dadas ao art. 545 e ao art. 579-A, II, na parte final do art. 545 ficou determinado que as contribuições facultativas ou as mensalidades serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos arts. 578 e 579 da CLT.

Por tal determinação, tem-se que a cobrança das mensalidades sindicais dos filiados, que muitos alegam não sofrer qualquer modificação com a Medida Provisória em comento, somente poderão ser recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos arts. 578 e 579 da CLT, localizados na Seção I, do Capítulo III, do Título V, compartimento no qual se localiza também o art. 582, também modificado pela Medida e adequado à manutenção da saúde financeira das organizações sindicais, trazendo o boleto bancário ou outro meio eletrônico como alternativa à vedação imposta ao empregador de promover a tradicional retenção de valores na folha de pagamento.

“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

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§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

De forma rápida, dado o objetivo do escrito em oferta, pontuou-se no início a situação nascida com a vigência da Lei 13.467/2017, quando foi retirada a compulsoriedade da contribuição conhecida como “imposto sindical”, vindo muitos sindicatos a criarem outras contribuições por meio de assembleia geral, as quais, em muitas ocasiões, estendiam-se a todos os componentes da categoria, filiados ou não às respectivas organizações sindicais, como meio de promover manutenção do fluxo financeiro do sistema representativo.

Tais comportamentos contaram com aceitações e negações, gerando dissenso entre diversos componentes de papel relevante na sociedade brasileira, inclusive no próprio Poder Judiciário, no Ministério do Trabalho, no Ministério Público do Trabalho e outros.

Visualizando sob esse aspecto, o qual serviu de fundamento aos critérios necessários a justificar a Medida Provisória, conforme se depreende da sua exposição de motivos, a nova redação deixa claro, redundantemente, que nenhum obreiro poderá ser obrigatoriamente compelido a arcar com contribuição para sindicato o qual não deseja filiar-se, ainda que presente em negociação coletiva, regulamento interno, estatuto ou que venha a ser decidido em assembleia geral.

Mas, pergunta-se: apesar de constar na Medida Provisória tais proibições de imposições, a Lei 13.467/2017 trouxe pontos nos quais o negociado sobrepõem-se ao legislado. Assim, em sendo criada e registrada uma convenção coletiva de trabalho ou um acordo coletivo de trabalho, não se poderia, neste ponto, negociar a compulsoriedade da contribuição sindical a todos da categoria, independentemente de aceitação, sobrepondo-se à nova redação legal?

Para tanto, seria salutar que houvesse previsão sobre dita possibilidade no art. 611-A da CLT, o qual trata dos temas que, negociados, o resultado seria tido como válido no ordenamento jurídico, respeitadas as normas gerais e principiológicas atinentes à dignidade da pessoa humana, ainda que se sobrepondo o resultado à norma oriunda do Poder Legislativo. Contudo, a compulsoriedade da contribuição sindical não está no citado rol, o que faz a resposta ser negativa.

Todavia, pode-se ainda argumentar que a expressão “dentre outros”, presente no caput do art. 611-A da CLT, levaria a crer que o rol ali exposto é exemplificativo, ao contrário de exaustivo ou taxativo. Assim, sob essa vertente, poderia então se criar contribuição sindical obrigatória para toda a categoria por convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, sob a argumentação de que o rol de direitos e garantias negociáveis do art. 611-A da CLT é apenas exemplificativo?

A resposta mais uma vez seria negativa, por força do art. 611-B, XXVI, da CLT, o qual afirma que “constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

São, pois, ilícitas, tais imposições, desde a vigência da Lei 13.467/2017.

Mas, outro cenário será muito questionado: e com relação a uma convenção coletiva vigente ou um acordo coletivo firmado anteriormente, mas vigente à época da edição da Medida Provisória n°. 873, no qual conste a cobrança de uma contribuição estabelecida mediante desconto em folha de pagamento, como a mensalidade sindical, tendo esta cobrança sido autorizada previamente pelo trabalhador, apesar da nova legislação proibir o empregador de promover o desconto em folha? Como repercutirá a Medida Provisória nº. 873 sobre ditos instrumentos coletivos?

A resposta encontra-se na definição legal de ato jurídico perfeito, exemplo de materialização do princípio da segurança jurídica no direito positivo pátrio.

A Constituição Federal, no seu art. 5°, XXXVI, comanda que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Paralelamente, o art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro afirma que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Ato contínuo, este último diploma citado define o ato jurídico perfeito como sendo aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Por tal mandamento, o ato jurídico perfeito seria aquele ato do qual uma determinada relação jurídica sofrerá algum tipo efeito, seja ele extintivo, criativo, modificativo ou meramente declaratório de existência, perfeitamente aperfeiçoado segundo o ordenamento jurídico vigente à época, ainda que de trato sucessivo no tempo, respeitados os preceitos constitucionais.

Não por menos, cria-se uma expectativa, um planejamento de como se portarão os participantes do ato, resultando em toda uma prévia postura para o tempo enquanto perdurar a relação jurídica e/ou os efeitos tratados.

No caso da convenção coletiva de trabalho ou de um acordo coletivo de trabalho firmado após a edição da Lei 13.467/2017, que trate de contribuição destinada aos empregados da categoria que assim concordarem, clara e individualmente, como no caso da mensalidade sindical, e estando expressa no instrumento coletivo a obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento e repasse para o sindicato, pelo empregador, ainda que tal conduta seja contrária à nova redação do art. 545, em respeito ao ato jurídico perfeito, deve a mesma permanecer válida enquanto durar a vigência do instrumento coletivo.

Afinal, a organização sindical, durante a vigência daquela convenção ou acordo coletivo, se programou para ter dita arrecadação sem o ônus da cobrança e o risco da inadimplência. Logo, em tal situação, como há a aceitação inquestionável do trabalhador em arcar com o pagamento da mensalidade, ou de quaisquer outras contribuições para as quais indubitavelmente acostou sua clara anuência, a manutenção do desconto em folha de pagamento e repasse, como ônus do empregador, devem ser mantidos, em respeito ao ato jurídico perfeito. Postura oposta macularia a Constituição Federal e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Ademais, o princípio do devido processo legal, em seu aspecto material, na condição de razoabilidade e/ou proporcionalidade, conduz a tal raciocínio, pois as providências para implementação do novo art. 582 carecem de certo prazo, como pesquisa de custos, construção de logística e publicização dos novos moldes de cobrança para os filiados.

Porém, caso o acordo coletivo de trabalho ou a convenção coletiva de trabalho percam sua vigência, e outro seja negociado no cenário atual, ou no futuro, tendo os dispositivos da Medida Provisória n°. 873 sido convertidos em lei definitivamente pelo Congresso Nacional, ainda que haja concordância do trabalhador, não terá validade cláusula na qual o empregador retenha o valor das contribuições sindicais da folha de pagamento, por mácula ao ordenamento vigente à época do novo instrumento coletivo, dada a ilicitude da conduta, como já traçado.

“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II - a mensalidade sindical; e

III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)

Optou o Poder Executivo por limitar toda e qualquer cobrança a título de contribuição sindical aos trabalhadores filiados à respectiva organização sindical. Assim, ainda que haja um trabalhador pertencente à categoria profissional representada por determinado sindicato, e o mesmo concorde em contribuir para com o mesmo, deverá aquele, primeiramente, filiar-se.

Num sistema onde impera a unicidade sindical, tal dispositivo impediria que, em negociação coletiva, os participantes da categoria não filiados à organização sindical fossem excluídos dos direitos e garantias negociados. Da mesma forma, cartas de oposição a contribuições sindicais confeccionadas com manifestações de renúncia expressa a direitos e garantias conseguidos via negociação coletiva seriam de plano rechaçadas, dado o absurdo legal que já são, inclusive, pela ofensa ao princípio da liberdade de associação.

“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

§ 1º  A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

§ 2º  É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 3º  Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)

Como já foi exposta a ideia central para a concatenação dos dispositivos alterados, podemos resumir na seguinte regra básica o entendimento sistematizado dos novos artigos da CLT: as espécies de contribuições sindicais constantes no art. 579-A não serão mais descontadas em folha de pagamento pelo empregador, e transferidas aos sindicatos, por força da nova redação do art. 545. Essa mesma nova redação do art. 545 direciona a forma de cobrança, recolhimento e pagamento para os termos dos arts. 578 e 579, os quais, além de estarem localizados na Seção I do Capítulo III do Título V da CLT, deixam claro que só os filiados ao sindicato, mediante autorização prévia, expressa, individual e escrita, poderão concordar em arcar com as contribuições sindicais. Para tanto, os meios a serem utilizados serão os descritos no caput do art. 482, quais sejam: boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

A desobediência à regra acima culminará na aplicação do disposto no art. 598 da CLT, dispositivo que versa sobre sanções administrativas a serem aplicadas, sem prejuízo de responsabilização criminal, se cabível for.

Quanto aos demais dispositivos, tratam apenas de reforçar o prévio consentimento para a cobrança, além de parâmetros objetivos para determinação de valores da contribuição prevista no art. 580 da CLT.

 Art. 2º Ficam revogados:

a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

O parágrafo único do art. 545 da CLT possuía a função de operacionalizar o desconto da folha de pagamento feito pelo empregador, das contribuições sindicais, nos moldes anteriores. Sua redação era a seguinte: “o recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita”.

Sua revogação é mais um reforço quanto à proibição da tradicional prática dos empregadores, para facilitação do recebimento da receita por parte das organizações sindicais, a qual ficou vetada nos termos da Medida Provisória nº. 873, respeitados os atos jurídicos perfeitos, quanto às contribuições prévia, clara e individualmente consentidas por trabalhadores, cuja obrigação do empregador de promover o desconto e repasse esteja descrita em convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho vigente antes de 1º de março de 2019.

Transportando as mesmas ideias aqui exposta para o sindicalismo do setor público civil, a Medida Provisória revogou ainda a alínea “c” do art. 240 da Lei nº. 8112/1990.

Mencionado artigo, na mesma esteira da antiga redação celetista, afirmava que “ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (...) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.

Como consta na exposição de motivos da Medida Provisória, tal situação não se configura como um direito do servidor público civil, mas como um privilégio da organização sindical, e um ônus para a Administração Pública Federal. Análogo raciocínio cabe às esferas estaduais e municipais, mas, por força de competência legislativa, não foram na MP abordadas.

Quanto à vigência na data da publicação, não carece de maiores considerações.

CONCLUSÃO

O movimento sindical brasileiro passa por uma restruturação, principalmente quanto às receitas da organização, desde a perda da compulsoriedade da contribuição social denominada de “imposto sindical”, resultante da alteração promovida pela Lei 13.467/2017.

Com relação à Medida Provisória nº. 873, de 1º de março de 2019, a qual pode vigorar por até cento e vinte dias, as espécies de contribuições sindicais constantes no art. 579-A não serão mais descontadas em folha de pagamento pelo empregador, e transferidas aos sindicatos, por força da nova redação do art. 545. Essa mesma nova redação do art. 545 direciona a forma de cobrança, recolhimento e pagamento para os termos dos arts. 578 e 579, os quais, além deixar claro que só os filiados ao sindicato, mediante autorização prévia, expressa, individual e escrita, poderão concordar em arcar com as contribuições sindicais, reforçam que a obtenção das receitas dos respectivos filiados será resolvida sem intermediação de terceiros, já que se trata de questão interna corporis da organização.

Para tanto, os meios a serem utilizados serão os descritos no caput do art. 482, quais sejam: boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

Para o setor público civil, as contribuições sindicais terão similar regramento, dada a revogação da alínea “c” do art. 240 da Lei nº. 8112/1990. A Medida Provisória tratou isonomicamente o sindicalismo do setor privado e do setor público, mesmo porque, em ambos os contextos, a natureza da organização sindical é idêntica, possuindo personalidade jurídica de direito privado.

Durante sua vigência, todavia, os atos jurídicos perfeitos deverão ser respeitados, sob pena de ofensa à Constituição Federal e à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para tanto, no caso da convenção coletiva de trabalho ou de um acordo coletivo de trabalho firmado após a edição da Lei 13.467/2017, que trate de contribuição destinada aos empregados da categoria que assim concordarem, clara e individualmente, como no caso da mensalidade sindical, e estando expressa no instrumento coletivo a obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento e repasse, pelo empregador, ainda que tal conduta seja contrária à nova redação do art. 545, em respeito ao ato jurídico perfeito deve a mesma permanecer válida enquanto durar a vigência do instrumento coletivo. A nova hermenêutica constitucional, principalmente na razoabilidade que deve ser dada quando da aplicação da lei, corrobora para tal conclusão.

 Por fim, ao tempo de confecção do presente artigo, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade já foram protocoladas no Supremo Tribunal Federal, numeradas como 6092 e 6093, ambas com pedido liminar e distribuídas para o Ministro Luiz Fux. Apesar das mesmas focarem a declaração de inconstitucionalidade da revogação da alínea “c” do art. 240 da Lei nº. 8112/1990, mesmo por serem entidades representativas de servidores públicos, inúmeras outras organizações representativas de trabalhadores celetistas já se mobilizam para estratégia semelhante, no intuito de discutir o restante ou a integralidade da Medida. O Poder Executivo promoveu, por via excepcional, um novo panorama para as contribuições que nutrem financeiramente as organizações sindicais, ficando o cenário futuro nas mãos dos Poderes Judiciário e Legislativo.

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