O efeito contrário da guerra às drogas: aumento da violência e propagação do preconceito

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11/03/2019 às 21:14
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[1]  “A afetação do bem jurídico pode ocorrer de duas formas: de dano ou lesão e de perigo. Há dano ou lesão quando a relação de disponibilidade entre o sujeito e o ente foi realmente afetada, isto em quando, efetivamente, impediu-se a disposição, seja de forma permanente (como ocorre no homicídio) ou transitória. Há afetação do bem jurídico por perigo quando a tipicidade requer apenas que essa relação tenha sido colocada em perigo.”. (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 488).

[2] “(...) a conduta que se adequa a um tipo penal será, necessariamente, contrária à norma que está anteposta ao tipo legal, e afetará o bem jurídico tutelado. A conduta adequada ao tipo penal do art, 121 do CP será contrária à norma “não matarás”, e afetará o bem jurídico vida humana (...)”. (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 398).

[3] “Para bem entender a questão é preciso refletir sobre o próprio poder punitivo e sua representatividade como elemento de força extrema e geração de danos, o que conduz à percepção de que somente pode ser habilitado quando efetivamente haja um conflito, ou seja, quando se constate que a conduta do agente produziu dano sensível à bem jurídico de terceiro”. (TASSE, Adel El, Manual de Direito Penal: Parte Geral. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018. p. 214).

[4] “Nas frestas da impossibilidade de definição científica da droga, constituem-se os discursos ideológicos (médico, moral, jurídico, geopolítico) sobre o mal a ser combatido, sobre as vítimas e os corruptores, enquanto o que realmente diferencia a droga lícita da ilícita é, antes de tudo, o processo de criminalização (criação de leis) para proteger o bem jurídico saúde pública (outra invenção discursiva que serve para qualquer fim). Paradoxalmente, é a criminalização o que mais provoca riscos à saúde e danos ainda maiores do que os supostos efeitos primários das substâncias ilícitas. A saúde pública não passa de uma abstração, a menos que seja possível comprovar racionalmente que o genocídio é um “bom remédio” à saúde pública: são inúmeras as mortes por overdose, contaminações por HIV e outras doenças infecto-contagiosas (decorrentes das condições de uso em regime proibicionista) e as incontáveis mortes de usuários, traficantes, policiais e vítimas do acaso nessa “guerra sem fim”. (ARGUELLO, Katie. O fenômeno das drogas como um problema de política criminal. Revista da Faculdade de Direito UFPR, [S.l.], v. 56, set. 2013. ISSN 2236-7284. Disponível em: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/view/33496. Acesso em: 11 out. 2018).

[5] “Com isso, na medida que exista uma autorização prévia do ofendido dentro do nível de disponibilidade existente sobre o bem jurídico, sendo ele capaz de manifestar aceitação, não havendo nenhum vício quanto à vontade e a ação do agente se dê nos exatos limites da concordância havida, ocorre típica hipótese de ausência tipicidade por não ocorrência de conflito entre os envolvidos, o que não habilita qualquer possibilidade punitiva que caso ocorresse seria baseada em puro critério moral, ou seja, na concepção de que dentro de estrutura moral dominante poderia se considerar o ajuste havido como não positivo”. (TASSE, Adel El, Manual de Direito Penal: Parte Geral. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018. p. 214 – 215).

[6] “Se o lucro for conveniente, o capital se torna corajoso; com 10% assegurados, vai a qualquer lugar; com 20%, se acalora; com 50%, torna-se temerário; com 100%, esmaga sob seus pés todas as leis humanas; com 300%, não há crime que não ouse cometer, mesmo arriscando o patíbulo”. (SILVA, Myltaynho Severino da. Se Liga: O livro das drogas. Rio de Janeiro: Record. 2003. p. 17).

[7] “É a própria ONU que aponta para o inegável fracasso na obtenção do inviável objetivo explícito de construir “um mundo sem drogas”. Em seu relatório de 2005, divulgado em Viena em 29 de junho daquele ano, o Escritório das Nações Unidas para as drogas em crimes (UNODC) afirmava que o uso de drogas em todo mundo crescera cerca de 8% em relação ao ano anterior, crescimento este liderado pela cannabis. Segundo o relatório, cerca de 200 milhões de pessoas entre 15 e 64 anos – 5% da população mundial nessa faixa etária – teriam usado drogas ilícitas nos doze meses anteriores e seu mercado, movimentando em torno de 320 bilhões de dólares, teria superado os produtos internos brutos de 90% dos países”. (KARAM, Maria Lúcia. Proibições, Riscos, Danos e Enganos: As Drogas Tornadas Ilícitas – Escritos sobre a liberdade. v. 3. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 53).

[8] “As expectativas profissionais dos funcionários investigadores os induzem antes a ver um suspeito em um desabrigado do que em um próprio inspetor da polícia federal e antes a tirar suspeitos do mal afamado local da estação que do subúrbio residencial – rotinas, que, em dúvida, são funcionais e também inevitáveis, mas que do mesmo modo distribuem de modo seletivo as possibilidades de permanecer no setor obscuro”. (HASSEMER, Winfried. Introdução aos Fundamentos do Direito Penal. Porto Alegre: Fabris, 2005. p. 94-100).

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[9] “Não se trata de uma guerra contra coisas. Como quaisquer outras guerras, dirige-se, sim, contra pessoas. A nociva e sanguinária ‘guerra às drogas’ é uma guerra contra os produtores, comerciantes e consumidores das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas. Mas, não exatamente todos eles. Os alvos preferenciais da nociva e sanguinária ‘guerra às drogas’ são os mais vulneráveis dentre esses produtores, comerciantes e consumidores das substâncias proibidas. Os ‘inimigos’ nessa guerra são os pobres, os marginalizados, os não brancos, os desprovidos de poder. (KARAM, Maria Lucia. Por que precisamos dar fim à guerra às drogas. 07 abr. 206. Disponível em: http://www.justificando.com/2016/04/07/por-que-precisamos-dar-fim-a-guerra-as-drogas/. Acesso em: 24 out. 2018).

[10] “O tráfico de drogas ilícitas aparece como um delito cuja repressão se opera muito mais pela ótica econômica do que pela suposta saúde pública que se pretende defender no discurso jurídico. Talvez no plano econômico se possa enfim entender a criminalização das drogas enquanto estratégia de poder, voltada para o encarceramento (controle) das classes perigosas, bem como para fomento da ilegalidade das classes dominantes”. (ZACCONE, Orlando D’Elia Filho. Acionista do nada: quem são os verdadeiros traficantes de drogas. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p.70).

[11] GOMES, Vinicius. Guerra contra as drogas: os EUA querem realmente vencê-la? Revista Fórum. 21 mar. 2014. Disponível em: https://www.revistaforum.com.br/digital/139/guerra-contra-drogas-os-eua-realmente-querem-vence-la/. Acesso em: 01 nov. 2018.

[12] PASSOS, Fernanda dos. As políticas de drogas do Brasil e da Holanda. 26 out. 2011. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/pol%C3%ADticas-de-drogas-do-brasil-e-da-holanda. Acesso em: 01 nov. 2018.

[13] WALLIN, Claudia. Ao invés de punir, Noruega oferece tratamento a viciados. RFI: As vozes do mundo. 20 dez. 2017. Disponível em: http://br.rfi.fr/europa/20171220-ao-inves-de-punir-noruega-oferece-tratamento-viciados. Acesso em: 01 nov. 2018.

[14] Idem.  

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Sobre a autora
Renata Simonetto Gonçalves

Advogada criminalista. Contato: 41 99728-1928 E-mail: [email protected] Instagram: renatasg.advogada https://simonettogoncalvesadv.com.br/

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