Crimes virtuais

Leia nesta página:

O artigo busca tratar sobre as ameaças dado pela evolução tecnológica, os crimes virtuais. Aborda conceitos sobre a conduta típica envolvida e ainda ressalta a história da internet de forma sucinta. Destaca a postura do código penal frente esses crimes.

INTRODUÇÃO  

No Brasil a internet surgiu no final da década de 1980 com a criação da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), se expandindo para todo território em 1997. Um marco na história da humanidade, a internet veio para inovar a forma das pessoas se comportarem, novos meios de comunicação como os e-mails revolucionaram a forma de interação entre as pessoas de tudo o mundo, facilitando o compartilhamento de informações e aproximando as pessoas.  

Fazer compras, pagar contas, fazer transferências bancárias, tudo sem sair do conforto do seu lar. Além de facilidades essa revolução tecnológica trouxe consigo novos meios de cometer crimes já existentes e novos crimes que só são possíveis com o uso da rede. 

Assim pretendemos observar esses crimes, cometidos por meio ou com o auxílio da internet sobre a ótica do Direito Penal Brasileiro.  
1 Internet  

A internet hoje interliga milhões de computadores e celulares, permitindo o acesso a todo tipo de informação e o compartilhamento de dados. Ela teve origem na década de 60, durante a Guerra fria, desenvolvida pelo governo americano (GOUVÊA, 1997. p, 36).  
Com o propósito de facilitar o compartilhamento de informações em meio à guerra os norte - americanos criaram a internet, ou rede mundial de computadores. Essa nova tecnologia foi aperfeiçoada durante os anos e no fim da década de 1980 e década de 1990, deixa de ser apenas de uso militar e se populariza pelo mundo.  

O primeiro computador digital eletrônico foi o ENIAC, desenvolvido em 1946, o qual a sigla significa Eletronic Numerical Integrator and Calculator. Sua função consistia em interligar as centrais de computadores dos postos de comando americano.   

Era imprescindível que não houvesse uma central de controle, já que a maior preocupação dos norte-americanos era que quando ocorresse um ataque à rede não fosse prejudicada, para não interromper a troca de informação entre os postos dos norte-americanos. A rede se expandiu para universidades e empresas que contribuíram para seu aperfeiçoamento.  

Atualmente praticamente todas as tarefas podem ser feitas utilizando um sistema computacional e as pessoas se dividem entre o mundo real e o ciberespaço.

1.1 Ciberespaço  

Um espaço onde não é necessária a presença física para que as pessoas possam se relacionar. Não é apenas um ambiente para troca de informação, mas também onde o individuo pode expressar suas singularidades e se relacionar, isso se torna possível por que o ciberespaço é um ambiente onde todas as informações  seguem uma única linguagem a informática.

2 Conceito de crime  

Para o Direito Penal crime é toda conduta típica, antijurídica e culpável. Os crimes de informática - intitulados também de crimes digitais, virtuais, cybercrimes - são aqueles cometidos através dos computadores, contra os mesmos, ou através dele. A maioria dos crimes são praticados através da internet, e o meio usualmente utilizado é o computador. Porém com o avanço tecnológico o computador não é o único meio de cometer esse delito.  

Sergio Marcos Roque (2007, p. 25), conceitua crime de informática como sendo “toda conduta, definida em lei como crime, em que o computador tiver sido utilizado como instrumento de sua perpetração ou consistir em seu objeto material”. 

Fabrizio Rosa (2002, p. 53-54) também conceitua o crime de informática de maneira detalhada como sendo:  

[...] É a conduta atente contra o estado natural dos dados e recursos oferecidos por um sistema de processamento de dados, seja pela compilação, armazenamento ou transmissão de dados, na sua forma, compreendida pelos elementos que compõem um sistema de tratamento, transmissão ou armazenagem de dados, ou seja, ainda, na forma mais rudimentar; 2. o „Crime de Informática‟ é todo aquele procedimento que atenta contra os dados, que faz na forma em que estejam armazenados, compilados, transmissíveis ou em transmissão; 3. assim, o „Crime de Informática‟ pressupõe does elementos indissolúveis: contra os dados que estejam preparados às operações do computador e, também, através do computador, utilizando-se software e hardware, para perpetrálos; 4. a expressão crimes de informática, entendida como tal, é toda a ação típica, antijurídica e culpável, contra ou pela utilização de processamento automático e/ou eletrônico de dados ou sua transmissão; 5. nos crimes de informática, a ação típica se realiza contra ou pela utilização de processamento automático de dados ou a sua transmissão. Ou seja, a utilização de um sistema de informática para atentar contra um bem ou interesse juridicamente protegido, pertença ele à ordem econômica, à integridade corporal, à liberdade individual, à privacidade, à honra, ao patrimônio público ou privado, à Administração Pública, etc. 

Sendo assim nota-se como a conceituação de crimes de informáticas é ampla e variam de acordo com o ponto de vista de cada autor. Porém a essência consiste no meio utilizado ser a internet e instrumentos de acesso a ela. Não havendo porém a necessidade da conexão com a internet para que haja a consumação do delito (Gonçalves 2013, p. 316).


 

É através da invasão de dados de um computador que se pode furtar todo dinheiro de uma conta bancária, copiar fotos pessoais para ameaçar a vítima em troca de dinheiro ou manchar sua imagem perante a sociedade com isso. 

2.1 Cibernético 

Quando mencionado o terno ciberespaço, traz o conceito de algo abrangente, não somente o âmbito da internet. Mas o mesmo, quando trata-se no cenário informático, de forma mais especifica o terno é cibernético, sendo assim, de forma especifica para crimes cometidos na internet, como roubo de imagens, dados, senhas, perfis , divulgações sem consentimento do usuário, dentre outras condutas não  consideradas corretas e acarreta prejuízos para o detentor das informações.

2.2 Classificação dos crimes virtuais 

Dentre as muitas classificações doutrinárias utilizadas para definição dos crimes virtuais, a classificação mais adotada atualmente e a que acredita estar mais próxima da realidade dos fatos divide os crimes em virtuais próprios e impróprios.  

Conceitua- se como um crime virtual próprio aqueles em que o sujeito se utiliza necessariamente do computador o sistema informático do sujeito passivo, no qual o computador como sistema tecnológico é usado como objeto e meio para execução do crime nessa classificação de crimes está não só a invasão de dados não autorizados mais toda a interferência em dados informatizados como, invasão de dados armazenados em computador seja no intuito de modificar, alterar, inserir dados falsos, ou seja, que atinjam diretamente o software ou hardware do computador e só podem ser concretizados pelo comutador ou contra ele.  

Os crimes virtuais impróprios são aqueles realizados com a utilização do computador, ou seja, por meio da máquina que é utilizada como instrumento para realização de condutas ilícitas que atinge todo o bem jurídico já tutelado, crimes, portanto que já tipificados que são realizados agora com a utilização do computador e da rede utilizando o sistema de informática seus componentes como mais um meio para realização do crime, e se difere quanto a não essencialidade do computador para concretização do ato ilícito que pode se dar de outras formas e não necessariamente pela informática para chegar ao fim desejado como no caso de crimes como pedofilia.  

A internet somente se popularizou na década de 1990, mas o surgimento dos primeiros delitos cometidos por meio dela data da década de 1970.

2.3 Tipicidade 

É considerado típico, quando o fato se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime, reunindo todos os elementos, Concretizando o fato abstratamente descrito como crime pela lei.   

Não se trata de algo preexistente, mas sua definição é construída e definida socialmente, usando processo de interpretação. Afinal, não existem fenômenos criminosos, e sim, uma interpretação criminalizante dos fenômenos, sendo assim; Típico, antijurídico e culpável.   

A tipicidade, não é um dado pronto, mas uma construção de dados. Ao definir o tipo, não se trata de subsumir uma conduta à norma, mas de fazer analogia, o mesmo não se trata de um saber lógico, más analógico. Pois, nenhum crime é exatamente igual ao outro, mas também, não são absolutamente desiguais, possuem semelhanças, são análogos. Trata-se de interpretação. 

2.3.1 Tipificação de crimes virtuais  

É  a ação de descriminar qual o tipo de crime e definir sua punição. Sendo necessários alguns requisitos para tipificar uma conduta, alguns deles são: o tipo penal que incide no caso; se a mesma está conforme a constituição; o âmbito de proteção ou de incidência do tipo; a causalidade e imputação objetiva; se a conduta é significativa ou de princípio da insignificância, a imputação subjetiva se é doloso ou culposo; havendo consentimento do ofendido, analisar se é válido e quais suas consequências; as margens de erro de tipo; a condição legal do agente se é autor, coautor ou partícipe; se foi um tipo consumado ou tentado e se é aplicável à pessoa jurídica. Obtendo então, a tipicidade da conduta cometida pelo indivíduo.   

Nesse panorama advento dessa nova tecnologia surgem novos tipos. Sendo assim, necessário está apto para punir as novas modalidades de crimes virtuais. No direito penal, não é permitido analogia, mas alguns crimes, é entendido que podem ser cometidos na internet, exemplo disso é a pedofilia, do qual seu instrumento para atrair vítimas é de grande parte nas redes sociais. Mas nem todos os casos são assim, algum deles é pouco cometido na internet, por isso, pouco usado para proteção do usuário na web.

3. Direito Penal e Crimes na internet  

Espera-se no ramo do direito penal, maior rigor, não subtraindo os demais, pois todos são igualmente importantes e de extrema importância ao ordenamento jurídico, contribuindo de igual modo na ordem e justiça para o povo. Mas, digamos que, o direito penal é cobrado de forma mais rígida, quando visa o objetivo que ele traz de harmonizar a sociedade lidando com a gravidade das condutas que o mesmo trata. Assim, reforçado por Luís Régis Prado:

O  Direito Penal é o setor ou parcela do ordenamento jurídico público que estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando- lhes determinadas consequências jurídicas - penas ou medidas de segurança (conceito formal). Enquanto sistema jurídico, integra-se por normas jurídicas (mandados e proibições) que criam o injusto penal e suas respectivas consequências.

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Percebe-se que o a realidade do mundo físico é totalmente diferente do mundo virtual. Entendendo que, até então regulamentava o ordenamento jurídico condutas em maneira bruta referente ao mundo físico, e com o advento das novas condutas ocorridas na esfera virtual, surge uma adaptação desse ordenamento para tratar os fatos. Até mesmo, mencionado pelo pesquisador Marcio Pinto, que defendeu a existência do direito da informática, como um novo ramo no direito, permitindo um ordenamento especifico. Cumpre observar, que não somente salienta no direito penal, mas nos demais ramos do direito. Mas tratando, do código penal, essa inovação repercutiu respectivamente no processual penal. Levando em consideração que no ano de 2012, a internet era completamente isenta de regulamentação jurídica especifica, tornando-se alvo confortável para realização de crimes e condutas danosas, analisando que o instrumento em questão, não exige força física ou arma de fogo, apenas um aparelho eletrônico que permita acesso à internet e um pouco de conhecimento técnico para concretizar as condutas delitivas.

3.1 Tipicidade do crime virtual no código penal  

Para se falar em tipicidade, é necessária uma visão panorâmica de forma para se extrair algo o conceito final. Quando se trata da norma, observa-se que, o espaço virtual é propício aos mais variados crimes. Algumas normas protegem o indivíduo no âmbito do ciberespaço na internet, como por exemplo: a Lei nº 11.829/08, que combate a pornografia infantil na internet; a Lei nº 983/00, que tipificou os crimes relacionados ao acesso indevido a sistemas informatizados da Administração Pública; Lei nº 9.0609/98,que refere-se a proteção intelectual do programa de computador; a Lei nº 9.296/96, disciplinando a interceptação de comunicação telemática ou informática e a Lei nº 12.034/09, que define dentre da rede mundial os deveres e direitos, em período de campanha eleitoral.  

O código penal é aplicado com algumas legislações já existentes aos casos de crimes cometidos no âmbito ciberespaço. Alguns dos já tipificados na legislação penal, são eles: os crimes de ameaça, difamação, calúnia, injúria, constrangimento ilegal, apologia ao crime ou criminoso, falsa identidade e outros.

Ressaltando que a aplicação da legislação existente, como do Código Penal, usada para defesa da vítima, é aplicada, uma vez que, operadores do direito, entendem que a conduta é a mesma já tipificada pela lei, apenas o cenário da prática que muda. A analogia só é permitida nesses casos, quando visa beneficiar a defesa, quando se estabelece a conduta como ilícita e aplica-se a sanção, não se pode acrescentar limitações além daquelas previstas pelo legislador, pois as mesmas, tratam-se da liberdade do indivíduo.  

Alguns doutrinadores afirmam, que a internet é apenas um instrumento para realizar um delito já configurado no Código Pena, é o frisa o doutrinador Luiz Flávio Gomes: 

 (...) os crimes informáticos dividem-se em crimes contra o          computador; e crimes por meio do computador, em que este serve de instrumento para atingimento da meta optada. O uso indevido do computador ou de um sistema informático (em si um fato "tipificável") servirá de meio para a consumação do crime-fim.

Nesse sentindo, não se pode afirmar que não há proteção jurídica no espaço virtual. Mostrando-se cada vez mais frequentes, o cenário penal, conforme os avanços na tecnologia, permite a existência de delegacias especializadas em crimes cometidos no âmbito da internet, em que buscam investigar de forma mais intensa, com conhecimentos mais voltados ao cenário da informática, obtendo assim maior êxito em detectar o dano causado a vítima, visando maior proteção e menor margem de erro na conclusão.

3.1.1 Visão punitiva mais especifica  

Algumas condutas cometidas no espaço virtual, são consideradas tipos novos, não havendo legislação especifica, tornam-se impunes devido ao princípio da legalidade, não sendo suficiente as já existentes para o combate do crime. Dessa forma, surge à necessidade de uma legislação especifica.  

Observando os constantes casos, um deles, ocorrido com a atriz Carolina Dieckmann, em que hackers do interior de Minas Gerais e São Paulo invadiram o email da atriz e pegaram imagens intimas divulgando na internet. Inspirando assim, a aprovação da Lei nº 12.737, mas conhecida como lei Carolina Dieckmann, em que permite proteção as informações do usuário da web.   

Leis como essas, significam avanços, porém não passível de completa segurança para tipificar todos os casos cometidos espaço da internet, em que traz prejuízo ao usuário. A mesma, não abrange de forma absoluta todas as condutas de forma que as tipifique e gere punição. Mas de grande significado para segurança jurídica. Afinal, nenhuma lei garante cobertura de 100%, mas é passível de trazer ao usuário proteção as informações pessoais disponibilizadas. 

3.2 Princípio da Legalidade  

O princípio da legalidade diz que não existe crime, sem a mesma não possui lei que defina que a conduta cometida é crime, assim afirmada no código penal que diz que não há crime sem lei anterior. A constituição brasileira de 1988 afirma esse princípio, quando citada no Artigo quinto, inciso II, que diz que ninguém é obrigado a nada, se não em virtude da lei. Dessa formal, o indivíduo só é punido se o mesmo tiver cometido um crime, e só é considerado crime, se a conduta cometida estiver configurada em lei com sua sanção respectiva. Dificultando a identificação de quais seriam aqueles considerados criminosos, mas, detalhe pequeno, para tamanho desempenho na evolução do ordenamento jurídico em busca de solucionar crimes virtuais.

4. Dificuldades no âmbito dos crimes cibernéticos  

Nessa área de investigação, requerem o máximo de eficiência, utilizando-se de ferramentas, como doutrinas, sobre alguns crimes digitais para uma percepção mais assertiva, conhecimento de técnica nas investigações, facilitando a identificação dos agentes delituoso. Para entendimento de como acontece, vejamos.  

4.1 Autoria  

Não somente no Brasil, mas também, pela comunidade internacional, consiste em dos trabalhos mais árduos a identificação dos autores do crime no sistema de informação, trabalho esse, realizado pelas autoridades policiais.  

Frisando que, em sua maioria, os autores delituosos são detentores de grande conhecimento acerca do instrumento usado, no caso, a internet. Os mesmos são respeitados em sua comunidade criminosa cibernética. Existindo diversos tipos de delinquentes nesse ramo. 

4.1.1 Hracker  

Consiste no indivíduo que utiliza de seus conhecimentos para prejudicar outros.  Quebrando sistemas de segurança, invadindo-o.   

Por outro lado, o hracker é aquele expert que utiliza de seus conhecimentos para provocar um prejuízo alheio. Acrescenta Crespo (2011) que o cracker “é aquele que “quebra” um sistema de segurança, invadindo-o”. Há uma confusão no significados das palavras hacker e cracker, porém, contrário do que se pensa, o hacker utiliza seus conhecimentos para o bem. Segundo dados extraídos do site Sisnema são:  

A  palavra hacker, em sua tradução literal significa cortador. Esta tradução pode adquirir sentindo se pensarmos em algo como cortar ou de derrubar barreiras. Porém, o uso e entendimento mais comum (e, portanto, leigo) desta palavra traduzem uma associação entre hacker e pirata digital, vândalo, invasor e etc. De acordo com Pedro Rezende, professor de informática da Universidade de Brasília, hacker é esmiuçar, o que não pressupões condição para piratear, vandalizar ou vender serviços criminoso.

4.1.2 Cader 
          São especialistas em estelionatos. Aproveitam-se das falhas operacionais de segurança das empresas administradoras de cartão de crédito e da negligência dos usuários. Realizando assim, compras em cartão alheio através da criação de programas. Conforme extraído do site Jus.com.br, em que o Procurador da República Vladmir Aras, de acordo com Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviço – Abecs, cita:   

(...) as perdas com fraudes no ano passado atingiram R$200 milhões. No ano anterior, o prejuízo foi de R$ 260 milhões e, em 1998, de R$300 milhões". A Abecs tem se preocupado com os cibercrimes praticados mediante o uso fraudulento de cartões de crédito e está introduzindo no mercado os cartões com chips eletrônicos, que têm alto nível de segurança . 

4.2 Cenário do crime 

Trata-se do local em que ocorreu o crime e está sujeito à lei penal de determinado país. Pois cada Estado possui sua forma de impor, sua soberania. Nesse sentindo, é dificultoso a delimitação espacial do âmbito de eficiência da aplicação penal. O código pena, nessa linha, prevê no art. 6º a teoria da Ubiquidade, que frisa considerar tanto o lugar do resultado, quanto da conduta, solucionando crimes à distância e conflitos de Direito Penal Internacional, dessa forma, um país pode tomar decisões conforme suas normas vigentes independentemente de serem começadas ou terminadas no determinado país.

Ainda, explanado de forma clara pelo doutrinador Damásio: 

Assim, quando o crime tem início em território estrangeiro e se consuma no Brasil, é considerado praticado no Brasil. Nestes termos, aplica-se a lei penal brasileira ao fato de alguém, em território boliviano, atirar na vítima que se encontra em nosso território, vindo a falecer; como também ao caso de um estrangeiro expedir a pessoa que viva no Brasil um pacote de doces envenenados, ou uma carta injuriosa. Do mesmo modo, tem eficácia a lei penal nacional quando os atos executórios do crime são praticados em nosso território e o resultado se produz em país estrangeiro.

4.3 Competência

Nessa etapa, é necessário perceber qual circunstância e foro o crime foi gerado, para então, saber o foro competente. Em suma, conforme regra da atual jurisdição processual penal, nos moldes do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é descrita pelo local em que foi consumado infração, ou no caso de tentativa, é pelo último local em que foi praticado o ato de execução. 

De forma clara é estabelecido a grande dificuldade, que é na identificação do local em que se deu o crime. Isso ocorre, porque o delituoso grande parte das vezes não utiliza seu computador pessoal para execução das diversas infrações, geralmente usufrui de ambientes públicos, junto a utilização de e-mails falsos e vírus danosos com finalidade de dificultar o acesso as suas condutas delitivas.  

Em casos que, a conduta seja praticada por diferentes agentes e em vários lugares, restará o nexo probatório e a competência será daquele juízo que conheceu primeiro os fatos. Nas situações de crimes fronteiriços ou demais crimes federais, cabe a competência a Justiça Federal, no âmbito cibernético, exemplo seria crime contra a Administração Pública.


 

5 Consequências no âmbito Penal 

Até 2012 não havia leis específicas para cuidar dos crimes virtuais, então a legislação vigente se direcionava aos crimes de forma geral, sem levar em consideração o meio usado para a prática. Nesse sentido pode se citar a Lei dos crimes de software (ou lei antipirataria, Lei n. 9.609/98).  

Dessa forma a falta de uma legislação específica dificultava a obtenção de provas e a identificação do infrator.

5.1 Estatuto da criança e do Adolescente- ECA 

O Artigo 241-A do ECA se adequa perfeitamente quando se pensa em crimes de pedófilia no meio virtual. Devido o avanço tecnológico e acesso a tecnologia de gravação e fotos digitais aumentou expressivamente a quantidade de material pornográfico doméstico. E com a popularização dos smartphones o registro desse material passou a competir com a indústria pornográfica em questão de popularidade, infelizmente esse aumento contém também o crescimento da pornografia infantil. 

O artigo 241- A do ECA, trata diretamente sobre a pornografia no meio informático. Foi criado por meio da Lei 11.829/08 com o objetivo de combater a distribuição de pornografia infantil. 

O artigo 241-A dispõe sobre o sujeito que oferecer, disponibilizar trocar qualquer material com teor pornográfico que envolva criança ou adolescente está sujeito a pena de três a seis anos e multa, está habito a sofre a mesma sanção aquele que assegurar ou facilitar o acesso a esse tipo de material. 

O objetivo deste tipo penal é proteger a moral do menor. No Artigo 241-A o legislador se preocupou de forma direta com o comércio virtual de pedofilia e com a facilidade oferecida pela rede mundial de computadores. 

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Transmitir está relacionado a encaminhar, ou seja, aquele que compartilha conteúdo com teor sexual de crianças e adolescentes esta cometendo um crime e será punido como tal, sem levar em consideração se teve participação na produção do conteúdo, assim como deverá ser punido com o mesmo rigor aquele que facilitar o acesso do autor nesse tipo de material. 

O legislador se preocupou em tratar sobre a rede mundial de computadores já quer é um meio que facilitou o acesso ao material pornográfico.

5.2 Lei Carolina Dieckmann 

Devido ao caso Carolina Dieckmann, onde a atriz teve fotos íntimas divulgadas em diversos sites, causou comoção social, abrido assim a discursão sabre a falta de punição para os que cometem essa infração e a necessidade de legislação específica para tratar de um assunto delicado, que tinha se tornado, infelizmente, uma prática típica no meio virtual. 

A lei 12.737 de 30/11/2012 apelidada de Lei Carolina Dieckmann, em homenagem a atriz, trata em seu texto sobre a tipificação criminal e trouxe alteração para o Decreto de Lei 2.848 de 7 de setembro de 1940 do Código Penal. 

O artigo 154-A do Código Penal trata sobre a invasão de dispositivo informático, crime novo acrescido ao ordenamento jurídico. Que consiste na conduta de invadir dispositivo alheio, este estando ou não conectado à rede de mundial de computadores, tendo o agente a intenção de adulterar dados sem a autorização do dono do dispositivo ou instalar vulnerabilidade com o intuito de obter vantagens de caráter ilícito. Tendo o agente cometido essa conduta a pena é detenção de três meses a um ano e multa. 

O artigo 154-A não condena apenas o agente que cometeu a infração de forma direta aquele que disponibilizam dispositivos ou programas, seja oferecer, vender, distribuir, com a intenção de permitir a pratica ilícita está sujeito a mesma sanção do agente autor da conduta. Descrito no parágrafo primeiro do mesmo artigo. 

O presente artigo também traz consigo os meios que constituem agravantes no paragrafo segundo se a invasão resultar em prejuízo econômico a pena pode ter um acréscimo de um sexto a um terço. Segundo o paragrafo quinto a pena pode aumentar de um terço a metade de se a conduta for praticada contra: 

“I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou   IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”. 

A pena, de acordo com o parágrafo terceiro, pode ser de seis meses a um ano se o crime por meio da invasão resultar na obtenção de a) conteúdo de comunicações eletrônicas privadas; b) quando possibilitar a obtenção do conteúdo  de segredos comerciais ou industriais; c) quando possibilitar a obtenção do conteúdo de informações sigilosas, assim definidas em lei; e d) quando possibilitar  o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.  As figuras citadas acima configuram crime subsidiário, pois a norma prevê sua aplicação somente se o crime não for mais grave.

Por ultimo os parágrafos quarto e quinto tratam da causa de aumento da pena, aplicáveis somente para a forma qualificada do delito. 

Também é importante ressaltar que quando se trata da culpabilidade os crimes cibernéticos se caracterizam por serem de forma dolosa, não havendo previsão legal na forma culposa. 

Contudo, a Lei recebe algumas críticas quando se trata de sua eficácia, entre elas a questão de ter sido sancionada antes mesmo do Marco Civil da internet, que regula os direitos e deveres do usuário na rede. 

A descrença ao tratar da aplicabilidade da pena também é grande, devido que por ser em regra de 2 anos de detenção, certamente a chance de ocorrer a prescrição é grande.  

5.3 Marco Civil da Internet 

O projeto surgiu em 2009, mas foi sancionado apenas em 2014 pela então Presidente da República Dilma Rousseff. O marco civil da internet funciona como uma “constituição” que rege o uso da rede no Brasil, tratando sobre o direitos e deveres dos usuários e provedores da WEB.  

Trata sobre o princípio da neutralidade na rede, esse princípio diz que a rede é igual para todos, sem diferença ao tipo de uso. Ou seja, o usuário pode acessar o que quiser e não paga a mais por isso, somente se paga o volume e velocidade contratados no plano. Um ponto importante tratado pelo marco é a privacidade na rede, ou seja, inviolabilidade e sigilo das comunicações prevendo que essas informações somente poderão ser acessadas por meio de ordem judicial para fins de investigação criminal. 

O Marco Civil da Internet surgiu para regular as relações no meio virtual, já que por meio dos sites e redes sociais surgiu uma nova forma das pessoas se relacionarem e com isso surgiu novas condutas não reguladas pelo nosso ordenamento. 

Conclusão 

Com o crescente número de usuários adeptos a rede mundial de computadores e as facilidades trazidas com a internet, a segurança no meio virtual passou a ser questionada e ficou claro a necessidade de uma legislação especifica para quando se trata de crimes virtuais para poder impor uma punição aos crimes cometidos no meio, já que o direito penal não permite analogia, a exceção se for em beneficio do réu. A Lei Carolina Dieckmann trouxe grandes avanços para regular as condutas ilícitas cometidas no meio virtual, porém fica claro que ainda é um processo dificultoso a identificação do infrator para ser aplicada assim a devida sanção. Também é notável os prejuízos causados pelos harckers tanto econômicos como psicológicos.   

Desse modo a sociedade digital tem que se tornar mais atenta quando se trata de questões sobre a segurança na internet, e buscar informações sobre seus direitos e deveres no meio digital para não se tornar uma futura vítima ou infrator. Conclui –se que diferentemente do que muitos pensam o espaço virtual tem regras as quais devem ser cumpridas para uma interação sem maiores conflitos.

Referências 
CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de. Crimes de Informática e seus Aspectos Processuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p.9.  
ROQUE, Sérgio Roque. Criminalidade Informática – Crimes e Criminosos do Computador. 1 ed. São Paulo: ADPESP Cultural, 2007  
 ROSA, Fabrízio. Crimes de Informática. Campinas: Bookseller, 2002  
FERREIRA, Ivette Senise. Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin , 2005.  
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: parte especial. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.   
BRASIL. LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11829.htm>. Acesso em: data 07 Maio.2017  
BRASIL.LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm>. Acesso em: data 07 Maio.2017   
BRASIL.LEI N° 9.464, DE 30 DE JUNHO DE 1997.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1995_1997/L9464.htm>. Acesso em: data 07 Maio.2017  
BRASIL. LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656.htm> Acesso em: data 07 Maio.2017  
BRASIL. LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm> Acesso em: data 07 Maio.2017SISNEMA, Informática. Cracker e Hacker: Experts trabalhando em sentidos opostos. Disponível em:<http://sisnema.com.br/Materias/idmat014717.htm acesso 07 maio.2017>  
JUS, com.br.  A evolução criminológica do Direito Penal: Aspectos gerais sobre os crimes cibernéticos e a Lei 12. 737/2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25120/a-evolucao-criminologica-do-direito-penalaspectosgerais-sobre-os-crimes-ciberneticos-e-a-lei-12-737-2012>  acesso 07 maio 2017 

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