Crimes virtuais

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Resumo:


  • O surgimento da internet e sua expansão no Brasil trouxeram grandes transformações na sociedade, incluindo a maneira como as pessoas se comunicam e realizam diversas atividades diárias, como compras e transações bancárias, mas também introduziram novas formas de criminalidade.

  • Os crimes cibernéticos, ou crimes virtuais, são infrações que ocorrem no ambiente digital, utilizando-se de computadores ou da internet como meio ou alvo, e abrangem uma vasta gama de atividades ilícitas, como invasões de sistemas, roubo de dados e disseminação de conteúdo ilegal.

  • A legislação brasileira, incluindo o Código Penal e leis específicas como a Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012), busca se adaptar à realidade dos crimes cibernéticos, estabelecendo tipos penais e penalidades para coibir e punir essas condutas, embora ainda existam desafios na aplicação e efetividade dessas normas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. Consequências no âmbito Penal

Até 2012 não havia leis específicas para cuidar dos crimes virtuais, então a legislação vigente se direcionava aos crimes de forma geral, sem levar em consideração o meio usado para a prática. Nesse sentido pode se citar a Lei dos crimes de software (ou lei antipirataria, Lei n. 9.609/98).

Dessa forma a falta de uma legislação específica dificultava a obtenção de provas e a identificação do infrator.

5.1. Estatuto da criança e do Adolescente- ECA

O Artigo 241-A do ECA se adequa perfeitamente quando se pensa em crimes de pedófilia no meio virtual. Devido o avanço tecnológico e acesso a tecnologia de gravação e fotos digitais aumentou expressivamente a quantidade de material pornográfico doméstico. E com a popularização dos smartphones o registro desse material passou a competir com a indústria pornográfica em questão de popularidade, infelizmente esse aumento contém também o crescimento da pornografia infantil.

O artigo 241- A do ECA, trata diretamente sobre a pornografia no meio informático. Foi criado por meio da Lei 11.829/08 com o objetivo de combater a distribuição de pornografia infantil.

O artigo 241-A dispõe sobre o sujeito que oferecer, disponibilizar trocar qualquer material com teor pornográfico que envolva criança ou adolescente está sujeito a pena de três a seis anos e multa, está habito a sofre a mesma sanção aquele que assegurar ou facilitar o acesso a esse tipo de material.

O objetivo deste tipo penal é proteger a moral do menor. No Artigo 241-A o legislador se preocupou de forma direta com o comércio virtual de pedofilia e com a facilidade oferecida pela rede mundial de computadores.

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Transmitir está relacionado a encaminhar, ou seja, aquele que compartilha conteúdo com teor sexual de crianças e adolescentes esta cometendo um crime e será punido como tal, sem levar em consideração se teve participação na produção do conteúdo, assim como deverá ser punido com o mesmo rigor aquele que facilitar o acesso do autor nesse tipo de material.

O legislador se preocupou em tratar sobre a rede mundial de computadores já quer é um meio que facilitou o acesso ao material pornográfico.

5.2. Lei Carolina Dieckmann

Devido ao caso Carolina Dieckmann, onde a atriz teve fotos íntimas divulgadas em diversos sites, causou comoção social, abrido assim a discursão sabre a falta de punição para os que cometem essa infração e a necessidade de legislação específica para tratar de um assunto delicado, que tinha se tornado, infelizmente, uma prática típica no meio virtual.

A lei 12.737 de 30/11/2012 apelidada de Lei Carolina Dieckmann, em homenagem a atriz, trata em seu texto sobre a tipificação criminal e trouxe alteração para o Decreto de Lei 2.848 de 7 de setembro de 1940 do Código Penal.

O artigo 154-A do Código Penal trata sobre a invasão de dispositivo informático, crime novo acrescido ao ordenamento jurídico. Que consiste na conduta de invadir dispositivo alheio, este estando ou não conectado à rede de mundial de computadores, tendo o agente a intenção de adulterar dados sem a autorização do dono do dispositivo ou instalar vulnerabilidade com o intuito de obter vantagens de caráter ilícito. Tendo o agente cometido essa conduta a pena é detenção de três meses a um ano e multa.

O artigo 154-A não condena apenas o agente que cometeu a infração de forma direta aquele que disponibilizam dispositivos ou programas, seja oferecer, vender, distribuir, com a intenção de permitir a pratica ilícita está sujeito a mesma sanção do agente autor da conduta. Descrito no parágrafo primeiro do mesmo artigo.

O presente artigo também traz consigo os meios que constituem agravantes no paragrafo segundo se a invasão resultar em prejuízo econômico a pena pode ter um acréscimo de um sexto a um terço. Segundo o paragrafo quinto a pena pode aumentar de um terço a metade de se a conduta for praticada contra:

“I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”.

A pena, de acordo com o parágrafo terceiro, pode ser de seis meses a um ano se o crime por meio da invasão resultar na obtenção de a) conteúdo de comunicações eletrônicas privadas; b) quando possibilitar a obtenção do conteúdo de segredos comerciais ou industriais; c) quando possibilitar a obtenção do conteúdo de informações sigilosas, assim definidas em lei; e d) quando possibilitar o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. As figuras citadas acima configuram crime subsidiário, pois a norma prevê sua aplicação somente se o crime não for mais grave.

Por ultimo os parágrafos quarto e quinto tratam da causa de aumento da pena, aplicáveis somente para a forma qualificada do delito.

Também é importante ressaltar que quando se trata da culpabilidade os crimes cibernéticos se caracterizam por serem de forma dolosa, não havendo previsão legal na forma culposa.

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Contudo, a Lei recebe algumas críticas quando se trata de sua eficácia, entre elas a questão de ter sido sancionada antes mesmo do Marco Civil da internet, que regula os direitos e deveres do usuário na rede.

A descrença ao tratar da aplicabilidade da pena também é grande, devido que por ser em regra de 2 anos de detenção, certamente a chance de ocorrer a prescrição é grande.

5.3. Marco Civil da Internet

O projeto surgiu em 2009, mas foi sancionado apenas em 2014 pela então Presidente da República Dilma Rousseff. O marco civil da internet funciona como uma “constituição” que rege o uso da rede no Brasil, tratando sobre o direitos e deveres dos usuários e provedores da WEB.

Trata sobre o princípio da neutralidade na rede, esse princípio diz que a rede é igual para todos, sem diferença ao tipo de uso. Ou seja, o usuário pode acessar o que quiser e não paga a mais por isso, somente se paga o volume e velocidade contratados no plano. Um ponto importante tratado pelo marco é a privacidade na rede, ou seja, inviolabilidade e sigilo das comunicações prevendo que essas informações somente poderão ser acessadas por meio de ordem judicial para fins de investigação criminal.

O Marco Civil da Internet surgiu para regular as relações no meio virtual, já que por meio dos sites e redes sociais surgiu uma nova forma das pessoas se relacionarem e com isso surgiu novas condutas não reguladas pelo nosso ordenamento.


Conclusão

Com o crescente número de usuários adeptos a rede mundial de computadores e as facilidades trazidas com a internet, a segurança no meio virtual passou a ser questionada e ficou claro a necessidade de uma legislação especifica para quando se trata de crimes virtuais para poder impor uma punição aos crimes cometidos no meio, já que o direito penal não permite analogia, a exceção se for em beneficio do réu. A Lei Carolina Dieckmann trouxe grandes avanços para regular as condutas ilícitas cometidas no meio virtual, porém fica claro que ainda é um processo dificultoso a identificação do infrator para ser aplicada assim a devida sanção. Também é notável os prejuízos causados pelos harckers tanto econômicos como psicológicos.

Desse modo a sociedade digital tem que se tornar mais atenta quando se trata de questões sobre a segurança na internet, e buscar informações sobre seus direitos e deveres no meio digital para não se tornar uma futura vítima ou infrator. Conclui –se que diferentemente do que muitos pensam o espaço virtual tem regras as quais devem ser cumpridas para uma interação sem maiores conflitos.


Referências

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ROQUE, Sérgio Roque. Criminalidade Informática – Crimes e Criminosos do Computador. 1. ed. São Paulo: ADPESP Cultural, 2007

ROSA, Fabrízio. Crimes de Informática. Campinas: Bookseller, 2002

FERREIRA, Ivette Senise. Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin , 2005.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: parte especial. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11829.htm>. Acesso em: data 07 Maio.2017

BRASIL.LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm>. Acesso em: data 07 Maio.2017

BRASIL.LEI N° 9.464, DE 30 DE JUNHO DE 1997.Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1995_1997/L9464.htm>. Acesso em: data 07 Maio.2017

BRASIL. LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998.Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656.htm> Acesso em: data 07 Maio.2017

BRASIL. LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm> Acesso em: data 07 Maio.2017

SISNEMA, Informática. Cracker e Hacker: Experts trabalhando em sentidos opostos. Disponível em:<https://sisnema.com.br/Materias/idmat014717.htm acesso 07 maio.2017>

JUS.com.br. A evolução criminológica do Direito Penal: Aspectos gerais sobre os crimes cibernéticos e a Lei 12. 737/2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25120/a-evolucao-criminologica-do-direito-penalaspectosgerais-sobre-os-crimes-ciberneticos-e-a-lei-12-737-2012> acesso 07 maio 2017

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