Renda per capita familiar não pode ser único critério para concessão de benefício assistencial

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16/03/2019 às 17:00
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ANEXOS

ANEXO A – PROJETO DE LEI Nº 7.588/2007.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 7.588, DE 2017

(Do Sr. Diego Garcia)

Altera a redação do § 9º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre o direito ao Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, mesmo que a renda do grupo familiar a que pertence esteja acima do limite da renda familiar per capita mensal prevista.

DESPACHO:

APENSE-SE AO PL-5836/2013.

APRECIAÇÃO:

Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 137, caput - RICD 2

Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_6599 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 7588/2017

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O § 9º do art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20................................................................................................................................

§ 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, bem como benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo, já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput, não serão computados para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.

..........................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

A partir da Constituição Federal de 1988, restou garantido, no âmbito da Assistência Social, às pessoas idosas e pessoas com deficiência, o recebimento de um salário mínimo aos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei, nos termos do inc. V, do art. 203 da CF.

O benefício referido acima se efetiva por meio da concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. A referida norma estabelece como um dos critérios para concessão e manutenção do benefício assistencial, o limite de renda familiar per capita mensal de até um quarto do salário mínimo (art. 20, §3º). Para os efeitos do disposto no caput do art. 20 dessa Lei, de acordo com o §1º, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

A Lei nº 13.146, de 5 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_6599

CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 7588/2017

Com relação aos idosos, o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 8.741, de 1º de outubro de 2003, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Essa concessão não se estende à pessoa com deficiência.

Sendo assim, de acordo com a legislação atual, caso o grupo familiar a que pertence a pessoa com deficiência já tenha membro que receba o BPC, o requerente não terá direito ao recebimento do benefício.

Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal - STF declarou inconstitucional o critério para concessão de benefício assistencial representado pelo §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993, que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou pessoas com deficiência a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, pois considerou que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471 – Estatuto do Idoso. Esse dispositivo levou a uma considerável discriminação entre os deficientes e os idosos beneficiários da assistência social e entre estes e os idosos titulares de benefícios previdenciários.

Na interpretação da referida norma ocorriam determinadas situações, como, por exemplo: dois casais hipotéticos, ambos carentes, sendo o primeiro casal formado por dois idosos e o segundo por uma pessoa com deficiência e um idoso. Na situação apresentada, os dois idosos casados teriam direito ao benefício assistencial de prestação continuada. No entanto, a pessoa com deficiência casada com um idoso não teria direito ao benefício assistencial se o seu cônjuge ou companheiro já o recebesse. A situação explanada se repetiria se, em vez de ser deficiente, o outro idoso fosse beneficiário de benefício previdenciário e não assistencial. O seu cônjuge com deficiência não teria direito ao benefício assistencial, pois o benefício previdenciário entraria no cálculo da renda per capita familiar. A decisão do STF, proferida sob o manto da repercussão geral, veio restabelecer a isonomia de tratamento existente entre situações idênticas como as acima indicadas, para benefícios assistenciais ou previdenciários no valor de até um salário-mínimo.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, em decisão com repercussão geral de 18 de abril de 2013 (Recurso Extraordinário nº 580.963 – Paraná), foi gerado um processo de inconstitucionalização do §3º do artigo 20 da LOAS, pois houve um conjunto de alterações legislativas que adotaram outros parâmetros para 4

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A caracterização da condição de pobreza ou miserabilidade. Conforme destacou o Ministro, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, autorizando, por consequência, juízes e tribunais a adotar outros valores, a exemplo do meio salário mínimo já adotado por outros programas de transferência de renda, como referência para aferição da renda familiar per capita, além de outros critérios que contribuam para comprovar a miserabilidade do postulante ao benefício assistencial. Ele ressaltou que esse é um indicador bastante razoável, uma vez que o critério de um quarto do salário mínimo previsto na LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade do solicitante.

Sendo assim, o STF entende que, para a concessão do BPC, deve ser excluído do cálculo da renda per capita qualquer benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por membro do grupo familiar. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “Inexiste justificativa plausível para discriminação das pessoas com deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.”

A proposição apresentada objetiva corrigir essa injustiça e equiparar os direitos da pessoa com deficiência aos do idoso, no que se refere ao BPC. Diante da relevância social dessa proposta para que pessoas com deficiência possam usufruir de direito já previsto para as pessoas idosas, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 10 de maio de 2017.

Deputado DIEGO GARCIA

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

Coordenação de Organização da Informação Legislativa - CELEG

Serviço de Tratamento da Informação Legislativa - SETIL

Seção de Legislação Citada - SELEC

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

.............................................................................................................................................

TÍTULO VIII

DA ORDEM SOCIAL

.............................................................................................................................................

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

.............................................................................................................................................

Seção IV

Da Assistência Social

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Parágrafo único acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)

.............................................................................................................................................

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LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

.............................................................................................................................................

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)

I - (Revogado pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)

II - (Revogado pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011) 7

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§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)

§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011 e com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011, e com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)

..........................................................................................................................................................................................................................................................................................

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

PARTE GERAL

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TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

..........................................................................................................................................................................................................................................................................................

LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

.............................................................................................................................................

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

.............................................................................................................................................

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

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CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 7588/2017

.............................................................................................................................................

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casalar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

..........................................................................................................................................................................................................................................................................................

FIM DO DOCUMENTO


Notas

[1] iuris et iure: Presunção absoluta. Presunção que não admite prova em contrário.

[2] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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Sobre o autor
José Carlos Sabadini Junior

Advogado, Bacharel em Direito - Faculdades Associadas de Ariquemes/RO (FAAR), Bacharel em Turismo (Centro Universitário de Jales/SP), Mestrando em Direção e Gestão dos Sistemas de Seguridade Social, pela Organização Iberoamericana de Seguridade Social (OISS) e Universidade de Alcalá - Madrid (Espanha). Pós-Graduado em Gestão Ambiental - Faculdades Integradas de Ariquemes/RO (FIAR) e Especialista em Direito Constitucional e Direito e Processo Previdenciário (Faculdade Damásio Ariquemes/RO). Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Participações no XXVII Simpósio Brasileiro de Direito Previdenciário (2017) - Teresina/PI, IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário/Belo Horizonte/BH, X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul/Florianópolis/SC. Participação do III Congresso Jurídico Online - Direito do Trabalho e Previdenciário - CERS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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