Processo Penal Eleitoral

15/03/2019 às 11:07

Resumo:


  • O artigo científico aborda o trâmite do processo penal eleitoral, desde a denúncia até a interposição de recursos.

  • O estudo destaca a importância desse processo para garantir que ameaças ao Estado Democrático de Direito sejam averiguadas e, se confirmadas, punidas respeitando os direitos fundamentais.

  • O Código Eleitoral prevê um procedimento especial para os crimes eleitorais, com peculiaridades na classificação, legitimidade, comunicação dos crimes, prazos para denúncia e recursos, entre outros aspectos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Principais aspectos relacionados ao processo penal eleitoral: previsão, classificação, legitimidade, comunicação de crimes eleitorais, denúncia, depoimento pessoal, alegações finais, sentença e prazo para interposição de recursos.

O Objetivo deste artigo científico é entender o trâmite do processo penal eleitoral, com início na denúncia até a interposição de recursos.

Este estudo é bastante relevante, pois referido processo visa a dar à sociedade a garantia de que toda ameaça de lesão ao Estado Democrático de Direito será devidamente averiguada, e, se constatada, devidamente punida com o respeito aos direitos e garantias fundamentais.

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), prevê um procedimento especial para o processamento dos crimes eleitorais, assim, inicialmente, será analisado o conceito de crime eleitoral e, em seguida, a previsão do processo penal eleitoral.

Após, se verá, com detalhes, as peculiaridades da classificação e da legitimidade para a sua propositura.

Na sequência, se analisará a comunicação dos crimes eleitorais, o qual abrange: quem tem o dever de comunicar e a quem se deve comunicar.

Outrossim, será visto o prazo para o oferecimento da denúncia, bem como sobre o seu recebimento ou rejeição.

Por fim, será demonstrado o momento do depoimento pessoal, inclusive, a polêmica questão sobre a não aplicação das alterações do Código de Processo Penal.

Ato continuo, se falará sobre a defesa prévia, oitiva das testemunhas, alegações finais, sentença e prazo para a prolação de recurso.

Destarte, com o desenvolvimento do artigo científico, nota-se que como o Código Eleitoral é anterior ao texto constitucional e, embora tenha sido considerado recepcionado pela Constituição Federal de 1988, deve-se fazer sempre uma interpretação em consonância com os postulados constitucionais, visando-se um processo penal eleitoral justo e transparente.


Desenvolvimento

Antes de adentrar o título do presente artigo, tem-se por necessário entender o conceito de crimes eleitorais.

Assim, Suzana de Camargo Gomes (2008, p. 29), os define como sendo “aquelas condutas consideradas típicas pela legislação eleitoral, ou seja, aquelas descritas no Código Eleitoral (Lei n° 4.737/65) e em leis eleitorais extravagantes e sancionadas com a aplicação da pena”.

E sobre a pena a ser aplicada a cada tipo legal, ensina Edson de Resende Castro (2016, p. 488):

Já bem no início, salienta-se que o Código Eleitoral tem a particularidade de não prever, ao pé de cada tipo legal, a pena mínima cominada à conduta típica. Preferiu o Código fixar a regra geral do art. 284, segundo a qual será de 15 dias a pena mínima para a detenção e 1 ano para a reclusão, sempre que não houver indicação diversa. Então, será sempre necessário lembrar-se disso, quando da análise dos crimes eleitorais.

Dessa forma, para que seja aplicada a pena de um crime eleitoral é necessário o processo penal eleitoral, cuja previsão se encontra nos artigos 355 a 364 do Código Eleitoral, e em caso de omissão, subsidiariamente, poderá se aplicar os artigos previstos no Código de Processo Penal.

Com relação à classificação, o artigo 355 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) prevê que a ação penal é pública incondicionada. Nesse sentido, explica Edson de Resende Castro (2016, p. 497):

Quanto ao processo penal eleitoral, importante lembrar que todos os tipos penais eleitorais são de ação penal pública incondicionada (ar. 355 do CE), ainda que assemelhados àqueles que, na legislação penal comum, são de ação penal privada, como a injúria, a calúnia e a difamação, por exemplo. Isto se justifica porque o crime contra a honra de um candidato acaba atingindo muito mais que a sua intimidade ou o seu conceito. Fere, na verdade, o princípio democrático e o processo eleitoral como um todo, na medida em que influencia na vontade popular, desviando a atenção dos eleitores para fatos e circunstâncias que são falsos, ou que digam respeito à intimidade do ofendido. Por isso, a iniciativa é sempre do Ministério Público Eleitoral. O que, a toda evidência, não inibe a ação penal privada, subsidiária da pública (que é garantia constitucional prevista no art. 5º, LIX, da CF/88), se e quando o Ministério Público não oferecer a denúncia, não requerer diligências ou não promover o arquivamento do inquérito (Ac.-TSE nº 21.295/2003).

Já com relação à legitimidade, como dito acima, cabe ao Ministério Público Eleitoral a competência para a propositura da ação pública.

Com relação à comunicação dos crimes eleitorais, importante registrar que é dever de todo cidadão a comunicação da infração penal ao juiz eleitoral, sendo que se a notificação for verbal, deverá ser reduzida a termo e assinada por duas testemunhas. Após, será remetida ao Ministério Público.

Assim, o Ministério Público irá oferecer a denúncia no prazo de 10 (dez) dias.

Sobre esse início do processo penal eleitoral ensina Ney Moura Teles (1998, p. 207):

Inicia-se pela denúncia, que conterá a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas, devendo, ser rejeitada quando à toda evidência não houver fato típico, já estiver extinta a punibilidade ou for manifesta a ilegitimidade da parte, ou faltar qualquer condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Caso o Ministério Público, ao invés de oferecer a denúncia, solicite o arquivamento, o juiz eleitoral poderá concordar ou não. Neste último caso, remeterá ao Procurador Regional Eleitoral, que poderá: oferecer a denúncia, ou nomear outro membro do Ministério Público para oferecê-la, ou concordar com o arquivamento.

Importante ressaltar que caso a denúncia não seja oferecida no prazo de dez dias a que se refere o artigo 357 do Código Eleitoral, não ocorre a perda da titularidade para acusar. Assim explica Roi Stoco e Leandro de Oliveira Stoco (2004, p. 308):

O Código Eleitoral preceitua, no art. 355, que “as infrações penais ...

Superada esta etapa, recebida a denúncia pelo juiz eleitoral, serão designados dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, conforme se depreende do artigo 359, do CE, que foi alterado pela Lei nº 10.732, de 5/9/2003:

“Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas”.

Ocorre que nem sempre foi assim, conforme ensina Edson de Resende Castro (2016, p. 500):

Na forma do art. 359 do CE, em sua redação original, recebida a denúncia, o juiz ordenava a citação do denunciado para contestá-la, querendo, no prazo de dez dias, juntando documentos que ilidissem a acusação e arrolando as testemunhas que tivesse. Então, não havia previsão para o interrogatório do denunciado. Entretanto, doutrina e jurisprudência já entendiam não haver irregularidade quando o Juiz interrogava o réu. Na verdade, a jurisprudência caminhou no sentido de que o interrogatório é meio de defesa e não de prova. Nesse contexto, passou ele a ser obrigatório no processo penal eleitoral, sob pena de nulidade, em face do princípio constitucional da amplitude de defesa.

Ainda controvertida a observância do procedimento fixado no Código Eleitoral para os crimes eleitorais, face às alterações do processo penal comum, que agora determina o interrogatório do réu após a instrução, sistemática que é mais benéfica ao acusado. Não obstante isso, o TSE continua indicando o procedimento do Código Eleitoral, conforme se vê da Resolução n. 23.404/2014, art. 69, e Resolução TSE n. 23.457/2015, art. 81. (CASTRO, 2016, p. 501).

Após o depoimento pessoal, como já dito alhures, o réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

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Na sequência, procede-se à oitiva das testemunhas e, por fim, abre-se o prazo de 05 (cinco) para o oferecimento de alegações finais.

Posteriormente, os autos serão conclusos ao juiz para prolatar a sentença, no prazo de 10 (dez) dias.

Por fim, após a decisão, será aberto o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso no Tribunal Regional Eleitoral.

No tocante ao prazo para o Ministério Público recorrer, seja qual for o recurso, a norma eleitoral deve ser conjugada com a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei 75/93), artigo 18, II, h, em que prevê ser uma prerrogativa do Ministério Público da União receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver de oficiar. (CERQUEIRA, 2004, P. 516).

Assim, o Ministério Público terá o prazo iniciado a partir da vista dos autos e não da publicação da decisão em cartório ou sessão, salvo se a decisão for dada em audiência ou sessão de Tribunal, pois nesse caso o prazo flui desta data, eis que o parquet tomou ciência pessoal. (CERQUEIRA, 2004, P. 516).


Conclusão

Diante do que foi exposto neste artigo científico, pode-se concluir que o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), prevê um procedimento especial para o processamento dos crimes eleitorais, porém, uma urgente reavaliação se torna imprescindível, haja vista que a Constituição Federal de 1988 e as legislações que alteraram o Código de Processo Penal, não alcançaram referido procedimento.

Conforme se verificou, embora as normas processuais concernentes aos crimes eleitorais estejam previstas no Código Eleitoral, aplica-se, outrossim, de modo subsidiário, as normas do Código de Processo Penal.

Restou demonstrado também que, todas as infrações eleitorais são processadas por meio de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público Eleitoral a competência para a propositura da ação.

Com relação à comunicação dos crimes eleitorias, foi visto que é dever de todo cidadão a comunicação da infração penal ao juiz eleitoral.

Foi visto, ainda, que o Ministério Público poderá oferecer a denúncia no prazo de 10 (dez) dias ou solicitar o arquivamento.

Outrossim, foi visto que após ser a denúncia recebida pelo juiz eleitoral, procede com o interrogatório do acusado, porém este, deveria ser após a instrução, haja vista ser esta sistemática mais benéfica ao acusado. No entanto, pelo entendimento do TSE, deve prevalecer o procedimento do Código Eleitoral.

Ainda, verificou-se que o réu ou seu defensor tem o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas sendo que após a oitiva destas, abre-se o prazo de 05 (cinco) para o oferecimento de alegações finais.

Por fim, os autos serão conclusos ao juiz para prolatar a sentença, no prazo de 10 (dez) dias, e após a decisão, será aberto o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso no Tribunal Regional Eleitoral.

Dessa forma, diante do que foi exposto, chega-se à conclusão de que o Processo Penal Eleitoral é fundamental para que uma eventual punição ocorra, de forma a respeitar os direitos e garantias fundamentais.


REFERÊNCIAS

BRASIL, Código Eleitoral. 2016.

CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 8 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2016.

CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

FILHO, Rodolfo Pamplona; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil 1. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GOMES, Suzana de Camargo. Crimes Eleitorais. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 6.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 2014. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

STOCO, Rui; STOCO, Leandro de Oliveira. Legislação Eleitoral Interpretada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

TELES, Ney Moura. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 1998.

SOUZA, Jadir Cirqueira de. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Pillares, 2010.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp. 102.819/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro. 4ª Turma. Julgado em 23/11/1998. DJ 12/04/1999. Disponível em:<http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7399631/recurso-especial-resp-186013-sp-1998-0061517-2/relatorio-e-voto-13056276.

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