De acordo com a lei 13.718/18 publicada no dia 25/09/2018 traz mais uma alteração quanto aos crimes contra a dignidade sexual, causou furor entre os operadores do Direito por criminalizar a conduta de “praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave’’
De imediato, torna-se necessário esclarecer que as vítimas que se sentiam afrontadas, ultrajadas e humilhadas por agentes que aproveitando-se do anonimato que a multidão lhes proporcionava, utilizavam o transporte público em meios a tantas pessoas para satisfazer suas lascívias, ejaculando em suas vítimas ou utilizando-se de quaisquer outros meios, tais como, esfregando suas partes intimas em outrem, passando-lhes as mãos nas nádegas ou seios, ou até mesmo roubando-lhes beijos sem o seu consentimento tinha estas condutas aparadas apenas pelo artigo 61 da Lei de Contravenção Penal que dispunha o seguinte:
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Entendo que na data de criação da Lei de Contravencoes Penais o mundo passava por outro momento diferente do atual. Nos tempos atuais, vivemos a insegurança jurídica/policial de sairmos de casa. Vivemos o desprazer de esta em um ônibus/coletivo e ter um individuo se masturbar em sentindo a uma mulher. Vivemos o colapso da humanidade.
No dia 25 de Setembro foi publicado no Diário Oficial da União a Lei 13.718/18, de 24/09/18, incluiu no Código Penal Brasileiro o Artigo 215-A, Importunação Ofensiva ao Pudor, tipificando as condutas de Importunação Sexual e de divulgação de cena de estupro, ambas de ações públicas incondicionadas, revogando o artigo 61 da Lei de Contravencoes Penais
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Para melhor compreensão do tema, trago aqui o que seria ato Libidinoso que preceitua o brilhante Carlos Roberto Bittencourt:
Ato libidinoso é ato lascivo, voluptuoso, erótico, concupiscente, que pode ser, inclusive, a conhecida conjunção carnal (cópula vagínica) ou qualquer outro ato libidinoso diverso dela, por exemplo, a ejaculação, praticada na presença da vítima e até mesmo nela, “mas não com ela”, e sem a sua anuência. [...]
Nota-se que para caracterização deste delito, o ato do agente causador, querer de alguma forma satisfazer seu libido, seja esfregando, ejaculando, tocando cometerá o delito tipificado no artigo 215 – A do Código Penal Brasileiro.
A anuência da vitima é requisito indispensável para configurar do delito. Não estando a vitima em nenhuma das hipótese de vulnerabilidade , o ato de consentir desclassifica a conduta em estudo, devendo ser sua anuência livre e de espontânea vontade.
Quando aos sujeitos sejam eles passivos ou ativos É crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo sexo/gênero ou não. A vítima pode ser qualquer pessoa, ressalvada a condição de vulnerável, (que não impede sua subsunção do fato à norma, quando a vítima for vulnerável, desde que não haja contato físico).
O elemento subjetivo sempre será o dolo direto e especial, qual seja vontade dirigida à satisfazer da própria lascívia ou de terceiros, não bastando o simples toque ou “esbarrão” no metrô, por exemplo. Deve ser ato doloso capaz de satisfazer a lascívia do agente e ofender a liberdade sexual da vítima ao mesmo tempo.
O momento consumativo será com efetiva prática do ato libidinoso, admitindo tentativa, mas de difícil configuração.
Em caso de prisão em flagrante, somente a autoridade judiciária poderá conceder fiança, de acordo com o disposto no art. 322 do Código de Processo Penal.
(“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.”).
É cabível, também, ao crime de importunação sexual, a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, eis que a pena mínima não é superior a 1 (um) ano.
Por fim, a ação penal é pública incondicionada, seguindo a regra dos crimes contra a dignidade sexual e de acordo com a alteração introduzida pela citada Lei nº 13.718/18.
DIFERENÇA ENTRE IMPORTUNAÇÃO E ESTUPRO
. O tipo penal em estudo diferencia-se do crime de estupro por não prever que haja a necessidade de Violência ou Grave ameaça para o agente cometer o ato libidinoso. Estes são elementos do tipo e necessários para a configuração do delito de estupro, não sendo permitidos pelo princípio da especialidade que em casos que haja ímpeto ou brutalidade no cometimento dos atos libidinosos a possibilidade do enquadramento no artigo 215-A.
Quando o agente pratica algum ato contra pessoa em situação de vulnerabilidade como exemplo, seja ela dormindo, em embriaguez total, ou menor de 14 anos, sabendo o agente de tal condição e aproveitando-se desta, aplicar-lhes-ão os ditames previstos no Art. 217- A.
Destacamos que os crimes previstos nos artigos 213 quanto do 217-A (estrupo e Estupro de vulnerável) são considerados crimes hediondos. Porem, o artigo 215-A, por ora aqui estudado, não é considerado como crime hediondo.
CONCLUSÃO
Após analise formal do delito em estudo vislumbra-se facilmente que o operador do direito terá que ter muito cuidado no quesito interpretação quanto a aplicação deste instituto. Ora, está analise não deve, a meu ver, se formalizar apenas nos critérios objetivos expostos em lei. Hoje, atuamos muito com o intuito vingativo entre os seres humanos, principalmente entre homens e mulheres. O fato de Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia é muito subjetivo demandando muita interpretação do legislador e das autoridades responsáveis pela condução do flagrante.