Os bens das empresas estatais são bens públicos ou são bens privados? Breves reflexões: Parte 2: A nova lei (13.303/2016) e os bens das empresas estatais.

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3 DO TOMBAMENTO DOS BENS DAS EMPRESAS ESTATAIS;

A Constituição Federal do Brasil, no seu art. 216, estabelece que constituem patrimônio cultural brasileiro os  bens que possuem caráter relevante na memória nacional, merecendo estes proteção especial do Estado. O tombamento, disciplinado noDecreto-Lei nº 25/11/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e traz limites ao direito  de propriedade,  aos bens tombados. Somente com autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN, podem ser realizadas obras, bem como, a todos é conferida a obrigação de conservação e  concretização da função social da propriedade do bem tombado, conforme enunciam os artigos 1º ao 7º, do Decreto-Leinº 25/11/1937, in vebis:

Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

Art. 3º Excluem do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira:

1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;

3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.

§ 2º Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.

Art. 5ºO tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

Art. 7º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

O Decreto-Lei nº de 25/11/1937, no seu artigo 2º, estabelece que “a presente lei se aplica às pessoas naturais, bem como as pessoas jurídicas de direito privado e de direito publico interno.” Supondo que podem ser tombados os bens que pertecem tanto às empresas públicas, como as sociedades de economia mista, assumindo qualquer forma que sejam e de qualquer ramo do direito, seja pelo Direito Publico, seja pelo Direito Privado, a única excludente que impede o tombamento são bens provenientes de estrangeiros, como trás à luz, o artigo 3º, do referido Decreto-Lei 25/37.Todavia, alguns detalhes terão que ser levados em consideração para a realização do tombamento, tais como: interesse social do bens em questão, o bem deverá ser de valor cultural, histórico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico, paisagístico ou artístico.

O tombamento é uma forma do Estado preservar os valores culturais e suas derivações, de modo administrativo e com o caracter protetivo, devendo ser norteado pelos princípios do devido processo legal, legalidade e publicidade, que se encontra no próprio Decreto-Lei 25/37. Contudo, o Poder Judiciário poderá ser provocado somente em ocasiões em que o bem pretendido a ser tombado, não é da vontade do proprietário. Deverá ser analisado se o bem a ser tombado, possui as  características constantes do art. 1º, do Decreto-Lei 25/37,  e em um dos 4 livros do Tombo, que são elencados no artigo 4º, do Decreto-Lei 25/37.

Registre-se, pois, que no aludido diploma, está consignado que poderá haver duas formas o tobamento, o voluntário ou o compulsório.  No caso de compulsório, que é quando o proprietário não aceita o tombamento, poderá ser  ajuizado o pedido de nulidade, onde o juiz fará as observações descritas acima, caso seja coerente o tombamento do bem com a lei e se dará de maneira compulsória, observando-se o seguinte processo elencado no art. 9º, do Decreto-Lei 25/37, a saber:

Art. 9ºO tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

 Em se tratando de empresas públicas e sociedade de economia mista, o processo de tombamento se dará conforme o art. 5º do Decreto-Lei 25/37, a saber, “o Tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de oficio, por ordem do diretor do serviço do Patrimônios Históricos e Artístico Nacional, mas, devera ser notificado a entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos “.

Quando se tratar de bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que considerado a participação de recursos privados em seu capital social, como é o caso de sociedade de economia mista, o bem sempre é pertencente ou administrados pela Administração  Pública direta.

Pode surgir uma dúvida quanto à aplicação entre o art. 6º e o art. 5º, do mesmo Decreto-Lei 25/37, e, assim, fazendo um exercicio de hermenêutica,  pode-se concluir que é mais aconselhável emprego do art, 5º, pois as sociedades de economia mista e as empresas públicas sempre serão de domínio do Estado, mesmo  que, em sua maioria, sejam regidas pelo Direito Privado. Assim sendo, o art. 6º, deverá ser reservado para as empresas privadas e às pessoas naturais, conforme o seu teor menciona.

Não há restrições quanto a venda, alienação, aluguel ou qualquer outra forma de disponiblização do bem tombado, seja de forma onerosa ou não. Somente quando se fala de bens inalienáveis, por natureza pertencentes à Administração Publica direta, que não poderão ser vendido, e é permitida a sua transferencia entre outras entidades da Administração Publica direta.

Ainda, em se tratando de bens inalienáveis, mesmo que pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas do Direito Privado, deve-se seguir as restrições dos bens alienávéis por natureza, observando-se o art. 11, paragrafo único e o art. 12 do Decreto-Lei 25/37.

Tratando-se de bens alienávéis das empresas públicas e sociedades de economia mista deverá ser seguido o que diz o art. 13, e seus incisos do Decreto-Lei 25/37:

Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

§ 1o No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

§ 2o Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.

§ 3o A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

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Deve-se atentar ainda sobre a alienação honerosa no que diz o artigo 22, §1º  do Decreto-Lei, assim descrito:

Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

§ 1o Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.”

O art. 19 do Decreto-Lei nº 25/37, determina que o proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fora avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

A Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro[6] nos ensina que o proprietário do bem tombado passa a ter obrigações positivas e negativas, a saber:

      (...)

O proprietário do bem tombado fica sujeito às seguintes obrigações:

1. Positivas: fazer as obras de conservação necessárias à preservação do bem ou, se não tiver meios, comunicar a sua necessidade ao órgão competente, sob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro da importância em que foi avaliado o dano sofrido pela coisa (art. 19); em caso de alienação onerosa do bem, deverá assegurar o direito de preferência da União, Estados e Municípios, nessa ordem, sob pena de nulidade do ato, seqüestro do bem por qualquer dos titulares do direito de preferência e multa de 20% do valor do bem a que ficam sujeitos o transmitente e o adquirente; as punições serão determinadas pelo Judiciário (art. 22). Se o bem tombado for público, será inalienável, ressalvada a possibilidade de transferência entre a União, Estados e Municípios (art. 11).

2. Negativas: o proprietário não pode destruir, demolir ou mutilar as coisas tombadas nem, sem prévia autorização do IPHAN, repará-las, pintá-las ou restaurá-las, sob pena de multa de 50% do dano causado (art. 17); também não pode, em se tratando de bens móveis, retira-los do país, senão por curto prazo, para fins de intercâmbio cultural, a juízo do IPHAN (art. 14); tentada a sua exportação, a coisa fica sujeita a seqüestro e o seu proprietário, às penas cominadas para o crime de contrabando e multa (art. 15);

3.Obrigação de suportar: o proprietário fica sujeito à fiscalização do bem pelo órgão técnico competente, sob pena de multa em caso de opor obstáculos indevidos à vigilância. ”

Por cautela, o processo de tombamento, deve respeitar, em tese, as disposições contidas no art. 2º, do Decreto-Lei nº 3.665, de 21/06/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, in verbis:

Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

[...]

§ 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

Assim, o entendimento prevalente é no sentido de que a norma contida no artigo 2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, apenas autoriza que entes políticos desapropriem bens de entidades federativas, “se menores”, e sempre, mediante previsão expressa em lei. Em outros termos, mediante previsão legal, a União pode desapropriar bens dos Estados e estes dos municípios. Por conseguinte, os bens da União seriam inexpropriáveis.

Diga-se, então, que, uma vez obedecido o critério hierárquico contido no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº3.365/1941, que estabelece que o tombamento de bens de particulares gera obrigações ao Estado, garantida a reserva do possível, sempre com a atuação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, gera-se, também, ao proprietário, obrigações, deveres, restrições edilícias e, em alguns casos, direito de serem devida, justa e previamente indenizados pelo órgão público. Em ambos os casos, pode ser necessária e cabível a interferência do Poder Judiciário, dentro de seus limites de atuação.

É digno de registro que os bens, móveis ou imóveis que integram o patrimônio das empresas estatais para a realização de uma atividade econômica de produção, comercialização ou para prestação de um serviço público, nem sempre é aconselhável a realização de tombamento, já que muitas vezes, as adaptações necessárias ao desenvolvimento tecnológico e as práticas de gestão corporativa, necessitam a atualização dos equipamentos (bens móveis) e de determinados imóveis, para uma nova realidade, e que tem que ser analisado com maior profundidade em cada caso concreto,  a intenção do tombamento.

Sobre os autores
Daniel Rodrigo de Castro

Advogado, OAB-SP nº 206.655, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

José Francisco Alves Neto

Acadêmico do Curso de Direito, 3º Semestre, do Centro Universitário Estácio de Brasília, campus, Taguatinga.

Melissa Aparecida Batista de Souza

Acadêmica do Curso de Direito, 3º Semestre, do Centro Universitário Estácio de Brasília, campus, Taguatinga.

Letícia de Araújo Ferreira Marques

Acadêmica do Curso de Direito, 3º Semestre, do Centro Universitário Estácio de Brasília, campus, Taguatinga.

René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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