O império e a Constituição pacifista do Japão no mundo globalizado: Parte 2: A Constituição pacifista.

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19/03/2019 às 19:30
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3 Conclusão.

Na Parte 1 do Artigo: O IMPÉRIO E A CONSTITUIÇÃO PACIFISTA DO JAPÃO NO MUNDO GLOBALIZADO: PARTE 1: O IMPÉRIO, foram analisados o Império, o surgimento do Nacionalismo, o Imperador, o Xintoísmo e o Budismo, a Questão Nuclear, o Estado do Bem-Estar Social e uma Conclusão.

Na Parte 2, do Artigo: IMPÉRIO E A CONSTITUIÇÃO PACIFISTA DO JAPÃO NO MUNDO GLOBALIZADO: PARTE 2: A CONSTITUIÇÃO PACIFISTA DO JAPÃO E O MUNDO GLOBALIZADO, foram analisados a Constituição Pacifista no Mundo Globalizado.

O Japão integra o G7, grupo que compõem as Nações mais ricas do Mundo. Em outra perspectiva, a Constituição do Japão de 1947, define que o país não pode declarar uma guerra, vale dizer, pelo art. 9º, da Constituição japonesa, está consignado que, aspirando sinceramente a paz mundial, baseada na justiça e ordem, o povo japonês renuncia para sempre o uso da guerra como direito soberano da Nação ou a ameaça e uso da força como meio de se resolver disputas internacionais.

O Japão só pode se envolver em um conflito armado se o país estiver sob ataque direto de uma nação estrangeira. Tecnicamente, o Japão também não tem Forças Armadas, como na maioria dos países, mas, uma Força de Autodefesa. O pacifismo é bastante popular no país, estimando-se que mais da metade da população concorda com a proibição de ter as Forças Armadas. 

Tomando como perspectiva a afirmação do jurista brasileiro Ruy Barbosa (1849-1923)[34], de que a força do Direito deve superar o direito da força, há que se levar em consideração, de que, a diplomacia que rege o Direito Internacional, é o meio essencial para que os Estados possam resolver os seus conflitos.

 A criação da Organização da Nações Unidas, em 26/06/1945, tem o firme propósito, no sentido de que os Estados e membros da Organização das Nações Unidas - ONU, deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, vale dizer, pela força do direito (art. 2º, §§ 3º e , 39 e 41 da Carta da ONU) de modo que, não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais, evitando em suas relações internacionais a  ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado.

Não obstante, o uso da força estará autorizado nas hipóteses de legitima defesa ou defesa preventiva do Estado ofendido, nos termos do art. 51, da mesma Carta da Nações Unidas, ou quando a própria ONU, autorizar o uso de força, por intermédio do Conselho de Segurança (CS), seja por questão de grave violação dos direitos humanos, seja por questões humanitárias, nos termos do art. 42, da Carta, de modo a manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.

A Constituição do Japão de 1947 define que o país não pode declarar uma guerra, vale dizer, pelo art. 9º, da Constituição japonesa, está consignado que, aspirando sinceramente a paz mundial, baseada na justiça e ordem, o povo japonês renuncia para sempre o uso da guerra como direito soberano da Nação ou a ameaça e uso da força como meio de se resolver disputas internacionais. O Japão só pode se envolver em um conflito armado se o país estiver sob ataque direto de uma nação estrangeira. Como já mencionado, o Japão não tem Forças Armadas, como na maioria dos países, mas uma Força de Autodefesa e isso torna o país vulnerável para a manutenção de sua soberania.

Finalmente, é compreensível eventual indefinição momentânea da sociedade japonesa já que, no Planeta, o único país que sofreu com as consequências da detonação de bombas nucleares, foi o Japão, cabendo assim, à Nação japonesa, por intermédio de seu povo, de seus representantes, manifestar positiva ou negativamente, o desejo de Emendar a Constituição, ou melhor, modificar o art. 9º, da sua Constituição Pacifista, permitindo, por intermédio da Dieta, para constituir as Forças Armadas, para a defesa da soberania do Estado e do povo do Japão.

 Se, ao contrário, a sociedade japonesa desejar continuar e a permanecer com a Constituição Pacifista, com as limitações  da capacidade das Forças de Autodefesa, permanecerão com as vulnerabilidades de defesa, para se proteger do crescente poder da China e de uma ameaçadora Coreia do Norte, com o seu Programa Nuclear e com os seus Mísseis Balísticos, que se projetam e se deslizam, perigosamente, sobre os céus do território do Japão.

A sociedade japonesa é soberana para a tomada dessa importante decisão, para modificar ou não o art. 9º da Constituição Pacifista do Japão, de modo a constituir as suas Forças Armadas, para a garantia da soberania do Estado e a segurança de sua população, nesse cenário do Mundo Globalizado.


4 Referências Bibliográficas.

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BARBOSA, Ruy. (1849-1923) político, jurista, diplomata brasileiro, um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo, foi um dos organizadores da República do Brasil e coautor da constituição da Primeira República, a Constituição Federal de 1891, juntamente com Prudente de Morais, advogado e político brasileiro, governador do estado de São Paulo, senador, presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1891. Ruy Barbosa atuou na defesa do federalismo, do abolicionismo e na promoção dos direitos e garantias individuais, tendo sido membro fundador da Academia Brasileira de letras e seu Presidente, entre 1908 e 1919. Notabilizou-se como delegado do Brasil na II Conferência da Paz, em Haia, na Holanda, em 1907, ao promover a defesa do princípio da igualdade dos Estados. Sua atuação nessa Conferência lhe rendeu o apelido de "O Águia de Haia". Teve papel decisivo na entrada do Brasil na I Guerra Mundial, e no final de sua vida, foi indicado para ser juiz do Tribunal Mundial, um cargo de enorme prestígio, que recusou.

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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

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