A desburocratização do procedimento licitatório:possibilidades e desafios à luz do direito fraterno

20/03/2019 às 14:05
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O presente trabalho tem por intuito analisar o Regime Diferenciado de Contratação Pública, previsto na Lei 12.462/2011, diante do princípio político da fraternidade.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como finalidade realizar uma viagem na história e criação da ideia de coisa pública, pós revolução Francesa (1789), a partir da concepção de liberdade, igualdade e fraternidade. Desta forma, visualiza-se que a formação da vida humana em sociedade surgiu da necessidade de proteção entre os indivíduos que, mesmo de forma instintiva promovia a segurança dos semelhantes. As sociedades que tiveram origem na Europa ocidental possuem em comum, princípios básicos de convivência, neste sentido, segundo o professor Viana (1925) a sociedade brasileira possui uma cultura na qual a ideia de coisa pública, como de todos, ainda é precária, tornando o exercício ou gestão da coisa pública dificultada. Pois bem, por este cenário social encontrado no Brasil, a Administração Pública foi regida por uma estrutura altamente burocrática, tornando ineficazes as medidas Estado.

Seguindo a lógica burocrática, a Constituição Federal de 1988 trouxe a previsão da obrigatoriedade de licitação para obras e serviços da Administração Pública, a qual foi regulada em 1993 pelo legislador através da Lei nº 8.666, a Lei Geral de licitações e Contratos, alvo de várias críticas pela falta de eficiência, uma vez que não permite flexibilidade, além do mais, afasta a efetividade das obras e políticas públicas, tornando impossível a concretização do interesse público.

Somente com os eventos esportivos que o Brasil iria sediar a Copa do Mundo FIFA 2014 e os jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016, tendo em vista que não terminariam as obras necessárias para a realização destes eventos, houve a construção de um Regime Diferenciado de Contratação – RDC – com expressa previsão de atender as determinadas demandas. Apesar do RDC ser apontado como inconstitucional por alguns doutrinadores, ele atingiu um êxito maior do que a Lei Geral (8.666/1993) e posteriormente foi ampliado.

A problemática está em questionar se dispositivos normativos possuem o condão de tornar uma sociedade mais madura e coesa no que tange à ética que deve ser respeitada e atingida pelo agente público e particular no procedimento de licitação, ou se o princípio da fraternidade, quando lembrado e exercido surtiria mais eficácia ao Direito Público? 

1. O HOMEM E A FORMAÇÃO DO ESTADO

É sabido que já durante a pré-história o homem sentia-se mais seguro para realizar suas atividades básicas de subsistência, tais como, a caça, a pesca, a coleta, junto com outros homens, de forma dinâmica e segura, a fim de promover os meios para que todos pudessem sobreviver diante dos perigos que a natureza expõe.

A união de todos provia a cada individuo do grupo a possibilidade de enfrentar e superar os perigos de uma vida isolada. (COTRIM, 2010) O ser humano mesmo sem fomentar teorias acerca do convívio em sociedade o fazia de forma instintiva. Mais tarde, alguns teóricos do século XVIII tentaram explicar porque o homem perde parte de sua liberdade a fim de que a soma das liberdades de todos formem a sociedade.

Desta maneira, nasceu o desejo de viver em sociedade e a necessidade de impor limites para aqueles que não contribuem para o bem estar social, ou seja, uma ideia de paz social. Desta forma, a criação do Estado brasileiro foi realizada com base no sistema prometido pela Revolução Francesa, entretanto, o povo não estava tão familiarizado com a cooperação para uma maior organização da sociedade visando a melhor formatação de Estado, ou seja, a população não suportava o peso de ser autora do seu destino político. O povo-massa, que o golpe da Revolução de 1789 elevou subitamente à condição de soberano do Estado, não possuía trato com interesse público. Sentimento de interesse coletivo, esta preocupação do bem geral, é, em linguagem científica, o quese chama um “complexo cultural”. (VIANA, 1925, pp. 172-176).

Tal situação pode ser explicada, pois, o Brasil sofreu a influencia do povo português que foi influenciado pelos povos celtas e mediterrâneos que não possuíam o sentimento de interesse coletivo. Diante desta conjuntura, o povo brasileiro tem em sua própria origem a negação à ideia de preocupação do bem coletivo, o que distancia qualquer atitude pro-ativa a fim de organizar a sociedade e reestruturar o sistema político nacional objetivando uma maior integração entre os entes federativos, uma vez que, a sociedade estaria com um maior senso de comunicação com os autores políticos:

Este senti mento ou esta consciência de um interesse ou de uma fi nalidade nacional é, sem dúvida, um pressuposto essencial, uma condição preliminar, sine qua non, para o perfeito funcionamento de qualquer sistema de Estado democráti co. Se este senti mento está au sente na cultura do povo e, consequentemente, na psicologia dos cidadãos; ou, se existe, mostra-se rarefeito, inconsistente, fraco, pouco denso, sem força determinati va da conduta (porque desti tuído de sanções moralmente coerciti vas nas tradições e costumes do povo), o Estado Nacional, de base democráti ca, fatalmente se degenera, entra a funcionar deficientemente, ou mesmo corrompe-se de todo. (VIANA, 1925, p.174)

Logo, uma vez que a sociedade evolui surge a necessidade de um ordenamento jurídico compatível com os diversos fatores os quais tornam as relações humanas complexas. O direito deve atender de forma exitosa as demandas de acordo com o tempo e a sociedade. 

2. A REVOLUÇÃO FRANCESA E A CRIAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO

Com o objetivo de entender a ideia, a importância e a necessidade que as normas de Direito Público tiveram na construção da sociedade brasileira, é imprescindível o olhar histórico a fim de melhor visualizara lógica incutida na supremacia do interesse público em detrimento do privado. O Direito como é conhecido teve grande influência do Direito Romano, em que prestava-se às relações entre os particulares, uma vez que a figura do governo e dos governantes se misturavam e não existia a necessidade de um ordenamento jurídico para as relações que tivessem o Estado em um dos polos. (BRESSER,1996).

Este Direito baseado no pater e não no frater como idealizado pelos teóricos da fraternidade prejudica o próprio cumprimento dos princípios e regramentos por parte da sociedade. (VIAL, 2007).

Somente com a Revolução Francesa, em 1789, é que surge a nítida divisão entre o Estado e aquele que governa, nasce o princípio da res publica que comina em travar regras para com a gestão da coisa pública. Nesse sentido, cabe ressaltar que com a revolução francesa, além de criar a ideia da coisa pública e sugerir a real necessidade de ter um direito público, a revolução trouxe ao imaginário do povo três ideias que deveriam basilar as relações sociais futuras, são eles, a igualdade, a liberdade e a fraternidade. A igualdade, diante do contexto de um Estado-monárquico teria o objetivo de fomentar o pensamento de que todos são iguais, apontando que o poder de governar emana do povo, não só de uma família ou de determinado grupo, mas que toda soma da sociedade delega a outrem o desafio de governar. Neste sentido, como a revolução francesa foi idealizada por um grupo chamado de iluministas, eles defendiam a liberdade de pensamento, daí ter a liberdade como uma proposta que norteie o povo. Desde então, foram criadas teorias políticas, sociais e econômicas que tiveram como fundamento os princípios da igualdade e liberdade.

Logo, a fraternidade, princípio que possibilita o diálogo da igualdade com a liberdade fora esquecido, durante anos fora ignorado, tornando impossível a compreensão do real sentido da igualdade e liberdade. Estudos recentes apontam a fraternidade sendo um princípio de categoria política, podendo ser citada como:

O princípio da fraternidade, entendido como princípio que implica a construção de uma comunidade políti ca coesa e, portanto, moderna, reconhece, como sabemos, origens anti gas. {...} De fato, o princípio da fraternidade permite supor um cidadão equivalente a outro, um cidadão capaz de assumir a sua situação em paridade com seu próximo, de tal modo que a pólis se torne algo que supere qualquer comparti mento de casta ou classe. Sobre esse princípio, explícito ou não, foram construídos os Estados nacionais modernos, ao longo do século XIX. A fraternidade exige, com certeza, uma forte arti culação com os princípios da liberdade e igualdade, sem os quais é impossível pensar na equivalência política dos habitantes de uma nação. (IGHINA, 2009)

Ainda no que tange ao Estado contemporâneo e Soberania, VIAL expõe que: “O Direito fraterno por sua vez, propõe um outro conceito fundante – a fraternidade – que não é compatível com nenhum tipo de soberano, já ela parte do pacto entre iguais e, por isso, é frater e não pater.” Desta forma, o Direito Público, mais necessariamente no que tange a regras de licitação no Brasil, ainda temos um sistema altamente burocrático sem oferecer efetividade por ser consequência o Direito Romano. Diante do contexto, o Estado agora visto de forma burocrática, tem como previsão, no direito público brasileiro, a rigidez na gestão da coisa pública, uma vez que, como já mencionado a culturologia do Estado brasileiro caminha em sentido opostoàs convenções de ordem organizacional da sociedade, o que pese em dizer que, é necessário de um ordenamento jurídico mais rígido, por mais que inviabilize a finalidade, pois o conjunto de regras mais flexíveis tornaria a coisa pública mais vulnerável. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 em seu dispositivo 37, inciso XXI faz expresso, a obrigatoriedade de um instrumento de licitação quando a Administração Pública objetiva realizar obras, prestar serviços públicos, alienar ou adquirir bens, com o objetivo de cumprir com as demandas sociais.

3. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO E O PRINCÍPIO ESQUECIDO

Como foi observado, a ideia de coisa pública que abrolha com a Revolução Francesa deve ser fundamentada por uma lógica jurídica mais rígida de que àquela destinada aos particulares. Desta forma, há a construção de um arcabouço normativo de Direito Público com a finalidade de sanar possíveis entraves presentes na vivencia da gestão pública. Dito isto, no ordenamento jurídico pátrio existe a obrigatoriedade do procedimento de licitação antes de realizar obras ou serviço público. Neste sentido, a Constituição/1988 dispõe que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especifi cados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, manti das as condições efeti vas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualifi cação técnica e econômica indispensáveis à garanti a do cumprimento das obrigações.

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Com a finalidade de cumprir este dispositivo constitucional, em 21 de Junho de 1993 foi sancionada a Lei Geral de Licitações e Contratos, sinalizando que, toda obra, compra, alienação, locação e serviço prestado pela Administração Pública deve estar sob a égide da Lei 8.666/1993. Logo, por ter como objeto a coisa pública, este procedimento deve ser respaldo nos princípios que regem a esfera estatal, tais como, a supremacia do interesse público frente ao privado3 a indisponibilidade do interesse público, eficiência, moralidade, e por muito tempo se justificou a rigidez da Lei 8.666/93, pois a própria gestão pública observava contornos rígidos durante a fase da administração burocrática4. Acerca do momento histórico da criação da Lei de Licitação, Altounian e Cavalcante explicam que:

A Lei Geral de Licitações – Lei nº 8.666/1993 – completou 20 anos, em 21 de junho de 2013. Vale lembrar que foi aprovada em momento políti co nacional delicado5 também, que não havia, à época, ferramentas de Tecnologia de Informação disponíveis, como internet ou computadores com maior capacidade de processamento. Consequência diretadesse cenário foi a aprovação de uma lei geral que fornecia pouca fl exibilidade ao gestor para gerenciar processos licitatórios. O rígido processo defi nido não admiti a variações: o gestor deveria analisar a habitação de todos os licitantes em um primeiro momento para, somente em seguida, analisar as propostas de preços os preços fornecidos inicialmente não poderiam ser reduzidos durante uma fase posterior de lances pelos licitantes, valendo apenas aqueles constantes da proposta inicial fazia-se a necessária a presença de todos no local defi nido para apresentação dos envelopes contendo as propostas. Essa rigidez de procedimentos gerava, por um lado, pouca margem de manobra para o gestor na negociação de uma proposta mais vantajosa, e, por outro, altos custos de parti cipação do certame para os licitantes. (ALTOUNIAN e CAVALCANTE, 2014)

Todavia, com a Emenda Constitucional 19/98, que trouxe a Reforma Administrativa que já elevara a estrutura da gestão pública brasileira ao patamar de gestão gerencial6, atrelado a isto a própria lógica social foi alterada, uma vez que, as relações sociais na pósmodernidade7 ganharam outras magnitudes. (BRESSER, 1996) Diante de toda esta gama de complexidade, em 2007 o Brasil foi eleito o país que iria sediar eventos esportivos de grande repercussão. Todos ficaram entusiasmados, ou melhor, nem todos, pois algumas pessoas viram com desconfiança este possível momento de festa. Pois bem, a soma de uma falta de planejamento com uma lei de licitação rígida fez com que o óbvio acontecesse: não haveria tempo suficiente para a construção das obras de engenharia necessárias a realização da Copa e das Olímpiadas.

Por isto, através de um atropelo constitucional8 houve a instituição do Regime Diferenciado de Contratação:

O RDC – Regime Diferenciado de Contratação – é um novo regime de contratação pública criado, inicialmente, para acelerar as licitações para a copa do Mundo /2014 e Olímpia- das/2016. Posteriormente, teve sua uti lização ampliada para outros ti pos de investi men- tos. {...} A novidade buscou ampliar a efi ciência e competi ti vidade nas contratações públicas por meio de diversos mecanismos, como incenti vo à inovação tecnológica e à captação da experiência e tecnologia próprias do setor privado. (ALTOUNIAN e CAVALCANTE, 2014)

Desta forma, cabe ressaltar que o RDC nasce com um proposito, mas diante da eficiência atingida quando comparada com a Lei nº 8.666/93, há uma ampliação, sendo hoje possível a realização do uso do RDC para os seguintes casos:

Art. 1o É insti tuído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser defi nida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, defi nidos pelo Grupo Executi vo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor insti tuído para defi nir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducati vo. VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducati vo; e VII - ações no âmbito da Segurança Pública. VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; VII - das ações no âmbito da segurança pública; VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logísti ca; e IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. X - das ações em órgãos e enti dades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.

O artigo 1º da Lei 12.642/2011 ao ampliar o RDC não apenas as obras de caráter temporários para os eventos esportivos de 2014 e 2016 acabam por prever continuidade a uma Lei que nasceu para ser extinta após os eventos. Logo, apontamos que há um visível desejo por normas de Direito Público que possam atender a finalidade que lhe é imposta, atingir o interesse público, mas para que exista coesão entre a tríplice faz necessário o caminho concorrente, ou seja, o Estado, o interesse público e os particulares devem estar conectados por algo além de normas legais. Por fim, ao visualizar a ideia e a finalidade de ser do Regime Diferenciado de Contratação a fim de atingir o interesse público, uma vez que o procedimento exigido pela Lei Geral de Licitação não encontrava mais em acordo com a sociedade, faz lembrar que a sociedade nasce antes que o próprio Direito. Ao atingir o bem comum conseguimos identificar que só foi possível através de uma batalha entre o interesse privado imediato de cada individuo e o interesse público sendo predominante o interesse público sobre o privado. A partir daí, entendemos o caráter atual em apontar o princípio político esquecido da fraternidade após a Revolução Francesa como uma forma de fomentar a ideia de coisa pública para os brasileiros, viabilizando, assim, o compromisso em tornar a sociedade menos imatura no que tange à política e consequentemente mais fraterna.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante deste contexto analisado por esta pesquisa, deparamo-nos com possíveis incongruências no que tange ao dever de licitar, que é a consequência da imposição do Direito Público. Quando o Brasil foi eleito para sediar a Copa do Mundo 2014 e as Olímpiadas 2016, momento de grande euforia, houve acumulo de ânimo social em contrapartida uma falta de planejamento do gestor público, ocasionando no atropelo legal e na criação do Regime Diferenciado de Contratação.

Retomamos a ideia de que o princípio esquecido exercido pela sociedade brasileira de forma consciente, com intuito de criar uma identidade política madura, surtiria mais efeito do que normativos legais com a finalidade de criar uma estrutura rígida, acreditando que desta forma afastaríamos a falta de ética dos agentes públicos e particulares durante uma licitação. O caminho a ser seguido para que uma sociedade seja mais fraterna, passa por todo um processo de construção e reconstrução da teoria geral do Direito, a qual deverá ter como base o frater e afastado o pater.

Por fim, apontamos que quanto menos a sociedade está inserida no contexto de harmonia social e política, mais densa será a estrutura normativa. Neste caso, a coisa pública que já merece uma proteção diferenciada acaba por ser sufocada diante de tanta proteção legal sem promoção de mudança na ética social. Uma vez que o caminho não deve ser trilhado comente no aspecto legal, mas também concorre o sentido social, e político. E é neste ponto que o Princípio da fraternidade deve ser exercido, fomentado e lembrado. 

REFERÊNCIAS

ALTOUNIAN, Claúdio Sarian, CAVALCANTE, Rafael Jardim. RDC e contratação integrada na prática. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

BORGES, Alice Gonzales. Supremacia do interesse público: Desconstrução ou reconstrução? Revista Diálogo Jurídico, nº 15.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 12.462, de 4 de ago. de 2011. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 ago. 2011. Seção 1, p.1.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de jun. de 1993. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Seção 1, p. 8269

PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Da administração pública burocrática à gerencial. Revista do Serviço Público, 47 (1) janeiro-abril, 1996.

PIRES, Nara Suzana Stainer, PORTANOVA, Rogério Silva. Cidadania planetária e Fraternidade: Uma leitura a partir dos Direitos Humanos e o sistema normativo brasileiro contemporâneo.

ROUSSEAU, Jean-Jacques Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2014.

SAADI, Mário. A contratação integrada e o planejamento das licitações: hipotéses de utilização e distribuição de riscos contratuais. In: CAMMAROSANO, Márcio; DALPOZZO, Augusto Neves; VALIM, Rafael (coord.). Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei nº 12.462/11): aspectos fundamentais. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014. VIAL, Sandra Regina Martini. Direito Fraterno na sociedade cosmopolita. Contribuciones desde COATEPEC. Nº 12, jan-jun 2007, p.123-138.

VIANA, Oliveira. Instituições políticas brasileiras. Brasília: Senado, 1999.

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