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A popularização dos direitos humanos

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13/09/2005 às 00:00

Resumo:


  • A efetividade dos direitos humanos é essencial para garantir a dignidade e a justiça social.

  • A popularização dos direitos humanos é fundamental para sua aplicação prática e para conscientizar a sociedade.

  • Os operadores do direito têm o dever de promover e ensinar a prática dos direitos humanos, contribuindo para a proteção coletiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Educação, Conscientização e Mobilização

            468. Apoiar a ampliação de programas voltados para jovens de 15 a 18 anos, que possibilitem o acesso à complementação educacional, qualificação profissional, capacitação em direitos humanos e participação comunitária, a exemplo dos Programas "Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano" e "Serviço Civil Voluntário".

            469. Fortalecer iniciativas de capacitação de lideranças comunitárias em meios adequados de gestão, bem como estimular a formação de novas lideranças.

            470. Fortalecer programas de educação em direitos humanos nas escolas de ensino fundamental e médio, com base na utilização dos ´´temas transversais´´ estabelecidos pelos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs.

            471. Apoiar programas de ensino e de pesquisa que tenham como tema central a educação em direitos humanos.

            472. Incentivar campanhas nacionais sobre a importância do respeito aos direitos humanos.

            473. Atribuir, anualmente, o Prêmio Nacional de Direitos Humanos e incentivar a criação de bolsas e outras distinções periódicas para entidades e personalidades que se tenham destacado na defesa dos direitos humanos.

            474. Incentivar a criação de canais de acesso direto da população a informações e meios de proteção aos direitos humanos, como linhas telefônicas especiais.

            475. Apoiar programas de formação, educação e treinamento em direitos humanos para profissionais de direito, policiais, agentes penitenciários e lideranças sindicais, associativas e comunitárias.

            476. Apoiar a criação de cursos de direitos humanos nas escolas da Magistratura e do Ministério Público.

            477. Apoiar a realização de fóruns, seminários e workshops na área de direitos humanos.

            478. Apoiar a estruturação da Rede Nacional de Direitos Humanos - http://www.rndh.gov.br, a criação de bancos de dados com informações relativas a entidades, representantes políticos, empresas, sindicatos, igrejas, escolas e associações comprometidos com a proteção e promoção dos direitos humanos, em nível nacional, e a divulgação de informações sobre direitos humanos por meio da internet.

            479. Divulgar, por meio da realização de campanhas publicitárias em todos os meios de comunicação, as leis federais, estaduais e municipais de proteção dos direitos humanos, os órgãos e instituições responsáveis pela sua garantia, bem como os programas governamentais destinados a sua promoção.

            480. Apoiar a criação de núcleos descentralizados de divulgação, promoção e proteção dos direitos humanos nos órgãos públicos responsáveis pela aplicação da lei.

            481. Elaborar cartilha ou manual que contenha informações básicas sobre os direitos humanos em linguagem popular e uma relação de organizações governamentais e não governamentais que desenvolvam atividades de proteção e promoção destes direitos.

            482. Promover programas de formação e qualificação de agentes comunitários de justiça e de direitos humanos, assim como programas de qualificação dos membros de conselhos municipais, estaduais e federais de direitos humanos.

            483. Promover a articulação dos cursos regulares e dos cursos de extensão das universidades públicas e privadas, faculdades e outras instituições de ensino superior, em torno da promoção e proteção dos direitos humanos.

            484. Ampliar o número de cursos superiores de direitos humanos e de temas conexos.

            485. Constituir um banco de dados com informações sobre cursos, teses, profissionais e atividades acadêmicas voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos no âmbito das universidades públicas e privadas, faculdades e outras instituições de ensino superior.

            486. Elaborar um calendário nacional de direitos humanos, com a identificação de datas e eventos relevantes.

            Cabe fomentar uma problematização da marcha dos direitos humanos e Bobbio nos oferece campo fértil nessa direção no seu comentário sobre dois momentos da Declaração dos Direitos do Homem.

            O primeiro é sua recepção legislativa, fornecendo base a "uma nova concepção do Estado — que não é mais absoluto e sim limitado... (o) segundo momento... consiste, portanto, na passagem da teoria à prática (gn), do direito somente pensado para o direito realizado". [31]

            Concorda-se com Bobbio que o direito de resistência, como drástico modo de vindicar proteção ou defender-se do estado, está sediado no direito natural, já que dando as Constituições jus-positivas proteção aos indivíduos, digo, às pessoas, a ferramenta de defesa seria a demanda, o direito de ação (judicial) e, é claro, o estado que silenciar sobre direitos dignos de proteção, estará franqueando o direito de resistência [32]. Complementamos, a esse quadro, que o estado que contempla direitos fundamentais, mas não viabiliza seu gozo, provoca a invocação da resistência como mecanismo da efetividade prática destes direitos. "O importante não é fundamentar os direitos do homem, mas protegê-los". [33]

            A resistência pode ser o aculturamento; teimosamente lançar mão dos direitos humanos.

            Antônio Augusto Cançado Trindade é um imenso farol para a tempestade de idéias lançada neste estudo.

            A tese em desenvolvimento visa demonstrar, inclusive na esfera do dever-ser, uma inerência do agir jurídico aos Direitos Humanos (DH), revelando-se, dessa maneira, um explícito dever dos operadores do direito de labutarem utilizando os DH e, decorrentemente, implícito dever de entregar e ensinar à cidadania a prática dos DH.

            Não se trata de nenhum contorcionismo jurídico esta aferição, decorre, sim, da natureza garantista dos DH, pois "são garantia coletiva"e "assim a salvaguarda dos direitos humanos passa a ser vista como sendo de interesse de todos, constituindo meta comum e superior a ser alcançada por todos em conjunto; em suma, passa a configurar-se como uma questão de ordre public (gn)...". [34]

            Nessa perspectiva, é de se considerar que o silêncio a respeito e a não utilização dos DH pela esfera jurídica, têm um seriíssimo caráter omissivo e cunham semelhante quadro de um absenteísmo constitucional e que deve ser rejeitado por afrontar os pilares fundantes do Estatuto Primeiro voltados à preeminência da dignidade humana.

            Mas sendo dever, haverá sanção?

            Sim, mas não será pecuniária, restritiva de direitos ou privativa de liberdade, pelos menos não diretamente e não promanará do Estado.

            Virá dos oblíquos efeitos da injustiça, da miséria, da violência, da ignorância, do desrespeito, em relação aos quais ninguém está isento, mas quem tem o dever pode aplicar suas energias para evitar tal apenamento.

            Cançado Trindade escolia que a consagração dos DH no plano internacional esteve ligada à busca de comportamentos e atitudes, e são as posturas e ações o que se propõe para a eficácia prática, em especial dos operadores do direito, condutas a consagrarem os DH em seu meio e os franquearam, com seu uso contínuo, à população, como cultura e prática. [35]

            Palavras que ecoam do distante ano de 1.953 – quando Edgar de Godoi da Mata-Machado apresentou sua Contribuição ao Personalismo Jurídico como tese para o concurso de livre-docência da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – vêm reforçar a idéia da presença dos DH no mundo do direito e da sociedade.

            Esse mestre mineiro encerrou suas esperanças nos DH registrando que o positivismo jurídico expulsou a pessoa da ciência jurídica e negou a presença concreta da pessoa, mas asseverando que o advento das cartas internacionais de DH fez reintegrá-la ao Direito, apontando, nesse viés, o caráter jurídico da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1.948, para tentar comunicar aos seus pares, os juristas, que mesmo que não vejam a coercibilidade das normas internacionais de DH, não podem negar sua dimensão jurídica e, assim, indispensavelmente devem incorporar seus contemporâneos influxos nos seus discursos, na sua práxis e no desenvolvimento da ciência do direito. [36]

            Emblemática, nessa direção, é a assertiva atribuída a Mirkine-Guetzévitch por Mata-Machado de que os especialistas dos direitos das gentes – acrescentando ele que também "os juristas em geral" – "estão obrigados, queiram ou não, a reconsiderar os princípios gerais dos Direitos dos Homens, e isto antes de qualquer outro problema". [37]

            Não existem dúvidas, com essa referência ao pensamento de Mata-Machado, de que há pelo menos meio século há uma intenção, ainda que formal, de assimilar os DH no ambiente jurídico brasileiro.

            Com um certo alento e reforço às idéias aqui lançadas reporta-se, em conclusão, ao §3º, do artigo 5º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda 45, e embora ainda não se saiba as resistências, desdobramentos e freqüência de sua utilização, é indiscutível que sua presença reflete a assunção pelo Estado Brasileiro dos direitos humanos no seu contexto normativo; veja-se, não como uma mera referência à sua internalização e conversão em direitos fundamentais, mas um verdadeiro giro, voltado à adoção do gênero direitos humanos e não da variação ou espécie direitos fundamentais.

            A ordem jurídica (e a social) brasileira passa a ter novo norte, um novo referencial, ou antes, torna ao verdadeiro ponto de apoio do ser humano, que são as concepções, em seu benefício, dos direitos que permitem um existir digno.

            Como uma reflexão final, fosse possível imaginar uma estrutura arquitetônica dos direitos humanos, crê-se poderiam ser compostos de três austeras colunas dóricas dispostas em triangulo, representando os bens ou valores essenciais vida, igualdade e liberdade e no ponto central do polígono um obelisco altaneiro dominador do todo à sua volta com inscrição em alto relevo numa língua mundial cuja tradução por qualquer povo seria dignidade humana.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

            01

MÜLLER, Friedich. Quem é o povo?

            02

No seu artigo Direitos Humanos "Globais (Universais)" de todos, em todos os lugares José Luis Bolsan de Morais traz de modo similar ao deste trabalho o termo efetividade prática e relaciona-a com um maior compromisso de uma das funções do Estado, ou seja da Judicial, por meio de uma atitude hermenêutica positiva e concretizante dos conteúdos constitucionalizados (p. 52, Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional).

            Por esse viés também Jayme Benvenuto Lima Jr. examina os DH, quando em seu trabalho O caráter expansivo dos direitos humanos na afirmação de sua indivisibilidade e exigibilidade, afirma a "capacidade de aplicação imediata dos direitos humanos" (p.657), que ele igualmente define como "possibilidade de efetiva aplicação" (p.659) e centrando sua preocupação nas possibilidades práticas de realização dos direitos humanos econômicos, sociais e culturais, sugere um remédio jurídico que nominou como Ação de Cumprimento de Compromisso Social, com escopo de responsabilizar civil e criminalmente, o administrador público que viesse a descumprir (ou cumprisse apenas em parte), injustificadamente, as propostas assumidas em planos e diretrizes de governo ou de Estado. (pp.657, 659 e 661, Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional).

            03

SELL, Sandro Cesar. Ação afirmativa e democracia racial: uma introdução ao debate no Brasil., p.18.

            04

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos,, p24.

            05

A era dos direitos, p.6.

            06

BACHELARD, Gaston. O novo espírito científico.,,p.12.

            07

BACHELARD, Gaston, op. cit., pp.13/14.

            08

No dizer de Emílio Garcia Mendez e Antonio Carlos Gomes da Costa há evidente hiato entre a criança impune-proprietária" para o qual as normas de "menores" não se aplicam. e num outro lado da realidade social há os excluídos, os "menores", que têm sua existência relacionada ao termo "criança sancionada-expropriada", tendo em vista a submissão a um regime legal onde a marca registrada é a "disponibilidade estatal absoluta de sujeitos vulneráveis" que se curvam aos diversos meios de institucionalização, de modo arbitrário, combatendo-se, com isso, o efeito da violência e do abandono, com a retirada dos indivíduos "menores" dos olhos da sociedade (MENDEZ, Emílio Garcia, COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Das necessidades aos direitos, pp.90-93).

            09

SELL., Sandro Cesar, op. cit., p.22.

            10

Efetividade dos direitos da criança e do adolescente no Brasil à luz dos direitos humanos. IGUALDADE. Curitiba v. 10 n.36 p. 1-89 jul./set. 2002. Ministério Público do Estado do Paraná, pp.61 e 64.

            11

Introdução ao pensamento jurídico, p.61.

            12

ROTERDÃ, Erasmo de.Elogio da Loucura.. pp.95/96.

            13

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, pp.15/16.

            14

BAKHTIN, Mikhail. A cultura popular na idade média e no renascimento: O contexto de François Rabelais,p.17.

            15

A era dos direitos, p.62.

            16

Idem, pp. 61/63.

            17

Idem, ibidem, p.64.

            18

Ib., pp.2, 5 e 16.

            19

Ib., pp. 3 e 4 respectivamente.

            20

INGENIEROS, José. O homem medíocre, p. 15.

            21

INGENIEROS, José. O homem medíocre, p.16.

            22

O Direito: introdução e teoria geral. Uma perspectiva Luso-Brasileira,p.565.

            23

DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis: para uma sociologia do dilema brasileiro., p.24.

            24

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

            25

DAMATTA, Roberto, op. cit., p.24.

            26

DAMATTA, Roberto, op. cit. pp.18 e 26.

            27

LECHTE, John. 50 pensadores contemporâneos essenciais: do estruturalismo à pós-modernidade, pp.20/21.

            28

Tratando da obra de Descartes, SEYMOUR-SMITH,Martin, in Os 100 livros que mais influenciaram a humanidade : A história do pensamento dos tempos antigos à atualidade, p.310, reporta-se de modo depreciativo à ciência positivista, afirmando ser "outra triste ficção, não baseada em falsas suposições, mas na exclusão deliberada dos inconvenientes das suas considerações — um sistema perfeito para idiotas emocionais".

            29

BAKHTIN, Mikhail. A cultura popular na idade média e no renascimento: O contexto de François Rabelais., pp.1/4.

            30

BAKHTIN, Mikhail, op. cit., p.3.

            31

Op. cit., p.30.

            32

Idem, p. 31.

            33

Idem, p. 37.

            34

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, Vol. III, p.409.

            35

Idem, p. 409.

            36

MATA-MACHADO. Edgar de Godoi da. Contribuição ao personalismo jurídico, pp.77,83 e 90.

            37

Op. cit. p.91.
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Sobre o autor
Alberto Vellozo Machado

promotor de Justiça no Paraná, mestre em Direito pela UFPR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Alberto Vellozo. A popularização dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 802, 13 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7285. Acesso em: 23 dez. 2024.

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