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Previdência em reforma e a nova previdência dos trabalhadores da iniciativa privada:

o retrato original da PEC 6/2019

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25/03/2019 às 18:55
Leia nesta página:

2. Direito adquirido, regras de transição e disposições transitórias previstas no texto da PEC:

2.1. Direito Adquirido:

Art. 23. A concessão de aposentadoria do segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observado os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. O valor da aposentadoria e da pensão concedida na forma prevista no caput será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício.

O texto da Reforma da Previdência apresentado pela equipe de Governo observou a tradição brasileira já reproduzida em ocasiões anteriores ao preservar o direito adquirido e ao criar regras de transição/disposições transitórias.

No tocante ao direito adquirido, quem já recebe um benefício ou quem já encerrou os requisitos para a sua concessão até a data da promulgação da Emenda não terá qualquer impacto com relação à "Nova Previdência". Tais direitos referem-se não apenas aos requisitos, mas também à forma de cálculo, que observará a legislação em vigor na época em que atendidos os requisitos, inclusive quanto aos critérios de reajustamento.

2.2. As regras de transição:

O texto da PEC possui duas previsões distintas com nomes muito semelhantes, o que pode gerar certa confusão. Com efeito, há previsão para casos de aplicação das REGRAS DE TRANSIÇÃO e casos de aplicação das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

As REGRAS DE TRANSIÇÃO aplicam-se aos trabalhadores que já se encontrarem filiados ao RGPS antes da data de promulgação da Emenda à Constituição.

2.2.1. Das regras de transição - aposentadoria por tempo de contribuição dos trabalhadores em geral e dos professores:

No capítulo V da PEC, denominado "DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL", encontramos a seguinte previsão:

Art. 18. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 19, art. 20 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Da leitura atenta do caput do art. 18, vislumbramos que aos trabalhadores já filiados ao RGPS até a promulgação da Emenda à Constituição são dadas 5 possibilidades de regras aplicáveis para os casos de aposentadoria.

São elas:

1) Regra de transição do art. 18 (REGRA 1).

2) Regra de transição do Art. 19 (REGRA 2).

3) Regra de transição do Art. 20 (REGRA 3).

4) Regras da Lei Complementar do § 1º do art. 201 do texto definitivo.

5) Disposição transitória do Art. 24.

As regras da "Lei Complementar do § 1º" do art. 201 do texto definitivo se encontram no plano futuro e incerto, e a disposição transitória do art. 24 será tratada em título próprio (logo após a análise das regras de transição).

Agora, vamos examinar as 3 regras de transição.

2.2.1.1. Regra de transição 1 (art. 18): sistema de pontos:

Art. 18. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 19, art. 20 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem, observado o disposto no § 5º.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem, observado o disposto no § 5º.

§ 5º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso II do caput e no § 3º será ajustada após o término do período de majoração a que se referem os § 1º e § 3º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.

Em suma, serão necessários 35 anos de tempo de contribuição (homem) e 30 anos de tempo de contribuição (mulher), além da pontuação mínima exigida (somatório de idade e tempo de contribuição).

O sistema de pontos inicia-se em 86/96, aumentando em um ano para ambos os sexos a partir de 2020, até o limite de 100 e 105 pontos, conforme tabela acima.

Em relação ao cálculo dos proventos:

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento.

Veja o teor do referido art. 29:

Cálculo da média aritmética simples

Art. 29. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, para fins de cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 da Constituição e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.

Noutros termos, a sistemática de cálculo adotada é a apuração da média aritmética simples de todos os salários e/ou remunerações, a partir de julho de 1994, com a aplicação do percentual inicial de 60% para quem possuir 20 anos de tempo de contribuição. Para cada ano que superar esse limite mínimo, serão somados 2 pontos percentuais, limitado ao total de 100%. Para atingir 100%, será necessário comprovar 40 anos de contribuição.

2.2.1.2. Regra de transição 2 (art. 19): idade mínima:

Art. 19. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 18, art. 20 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do  art. 201 da Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

II - idade de cinquenta e seis anos, se mulher, e sessenta e um anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do

caput será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem.

§ 2º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que trata o inciso I do caput deste artigo serão reduzidos em cinco anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano nas idades de que trata o inciso II, até atingir sessenta anos para ambos os sexos.

§ 4º Lei complementar estabelecerá a forma como as idades referidas nos § 1º e § 2º serão ajustadas, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.

Portanto, para se aposentar pela regra de transição 2, serão necessários os mesmos 35 e 30 anos de tempo de contribuição já exigidos na regra 1, mas no lugar do sistema de pontos deverão ser observadas as idades mínimas de 56, mulheres, e 61, homens. A partir de 2020 serão acrescidos 6 meses à idade mínima até chegar aos 62 e 65 anos de idade.

Em relação ao cálculo dos proventos, há previsão idêntica ao formato estabelecido para a regra de transição 1:

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento.

2.2.1.3. Regra de transição 3 (art. 20): sem idade mínima, mas com pedágio e fator previdenciário.

Art. 20. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 18, art. 19 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que contar, até a data da promulgação desta Emenda à Constituição, com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem, e quando

preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a cinquenta por cento do tempo que, na data de promulgação desta Emenda à Constituição, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem.

Essa regra de transição poderá ser aproveitada por quem estiver muito próximo de se aposentar pelas regras atuais (faltando pelo menos dois anos).

A técnica utilizada é a do "pedágio": se faltarem 2 anos, o trabalhador deverá contribuir mais 3 anos para se aposentar, já que precisaria cumprir o pedágio de 50% do tempo faltante. Se faltar 1 ano, deverá cumprir o pedágio de 6 meses (50% de 1 ano), devendo trabalhar mais 1 ano e 6 meses para se aposentar pela regra de transição. Em suma, essa é a lógica do pedágio.

Muita atenção agora: a regra de transição número 3 possui uma metodologia de cálculo distinta das demais:

Parágrafo único. O benefício concedido na forma prevista no caput terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética definida na forma prevista no art. 29, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos § 7º a § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991.

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Aplica-se, pois, o fator previdenciário para as aposentarias da regra de transição 3, o que poderá torná-la bem menos atraente. Por isso, importante verificar se vale ou não a pena utilizar-se dessa regra de transição, caso a proposta seja aprovada nesses termos.

Encerrada a análise das 3 Regras de Transição, vamos tratar de outro caso: da aposentadoria por idade.

2.2.2. Das regras de transição - aposentadoria por idade:

Aposentadoria por idade

Art. 22. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se por idade quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de sessenta anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir sessenta e dois anos de idade.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput será acrescido em seis meses a cada ano, até atingir vinte anos.

§ 3º O requisito a que se refere o inciso I do caput será reduzido em cinco anos, para ambos os sexos, para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso IV do § 7º  do art. 201 da Constituição, observado o disposto no § 2º, e, para a mulher, o acréscimo a que se refere o § 1º, até atingir sessenta anos de idade.

§ 5º Lei complementar estabelecerá a forma como as idades referidas neste artigo serão ajustadas, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.

A regra de transição para as aposentadoria por idade fixou a idade mínima de 65 anos para homens e 60 para as mulheres.

Contudo, no caso das mulheres, esta idade vai aumentar para os 62 anos em 2023 (6 meses por ano). Além disso, há regra de crescimento progressivo das contribuições mínimas, que se iniciam em 15 anos, chegando aos 20 pela proposta original.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será calculado na forma prevista no § 4º do art. 18, exceto para os trabalhadores rurais a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição, cujo valor será de um salário mínimo.

Sobre o referido art. 18, § 4º:

Art. 18. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento.

Logo, a sistemática de cálculo será a mesma das regras de transição 1 e 2 para as aposentadorias por tempo de contribuição: média aritmética simples de todos os salários de contribuição, a partir de julho de 1994, com a aplicação do percentual de 60% para quem trabalhar ao menos 20 anos, somando-se 2 pontos percentuais, ainda limitado a 100%.

Aos segurados especiais será assegurado o pagamento de um salário-mínimo.

2.2.3. Regra de transição - caso especial dos trabalhadores expostos a condições especiais/prejudiciais à saúde:

Aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde

Art. 21. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 24, o segurado de ambos os sexos filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;

II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e

III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e nove pontos, noventa e três pontos e noventa e nove pontos, para ambos os sexos.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º.

§ 3º Lei complementar estabelecerá a forma como as pontuações referidas nos incisos I a III do caput serão ajustadas após o término do período de majoração a que se refere o § 1º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir aos sessenta e cinco anos de idade.

§ 4º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição na atividade especial, exceto para aquela que se refere o inciso I do caput, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de contribuição.

Como se vê, as novas regras sobre as aposentadorias especiais associam a exigência do sistema de pontos (soma de idade e tempo de contribuição) com o tempo mínimo exigido em exposição efetiva a agentes nocivos à saúde do trabalhador.

Além disso, o sistema de cálculo já não será o atual de 100% do salario de benefício, mas sim 60%, com acréscimos de 2 pontos percentuais relativos aos anos que excederem aos limites mínimos.

Logo, são mudanças bastante profundas.

Para aprofundamento do tema, sugiro a leitura dos apontamentos feitos pelo Mestre Diego Henrique Schuster[6], que faz uma abordagem bastante crítica sobre os propostas. Lembrando que o presente artigo não tem o objetivo de opinar favorável ou contrariamente às propostas, de modo que o teor do texto sugerido não necessariamente corresponde às opiniões formadas pelo autor do presente artigo,

2.3. As disposições transitórias:

Como já observado anteriormente, o texto da PEC possui duas previsões distintas com nomes muito parecidos, o que pode gerar certa confusão. Com efeito, há previsão para casos de aplicação das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e casos de aplicação das REGRAS DE TRANSIÇÃO.

As DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS são destinadas aos trabalhadores que se filiarem ao RGPS após a promulgação da Emenda à Constituição, mas antes da edição da Lei Complementar do § 1º do art. 201 da Constituição.

Cabe destacar, entretanto, que os já filiados ao regime também poderão aproveitar-se das disposições transitórias, conforme visto acima.

Feitas essas considerações, vamos ao exame das disposições transitórias.

2.3.1. As disposições transitórias - regras sobre a aposentadoria por tempo de contribuição:

Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição

Art. 24. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de promulgação desta Emenda à Constituição será aposentado quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, reduzidos em dois anos, se mulher, e em cinco anos, se homem, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, inclusive aqueles a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição; e

II - vinte anos de tempo de contribuição.

§ 3º As idades previstas neste artigo serão ajustadas em 1º de janeiro de 2024 e, a partir dessa data, a cada quatro anos, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de promulgação desta Emenda à Constituição, na proporção de setenta e cinco por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês.

Portanto, pela disposição transitória, será preciso comprovar o tempo mínimo de contribuição de 20 anos, associado à idade mínima.

No caso dos professores, a regra é menos rigorosa:

§ 1º O titular do cargo de professor de ambos os sexos poderá se aposentar com sessenta anos de idade, desde que comprove trinta anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Sobre o cálculo dos proventos:

§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, exceto para os trabalhadores rurais a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição, cujo valor será de um salário-mínimo.

Logo, a sistemática de cálculo será a mesma das regras de transição 1 e 2: média aritmética simples de todos os salários de contribuição, a partir de julho de 1994, com a aplicação do percentual de 60% para quem trabalhar ao menos 20 anos, somando-se 2 pontos percentuais.

A ressalva é que no caso das aposentadorias pelas disposições transitórias, não há o limite de 100% (o limite é o teto do RGPS). Com efeito, o trabalhador ou trabalhadora poderá receber mais de 100% da sua média de remunerações, desde que ultrapasse os 40 anos de tempo de contribuição.

Aos segurados especiais, será assegurado o pagamento de um salário-mínimo.

2.3.3. As disposições transitórias - pensão por morte:

Pensão por morte

Art. 28. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, exceto em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, hipótese em que as cotas para cálculo do valor da pensão serão aplicadas sobre cem por cento da média aritmética a que se refere o art. 29.

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.

§ 2º O disposto na Lei nº 8.213, de 1991, aplica-se ao tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais.

§ 3º As condições necessárias para enquadramento dos dependentes serão determinadas na data do óbito do segurado, inclusive em relação ao filho inválido ou com deficiência considerada grave.

§ 4º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Pelo texto da PEC, o valor da pensão por morte corresponderá a uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, limitado o total a 100% e ao teto do RGPS. Portanto, a importância paga poderá ser inferior ao salário-mínimo.

Excepcionalmente, em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética simples de todas as contribuições do instituidor.

As cotas de cada dependente não são reversíveis.

As regras de duração e cotas individuais seguirão, por ora, as já vigentes na Lei de Benefícios atual (Lei 8.213/91).

Houve a definição de que as condições dos dependentes serão avaliadas na data do óbito, especialmente em relação aos filhos inválidos e com deficiência grave, que atualmente originam inúmeras demandas judiciais em razão do entendimento levado a cabo pelo INSS de que o início da invalidez deve ser anterior aos 21 anos de idade.

2.3.4. As disposições transitórias - aposentadoria especial:

Aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde

Art. 25. Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição, será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, quando cumpridos os seguintes requisitos:

I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;

II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou

III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.

§ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição na atividade especial, exceto para aquela que se refere o inciso I do caput, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de contribuição.

§ 2º É assegurada, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 1991, a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, vedada a conversão para o tempo cumprido após essa data.

§ 3º As idades previstas neste artigo serão ajustadas na forma do de acordo com o disposto no § 3º do artigo art. 24.

Ao contrário da sistemática prevista nas regras transitórias, as disposições transitórias, voltadas aos "novos trabalhadores" (que se filiarem após a promulgação da PEC), deverão observar o critério da idade mínima na aposentadoria especial.


CONCLUSÃO

O estudo sobre a proposta de reforma da previdência traz a certeza de que mudanças profundas estão a caminho. Por isso, é importante estar sempre informado e buscar entender cada ponto específico da proposta.

Espero que o meu trabalho possa ter contribuído de alguma forma, especialmente no sentido de informar e esclarecer os diversos pontos da Reforma, ainda que de maneira global. Informar e conhecer é fundamental, pois é o futuro de todos que está em discussão nesse momento.

Em razão da limitação do espaço, não foi possível tratar uma série de outras questões muito importantes, que podem ser conferidas no sítio de publicação do material integral [7].


Notas

[1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E62131BABDA124E8CE939F65F8DBA60B.proposicoesWebExterno1?codteor=1712459&filename=PEC+6/2019

[2] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E62131BABDA124E8CE939F65F8DBA60B.proposicoesWebExterno1?codteor=1712459&filename=PEC+6/2019

[3] https://www.migalhas.com.br/Previdencialhas/120,MI297360,81042-Possivel+ampliacao+da+cota+patronal+previdenciaria+com+a+PEC+062019

[4] http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313516858&ext=.pdf

[5] https://www.previdenciaemreforma.com.br/post/reforma-da-previd%C3%AAncia-servidores-de-estatais-aposentados-demitidos

[6] https://www.ibdp.org.br/?p=1041

[7] www.previdenciaemreforma.com.br

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Sobre o autor
Vitor Martins Dutra

Servidor Público do TRF4. MBA em Tecnologia. Especialista em Direito Previdenciário (UNIRITTER CANOAS/RS). Graduado em Direito (UNISINOS/RS). Certificado Scrum e Design Thinking. Técnico em Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUTRA, Vitor Martins. Previdência em reforma e a nova previdência dos trabalhadores da iniciativa privada:: o retrato original da PEC 6/2019. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5745, 25 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72869. Acesso em: 19 abr. 2024.

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