Os meios alternativos de solução de conflitos e a arbitragem no Direito do Trabalho

25/03/2019 às 09:47
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O Poder Judiciário brasileiro passa por uma grave crise, em sua capacidade de solucionar conflitos e dá sinais de esgotamento, os quais comprometem o valor das bases da democracia brasileira.

OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E A ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO

ALTERNATIVE MEANS OF CONFLICT RESOLUTION AND ARBITRATION IN LABOR LAW

  1. INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário brasileiro passa por uma grave crise, em sua capacidade de solucionar conflitos e dá sinais de esgotamento, os quais comprometem o valor das bases da democracia brasileira. Algumas das possíveis soluções seria dar importância a outros meios alternativos para soluções de conflitos, dentre eles: Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem.

A negociação é a solução de conflitos por meio do ato de negociar, ou seja, é uma prática utilizada para solucionar conflitos de natureza diversas. Já a conciliação é uma conversa ou negociação que conta com a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, se necessário, apresentar ideias para a solução do conflito. Segundo o Código de Processo Civil, o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º).

A conciliação é utilizada em conflitos mais simples ou restritos, pois a terceira pessoa pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra em relação ao conflito, ou seja, um processo consensual breve que visa à harmonização da relação social das partes.

A mediação é um método alternativo de solução de conflitos onde busca solucionar litígios, onde o mediador irá aproximar as partes fazendo perguntas, mas nunca dando opiniões ou fazendo propostas, pois já existe uma relação pessoal. Vale ressaltar que existem 2 (dois) tipos de mediação, das quais: Mediação Extrajudicial e a Mediação Judicial. A mediação é usada em conflitos multidimensionais ou complexos, onde uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, quer dizer, um procedimento estruturado, sem prazo definido, pois pode terminar ou não em acordo.

A arbitragem é um método de resolução de conflitos onde as partes definem que uma pessoa ou entidade privada irá solucionar o seu problema, sem a participação do Poder Judiciário. Caracterizada pela informalidade, a arbitragem oferece decisões rápidas e especializadas para a solução de controvérsias. As vantagens frente ao judiciário são inúmeras.

2. OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Em virtude do que foi mencionado, devemos dar importância para outros meios alternativos para soluções de conflitos, dentre eles: Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. A negociação é a solução de conflitos por meio do ato de negociar, ou seja, é uma prática utilizada para solucionar conflitos de natureza diversas. Já a mediação é um método alternativo de solução de conflitos onde busca solucionar litígios, onde mediador irá aproximar as partes fazendo perguntas, mas nunca dando opiniões ou fazendo propostas, pois já existe uma relação pessoal (continuada). Vale ressaltar que existem dos 2 (dois) tipos de mediação, dentre elas: Mediação Extrajudicial e a Mediação Judicial.

A distinção da conciliação para a mediação é que o conciliador sugere acordo para acabar com o conflito (lide) e não existe uma relação pessoal. Já a arbitragem é a contratação de um árbitro que é uma espécie de “juiz de aluguel” para julgar o processo em tribunal arbitral, levando-se em conta que a solução do conflito é feita por um terceiro e não pelas partes, diferentemente da mediação e conciliação.

3. A ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO

A Lei de Arbitragem é de fundamental importância para evitar litígios, que acumula os processos no Poder Judiciário Brasileiro. Por isso tudo é extremamente importante que as funções exercidas pelos juízes de primeira instância sejam valorizadas diante do poder judiciário brasileiro. A partir dessa introdução pode-se ir para a questão da “Arbitragem no Direito do Trabalho”, baseando-se na doutrina, jurisprudência e na Lei nº 9.307/96 (BRASIL, 1996), além da Lei nº 75/96 (BRASIL, 1996) e artigos científicos.

A Arbitragem no Direito do Trabalho está incialmente prevista na Constituição Federal Brasileira no artigo 114, §§ 1° e 2° (BRASIL, 1988), como forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros;

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

De forma semelhante, está presente na Lei n° 75/93 no artigo 83, XI, que estabelece a possibilidade de arbitragem em dissídios coletivos. 

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

XI – atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

No entanto esse assunto possui divergências de opiniões tanto na doutrina quanto na jurisprudência, relacionado a não aceitação da arbitragem como forma de solução de conflitos individuais trabalhistas, ou seja, da cláusula compromissória arbitral no direito do trabalho. Essa opinião é baseada de acordo com os seguintes argumentos: 1 - Acesso amplo e irrestrito do trabalhador ao Judiciário Trabalhista, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88 (BRASIL, 1988); 2 - Irrenunciabilidade do crédito trabalhista; 3 - Hipossuficiência do trabalhador e 4 - O estado de subordinação inerente ao contrato de trabalho impede que o trabalhador manifeste sua vontade ao aderir a uma cláusula compromissória ou compromisso arbitral, entre outras justificativas. 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) de acordo com decisões tem defendido a não aceitação da inserção das cláusulas compromissórias de arbitragem referentes aos contratos individuais de trabalho, por permitir a forma de abusos e a própria imposição da vontade do contrato sobre o trabalhador que as vezes já se submete a apenas aceitar o ajuste proposto pelo empresário, consequentemente, por ele ser o detentor do capital e pretenso remunerador do trabalho a ser desempenhado.

Assim, o Direito do Trabalho não se enquadra perfeitamente na previsão do art. 1° da Lei nº 9.307/96 (BRASIL, 1996) inicialmente referido:

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis;

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis;

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.   

Impossibilitada a arbitragem como mecanismo de solução dos conflitos individuais de trabalho, consequentemente em tais casos, inequivocamente haveria a possibilidade do decreto judicial de nulidade de tal cláusula compromissória.

Um exemplo muito importante que serviu de embasamento para esse trabalho: O trabalhador recorreu ao 7º Tribunal Regional do Trabalho do Ceará que afastou a extinção do processo e determinou que os autos fossem julgados pela Vara do Trabalho. A empresa então recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) insistindo no fato de que a existência de cláusula compromissória no contrato de trabalho do ex empregado impedia o exame da demanda pelo Poder Judiciário. Para os ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o dispositivo não opera efeitos jurídicos no âmbito do Direito Individual do Trabalho. O entendimento já era consolidado na Primeira Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), do mesmo órgão julgador.

Dessa forma, por a decisão do Tribunal Regional do Ceará estar em harmonia com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora, juíza Maria Laura Franco Lima de Faria, no tópico, não conheceu o recurso com base na súmula nº 333/TST. Eis o teor do entendimento:

ARBITRAGEM. APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1. A Lei 9.307/96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem. 2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-RR-79500-61.2006.5.05.0028, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT de 30/03/2010.).

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4. CONCLUSÃO

Com advento da Reforma Trabalhista esse entendimento mudou, pois agora está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a arbitragem como forma de solução de conflitos na área trabalhista com fulcro no art. 507-A da Lei 13.467/2017, ou seja, foi criada a possibilidade de utilização da arbitragem como meio de solução de conflito, autoriza a arbitragem nos contratos individuais de trabalho, desde que:

Quando a remuneração do empregado for igual a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social que atualmente é de R$ 5.839,45 (cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) ou a cláusula compromissória seja pactuada por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei de Arbitragem.

Também é de fundamental importância dar um exemplo atual da nova postura tomada pelo Poder Judiciário que aconteceu com o Novo Código de Processo Civil de 2015 com fulcro no art. 334 do CPC, que tornou obrigatória a realização da audiência de conciliação e mediação dentro do processo, antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Vale ressaltar que os efeitos da Resolução nº 125/2010 são vistos com a publicação da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) como exposto anteriormente, ambas as leis tratam de maneira enfática das práticas de solução de conflitos.

Pode-se afirmar que, em razão da obrigatoriedade das audiências de conciliação e mediação em todos os processos judiciais brasileiros depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil se tornou uma fase processual obrigatória. Vale ressaltar que o cidadão poderá procurar o fórum de sua cidade e pedir ao juiz que remeta sua demanda para a conciliação ou a mediação independentemente de adoção desse programa pelo tribunal.

 É inegável que várias faculdades têm implementado modificações, assim como os tribunais, onde se tem os núcleos responsáveis pela gerência. Cada tribunal deve ter um núcleo para gestão da política pública local, ou seja, houve uma mudança de paradigma, pensamento e atitude tanto dos tribunais, faculdades e das próprias pessoas em geral.

O acesso à justiça como forma de solução do problema, pode significar a resposta do Poder Judiciário através do julgamento por meio de sentença. Vale ressaltar que isso significa a efetividade da justiça “de fato”, pois a partir desse momento o requerente, no caso a parte autora vai sentir-se satisfeita com a resposta do Poder Judiciário na solução do processo, com resolução de mérito ou sem resolução de mérito, conforme os artigos 485 a 495, do Novo Código de Processo de 2015. Portanto, nem sempre a resposta será positiva, além do mais que todo processo terá duas partes (autor e réu), consequentemente, ganhador e perdedor.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AURÉLIO. Dicionário online de Português. Disponível em: <https://dicionariodoaurelio.com/>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2019.

______. Decreto-Lei n.  5452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2019.

______.Lei n. 9307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2019.

______. Lei nº 13.140/2015, de 26 de julho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13140.htm>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2019.

______. Lei nº13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2019.

______. Medida Provisória n. 808, de 14 de novembro de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2019.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, DF, 2012. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20189600-42.2008.5.07.0001&base=acordao&numProcInt=159703&anoProcInt=2011&dataPublicacao=16/11/2012%2007:00:00&query=>. Acesso em: 25 de março de 2019.

MESQUITA, Andréa. Lei da Mediação e novo CPC reforçam acerto da Resolução 125 do CNJ. CNJ: Brasília-DF, 27 de novembro de 2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81043-lei-da-mediacao-e-novo-cpc-reforcam-acerto-da-resolucao-125-do-cnj>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2019.

REIS, Jair Teixeira dos. Mediação e arbitragem no Direito do Trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6686>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2019.

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Sobre o autor
Leonardo Ranieri Lima Melo

Sou graduado em Direito pela instituição de ensino UNINOVAFAPI em Teresina-PI. Mediador e Árbitro Extrajudicial formado pela OAB-PI/ESA-PI–CMA/DATA América e membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/PI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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