A cultura como bem jurídico

26/03/2019 às 08:38
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Uma vez que os bens e as prestações constituem o próprio objeto do direito, no instante em que o enunciador constituinte afirma que será garantido a todos o pleno exercício dos “direitos culturais”, o que ele faz é afirmar que cultura é objeto do direito

                                       

A cultura faz parte da identidade de um povo e reflete modos de vida. O Serviço Social do Comércio e a Fundação Perseu Abramo realizaram pesquisa intitulada Públicos de Cultura, a qual teve como objetivo produzir uma ampla investigação sobre os hábitos e práticas culturais do cidadão brasileiro. Através da realização de 2400 entrevistas, em 139 municípios de 25 estados brasileiros, a pesquisa traçou um mapa cultural que demonstra a influência da cultura na vida dos brasileiros, bem como o acesso da mesma pela população. Segundo os dados apontados, cerca de 51% dos entrevistados não realizam nenhum tipo de atividade cultural aos fins de semana, sendo que essa proporção aumenta para 85% em dias úteis. Os motivos apontados para a falta de contato com a cultura foram diversos, como por exemplo, o de não terem o costume ou não as considerarem importantes.

Na nossa sociedade, a cultura é enxergada como belas artes, como costumes ou como um amplo conhecimento pertencente a algum indivíduo. De fato, todos esses adjetivos podem caracterizar “cultura”. A cultura em seu sentido amplo representa um conjunto de hábitos que identificam determinado grupo social, representando assim o patrimônio social deste grupo. Todavia, é preciso entender que cultura não se refere apenas a formas de artes, mas também está ligada com ações do dia a dia, como alimentação, cultivo e idioma. A cultura também faz referência aquilo que transcende ao material.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, define o patrimônio cultural como sendo “formas de expressão, modos de criar, fazer e viver”. Em seus artigos 215 e 216, tal diploma legal afirma a existência de bens culturais de natureza material e imaterial, reconhecendo a inclusão, no rol de patrimônios a serem preservados pelo Estado, juntamente a sociedade, os bens culturais que sejam referência para diferentes grupos.

Em se tratando de hierarquia de normas, no Brasil, a Constituição é de suma importância, e ocupa lugar de destaque, devendo sempre ser observada, principalmente no que tange a direitos e garantias do cidadão brasileiro. Com a promulgação da CF/88 houve a criação de novas perspectivas em torno da noção de cultura, sendo protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro, e tendo como característica a pluralidade comportando uma diversidade de conceitos.

A CF/88 traz em várias passagens o vocábulo cultura na acepção de “bem” a ser protegido. Assim, uma vez que os bens e as prestações constituem o próprio objeto do direito, no instante em que o enunciador constituinte afirma que será garantido a todos o pleno exercício dos “direitos culturais”, o que ele faz é afirmar que a cultura é objeto do direito, sendo assim, é um bem.

É possível observar também que o legislador se preocupou em proteger aspectos específicos da cultura nacional, uma vez que garantiu a proteção cultural de grupos particulares. Os artigos que englobam a cultura no ordenamento jurídico são elevados e equiparados aos direitos fundamentais, mesmo que não estejam junto aos demais direitos fundamentais. Os direitos culturais são um fator de desenvolvimento humano essencial para a superação de várias mazelas da sociedade, bem como, são de extrema importância para o exercício de outros direitos que nos são garantidos pela Constituição, e, por fim, são condição sine qua non para a concretização de diversos aspectos da dignidade da pessoa humana, e devem ser respeitados.

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