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A infidelidade partidária e seus reflexos negativos sobre a consolidação das instituições políticas democráticas no Brasil

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19/09/2005 às 00:00
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7. Regulamentação da fidelidade partidária no Direito Brasileiro

Na ordem jurídica brasileira a fidelidade partidária tem regulamentação estatutária como é expresso pela Constituição Federal:

"É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias." (art. 17, parágrafo 1º)

Tal tratamento é reforçado pela Lei Orgânica dos Partidos Político Lei 9.096/95, no Capítulo V – Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias :

"A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido." (art.23, caput)

Os estatutos dos partidos podem prever diferentes sanções para os atos de infidelidade, sendo estas desde a simples advertência à exclusão. Contudo não se permite a perda do mandato, pois a Constituição em seu art. 15 veda a cassação de direitos políticos.

Quanto a isso, vale destacar o art.26, da Lei nº 9.096/1995:

"Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito".

O dispositivo supracitado, embora em um primeiro momento possa levar a crer na admissão da perda do mandato pelo parlamentar infiel, eqüivale a dizer que aquele que deixar a legenda pela qual foi eleito não responderá mais por aquele partido político, não perdendo o seu mandato e sim as funções decorrentes dele diante da legenda a qual deixou.

O Direito Brasileiro ao não estabelecer em legislação específica sanções mais severas aos parlamentares infiéis estimula a prática da mudança de legenda e da existência das "legendas de aluguel", pois se a infidelidade não acarreta maiores prejuízos ao infiel, não há porque deixar de obter as "vantagens eleitoreiras" que a mudança possa lhe trazer.


8.Conclusões

- O partido político é uma associação de indivíduos que tem por fim a busca pelo exercício ou participação no exercício do poder político e que apesar de exercer uma função pública, em proveito do povo e do Estado, não é um órgão estatal, mas pessoa jurídica de direito privado.

- No interior de uma democracia procedimental – na qual se atribui papel central à linguagem no processo de formação da opinião e da vontade, e onde a institucionalização dos procedimentos é essencial ao exercício da cidadania – os partidos políticos atuam como conectores que estabelecem a ligação do sistema político com a opinião pública e a sociedade civil, contribuindo para a formação da vontade política do povo e através do direito de voto ativo e passivo dos sujeitos privados.

- A identificação partidária está associada de modo muito forte à escolha do candidato, seguida pela identificação ideológica, sendo esta um excelente preditor do voto por influir na decisão de parte bastante significativa do eleitorado brasileiro.

- Atualmente são 27 os partidos políticos no Brasil, registrados no TSE, mas menos da metade deles possui expressão nacional.

- PMDB e PFL compõem um grupo que permanece nos cinco períodos estudados como os partidos que apresentam o maior número de desvinculação dos deputados, ao passo que PC do B e PT figuram como aqueles que possuem o menor número de retiradas. O mesmo não ocorre em relação às novas filiações, nas quais nenhum partido se mantém em todos os períodos como um dos maiores receptores, entretanto, destacam-se o PMDB e o PSDB. Quanto aos menores índices, também não há um grupo bem definido, contudo, o PC do B consta em todas as legislaturas como o menos procurado, o que pode decorrer de seu menor número de representantes em relação aos demais.

- A análise das três últimas legislaturas demonstra que a maior parte das mudanças de partidos ocorre no primeiro e no penúltimo ano de exercício do mandato dos deputados. Tal constatação evidencia uma cultura na qual os partidos políticos funcionam como "legendas de aluguel" das quais os candidatos se valem para conquistar um mandato eletivo, visto que sem se filiar não é possível concorrer nas eleições. As 48º e 49º Legislaturas apresentam um aspecto anômalo em comparação com as outras, o que pode decorrer da novidade da experiência democrática após longos anos de regime ditatorial.

- Diferentemente do que se verificou na Câmara dos Deputados, nenhum partido permaneceu como o que teve maior ou menor número de desfiliações durante as três legislaturas observadas, ocorrendo o mesmo em relação às novas filiações.

- Assim como na Câmara dos Deputados, a maior parte das migrações partidárias registradas no Senado Federal ocorreram durante a primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias, somando cerca de 70% do total nos períodos analisados.

- Os dados demonstram uma perspectiva utilitarista da legenda: uma vez que não possui nenhuma correspondência ideológica com o partido, que acredita que o mandato pertence à sua pessoa e não à legenda, e que não receberá nenhuma sanção mais grave, se já não é do interesse do candidato eleito continuar filiado ao partido que o elegeu, nada impede que ele migre para um outro. O mesmo raciocínio é válido para justificar as mudanças ocorridas no penúltimo ano do mandato quando os congressistas, pretendendo disputar as próximas eleições procuram os partidos políticos em que acreditam ter maiores chances de se elegeram. Vale lembrar, que até 1995 a exigência de que os partidos obtivessem registro definitivo para disputar a eleição foi letra morta no Direito Brasileiro.

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- A falta de legislação que discipline de forma específica a fidelidade partidária contribui para a continuidade da prática.

- A infidelidade partidária enfraquece a democracia brasileira e as instituições que a compõe, pois debilita os partidos políticos, além de promover a descaracterização do candidato eleito, haja vista que este, após trocar de partido, não mais guarda a exata correspondência com o representante eleito.

- É preciso criar normas jurídicas prevendo a aplicação de sanções aos candidatos infiéis e partidos políticos que os receberem de forma a coibir a migração partidária e, conseqüentemente, contribuir para a consolidação de um regime verdadeiramente democrático no Brasil.


9.Referências bibliográficas

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SINGER, André Vitor. Esquerda e Direita no Eleitorado Brasileiro : A Identificação Ideológica nas Disputas Presidenciais de 1989 e 1994. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2000. 203 p.

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VIRGA, Pietro. Il Partido Nell´Ordinamento Giurídico. Dott. A. Giuffrè. Editore, Milão, 1948.


Notas

01 No mandato proporcional é o desempenho partidário que determina, dentre os candidatos mais votados, quais ocuparão as cadeiras conquistadas pela legenda, ou seja, os votos são primeiramente contados como "votos para a legenda" e somente se o partido receber determinado número de votos é que terá direito a representantes na Casa Legislativa, e só então, decidir-se-á quais serão os candidatos, os mais votados, a ocupar tais vagas.

02 HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de democracia, p.7.

03Ibidem. p.6.

04HABERMAS, JÜRGEN. Soberania popular como procedimento. p.109.

05HABERMAS, JÜRGEN. Direito e Democracia: entre faticidade e validade. p.92.

06Ibidem. p.97.

07 HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de democracia, p.6.

08HABERMAS, JÜRGEN. Direito e Democracia: entre faticidade e validade. p.105.

09Ibidem. p.101.

10 BURKE, Edmund. The works of Edmund Burke.p.189.

11 SARTORI, Giovani. Partidos e sistemas partidários. passim.

12 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. p. 325.

13RABELLO FILHO, Benjamin Alves. Partidos políticos no Brasil: doutrina e legislação.p.35.

14 VIRGA, Pietro. Il Partido Nell´Ordinamento Giurídico. Dott. A. Giuffrè.p.7 e ss.

15 Trata-se de associação e não sociedade porque aquela não possui fim lucrativo, sendo esta sua diferença fundamental em relação à outra.

16 http://www.tse.gov.br

17 Kneipp, Bruno Burgarelli Albergaria. A pluralidade de partidos políticos.p. 65-66.

18 http://www.pcdob.org.br

19 Kneipp, Bruno Burgarelli Albergaria. A pluralidade de partidos políticos.p. 66.

20 http/:www.pdt.org.br

21 Op.cit. p. 66-67.

22 Op.cit. p. 67.7

23 http/:www.pl.org.br

24 Kneipp, Bruno Burgarelli Albergaria. A pluralidade de partidos políticos. p. 68.

25 http://www.pmdb.org.br

26 Op.cit. p. 68.

27 Op.cit. p. 68-69.

28 http://www.pps.org.br

29 Kneipp, Bruno Burgarelli Albergaria. A pluralidade de partidos políticos. p. 69.

30 http://www.psb.org.br.

31 Op.cit. p.69-70.

32 http://www.psdb.org.br

33 Op.cit. p.70.

34 http/:www.pt.org.br

35 http://www.ptb.org.br

36 SINGER, André. p. 24

37Ibdem. p. 28.

38Ibdem. p. 33

39 Op. cit. p.36.

40 Disponíveis em www.camara.gov.br

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Sobre a autora
Lívia Matias de Souza Silva

bacharelanda em Direito pela UFMG e pesquisadora bolsista do CNPq

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Lívia Matias Souza. A infidelidade partidária e seus reflexos negativos sobre a consolidação das instituições políticas democráticas no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 808, 19 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7297. Acesso em: 4 nov. 2024.

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