CONSIDERAÇÕES FINAIS
Existe, atualmente no mundo jurídico, uma grande preocupação quanto à ineficiência do Estado em relação a criminalidade, que está cada vez maior e mais violenta contra aquele cidadão de bem. E é indiscutível que nem sempre se pode aguardar o socorro do poder público, o qual pode tardar e até faltar, para afastar uma injusta agressão ao bem jurídico tutelado desse cidadão.
Por isso, esse trabalho se propôs a analisar a excludente de ilicitude da legítima defesa, resgatando seu conceito, seus fundamentos, características, natureza jurídica, bem como seus requisitos e modalidades; além de eventuais divergências doutrinárias quanto a eles.
O primeiro capítulo se deteve sobre as definições acerca do tema e os princípios que o fundamentam, tratando também dos requisitos objetivos e subjetivos para configuração da legítima defesa.
No segundo capítulo foram trazidas as modalidades do instituto adotadas pelos principais doutrinadores da matéria, com ênfase na legítima defesa real, própria ou autêntica; e, na sequência, descritas as modalidades de legítima defesa putativa, sucessiva, recíproca, da honra e também a aberratio ictus.
As modalidades de excesso doloso, culposo, intensivo e extensivo na legítima defesa foram abordados no terceiro e último capítulo, e também os ofendículos e a discussão acerca de sua natureza jurídica, de maneira a tornar o estudo mais completo.
Ao longo deste estudo, percebeu-se que o instituto da legítima defesa é complexo, pois para que ela seja configurada é necessária a presença dos requisitos objetivos dispostos no artigo 25 do Código Penal, bem como do requisito de ordem subjetiva, que é o conhecimento por parte do agredido da situação da injusta agressão e da necessidade da defesa, sendo essencial e indispensável.
Que são preciosos os bens jurídicos amparados pela lei que este instituto visa tutelar, amparando àqueles que efetivamente estiverem sofrendo injusta agressão ou mesmo estiverem prestes a sofrer qualquer agressão, diante do enorme risco de ter ceifada a vida, própria ou de terceiros, sua integridade física, patrimônio, dignidade sexual, liberdade, honra etc.
Pode-se concluir que ocorre o excesso na legítima defesa por parte do agente quando ele atua imoderadamente e utiliza-se de meios desproporcionais para empreender a repulsa, transformando o amparo inicial da excludente de ilicitude em conduta punível, por haver sido realizada desnecessariamente, seja de forma dolosa, culposa, extensiva ou intensiva, e fazendo o agente responder pelos resultados advindos do excesso; sem, entretanto, desamparar a legítima defesa anterior ao excesso cometido.
Em síntese, mesmo que vindo a praticar uma conduta tipificada no ordenamento jurídico penal, esta não será constituída plenamente tendo em vista, a exclusão de ilicitude da conduta quando a ação ocorre em legítima defesa ao bem jurídico agredido, devendo gerar absolvição sumária nos termos da lei processual penal.
Para concluir, a discussão quanto à natureza jurídica dos ofendículos é de mero caráter antecedente, pois os mesmos são aceitos pelo nosso ordenamento jurídico, devendo o agente tomar certas precauções e ficar atento às normas de utilização desses instrumentos, pois cabe responsabilização pelos resultados advindos.
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Notas
[1]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v.1, p. 306.
[2]BRASIL. Código Penal Brasileiro. Artigo 23°, inciso II e 25°, Decreto Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 06/04/2017.
[3]Welzel. Derecho Penal alemán, cit., p. 122. apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte geral. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 317.
[4]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 443.
[5]TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 192.
[6]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral / Parte Especial, 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos tribunais, 2009, p. 256.
[7]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral / Parte Especial, 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos tribunais, 2009, p. 256.
[8]Ibidem.
[9]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v.1, p. 306.
[10]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 443.
[11]JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, v.1, p. 385.
[12]Idem, p. 384.
[13]MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte geral. 16ª. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 182.
[14]PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 2ª ed., ver., atual. E ampl. 2ª tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, v.1, p. 249.
[15]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte geral. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 317.
[16]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v.1, p. 307.
[17]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte geral. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 317.
[18]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v.1, p. 310.
[19]Ibidem.
[20]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte geral. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 318.
[21]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte geral. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 318.
[22]TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 193 e 194.
[23]BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit.
[24]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte geral. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 318 e 319.
[25]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral / Parte Especial, 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos tribunais, 2009, p. 259.
[26]Ibidem.
[27]MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte geral. 16ª. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 185.
[28]Ibidem, p.184.
[29]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 451.
[30]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral / Parte Especial, 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos tribunais, 2009, p. 266.
[31]Ibidem.
[32]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 450.
[33]MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte geral. 16ª. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 185.
[34]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 450.
[35]JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, v.1, p. 396.
[36]MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte geral, 16ª. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 186.
[37]TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 205.
[38]Ibidem.
[39]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 455.
[40]Ibidem, p. 456.
[41]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte geral. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 320.
[42]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 445.
[43]Ibidem, p. 446.
[44]BRASIL. Código Penal Brasileiro. Artigo 20°, § 1° e 21°, Decreto Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
[45]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 409.
[46]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte geral. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 320 e 321.
[47]COELHO, Anna Carolina Franco. Revista Âmbito Jurídico. A legítima defesa no direito brasileiro. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura& artigo_id=1293 Acessado em: 04/03/2017.
[48]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 468.
[49]BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal:- Parte geral. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 321.
[50]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 468.
[51]JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Parte Geral. 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, v.1, p. 396.
[52]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral - Parte Especial. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos tribunais, 2009, p. 271.
[53]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v.1, p. 315.
[54]BRASIL. Código Penal Brasileiro. Artigo 23°, parágrafo único, Decreto Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
[55]NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v.1, p. 202.
[56]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte geral. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 321.
[57]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 458.
[58]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 458.
[59]NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v.1, p. 202.
[60]GRECO, Rogério. Op. cit, p. 458.
[61]GRECO, Rogério. Op. cit, p. 459.
[62]PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito penal: (parte geral). 3ª ed., ver., atual, e ampl. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2000. p. 336 e 337.
[63]Ibidem, p.337.
[64]PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito penal: (parte geral). 3ª ed., ver., atual, e ampl. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2000. p. 340.
[65]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral: Parte Especial. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos tribunais, 2009, p. 262.
[66]Ibidem, p. 261 e 262.
[67]BRASIL. Código Penal Brasileiro. Artigo 73, Decreto Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
[68]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v.1, p. 315.
[69]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 469.
[70]BRASIL, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Legislação Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm, acessado em: 18/06/2017.
[71]TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 199.
[72]AURÉLIO. Dicionário. Disponível em: https://contas.tcu.gov.br/dicionario/home.asp. Acessado em: 21/03/2017.
[73]NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v.1, p. 208.
[74]BRUNO, Aníbal. Direito Penal: parte geral. 3ª ed. introdução, norma penal, fato punível. Rio de Janeiro: Forense, 1978, tomo 1°, p. 384.
[75]BRASIL. Código Penal Brasileiro, Artigo 23, parágrafo único, Decreto Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
[76]GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: parte geral. 13ª ed. ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2007, (Coleção sinopses jurídicas; v: 7), p. 86.
[77]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 461.
[78]BRUNO, Aníbal. Direito Penal: parte geral. 3ª ed. introdução, norma penal, fato punível. Rio de Janeiro: Forense, 1978, tomo 1°, p. 384.
[79]BRUNO, Aníbal. Direito Penal: parte geral. 3ª ed. introdução, norma penal, fato punível. Rio de Janeiro: Forense, 1978, tomo 1°, p. 384.
[80]GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: parte geral. 13ª ed. ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2007, (Coleção sinopses jurídicas; v: 7), p. 86.
[81]BRASIL. Tribunal de Justiça. Paraná. Acordão n. 1384127-3. 1ª Câmara Criminal. Rel. Naor R. de Macedo Neto. Campo Largo. 19/05/2016 18:00:00. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/juris prudência/j/12163293/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1384127-3. Acesso em: 03 abril. 2017.
[82]JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, v.1, p. 394.
[83]GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: parte geral. 13ª ed. ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2007, (Coleção sinopses jurídicas; v: 7), p. 86.
[84]BRUNO, Aníbal. Direito Penal: parte geral. 3ª ed. introdução, norma penal, fato punível. Rio de Janeiro: Forense, 1978, tomo 1°, p. 384.
[85]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 463.
[86]BRASIL. Tribunal de Justiça. Paraná. Acordão n. 1586452-3. 1ª Câmara Criminal. Rel. Miguel Kfouri Neto. Pato Branco. 02/02/2017 18:29:00. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurispru dencia/j/12293108/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1586452-3. Acesso em: 03 abril. 2017.
[87]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 465.
[88]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 465 e 466.
[89]JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, v.1, p. 396.
[90]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, v.1, p. 469.
[91]JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, v.1, p. 397.
[92]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral / Parte Especial, 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos tribunais, 2009, p. 266.
[93]______. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17ª ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, v.1, p. 425.
[94]JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, v.1, p. 397, 398.
[95]______. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17ª ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, v.1, pag. 426.
[96]BRASIL. Projeto de Lei Complementar 3.080 de 2008. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=547482. Acessado em: 25/06/2017