Capa da publicação Uso permitido, uso proibido, munição, acessório, arma de fogo: o que significam esses termos?
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Uso permitido, uso proibido, munição, acessório, arma de fogo: definições

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10/07/2019 às 14:06
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IV) O que é um acessório de arma de fogo?

 Infelizmente, o Decreto 3.665/2000, que está em vigor hoje, não esclarece o que é um acessório de arma de fogo, mas esclarece o que é um acessório e o que é um acessório de arma, resta a dúvida se podemos aplicar o conceito mais amplo a uma situação mais específica, muitas vezes para prejudicar o réu (fica a dica). Como o objeto do presente artigo não é a sustentação de teses defensivas, mas a simples colocação dos conceitos apreendidos do estudo do Decreto 3.665/2000, do Decreto 5.123/2004, do Decreto 9.493/2018 e do Estatuto do Desarmamento, passa-se à buscar do que trata a expressão "acessório", contida em várias partes da Lei 10.826/2003, como nos Arts. 12, 14, 16 e seguintes.

 Sendo assim, pelo Art. 3º, I e II, do Decreto 3.665/2000, considera-se acessório, de modo geral, o "engenho primário ou secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego". Já o acessório de arma é aquele "artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma".

 Saindo o Decreto 3.665/2000, pode-se utilizar o glossário do recente Decreto 9.493/2018, que ainda não entrou em vigor (só entra 300 dias depois de 5 de setembro de 2018), mas que dispõe, em seu Anexo II, um rol de conceitos no qual o acessório de arma de fogo é definido como "artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma". Depreende-se que o texto trazido é idêntico à ampla definição de "acessório de arma", contida na lei mais antiga.


V) Uso permitido, uso proibido e uso restrito

 Assim como as definições de arma de fogo, munições ou calibre, o conceito de uso restrito e uso permitido não sofreu grandes alterações no andar das leis. Em que pese não haver mudança nas concepções, os delimitadores fáticos para essas se alteram muito, a todo tempo, por isso, nesta publicação, se procurará trazer o mais recente possível.

 Conforme o Decreto 3.665/2000, o uso permitido, proibido e restrito se definem como:

Art. 3º.

LXXIX - uso permitido: a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;

LXXX - uso proibido: a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como "de uso restrito";

LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;

 Também com força no Decreto 5.123/2004, que surgiu entre o mais antigo e o mais recente:

Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.

Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

 De pronto se observa que o termo "uso proibido" é ultrapassado, hoje se adotando a nomenclatura "uso restrito", tanto é que a lei nova sequer menciona essa modalidade em seu glossário.

 No Decreto 9.493/2018, se fala muito em PCE, que é o Produto Controlado pelo Comando do Exército, que se subdivide, conforme o Anexo II da lei, em:

PCE de uso permitido: é o produto controlado cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

PCE de uso restrito: é o produto controlado que devido as suas particularidades técnicas e/ou táticas deve ter seu acesso e utilização restringidos na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

 Esclarecidas as diferenças, é necessário entender o que é, de fato, permitido e o que não é, ainda que, em qualquer caso, o produto será controlado pelo Comando do Exército.

 Em um primeiro momento, depreende-se que a delimitação não especifica quais armas são de uso permitido, sendo esse critério feito por exclusão. Com teor crítico, cumpre ressaltar que a lei mais recente, inexplicavelmente, faz diferenciação de uso proibido e restrito, incluindo armas de fogo, ainda que seja dito pela mais antigo que essa diferença, a rigor, não existe. Assim sendo, abaixo está o mais recente critério para classificação de "Produto Controlado pelo Comando do Exército" de uso restrito e proibido, em negrito os critérios atinentes a armas, acessórios e munição, que são objetos do nosso estudo.

Art. 16. Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:

I - de uso proibido;

II - de uso restrito; ou

III - de uso permitido.

§ 1º São considerados produtos de uso proibido:

I - os produtos químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas;

II - as réplicas e os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na forma estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e que não sejam classificados como armas de pressão; e

III - as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.

§ 2º São considerados produtos de uso restrito:

I - as armas de fogo:

a) de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico, exceto aquelas de alma lisa de porte ou portáteis;

b) que não sejam iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas e que possuam características particulares direcionadas ao emprego militar ou policial;

c) de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:

1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou

2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;

d) que sejam dos seguintes calibres:

1. .357 Magnum;

2. .40 Smith e Wesson;

3. .44 Magnum;

4. .45 Automatic Colt Pistol;

5. .243 Winchester;

6. .270 Winchester;

7. 7 mm Mauser;

8. .375 Winchester;

9. .30-06 e .30 Carbine (7,62 mm x 33 mm);

10. 5,7 mm x 28 mm e 7,62 mm x 39 mm;

11. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);

12. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);

13 .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN); e

14. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);

e) que têm funcionamento automático, de qualquer calibre; ou

f) obuseiros, canhões e morteiros;

II - os lançadores de rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;

III - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:

a) dificultar a localização da arma, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros;

b) amortecer o estampido ou a chama do tiro; ou

c) modificar as condições de emprego, tais como bocais lança-granadas, conversores de arma de porte em arma portátil e outros;

IV - as munições:

a) que sejam dos seguintes calibres:

1. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);

2. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);

3. .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN);

4. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);

5. .357 Magnum;

6. .40 Smith & Wesson;

7. .44 Magnum;

8. .45 Automatic Colt Pistol;

9. .243 Winchester;

10. .270 Winchester;

11. 7 mm Mauser;

12. .375 Winchester;

13. .30-06 e .30 Carbine;

14. 7,62x39mm; e

15. 5,7 mm x 28 mm;

b) para arma de alma raiada que, depois de disparadas, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:

1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou

2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;

c) que sejam traçantes, perfurantes, incendiárias, fumígenas ou de uso especial;

d) que sejam granadas de obuseiro, canhão, morteiro, mão ou bocal; ou

e) que sejam rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;

V - os explosivos, os iniciadores e os acessórios;

VI - os veículos blindados de emprego militar ou policial e de transporte de valores;

VII - as proteções balísticas e os veículos automotores blindados, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

VIII - os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;

IX - os produtos menos-letais;

X - os fogos de artifício de uso profissional, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

XI - os equipamentos de visão noturna que apresentem particularidades técnicas e táticas direcionadas ao emprego militar ou policial;

XII - os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e

XIII - os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.

§ 3º Os PCE não relacionados nos § 1º e § 2º são considerados produtos de uso permitido.

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 Como já foi dito, a lista acima ainda não está em vigor, razão pela qual, por enquanto, aplicamos a que está elencada abaixo (do Decreto 3.665/2000), que em breve será revogada, também com as partes mais importantes à publicação em negrito:

Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:

I - de uso restrito; e

II - de uso permitido.

Art. 16. São de uso restrito:

I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;

II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;

V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;

VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;

VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;

VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;

IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;

X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;

XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;

XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;

XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;

XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;

XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;

XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;

XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.

Art. 17. São de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;

IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;

V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;

VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;

VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;

VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;

X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XI - veículo de passeio blindado.

 Observa-se que essa última norma trazida, embora mais antiga e em breve revogada, trata com regularidade a terminologia "uso restrito" e "uso permitido", não gerindo grandes confusões acerca das denominações, com a inclusão do "uso proibido". Analisa-se também que, em momento algum ambas as leis definiram o que é um "equipamento", tornando lacunar essa acepção, já que acessório é algo tratado de forma distinta.

 Colocadas as listas e expostos os conceitos em momento anterior, é possível ter uma noção do que trata o Estatuto do Desarmamento. Espero ter contribuído à comunidade.

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Sobre o autor
Guilherme Schaun

Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Advogado criminalista. Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal na Verbo Jurídico. Aprovado na OAB em Direito Penal e no Trabalho de Conclusão de Curso acerca da imputação de responsabilidade criminal ao advogado pelo recebimento de honorários maculados. Orgulhosamente ex-estagiário do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHAUN, Guilherme. Uso permitido, uso proibido, munição, acessório, arma de fogo: definições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5852, 10 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73025. Acesso em: 24 abr. 2024.

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