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Violação do direito à privacidade pelos bancos de dados informatizados

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23/09/2005 às 00:00
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2.INFORMAÇÕES PESSOAIS EM BANCOS DE DADOS: BENEFÍCIOS x ATENTADOS À PRIVACIDADE

2.1 Avanços tecnológicos – do ábaco ao processador digital

Desde a antiguidade o homem tenta desenvolver meios e máquinas que tornem seu trabalho menos árduo, com o mínimo dispêndio temporal e o máximo de eficiência.

Os primeiros cálculos eram realizados com os dedos, pedras, nós em tecidos e marcas. O primeiro ábaco, composto de varetas de madeira e bolas, surgiu por volta de 1.500 a.C. e foi o primeiro instrumento capaz de calcular com rapidez e eficiência. Simples de usar, nada melhor que ele surgiu até o século XVII.

A máquina de Pascal, criada em 1642 e chamada de Pasqualina, é conhecida como a primeira calculadora mecânica e somava ou diminuía números com rapidez. Foi um fracasso comercial, em razão de seu preço excessivamente alto e foram vendidas cerca de 50 unidades.

Em 1822, é concebida pelo matemático inglês Charles Babbage a Máquina das Diferenças, que calculava e imprimia longas tabelas científicas. Mas a idéia ficou no papel.

No ano de 1890 (coincidentemente o mesmo ano em que o artigo The right to privacy era publicado) o norte americano Herman Hollterith venceu um concurso entre várias outras máquinas e sua criação tornou-se responsável pelo censo daquele ano. O equipamento usava cartões que eram perfurados com o dado correspondente (idade, moradia, sexo...); em seguida, o cartão era levado até a máquina propriamente dita, que o lia. O invento foi um sucesso e trabalhou de forma tão veloz que os resultados do censo foram divulgados em um terço do tempo dos anteriores. [30]

Há tempos o cérebro humano não tinha exclusividade no processamento de dados. O engenho de Hollerith deu o primeiro passo para o processamento mecânico das informações.

Os primeiros computadores foram desenvolvidos nos Estados Unidos durante a Segunda Guerra Mundial. Da primeira geração, com milhares de válvulas e com cerca de cinco toneladas, surgiu em 1945 o ENIAC, conhecido como o "avô dos computadores digitais". Em 1949, o seu sucessor, o EDVC, tinha cem vezes mais memória interna.

Em 1952, os computadores evoluíram para o uso de transistores no lugar das válvulas, seguidos dos circuitos integrados - os chips (1965-1980).

Os circuitos de larga escala surgidos por volta de 1980 popularizaram as máquinas, cunhando-se o conceito de PC (personal computer, computador pessoal). Desse momento em diante a informática evolui em períodos cada vez mais curtos, dobrando a velocidade de processamento em questão de meses.

2.2 O computador

Cérebro eletrônico, ordenador, máquina eletrônica para processar dados. Foram várias as idéias para a nomenclatura dos computadores, que são o instrumento principal da informática. O computador é dotado de duas das principais faculdades dos cérebros: a organização de esquemas lógicos de raciocínio e a memória, realizando as operações dessas duas faculdades com incrível rapidez.

A unidade de informação na linguagem de máquina é o bit (de binary digit, digito binário). Os computadores comunicam apenas "sim" e "não" e numericamente: acesso representa 1 ou sim, e apagado representa 0 ou não. As combinações diferentes desses dois algarismos podem representar todos os sinais existentes. É o sistema binário. Após percorrer a rede de circuitos eletrônicos, os dados codificados no sistema binário chegam a unidade de saída, onde são decodificados, tornando-se legíveis em alguma linguagem usual. [31]

O computador desempenha três funções essenciais: a entrada das informações (comerciais, estatísticas...), o tratamento (operações com os dados) e a saída de resultados. Sua utilidade é ampla, podendo ser definido como uma máquina processadora de dados.

Informática é o tratamento da informação, ou seja, o conjunto de técnicas que possibilitam a manipulação ou processamento (registro, elaboração, distribuição, etc.) de quaisquer dados que possam ser úteis ao homem. [32]

A informática revolucionou o mundo. A forma como as pessoas se relacionam, compram, se divertem. Sua repercussão é intensa em todo o âmbito da vivência humana, logo, também no Direito.

2.3 Bancos de dados e informações pessoais

A criação de bancos de dados é bem anterior a "era da informática". A Igreja por vários séculos organizou nas paróquias o registro de nascimentos e óbitos. O Estado, posteriormente, passou a desempenhar essa função.

A coleta de dados do indivíduo permeia sua existência. Ao nascer, tem sua filiação e outras informações armazenadas no Registro Civil. Ao ingressar na vida escolar, a entidade de ensino solicita informações acerca de sua família, endereço, doenças, capacidade de raciocínio etc. A cada consulta médica ou internação, são elaborados relatórios de sua condição física, amparados por exames que vasculham o corpo. Ao trabalhar, o empregador requer uma série de informações a respeito do empregado. Ao participar de clubes, associações, sociedade, sindicados, partidos políticos e instituições religiosas, manifesta parte de suas crenças, ideologias e convicções. Ao pagar seus tributos, o contribuinte informa acerca de seu patrimônio e relação empregatícia. Ao morrer, assenta-se a informação no Registro Civil, informando-se ao Estado, entre outras coisas, sobre o patrimônio que deixou.

Esses arquivos de dados beneficiam o cidadão: ele pode obter certidões e documentos da administração pública com maior presteza, assim como o Estado pode ter uma noção mais exata das necessidades da população, definindo suas estratégias de desenvolvimento. [33]

As informações sobre os registros das atividades humanas vão sendo organizadas de diversas formas e toda informação, por mais singela que pareça, tem seu valor. Talvez essa informação, singular e isolada, careça de maior valia. Entretanto, um conjunto de informações acerca de uma determinada pessoa, trabalhada com o resultado de diversas variáveis, tem diversas utilidades.

Esse é o terreno de ação dos bancos de dados informatizados, que conforme Demócrito Reinaldo Filho

[...] permitem que os registros neles contidos possam ser classificados segundo diferentes critérios e, desse modo, combinados entre si, num cruzamento que resulta na multiplicação e depuração da informação. Nisso se baseia o conceito de inferential relational retrieval, técnica que permite o recolhimento de dados dispersos e desconexos, sistematizando-os de forma a criar um perfil de comportamento de indivíduo qualquer. O cruzamento dos registros torna possível que os bancos de dados, formados geralmente por muitas bases e por inúmeros dados, multipliquem-se, o mesmo acontecendo em relação aos critérios de classificação da informação.

A formação dos bancos de dados está altamente facilitada. A antiga idéia de pessoas remexendo em fichas num escritório é a imagem de uma técnica há tempos abandonada. Com o auxílio da informática hoje é possível organizar sistematicamente qualquer dado, de forma simples e rápida. Ferramentas possibilitam aos usuários pesquisar quantias enormes de textos em busca de padrões e estruturas específicas. O texto é então convertido num banco de dados, cada arquivo em uma listagem de palavras, e para cada uma delas é criada uma lista de documentos onde cada palavra pode ser encontrada. [34]

Por exemplo, para obter informações sobre "vereadores drogados ou embriagados" utiliza-se a ferramenta de busca de texto, executando uma análise estatística sobre todas as palavras e frases no banco de dados, para então descobrir quantos documentos têm essa frase, quando esses documentos foram disponibilizados e outras opções de refino da pesquisa.

A ameaça dos bancos de dados torna-se maior pelo fato que, atualmente, computadores com sistema de processamento avançado, interligados em rede de alta velocidade, podem criar extensos dossiers a respeito de qualquer pessoa, sem que para isso seja necessária uma única central de computadores. É impressionante a experiência de se buscar, online, informações sobre estranhos na internet. A quantidade de dados obtida pode ser assustadora. Há os dados colocados ali propositalmente pelas pessoas (a página pessoal é um dos mais conhecidos usos da rede mundial), mas há também muitos residentes em bancos de dados, sendo que, na maioria das vezes, o sujeito sequer tinha conhecimento que aquela informação estava disponível.

2.3.1 Classificação das informações

As informações existentes nos bancos de dados podem ser classificadas [35] em:

a)Dados nominativos: referem-se a alguma pessoa, física ou jurídica.

Subdividem-se em:

-Dados não-sensíveis: pertencem ao domínio público e são suscetíveis de apropriação por qualquer pessoa; em princípio podem ser armazenados e utilizados sem gerar danos ou riscos de danos. E.g.: nome, estado civil, domicílio, profissão, educação, filiação a grupos associativos, etc. Sua existência e veracidade devem ser controladas, pois representam informações circunstanciais da vida das pessoas em momentos determinados. O transcurso do tempo pode afetar a relação entre a informação registrada e a situação atual, tornando-o irreal e desconexo. Neste caso, potencialmente os dados não-sensíveis podem causar danos, devendo-se reconhecer a pessoa a quem os dados estão relacionados o direito de retificá-los, atualizá-los ou aclará-los.

-Dados sensíveis: ligados à esfera da privacidade. São dados que informam, por exemplo, o histórico clínico da pessoa e suas características genéticas, adesão à ideologias políticas, crenças religiosas, manias, traços da personalidade, vida sexual, histórico trabalhista, assuntos familiares, etc.

b) Dados não-nominativos: informações não relacionadas e não identificadas diretamente a algum individuo em particular e que podem ser objeto de apropriação sem qualquer tipo de restrição, salvo limitações decorrentes de leis específicas, como as normas protetivas de direito intelectual. E.g.: dados estatísticos, bibliográficos, eleitorais.

No que tange à privacidade, a apropriação, difusão ou utilização indevida dos dados não nominativos não atinge, via de regra, a órbita dos direitos da personalidade. Os dados nominativos não-sensíveis, com a exceção mencionada, raramente causam violações à vida privada. O problema maior reside nos dados nominativos sensíveis, por tratarem da esfera íntima das pessoas. São, por isso, os que merecem maior proteção.

2.4 O uso das informações

A facilidade de buscar o valor estratégico das informações pessoais nos bancos de dados informatizados beneficia enormemente a sociedade.

Danilo Doneda exemplifica:

[...] a utilização de cadastros de consumidores hoje em dia é parte indissociável da atividade comercial, seja, por exemplo, na pesquisa de consumidores inadimplentes, seja no relacionamento com antigos e novos clientes, entre outras situações. A administração pública, por sua vez, necessita de informações pessoais para o melhor planejamento e implementação das políticas públicas. O Estado, no desempenho do poder de polícia, tem muito a ganhar com um serviço de inteligência que disponha de informações sobre indivíduos que tenham atentado contra a ordem pública. O elenco de situações nas quais a implementação de bancos de dados informatizados implica no melhor desempenho de um serviço estende-se pelas mais diferenciadas atividades. [36]

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Por outro lado, há o uso nocivo da informação, que ocorria antes mesmo da utilização maciça dos computadores. Na Itália, em 1954, o Conselho Ministerial decidiu iniciar uma política de discriminação contra os comunistas e seus aliados, com base em informações colhidas sobre as inclinações políticas dos italianos. Outro exemplo é o da FIAT (empresa automotiva multinacional), que entre 1948 e 1971, selecionou 350 mil de seus empregados utilizando dados sigilosos do SIFAR (antigo serviço secreto militar italiano), evitando a contratação de pessoas com tendências políticas de esquerda. [37]

A quantidade de informação virtual hoje existente é praticamente imensurável. Boa parte da informação está em redes, ainda desorganizadas. No futuro, essa imensa fonte de dados poderá, através de ferramentas especializadas na busca de padrões textuais, ser mapeada e organizada em bancos de dados, de forma que responda ou subsidie qualquer tipo de indagação acerca de comportamentos ou hábitos.

O profético artigo de Warren e Brandeis previa o inevitável conflito entre o avanço tecnológico e a invasão à vida privada. Vive-se no século XXI na "sociedade da informação" cuja inter-relação de seus indivíduos é altamente complexa e o conhecimento humano é um dos seus principais capitais - "informação é poder".

O conhecimento que se tem sobre pessoas, fatos, situações ou coisas é determinante para a inserção social e econômica dos indivíduos, e a posse desses dados, como era de se esperar, constitui um bem objeto de desejo. No atual panorama mundial, a criação, guarda, manutenção e manejo desse bem é, também, objeto de preocupação.

Celso Bastos assevera que "a evolução tecnológica torna possível uma devassa da vida íntima das pessoas insuspeitada por ocasião das primeiras declarações de direitos". [38]

Há exemplos bem recentes. O Jornal da Globo noticiou, em 30 de agosto de 2004, que CD-roms, contendo cópias das declarações de renda de milhares de brasileiros, estavam sendo vendidos por camelôs, nas ruas de algumas cidades por R$ 10,00. A Receita Federal, órgão responsável pelo banco de dados tributário, confirmou que houve um "vazamento" no sistema, permitindo que as informações saíssem de seu controle. Em razão disso, a renda, o patrimônio, a relação empregatícia e de dependência familiar, endereços e outros dados dos contribuintes estão a disposição de quem comprar os CD’s. Ainda que não sejam dados sensíveis, a apropriação de tais informações é um claro atentado à intimidade.

Grandes empresas como a Microsoft, America Online e Yahoo, entre outras, já foram questionadas judicialmente quanto à política de privacidade por elas adotadas. [39]

O indivíduo, em razão da evolução tecnológica, parece atualmente mais transparente aos demais.

Omar Kaminski, em seu artigo "Privacidade e Internet", desmistifica a neutralidade da tecnologia, afirmando que, sendo ela uma junção entre ciência, mercado e sociedade, pode ser usada tanto para invadir a privacidade quanto para protegê-la. Segundo ele, "[...] a tecnologia por si só, não viola a privacidade – e sim as pessoas que utilizam essa tecnologia, criada para suprir necessidades, e a política por detrás da tecnologia". [40]

Torna-se necessário, então, o controle de informações, criando-se normas que administrem a captação e manuseio de dados pessoais.

2.5 Conflito do direito à informação com o direito à privacidade

Ambos os direitos em epígrafe, face a sua importância na sociedade, foram alçados à categoria de direitos fundamentais, tendo uma posição hierarquicamente superior dentro da ordem normativa. Cabe analisar a eventual colisão existente entre eles, ou seja, se a tutela sobre os bancos de dados estaria violando a garantia constitucional de acesso às informações.

Quando o exercício de um direito fundamental por parte de um titular conflita com o exercício de direito fundamental por outro titular ocorre o choque de direitos, cuja resolução dar-se-á no marco do Direito Constitucional.

A liberdade de expressão e informação é uma das mais estimadas características dos regimes democráticos. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão e que esse direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Na Constituição brasileira essa garantia está prevista no artigo 5º, incisos IV, IX, XIV e no artigo 220.

Na atualidade essa liberdade é entendida como um direito subjetivo fundamental assegurado a todo cidadão, consistindo na faculdade de manifestar livremente o próprio pensamento, idéias e opiniões através da palavra, escrito, imagem ou qualquer outro meio de difusão, bem como no direito de comunicar ou receber informação verdadeira, sem impedimentos nem discriminações. [41]

A solução do conflito não se trata, contudo, de avaliar as duas garantias, para determinar qual teria maior valor. O juízo de ponderação ou harmonização deve voltar-se à forma como aqueles direitos estão sendo exercidos, não atribuindo primazia absoluta a qualquer um dos dois.

Direitos, ainda que fundamentais, não são absolutos. Isso significa que a liberdade de informação tem limites, não pode dar-se de maneira abusiva, seu exercício não pode ferir outros direitos.

A privacidade, por sua vez, não é a mesma para todos indivíduos. Homens públicos ou pessoas célebres, que por ofício ou voluntariamente expõem sua vida ao público em geral, abdicam em parte sua intimidade, como preço da fama ou prestígio granjeados. [42]

A colisão de direitos fundamentais é, hoje, um dos problemas nucleares da dogmática constitucional. As circunstâncias que envolvem cada caso e suas particularidades devem ser analisadas. Deve-se ponderar os bens envolvidos, com o sacrifício mínimo dos direitos em jogo. O método de interpretação chamado de Princípio da Proporcionalidade tem se mostrado eficiente, ao fazer um balizamento entre princípios e direitos fundamentais: a ponderação dos bens orienta-se pela proporcionalidade.

Essa ponderação ocorrerá no caso concreto, onde será declarada a ordem de primazia, pois não existe uma ordem hierárquica de direitos fundamentais in abstrato.

Edilsom Farias, em sua dissertação de Mestrado sobre o assunto, conclui com propriedade:

Na solução da colisão entre direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, de um lado, e a liberdade de expressão e informação, de outro, os tribunais constitucionais têm partido da preferred position em abstrato dessa liberdade em razão de sua valoração como condição indispensável para o funcionamento de uma sociedade aberta [estabelecendo-se certos requisitos em sua aplicação]: [...] (a) o público (assuntos ou sujeitos públicos) deve ser separado do privado (assuntos ou sujeitos privados), pois não se justifica a valoração preferente da liberdade de expressão e informação quando essa liberdade se referir ao âmbito inter privato dos assuntos ou sujeitos; (b) o cumprimento do limite interno da veracidade (atitude diligente do comunicador no sentido de produzir uma notícia correta e honesta), pois a informação que revele manifesto desprezo pela verdade ou seja falsa perde a presunção de preferência que tem a seu favor. [43]

A dignidade humana é o valor unificador de todo o sistema, o epicentro da ordem jurídica. Dela o julgador não deve afastar-se quando a tutela do direito à informação e à privacidade colidirem.

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Sobre o autor
Rodrigo Zasso Schemkel

analista judiciário da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, pós-graduado em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (Ipejur)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHEMKEL, Rodrigo Zasso. Violação do direito à privacidade pelos bancos de dados informatizados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 812, 23 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7309. Acesso em: 18 nov. 2024.

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