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Violação do direito à privacidade pelos bancos de dados informatizados

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23/09/2005 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao disciplinar, com ineditismo, a matéria dos direitos da personalidade, o novo Código Civil o fez de maneira tímida, talvez aguardando a posterior colaboração doutrinária e jurisprudencial, assim como a regulamentação de normas especiais.

A doutrina desses direitos desenvolveu-se com mais vigor a partir do fim da Segunda Guerra Mundial, com a valorização do conceito de dignidade da pessoa humana. Terreno de encontro privilegiado entre o direito privado e público, incluem, dentre eles, a privacidade.

A proteção ao direito da privacidade é um dos campos onde a nova orientação da publicização do direito privado se faz sentir com mais vigor.

A intimidade é uma exigência moral da personalidade, para que, em determinadas situações, o indivíduo seja deixado em paz, no recato e sossego, controlando a ingerência alheia em assuntos que só a ele interessam.

A violação dessa esfera privada pelos bancos de dados informatizados, principalmente quando ocorre o cruzamento de informações, implica em atentado frontal ao direito à privacidade. A ameaça se potencializa pelo fato dos dados serem facilmente disponíveis, pois seu tráfego se dá de forma eletrônica, o que torna seu processamento barato e rápido. Através do esquadrinhamento de informações, devassam a individualidade. Criam-se perfis detalhados das pessoas, relatórios de atividades, preferências e hábitos, até mesmo quando não há permissão para o acesso de dados que o cidadão julga merecedores de proteção ou no repasse de informações voluntariamente fornecidas para outros fins diversos daqueles para o qual foram dadas.

A falta de regulamentação específica permite que as empresas que operam cadastros informatizados pratiquem atos que caracterizam invasão de privacidade, mas que ainda são vistos, na maioria das vezes, como meras práticas comerciais. Os interesses econômicos passaram a dominar os meios eletrônicos de comunicação e os interessados aproveitam a desregulamentação para impor os rumos futuros.

Até onde permitir-se-á a invasão? Pode-se aceitar que a divulgação indiscriminada de informações genéticas exclua alguém do mercado de trabalho? Ou que o fato de comprar rotineiramente bebida alcoólica o faça? Que as preferências, inclinações, fraquezas ou diferenças de temperamento individuais determinem a forma como as pessoas são tratadas?

Toda informação tem seu valor, seja ela fornecida numa pesquisa ou em um cadastro. O uso desses dados, entretanto, não podem afastar a sociedade de seus princípios democráticos, diminuindo a esfera de liberdade pessoal. E não cabe ao imperativo econômico ou aos avanços tecnológicos delimitar direitos humanos e liberdades fundamentais.

A tecnologia em si não é invasiva ou má. Ela trabalha em sintonia com a ciência, o mercado e a sociedade e é criada para preencher necessidades e desejos. É o seu mau uso que está ameaçando uma das mais estimadas liberdades. Essa liberdade pode ser chamada de "direito à auto-determinação digital", "direito à autonomia informacional" ou simplesmente de "direito à privacidade".

O caráter preponderante de garantia ao isolamento, segredo e individualismo do tempo e da doutrina de Brandeis e Warren – o direito a estar só, está superado. A sociedade atual demanda contato, convivência e interatividade. Porém isso não significa que os necessários momentos de solidão sejam aniquilados, pelo contrário, a saúde mental e a paz de espírito requerem, por vezes, o distanciamento.

São os novos desafios que demandam uma nova função para a privacidade. Ela reage contra posturas discriminatórias, sejam de opção religiosa, política, ideológicas ou de qualquer outra origem. Impõem-se contra a intervenção indevida e desnecessária na vida familiar, nos problemas médicos e assuntos internos profissionais. Sua nova posição é controlar a circulação das informações pessoais, prezando a liberdade e a autonomia. Preservar a personalidade de cada um, os aspectos que nos tornam únicos, a idiossincrasia e as manias do dia-a-dia. Somente a cada pessoa, concebida como indivíduo pleno e livre, pertencem esses valores.

A realidade da vida traz novos desafios. E a realidade cria fatos, tais como as ameaças impostas pelo desenvolvimento tecnológico. Cabe ao Direito regulá-los, protegendo a privacidade, que nesse panorama torna-se um dos mais importantes direitos civis. No cenário vislumbrado, normas jurídicas eficazes e abrangentes são fundamentais para a proteção de informações pessoais processadas pelos bancos de dados informatizados.


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NOTAS

01 Garfinkel, Simson. What They Do Know Can Hurt You. The Nation, New York, Feb. 10 2000. Disponível em: http://www.thenation.com/doc.mhtml?i=20000228&c=1&s=garfinkel>. Acesso em: 01 set. 2004.

02 PRIVACY INTERNATIONAL. Privacy and Human Rights 2003. Disponível em: http://www.privacyinternational.org/survey/phr2003/>. Acesso em: 29 jul. 2004.

03PRIVACY INTERNATIONAL. Privacy and Human Rights 2003. Disponível em: http://www.privacyinternational.org/survey/phr2003/>. Acesso em: 29 jul. 2004.

04 FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos – A honra, a intimidade e a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2. ed. atual. Porto Alegre: Fabris, 2000. p. 137

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05 AGUIAR JR., Ruy Rosado de (Org.). Jornada de Direito Civil. Brasília: CJF, 2003. p. 105

06 GONZALES, Douglas Camarinha. O direito a privacidade e à comunicação eletrônica. Disponível em:http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/civil/douglas_gonzales.htm>. Acesso em: 10 jun. 2004.

07 DONEDA, Danilo César Maganhoto – op. cit., p. 113

08 Louis Brandeis, posteriormente, tornou-se membro da Suprema Corte norte-americana.

09 BRANDEIS, Louis; WAREEN, Samuel. The right to privacy. Harvard Law Review, vol. 4, 1890.

10 A Declaração dos Direitos Humanos pode ser acessada no site da ONU: www.un.org/overview/rights.htlm

11 LAFER, Celso apud AGUIAR JR., op. cit., p. 108

12 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2.

13 GONZALES, op. cit.

14 Referências à doutrina, inicialmente elaborada pelo Tribunal Constitucional Alemão, vide as obras já citadas de Edilsom Farias e Aguiar Jr.

15 AGUIAR JR., op. cit., p. 107

16 FARIAS, op.cit., p. 56-57

17 MORIN, Dominique, apud FARIAS, op. cit.

18 FARIAS, Káthia Lourenço de. Personalidade civil e os direitos personalíssimos. Disponível em: http://www.universojuridico.com.br/>. Acesso em: 06 jun. 2004.

19 FARIAS, op. cit. p. 70-71

20 LUÑO, Antonio Enrique Peres. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitucion apud FARIAS, op.cit.

21 FARIAS, op. cit., p. 72

22 Ibid., p. 66

23 FERRAZ JR., Tércio Sampaio apud FARIAS, op. cit., p. 147

24 AGUIAR JR, op. cit., p. 108-109

25 FARIAS. op. cit., p. 133

26 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, p. 119

27 DONEDA, op cit., p.125.

28 FACHIN, Luiz Edson apud DONEDA, op. cit., p. 125

29 GHESTIN, Jaques e GOUBEAUX, Gilles. Traité de Droit Civil, Introducion General, p. 179 apud AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 4. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 254

30 O sucesso da máquina eletromecânica de Hermann Hollerith foi tanto que em 1896 ele fundou a Tabulation Machine Company, empresa especializada em operar e fabricar as máquinas. Posteriormente essa empresa fundiu-se com outras duas, formando a Computing Tabulation Recording Company. A mesma CTRC, anos depois da morte de Hollerith, mudava de nome. Nascia assim a mundialmente famosa IBM - Internacional Business Machine.

31 ENCICLOPÉDIA Conhecer Universal. São Paulo: Abril, 1982. v. 5, p. 745

32 Ibid. vol. 10, p. 1941

33 DONEDA, op. cit., p. 116

34 KAMINSKI, Omar. Bancos de dados na Web anulam o mito da privacidade. Revista Consultor Jurídico, 29 nov. 2001. Disponível em: http://conjur.uol.com.br/textos/7650/>. Acesso em: 05 maio 2004.

35 Conforme classe de dados referida por REINALDO FILHO, Demócrito. Bancos de dados – responsabilidade derivada de seu controle. Disponível em:www.consultorjuridico.com.br>. Acesso em 21 mar. 2004.

36 DONEDA, op. cit., p. 117-118.

37 BELLASVISTA, Alessandro. Quale legge sulle banche datti? In: Rivista Critica del Diritto Privato, ano IX. 3, set. 1991. p. 691 apud DONEDA, op. cit., p. 116.

38 BASTOS e MARTINS, op. cit., p. 61

39 KAMINSKI, Omar. Privacidade na Internet. In: Direito, Sociedade e Informática – Limites e Perspectivas da Vida Digital. ROVER, Aires José (Org.). Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000. p. 98

40 FARIAS, op. cit., p. 100.

41 FARIAS, op. cit., p. 162-163

42 Ibidem, p. 194

43 FARIAS, op. cit., p. 197-198

44 DONEDA, op. cit., p. 128

45 PRIVACY INTERNATIONAL, op. cit., tradução do autor

46 BELLAVISTA, Alessandro apud DONEDA, op. cit., p. 119-120

47 PECK, Patrícia. Direito Digital. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 37

48 KAKU, WILLIAM SMITH. Internet e comércio eletrônico: pequena abordagem sobre a regulação da privacidade. In: ROVER, Aires José (Org.). Direito, Sociedade e Informática: Limites e Perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.

49 DONEDA, op. cit., p. 134-135

50 PRIVACY INTERNATIONAL, op. cit.

51 Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Jornal Oficial nº L 281 de 23/11/1995 p. 0031 – 0050. O conteúdo pode ser acessado no site http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=pt&numdoc=31995L0046&model=guichett

52 SAMPAIO, José Adércio apud DONEDA, op. cit., p. 133

53 A Privacy International foi fundada nos anos 90 por mais de 100 peritos no assunto de 43 países; tem escritórios em Londres e Washington e seu objetivo é estabelecer uma proteção efetiva à privacidade em todo o mundo. O site da organização disponibiliza um grande acervo de documentos sobre a matéria: http://www.privacyinternational.org/.

54 KAMINSKI, Omar. Comissão do Senado aprova projeto sobre bancos de dados. Revista Consultor Jurídico, 04 dez. 2002. Disponível em: . Acesso em 30 ago. 2004.

55 Vide, por exemplo, o artigo 6º da Diretiva 95/46/CE, que estabelece os princípios relativos aos dados:

"1. Os Estados-membros devem estabelecer que os dados pessoais serão:

a) Objecto de um tratamento leal e lícito;

b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e que não serão posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. O tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é considerado incompatível desde que os Estados-membros estabeleçam garantias adequadas;

c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e para que são tratados posteriormente;

d) Exactos e, se necessário, actualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sejam apagados ou rectificados;

e) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente. Os Estados-membros estabelecerão garantias apropriadas para os dados pessoais conservados durante períodos mais longos do que o referido, para fins históricos, estatísticos ou científicos."

56 Conforme DONEDA, op. cit., p. 131-132 e PRIVACY INTERNATIONAL, op. cit.

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Sobre o autor
Rodrigo Zasso Schemkel

analista judiciário da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, pós-graduado em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (Ipejur)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHEMKEL, Rodrigo Zasso. Violação do direito à privacidade pelos bancos de dados informatizados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 812, 23 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7309. Acesso em: 19 abr. 2024.

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