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O instituto da prisão disciplinar como pronta intervenção no Exército Brasileiro

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03/04/2019 às 20:50
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A carreira das Armas é cercada de especificidades, sendo caracterizada por atividade continuada e inteiramente voltada às finalidades das Forças Armadas.

O art. 47. do E1 norma válida e recepcionada pela CF/88 dispõe que os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina, devendo ter o caráter educativo ao punido e a coletividade a que pertence. Esta só se torna necessária quando dela advém benefício para o punido, pela sua reeducação, ou para a Organização Militar a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça.

Podemos afirmar, sem sombra de dúvidas, que a prisão disciplinar como pronta intervenção é regular e válida para preservação da disciplina e o decoro da instituição, podendo ser efetuada, inclusive, por qualquer militar que presenciar a conduta delitiva.

O que o presente artigo buscou foi trazer uma reflexão a cerca da aplicação da prisão como pronta intervenção, para que este instituto não se tornar um mau a liberdade, ou seja, sua aplicação seja feito ao arrepio da lei. A regra de todo procedimento disciplinar e franquear ao acusado o direito ao contraditório e ampla defesa.

O que tem se observado é que a prisão como pronta intervenção vem sendo empregada, por vezes, com demasiado exagero por parte das autoridades militares, não encontrando assento no regular princípio da razoabilidade, acobertado pelo falso argumento da manutenção da ordem e disciplina.

O instituto da prisão como pronta intervenção é instrumento de extrema relevância para os comandantes militares, pois possibilita a autoridade militar agir de forma enérgica quando assim exigida pela situação fática.


FONTES BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em: 13 Fev 2018. Não Paginado

______. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm>. Acessado em: 13 Fev 2018. Não Paginado.

______. Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975. Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D76322.htm>. Acessado em: 03 Abr 2018. Não Paginado.

______. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar do Exército. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm>. Acessado em: 03 Abr 2018. Não Paginado.

______. Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983. Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar para a Marinha e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1983/D88545.html>. Acessado em: 03 Abr 2018. Não Paginado.

ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. 2. Rio de Janeiro Método 2016.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.


Notas

1 A palavra Comandante abordado aqui é expressão ampla, refere-se também ao cargo de Chefe e Diretor.

2 Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983, alterado pelos Decretos nº Decreto no 93.665, de 9 de dezembro de 1986; Decreto no 94.387, de 29 de maio de 1987; Decreto no 1.011, de 22 de dezembro de 1993.

3 Decreto nº 76.322 de 22/09/1975 - RDAER

4 As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

5 Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente: I - a advertência; II - o impedimento disciplinar; III - a repreensão; IV - a detenção disciplinar; V - a prisão disciplinar; e VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.

6 Art. 10. A competência para aplicar as punições disciplinares é definida pelo cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las: - o Comandante do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento; e II - aos que estiverem subordinados às seguintes autoridades ou servirem sob seus comandos, chefia ou direção: a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de assessoramento, comandantes militares de área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general; b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete, comandantes de unidade, demais comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e comandantes das demais Organizações Militares - OM com autonomia administrativa; c) subchefes de estado-maior, comandantes de unidade incorporada, chefes de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria; ajudantes-gerais, subcomandantes e subdiretores; e d) comandantes das demais subunidades ou de elementos destacados com efetivo menor que subunidade. § 1o Compete aos comandantes militares de área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos comandantes de região militar e aos comandantes de guarnição, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 40. deste Regulamento. § 2o A competência conferida aos chefes de divisão, seção, escalão regional, ajudante-geral, serviço e assessoria limita-se às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições. § 3o Durante o trânsito, o militar movimentado está sujeito à jurisdição disciplinar do comandante da guarnição, em cujo território se encontrar. § 4o O cumprimento da punição dar-se-á na forma do caput do art. 47. deste Regulamento. (Estatuto dos Militares)

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7 https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/06/1895770-forcas-armadas-lideram-confianca-da-populacao-congresso-tem-descredito.shtml

8 ANEXO IV do RDE (INSTRUÇÕES PARA PADRONIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES)

9 Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79). Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)

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Sobre o autor
Daniel Souza Nogueira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Especialista em Direito Militar pelo Instituto Venturo de Educação, Direito Constitucional pela Universidade Candido Mendes e Gestão em Segurança Pública pela UFMS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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