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O federalismo iraquiano.

Um fenômeno decorrente da ocidentalização política compulsória do mundo árabe

22/09/2005 às 00:00
Leia nesta página:

1- Introdução.

            Os jornais dão notícia de que, no dia 15 de outubro de 2005, os iraquianos serão convocados para referendar a sua nova Constituição, a qual inaugurará um novo Estado.

            Esse momento histórico para o povo iraquiano é também a uma valiosa oportunidade para os estudiosos da Teoria do Estado, empiricamente, observarem o nascimento de um Estado. É que o atual quadro social, político e jurídico do Iraque, onde surgirá um novo Estado, é extremamente complexo, porque vários e discrepantes são os fatores que influenciam a criação do novo Iraque.

            A reestruturação do Iraque constitui, ainda, um importante marco histórico-jurídico. Ela inicia a ocidentalização política do mundo árabe, que consiste na incorporação compulsória da cultura política ocidental pelos povos árabes, cujos efeitos são imprevisíveis. O tema merece, por isso mesmo, a atenção do mundo jurídico.

            O artigo que ora se apresenta tem por objetivo realizar uma sucinta análise do surgimento do novo Estado Iraquiano, à luz da Teoria Geral do Estado.


2- O Contexto fático.

            Para o festejado publicista italiano Paolo Barile:

            "O primeiro e fundamental problema que se põe ao lado do nascimento de um Estado Moderno (esse não se põe de fato no Estado absoluto se não em modo aproximativo) é aquele da correspondência mais exata possível entre país e governo, isto é, entre sociedade e organização, sem a qual a primeira não pode ser uma ordem estável." (BARILE, 1984, p. 9.).

            Essa exata correspondência entre país e governo talvez seja o principal obstáculo encontrado pelos idealizadores do Estado Iraquiano. Após três décadas sob o comando autoritário de Saddam Hussein, será a primeira vez em toda a história daquele país que o povo irá participar, através de eleições livres e diretas, da criação do seu próprio Estado.

            Não bastasse essa inexperiência – que por si só já opera em desfavor da consecução da correspondência sociedade-organização –, o povo desconhece a identidade física do poder, porque, ao contrário de outras nações, eles o herdaram coletivamente, já que os responsáveis pelo declínio do derradeiro regime foram povos estrangeiros que, em tese, ao menos formalmente, não tomaram o Estado para si.

            Entretanto, sob essa mesma perspectiva, o Iraque tem a oportunidade, sem precedentes históricos próximos na história da humanidade, de criar uma Constituição livre das influências ideológicas dos responsáveis pela instituição de um novo regime; sã de mazelas congênitas, porque o poder não veio para as mãos de um indivíduo, como se disse.

            Deveras, como bem nos ensina o douto Celso Ribeiro Bastos: "se perguntarmo-nos qual o objetivo fundamental com que se defronta uma Constituição vamos encontrar uma só resposta: a regulação jurídica do poder." (BASTOS, 2002, p. 17.). Em outras palavras, por esse lado, a Constituição iraquiana terá mais condições de alcançar o seu nobre objetivo, que é o de estabelecer os limites do exercício do poder.

            Mas a situação não se estreita ai. É mais complexa. O Iraque é formado por três etnias que possuem natureza, religião e interesses distintos: os xiitas, correspondentes a 10 ou 15% da população dos mulçumanos; os curdos que, localizados no norte do Iraque e no sul da Turquia, reivindicam a criação de uma nação própria, o Curdistão; e os sunitas, correspondentes a 85% dos mulçumanos, que apoiavam o regime do ex-ditador Saddam Hussein.

            Passar-se-á a entender agora, como o constituinte iraquiano lidou com esse arisco contexto.


3- A estrutura e organização do novo Estado.

            A nova forma de governo será a república. E não poderia ser diferente, já que, frustrada a busca pelas armas químicas, a "libertação" do povo iraquiano do autoritarismo que o "sufocava" restou como único e frágil argumento dos interventores estrangeiros para justificar a ocupação militar.

            O sistema de governo escolhido foi o parlamentarismo que, na lição de MAGALHÃES (2004, p. 105.):

            "... ao contrário do presidencialismo, o sistema parlamentar pode permitir controle maior por parte da população sobre o governo e o próprio parlamento, por intermédio da pressão legítima sobre esses organismos, que têm, nos dois institutos básicos do parlamentarismo, mecanismos de submissão das políticas governamentais e da atuação do parlamento à vontade popular.

            Podemos dizer que quantos Estados adotarem o sistema parlamentar tantos sistemas parlamentares existirão."

            Para um povo dividido, como explicitado alhures, que não se sente nação, mas que ainda esboça uma tênue vontade de permanecer unido, certamente, a adoção do sistema parlamentarista será um forte instrumento na busca pela legitimação do poder constituinte que, na definição de SCHMITT (1966, p. 86.):

            "é a vontade política cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre modo e forma da própria existência política, determinando assim a existência da unidade política como um todo."

            Muito embora pareça ter acertado o constituinte iraquiano na escolha do sistema e da forma de governo, a forma de Estado eleita parece não compartilhar da mesma felicidade. Tanto é que a adoção do federalismo tem sido, aparentemente, a causa principal da discórdia entre as etnias iraquianas quanto à elaboração da nova Constituição.

            Na visão sunita, por exemplo, o federalismo dividiria o país em um norte curdo e um sul xiita, o que comprometeria, inclusive, a divisão dos lucros gerados pelo petróleo, já que as principais reservas do país estão no norte e no sul.

            Na verdade, o federalismo pressupõe a descentralização do poder, que pode ocorrer de forma centrífuga - com o estabelecimento de competências constitucionais para estados-membros artificialmente criados, como no Brasil - ou centrípeta, de maneira reversa, como ocorre nos EUA, na Suíça e na Alemanha. Sobre o tema, pertinentes são as palavras desenhadas por MAGALHÃES (2004 : p. 77.):

            "O federalismo clássico baseia-se no modelo norte-americano, formado por duas esferas de poder, a União e os Estados (federalismo de dois níveis), e de progressão histórica centrípeta, o que significa que surgiu historicamente de uma efetiva união entre Estados anteriormente soberanos, que abdicaram de sua soberania para formar novas entidades territoriais de direito público, o Estado federal (pessoa jurídica de direito público internacional) e a União (pessoa jurídica de direito público interno), uma das esferas de poder, ao lado dos Estados membros, diante dos quais não se coloca em posição hierárquica superior."

            Mas a cultura política do mundo árabe pressupõe a centralização. A maior parte dos países árabes é composta por divisões étnicas e religiosas e a centralização do poder sempre foi a maneira mais imediata e fácil de administrar as diferenças decorrentes dessa composição.

            Se, de um lado, a novidade da descentralização assusta uma cultura estruturada em divisões étnicas e religiosas, de outro, a centralização do poder pode ser uma solução perigosa para aqueles países que têm dificuldade de separar o Estado da religião, conforme a história se cansa de demonstrar: a centralização se transforma em autoritarismo.

            Cabe ao direito, através da Teoria do Estado, fornecer alternativas, indicar soluções, fazer aplicar na prática suas construções científicas.


4- O Estado Autonômico.

            "Das formas descentralizadas de Estado, a mais criativa e recente é a criada pela Constituição espanhola de 1978." (MAGALHÃES, 2002, p. 73.). Trata-se do Estado autonômico, desenvolvido sob um contexto de diversidade cultural e persecução da descentralização do poder.

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            A heterogeneidade social não é privilégio dos países árabes, como bem nos socorre com exemplos, o professor José Luis Quadros Magalhães (2002, p. 73.):

            "Estado de imensa complexidade, a Espanha foi mantida unida no período do franquista sob regime autoritário centralizador, que proibia as manifestações culturais das diversas nações que compõem a Espanha. Com quatro idiomas reconhecidos no texto constitucional (o castelhano, o galego, o basco e o catalão) e mais diversos dialetos, a Espanha é rica em diversidade cultural, o que, de um lado retrata um belo mosaico cultural, mas, de outro, traz problemas para a manutenção de sua unidade territorial."

            O nobre professor cita, ainda, o exemplo da antiga Iugoslávia, que teve um destino diferente dos espanhóis (MAGALHÃES, 2002, p. 74.):

            "Vários são os exemplos de Estados que desapareceram quando da perda desta identidade comum, e o mais recente é a Iugoslávia. Formada pela União federal de povos distintos, com idiomas distintos, religiões distintas, passado histórico que nem sempre uniu, a Iugoslávia foi concebida após a Segunda Guerra Mundial como um Estado socialista autogestionário e por anos o seu fator de unidade foi este projeto comum, assim como durante muitos anos um outro fator agregador foi a liderança carismática e eficiente do croata Josip Bros Tito. Com a morte de Tito e a crise do socialismo autogestionário iugoslavo, a crença no Estado nacional iugoslavo desaparece, cedendo lugar a outras crenças regionais e raciais. Da antiga Federação Iugoslava, formada pela Sérvia, Croácia, Montenegro, Macedônia, Eslovênia, Bósnia, e que teve uma das mais belas constituições do mundo, formaram-se, hoje, depois de diversos conflitos, vários novos Estados nacionais."

            O Estado Autonômico é um forte fator de integração, porque possui as seguintes características:

            a- O Estado é dividido em regiões, de forma que sejam respeitadas as divisões culturais, unificando o país de forma centrípeta;

            b- Cada região elabora seu próprio estatuto através de uma assembléia eleita para este fim, o qual será posteriormente levado ao crivo do parlamento do Estado nacional, que o transformará em lei ordinária de aplicação restrita à região autonômica;

            c- A Constituição delimita as competências das regiões que podem exercê-las por completo ou não. Neste segundo caso, as competências serão assumidas pelo Estado nacional;

            d- Periodicamente (de cinco em cinco anos na Espanha), os estatutos podem ser revistos, seguindo o mesmo procedimento que os originou;

            e- A Constituição pode criar a possibilidade de delegação, às regiões autonômicas, de competências do Estado nacional;

            f- Cabe ao Parlamento o controle externo das regiões autonômicas;

            g- As diferenças culturais são respeitadas e a descentralização é realizada.

            Não se quer demonstrar que o modelo de Estado autonômico seria a alternativa que mais se adequaria à realidade Iraquiana, mesmo porque tal assertiva demandaria um estudo mais aprofundado.

            O que se pretende mostrar é que a Teoria Geral do Estado pode desempenhar um papel bem mais efetivo e criativo na resolução de problemas estruturais do Estado. E mais. Deseja-se que essa pretensão soe como um grito democrático, de modo que dê aos povos "herdeiros" de um novo Estado (no plural, porque infelizmente há o temor de que o ocorreu no Iraque não seja um fato isolado) ao menos ciência da natureza do que está escolhido.


5. Conclusão.

            O fenômeno da federalização do Iraque possui conseqüências imprevisíveis, mas, certamente, diante do que foi exposto, influenciará na saúde das futuras relações políticas entre o mundo árabe e o ocidente.

            Se a federalização do Iraque se mostrar possível e viável, a ocidentalização política do mundo árabe poderá encontrar caminhos menos tortuosos. É crível até que possa influenciar outros países de cultura centralizadora.

            Todavia, um fracasso nessa tentativa poderá significar a exacerbação da xenofobia árabe pelo mundo ocidental, especialmente porque ficará evidenciado que tudo não passou de um experimento americano de colonização moderna, ainda marcada pela prevalência da força e compulsória incorporação cultural.


6. Referências Bibliográficas.

            BARILE, Paolo. Instituzioni di diritto pubblico. 4ª. Ed. Pandova: CEDAM, 1984.

            BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.

            MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional - Tomo II. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

            SCHMITT, Carl. Teoria de la Constituición. México: Nacional, 1966.

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Sobre o autor
Leonardo Tibo Barbosa Lima

Servidor Público Federal e Professor da Faculdade de Pará de Minas - FAPAM. Mestre em Direito do Trabalho pela PUCMinas e especialista em Direito Público pela UGF/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Leonardo Tibo Barbosa. O federalismo iraquiano.: Um fenômeno decorrente da ocidentalização política compulsória do mundo árabe. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 811, 22 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7318. Acesso em: 19 dez. 2024.

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