Artigo Destaque dos editores

Da (im)possibilidade de responsabilização civil pelo dano ambiental causado por empreendimento operante em conformidade com a licença ambiental obtida

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

4. Considerações Finais

            O objetivo primordial da defesa, preservação e conservação do meio ambiente está em garantir uma sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, razão pela qual as agressões ao meio ambiente serão responsabilizadas nas esferas penal, administrativa e cível, de forma cumulativa, conforme prescreve a CF/88, em seu artigo 225, § 3º. A responsabilidade administrativa é objetiva, consoante o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81. A responsabilidade penal é de caráter subjetivo, ou seja, é necessário provar a culpa ou o dolo do agente. Já a responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente é objetiva, portanto, necessário para sua configuração o dano ambiental e o nexo de causalidade entre dano e conduta. No entanto, muitas vezes, não é necessário a ocorrência efetiva do dano ambiental para a configuração da responsabilidade civil, ou seja, basta o risco de dano, ou ainda que o mesmo seja certo ainda que futuro. A prova do nexo causal também pode ser relaxada, bastando neste sentido a presunção de causalidade entre riscos e dano.

            A reparação dos danos deve ser integral, ou seja, deve ser reparado ao status quo ante. A reparação dos danos ambientais é solidária, neste sentido qualquer um dos agressores poderá ser acionado de forma isolada visando a reparação dos danos. A responsabilidade solidária facilita a responsabilização, pois nem sempre é possível averiguar todos os responsáveis pelos danos ou a medida da responsabilidade de cada um, o que ocorre por exemplo, nos pólos industriais, onde cada indústria contribui para a ocorrência do dano não sendo fácil atribuir a responsabilidade exata de cada empreendimento. Os danos causados ao meio ambiente poderão ser individuais ou coletivos, morais ou patrimoniais.

            A inexistência de licença ambiental ou a atividade em descordo com a licença obtida configuram o crime ambiental do artigo 61, da Lei 9.605/98 e a infração administrativa do artigo 44, do Decreto 3.179/99, além de outros crimes e infrações decorrentes do exercício da atividade.

            Os danos ambientais decorrentes do exercício de atividade operante em conformidade com a licença ambiental obtida deverão ser reparados, posto que a existência de licença ambiental e o exercício em conformidade com ela não são excludentes de responsabilidade consoante o melhor entedimento, exceto se provado que os danos provenham de forças alheias e que a atividade não provoque riscos de danos ambientais. A responsabilização pelos danos cometidos ao ambiente é objetiva, neste sentido basta o nexo causal e o dano ou risco de dano.

            A co-responsabilização do Estado em decorrência do assunto em tela não é pacífica. Mas acredita-se que a solução mais acertada é aquela que entende que o Estado responde objetivamente tanto pelos danos ambientais provocados diretamente pelo Poder Público ou por seus agentes, como dos decorrentes da omissão do Poder Público no cumprimento do poder de polícia, bem como por aqueles danos decorrentes da responsabilidade do Estado em prestar determinado serviço público no qual se omite ou presta de forma ineficaz. Não se pode olvidar do mandamento constitucional que outorga ao Estado a competência de fiscalizar, e se o Estado não cumpre com as diretrizes constitucionais deverá ser responsabilizado por sua omissão.


REFERÊNCIAS

            ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6º ed. rev. atual. e amp.Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2002.

            ________________________; Dano Ambiental: Uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Ltda, 2000.

            BRASIL. Constituição Federal de 1988. 5º ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

            _________. Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999. Dispõe sobre as especificações das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 22 set. 1999.

            _______. Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990. Regulamenta a Lei 6.902, de 27 de abril

            ________. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. 5º ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

            _______. Lei 6.905, de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 13 fev. 1998.

            ________. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade pro danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providênicas. 5º ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

            ________. Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus Fins e Mecanismos de Formulação e Aplicação, e dá outras Providências. Diário Oficial da União, Brasília, 02 set. 1981.

            _________. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, 22 dez. 1997.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            ________. Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA. Diário Oficial da União, Brasília, 17 fev. 1986.

            CARVALHO, Carlos Gomes de. Legislação Ambiental Brasileira. Contribuição para um Código Nacional Ambiental. 2º ed. Campinas: Millennium, 2002.

            __________________________; Introdução ao Direito Ambiental. 3º ed. rev. e amp. São Paulo: Letras & Letras, 2001.

            COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro; BELLO FILHO, Ney de Barros e COSTA, Flávio Dino de Castro e. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais: comentários à Lei nº 9.605/98. 2º ed. rev. e atual. Brasília: Brasília Jurídica, 2001.

            CUNHA, Sandra Baptista de; GUERRA, Antônio José Teixeira. Avaliação e Perícia Ambiental. 3º ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

            FREIRE, William. Direito Ambiental Brasileiro. 2º ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Aide Editora, 2000.

            FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 1º ed. 2º tiragem Curitiba: Juruá Editora, 1995.

            JUNGSTEDT, Luiz Oliveira Castro (Organizador). Direito Ambiental: legislação. 2 ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Thex Ed., 2002.

            LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental: busca de efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

            LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial. 2.ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

            ____________________________; AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 1º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

            ____________________________; Dano Ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

            MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2003.

            MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26º ed. atual. São Paulo:

            MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2001.

            MUKAI, Toshio. Direito Ambiental – Sistematizado. 3º Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

            REBELLO FILHO, Wanderley; BERNARDO, Christianne. Guia prático de Direito Ambiental. 2º ed. rev. e atua. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999.

            Steigleder, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

            SILVA, José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2004.

            __________________________; Direito Ambiental Constitucional. 4 ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2002.

            WOLKMER, Antonio Carlos, LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Os Novos Direitos no Brasil: natureza e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2003.


NOTAS

            01

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos que possam causar efetiva e/ou potencialmente poluição, como também dos que utilizem recursos naturais, consoante artigo 1º, I, da RESOLUÇÃO do CONAMA 237/97.

            02

Os três tipos de licenças que poderão ser concedidas pelo Poder Público de acordo com o artigo 8º, da Resolução do CONAMA 237/97 são: "I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. (grifo nosso).

            03

Resolução do CONAMA 237/97, artigo 4º, que assim dispõe: "Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. §1º [...]. § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências".

            04

Resolução do CONAMA 237/97, artigo 5º que assim dispõe: "Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio".
Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Denise Borges dos Santos

bacharel em Direito

Silviana Lúcia Henkes

advogada em Santa Catarina, especialista pela UFPEl, mestre e doutoranda pela UFSC e bolsista do CNPQ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Denise Borges ; HENKES, Silviana Lúcia. Da (im)possibilidade de responsabilização civil pelo dano ambiental causado por empreendimento operante em conformidade com a licença ambiental obtida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 813, 24 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7329. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos