Audiência de custódia: análise de sua conveniência e legalidade sob a égide dos direitos humanos

22/04/2019 às 00:27
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Tem o intuito de demonstrar, reflexões acerca da investigação criminal - atividade esta conferida à Polícia Civil, ou seja, a Polícia Judiciária, uma auxiliar, do próprio Poder Judiciário, bem como o trabalho da Polícia Civil e da Polícia Militar.

Introdução

A atuação do Estado, bem como a de seus agentes, está sujeita ao aparato da lei, no intuito de garantir a ordem e a segurança, visando à primazia do interesse público e da coletividade.  Em O Espírito das Leis, Montesquieu conceitua a intervenção do Estado como um sistema de freios e contrapesos, abarcando a divisão dos poderes, a fim de se evitar exageros no exercício de qualquer destes (Executivo, Legislativo e Judiciário), garantindo equilíbrio e harmonia.

Neste sentido, qualquer desequilíbrio que afete o status quo representa ao Estado um risco ao seu bom funcionamento, tendo em vista que o cumprimento da lei é o alicerce que sustenta o Estado de Direito.

Para a garantia da ordem e do tão almejado estado de paz, insurge a figura da polícia, que tem sua etimologia derivada da palavra grega politikos - o que é relativo ao cidadão ou ao Estado, que se relaciona ao fato de "cuidar das cidades", o que já era de grande preocupação desde o Império Grego. 

A partir destas considerações iniciais, é preciso proceder à diferenciação entre as Polícias Civil e Militar, conforme a seguir.

1. Diferença entre Policia Militar da Policia Civil

A policia militar teve sua origem nas Forças Policiais, criadas ainda no Brasil Império, chamada de “Guarda Real da Polícia”. Ela tem sua data inicial em 13 de maio de 1809, através de D. João VI, na época Rei de Portugal, que enviou sua corte de Lisboa para cá, por conta da sangrenta guerra que Napoleão promovia pela Europa, hoje em dia a policia militar tem sua finalidade de estabelecer ordem pública e contribuir para os cidadãos que necessitam de sua colaboração.

                   Sua competência está disposta na constituição federal em seu artigo 144,§ 5º onde diz, as policias militares cabem a policia ostensiva a prevenção de ordem pública, aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbem a execução de atividade de defesa civil.

Suas atribuições é atuar de maneira preventiva, repressiva em locais em que ocorra ou se presuma uma possível perturbação da ordem pública, realizar policiamento ostensivo, visando prevenir crimes ou infrações administrativas, também preservar a ordem pública, reprimir de imediato as violações penais e a aplicação da lei.

A policia militar por ser uma policia auxiliar das forças armadas segue também uma subordinação mediante hierarquia, que consiste em ordenação de autoridades diferentes incluso na corporação, como Coronel, tenente-coronel, major, capitão, 1º tenente, 2º tenente, subtenente, 1º sargento, 2º sargento, 3º sargento, cabo, soldado, onde cada posto tem suas funções e afazeres. Também usam fardamento em seu dia-a-dia e cada Estado tem sua cor de farda.

É dividida por batalhões que são um corpo de tropa de infantaria ou cavalaria e que se subdivide em duas ou mais companhias, comandado por um coronel, tenente-coronel ou um major,  as companhias é uma unidade da policia com composta por um número alto de policiais comandada por um capitão e os destacamentos que seria uma parte da tropa que se separa do regimento.

O número telefone para solicitar a policia militar é 190, onde a central passará as informações do ocorrido para os policias que estão em patrulha.

A policia civil surgiu em 1841, tendo como primeiro chefe de policia, o conselheiro Rodrigo Antônio Monteiro de Barros, no ano seguinte criou-se o cargo de delegado de policia.

Tendo também sua competência nos termos do artigo 144, § 4º da Constituição Federal que diz: Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

É responsável pelas investigações de crimes e sua autoria, também elaborar boletim de ocorrência de qualquer natureza, entregar intimações, fazer operações, cumprir mandados de prisão, por isso chamada de policia judiciaria.

Não sendo subordinada por hierarquia, mas os policiais civis estão subordinados à autoridade policial, que são os delegados de policia de carreira, existem os cargos de investigador de policia, escrivão de policia, agente policial, papiloscopista, agente de telecomunicações, entre outras, onde suas promoções são de 1ª, 2ª e 3ª classe.

Os trajes da policia civil são roupas comuns onde conseguem melhores infiltrações sem serem descobertos, mais também podem usar uniformes como camisetas da policia civil, calças táticas, entre outros. Todos os policiais civis tem distintivos de acordo com seu cargo.

A policia civil é dividida por delegacias que são repartições públicas divida por unidades, onde os delegados exercem suas funções chefiando as atividades policias em determinadas regiões, os distritos é uma unidade com base e administrações de operações policiais, as delegacias seccionais são as responsáveis pela administração das regiões menores e também existem as delegacia geral da policia que é de onde comandam as ordens superiores.

2.  Da prisão em flagrante

2.1 Introdução

O direito de ir e vir, ou seja, a liberdade da pessoa humana são direitos fundamentais, protegido em vários incisos do artigo 5º da Constituição Federal, portanto, a aplicação de uma restrição de liberdade como pena, é possível quando realmente necessária.

O Estado detentor do “jus puniendi” pode restringir tal direito de liberdade, com a aplicação de uma sanção penal.

A prisão cautelar, modalidade em que se enquadra a prisão em flagrante, pois nessa situação ainda não há uma sentença penal condenatória transitada em julgado, o indivíduo é presumido inocente e, como tal, deve ser tratado.

A prisão em flagrante tem duas funções básicas. A primeira é a de interceptar o evento criminoso, impedindo a consumação do crime ou o exaurimento de seu iter criminis, a segunda função é a de possibilitar a colheita imediata de provas contundentes sobre o fato delituoso, especialmente no que se refere à autoria.

2.2 Conceito

Flagrante significa tanto o que é manifesto ou evidente, quanto o ato que se pode observar no exato momento em que ocorre. Neste sentido, pois a prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal). Autoriza-se essa modalidade de prisão, inclusive na Constituição Federal (art.5º, LXI), sem a expedição de mandado de prisão pela autoridade judiciária daí seu caráter administrativo, já que seria incompreensível e ilógico que qualquer pessoa – autoridade policial ou não vissem um crime desenvolvendo-se à sua frente e não pudesse deter o autor de imediato.

O fundamento da prisão em flagrante é justamente pode ser contatada a ocorrência do delito de maneira manifesta e evidente, sendo desnecessária, para a finalidade cautelar e provisória da prisão a analise de um juiz de direito. Por outro lado, assegura prontamente, a colheita de provas da materialidade e da autoria, o que também é salutar para a verdade real almejada pelo processo penal. Certamente o realizador da prisão em flagrante, fica por ela responsável, podendo responder pelo abuso em que houver incidido, de outro parte, essa prisão, realizada sem mandado, está sujeita à avaliação imediata do magistrado, que poderá relaxá-la, quando vislumbrar ilegalidade (art.5º, LXV, CF). Ressalta-se, no entanto, que,  analisada e mantida pelo juiz, passa a ter conteúdo jurisdicional, tanto que a autoridade coatora é o magistrado que a sustentou, tão logo dela teve conhecimento. (NUCCI, 2008:594,595).

2.3 Natureza Jurídica

É medida cautelar de segregação provisória do autor da infração penal. Assim, exige apenas a aparência da tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade, outros requisitos para a configuração do crime. É o fumus boni juris (fumaça do bom direito). (NUCCI, 2008:595). Analisaremos a seguir, os tipos possíveis de flagrante.

2.3.1Flagrante facultativo e flagrante obrigatório

O flagrante facultativo e o obrigatório fazem referência ao sujeito ativo da prisão, ou seja, aquele que efetua a prisão em flagrante.

  1. Flagrante facultativo: é a possibilidade de qualquer do povo efetuar a prisão daquele que está praticando o delito ou esteja em outra situação legítima de flagrante.
  2. Flagrante obrigatório, compulsório ou coercitivo: é a atuação coativa, isto é, compulsória, de certas pessoas, para prender aquele que está em situação de flagrante delito, pessoas essas, agentes públicos ligados às forças policiais, tais como policiais civis, militares, federais, rodoviários etc., como reza a segunda parte do artigo 301 do CPP. (NUCCI, 2008: 595): “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

2.3.2 - Flagrante próprio ou perfeito (art.302, I E II, CPP).

 Inciso, I, ocorre quando o agente está em pleno desenvolvimento dos atos executórios da infração penal. Nessa situação, normalmente havendo a intervenção de alguém, impedindo, pois, o prosseguimento da execução, pode redundar em tentativa. Mas, não é raro que, no caso de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a efetivação da prisão ocorra para impedir, apenas, o prosseguimento do delito já consumado.

Inciso, II, quando o agente terminou de concluir a pratica da infração penal, em situação de ficar evidente a prática do crime e da autoria. Embora consumado o delito, não se desligou o agente da cena do crime, podendo, por isso, ser preso. A esta hipótese não se subsume o autor que consegue afastar-se da vitima e do lugar do delito, sem que tenha sido detido.(NUCCI, 2008:597).

2.3.3 Flagrante impróprio ou imperfeito (art.302, III, CPP).

Ocorre quando o agente conclui a infração penal – ou é interrompido pela chegada de terceiros – mas sem ser preso no local do delito, pois consegue fugir, fazendo com que haja perseguição por parte da policia, da vitima ou de qualquer pessoa do povo. (NUCCI, 2008:597,598).

Art.302: Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

2.3.4 Análise da expressão “logo após”

Utilizou-se a expressão “logo após”, querendo demonstrar que a perseguição deve iniciar-se em ato continuo à execução do delito, sem intervalos longos, demonstrativos da falta de pistas.

Utiliza-se, como norma de apoio, para a interpretação desta, o disposto no art.209, § 1º, a e b, do CPP, ser o agente avistado e perseguido em seguida à prática do delito, sem interrupção, ainda que se possa perde-lo de vista por momentos, bem como ficar-se sabendo, por indícios ou informações confiáveis que o autor passou, há pouco tempo, em determinado local, dirigindo-se a outro, sendo, então, perseguido na situação. (NUCCI, 2008:598).

2.3.5 Perseguição duradoura

Pode demorar horas ou dias, desde que tenha tido início logo após a prática do crime.

2.3.6 Flagrante presumido ou ficto (Art.302, IV, CPP).

Não deixa de ser igualmente impróprio ou imperfeito. Constitui-se na situação do agente que, logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portanto instrumentos, armas, objetos ou papeis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal. (NUCI, 2008:598).

2.3.7 Flagrante preparado ou provocado

Ocorre quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-la.

2.3.8 Flagrante forjado

Trata-se de um flagrante totalmente artificial, pois integralmente composto por terceiros. É o fato atípico, tendo em vista que a pessoa presa jamais pensou ou agiu para compor qualquer trecho de infração penal.(NUCCI, 2008:600).

2.3.9 Flagrante esperado

 É quando não existe nenhum agente provocador, simplesmente chega à notícia para os agentes que o crime poderá ser cometido.

2.3.10 Flagrante diferido ou retardado

É a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa. (NUCCI, 2008:601).

2.3.11 Fases da prisão em flagrante

1ª fase - prisão captura: esta fase da prisão em flagrante pode ser realizada por policiais ou qualquer um do povo. Ela nada mais é, do que a detenção do individuo que acabou de cometer o crime. Vale ressaltar, que o preso deve ser informado sobre os seus direitos, entre os quais, o de permanecer calado, artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.

2ª fase - condução coercitiva: a pessoa que estiver em situação de flagrância, poderá ser detida e conduzida até a Delegacia de Polícia, onde a autoridade policial analisará a legalidade da prisão. A pessoa que efetivou esta fase, recebe na lavratura do auto de prisão, o nome de condutor.

3ª fase - audiência preliminar de apresentação e garantias: toda pessoa presa, deve ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer, de maneira atípica, funções judiciais. 

4ª fase - lavratura do auto de prisão em flagrante: nesta fase da prisão em flagrante, a atribuição é praticamente exclusiva do delegado de polícia. Caberá a esta autoridade atuar como um defensor dos direitos individuais das pessoas envolvidas na ocorrência, analisando a situação e, após efetivada Audiência Preliminar de Apresentação e Garantias, decidir, fundamentadamente, sobre a legalidade da prisão. 

5ª fase - recolhimento ao cárcere: com a lavratura do auto de prisão em flagrante, concluída, não sendo possível a concessão de fiança pelo delegado de polícia ou, se concedida, o preso não tiver condições de pagá-la, o conduzido/indiciado será recolhido ao cárcere, onde ficará à disposição do Poder Judiciário.

6ª fase - comunicação da prisão ao juiz: encerrados todos os procedimentos de Polícia Judiciária, que documentam e legitimam a prisão em flagrante, o delegado de polícia deve enviar o auto no prazo máximo de 24 horas ao Poder Judiciário para que a legalidade de prisão seja novamente analisada, desta vez, pela autoridade judicial.

3. Dia a dia da investigação criminal

A Investigação Criminal que atualmente se busca é a construção de uma investigação como um processo otimizado onde devem ser empregados da melhor maneira possível o material humano existente, através de ações previamente planejadas, que devem ser executadas da maneira mais eficaz possível.

Para que exista uma Investigação Criminal nos moldes buscados, com efetividade máxima, não basta que as ações se ordenem de maneira reativa, e sim que as reações sejam reflexos de atos planejados previamente por indivíduos que foram preparados para o mister e sempre com elevado grau de acerto nas decisões tomadas.

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A Investigação Criminal propriamente dita, que em apertada síntese é a reunião de dados de maneira organizada, oriundos de fontes diversas e que, após analisados, preferencialmente metodologicamente, são capazes de reconstruir um fato passado de tal modo que propicie desvendar a autoria e materialidade de uma ação criminosa.

A Investigação Criminal, segundo uma definição prévia e concisa, pode ser entendida como “método para a reconstrução de fatos passados que pretende responder a quatro perguntas básicas: onde, quando e como ocorreu o fato, e quem o praticou” (Garrido, Stangeland y Redondo, 2006, p. 853, tradução própria). Nessa mesma linha, podemos dizer que a Investigação Criminal é uma pesquisa – com certas peculiaridades relativas à verdade e ao método -, que se especifica por seu objeto – o crime. (PEREIRA, 2010, p. 59).

Doutra maneira, a Investigação Criminal é uma reunião de procedimentos administrativos preliminares que objetivam, como já dito, a solução de crimes, sempre buscando uma autoria, a formação de culpa, ou ainda afastando a existência do próprio crime e, no Brasil, formaliza-se a Investigação Criminal, principalmente, através do Inquérito Policial, que deve exteriorizar os atos investigativos.

Sabemos que a Investigação Criminal não se limita ao Inquérito Policial, podendo ser a mesma materializada por processo judicial ou outros meios administrativos formais, até mesmo pelos próprios corpos policiais.

Sobre o Inquérito Policial, falou DEZAN:

O Código de Processo Penal, Decreto-lei n.° 3.689, em vigor desde 03 de outubro de 1942, define, em interpretação sistemática, Inquérito Policial como o processado presidido pela autoridade policial com o fim de definir a autoria e a materialidade de crimes e contravenções, sem embargo das regras processuais acerca das infrações de menor potencial ofensivo, ex vi dos artigos 4.º e seguintes do Codex.

Finalizando, cita-se Eliomar da Silva Pereira após analisar a Investigação Criminal com atributos de uma investigação científica, a define como:

atividade pragmática e zetética por essência, é uma pesquisa, ou conjunto de pesquisas, administradas estrategicamente, que, ten­do por base critérios de verdade e método limitados juridicamente por direitos e garantias fundamentais, está dirigida a obter pro­vas acerca da existência de um crime, bem como indícios de sua autoria, tendo por fim justificar um processo penal, ou a sua não instauração, se for o caso, tudo instrumentalizado sob uma forma jurídica estabelecida por lei.

O Brasil delegou às polícias civis dos estados e da União a competência precípua de solucionar os fenômenos criminosos e as funções de Polícia Judiciária, e para tanto garantiu essa obrigação através de leis, tanto relacionadas ao dever dos corpos policiais, quanto aos direitos dos outros entes envolvidos no crime. O crime, juntamente com a sociedade evoluiu em complexidade, o que obriga necessariamente o desenvolvimento da Investigação Criminal, que não pode ser mais vista unicamente como um simples processo de localização e prisão de “bandidos”, como em seu início.

Assim como buscamos definir o que seria a Investigação Criminal (visão prático-teórica), falamos sobre quem deve gerir os trabalhos investigativos no Brasil, pois como já dito, é o Delegado de Polícia que tem a função constitucional de presidir as investigações criminais realizadas pelos órgãos policiais e, se houvesse qualquer dúvida acerca do tema, a recente Lei 12.830/13 deixa límpido ao afirmar:.

Os corpos policiais investigativos no Brasil são, a teor da Constituição Federal, as polícias civis dos estados e Distrito Federal e a Polícia Federal no âmbito da União. Estes órgãos têm funções similares no que tange à Investigação Criminal, dentro é claro de suas respectivas competências, e também guardam similitude em suas composições dos quadros funcionais, a saber: Delegados de Polícia: são os aplicadores da lei ao caso concreto, além de serem os responsáveis pela presidência dos trabalhos investigativos e todos aqueles relacionados aos atos de polícia judiciária, além de deter em regra a direção dos próprios organismos policiais de que fazem parte; Peritos Criminais: atuam normalmente em campos específicos, conforme suas formações acadêmicas auxiliando a Autoridade Policial, quando requisitados, não agem de ofício, normalmente através da produção de exames periciais materializados em laudos; Investigadores: são os responsáveis por dar cumprimento as designações da Autoridade Policial no processo investigativo, são partes ativas do esforço investigativo criminal, podendo ainda cumprir mandados de prisão, busca e apreensão ou outras atividades de interesse do corpo policial, como as análises de procedimentos sob a direção do Delegado de Polícia; Escrivão de Polícia: em regra é o responsável pela formalização propriamente dita dos procedimentos policiais, também agindo sob a determinação do Delegado de Polícia. É indispensável que se diga que todos, antes de tudo, são policiais e sendo assim tem o dever de agir em caso de situação de crime.

3.1 A investigação criminal como um processo complexo

Investigar é algo nato no ser humano, mas para o investigador policial é necessário um plus, eis que temos que admitir a presença de inteligência humana, a qual é ilimitada, e, a todas as fases da investigação teremos que aplicar técnica de entrevista para obter informações de vítimas, autores, testemunhas ou meros informantes.

Sendo responsáveis pela investigação criminal temos sempre que estabelecer estratégicas de abordagens da pessoa. Cada caso é um caso e cada pessoa reage a um estimulo de forma diferente e isso muda tudo. Deve-se sempre estar em um contínuo estado de interrogação e de observação frente a tudo o que acontece ao redor. Essas disposições inteligentes são obtidas por experiência, por leitura de diversos textos, que acabam por traduzir em informações que serão úteis a investigação policial.

Treinar a ver o que deve ser visto com olhos clínicos, aguçando a imaginação e a observação, os quais revelarão detalhes e aspectos reveladores ao mundo, especializando cada vez mais a leitura corporal e não verbal de nossa matéria prima: o homem.

A comunicação, o uso de técnicas de psicologia, de entrevista e interrogatório, aliados a uma equipe de profissionais de segurança pública comprometidos com o resultado sempre estará correlacionada a que tipos de profissionais a sociedade quer ter, pois se for um profissional preparado para as mais inusitadas situações, necessário será um grande investimento em sua formação na capacitação do corpo docente e do próprio investigador.
            Por outro lado, mentir é extremamente difícil se do outro lado tem alguém que busca a verdade, investigou os fatos, comparou informações, analisou provas circunstanciais e periciais e deseja saber detalhes específicos e cronológicos do interrogado em relação ao dia que ocorreu determinado crime. O dramaturgo e poeta inglês Willian Shakespeare, disse, certa vez, que “a suspeita sempre persegue a consciência culpada; o ladrão vê em cada sombra um policial”.

Com a aplicação de técnicas adequadas de investigação policial haverá maior credibilidade dos usuários e com isso engrandecer o nome da Instituição Polícia Civil, certamente haverá maior compromisso com a atividade-fim, pois é assim a Polícia Civil de nosso Estado, com unidades policiais distribuídas equitativamente por regiões para coibir a criminalidade, como o único objetivo: SERVIR E PROTEGER o cidadão.

4. A investigação em inquérito policial

A natureza do inquérito policial é de ser um procedimento administrativo preliminar de caráter inquisitivo e preparatório para a ação penal, organizado de maneira a concatenar os atos da autoridade policial e seus agentes em ordem cronológica, com a finalidade de se atingir a materialidade e autoria de um fato criminoso.

Enquanto de natureza administrativa, o inquérito policial é presidido pela autoridade policial - Delegado de Polícia - e secretariado, ou seja, auxiliado, pelo Escrivão de Polícia, que é incumbido de documentar todos os atos relacionados à apuração sobre a qual versa o inquérito policial.

Neste sentido, por ser uma peça inquisitiva, o inquérito policial não admite o contraditório e a ampla defesa, pois não há que se falar em autor e réu, mas sim em vítima e investigado.

Cumpre destacar que, da ocorrência do fato criminosos até a instauração do inquérito policial, há um caminho a se percorrer que envolve a atuação dos agentes públicos. Isto porque, nem todos os casos possuem autoria. Ou seja, é preciso que a polícia investigue para se chegar ao autor de determinado fato.

Outrossim, conforme abordado acima, é de suma importância a notícia dos fatos, que se dá por meio da lavratura do boletim de ocorrência. Este documento é primordial para a fase inicial da investigação e seu registro deve ser o mais completo possível ao reunir informações que possam indicar a autoria e as causas do crime.

Por exemplo, em se tratando de um homicídio consumado, é importante observar, quando do registro do boletim de ocorrência, qual é o perfil da vítima (gênero), se ela possuía inimigos ou se já recebera ameaças, como se deu a consumação do delito (arma branca, arma de fogo, objetos corto-contundentes ou perfurantes etc), o horário, o local e demais informações de interesse à investigação.

No caso em tela, a equipe policial é imediatamente acionada na delegacia correspondente, e o grupo se desloca até o local onde se deu a ocorrência. Este momento de observação e levantamento de informações preliminares, bem como identificação de possíveis testemunhas por parte da investigação é de suma importância, tendo em vista que, com o passar dos dias, os detalhes podem se perder.

Quando a equipe de investigadores consegue chegar à autoria do delito, é elaborado o relatório investigativo, no qual são apontados os dados qualificativos do suposto autor, bem como se o mesmo possui antecedentes criminais ou se já fora investigado por crime análogo - informação esta de fundamental importância, tendo em vista a segurança dos agentes no quesito de ter de lidar, posteriormente, com o autor, não apenas no momento em que este comparecer na Unidade, mas também se houver a necessidade de conduzi-lo coercitivamente, dado o seu grau de periculosidade. Todas as cautelas devem ser tomadas de antemão, a fim de se preservar a integridade física dos envolvidos.

O investigado, portanto, deixou de ser suspeito, pois a equipe policial conseguiu reunir provas suficientes que demonstrem que tal indivíduo é autor do homicídio, conforme exemplo acima.

Ainda na fase inquisitiva, é oferecida a oportunidade de o investigado poder dar a sua versão sobre os fatos, o que se materializará por intermédio da colheita de seu termo de declarações. É importante salientar que investigado é diferente de vítima e testemunha: os dois primeiros não são obrigados a dizer a verdade, o que não se aplica à testemunha, pois esta possui o dever legal de prestar a verdade sobre os fatos, podendo responder por falso testemunho (art. 342 do Código Penal) caso falte com a mesma. Quanto à vítima, se esta faltou com a verdade ao procurar a Unidade Policial e registrou fato criminoso que, na verdade, não ocorreu, poderá estar ser responsabilizada pelo crime de falsa comunicação de crime (delito previsto no art. 340 do Código Penal), pois houve provocação da atividade estatal, por meio da ação da autoridade, que se empenhou na apuração de um evento fantasioso.

Ao investigado, é garantido o direito de permanecer em silêncio e se pronunciar apenas em juízo, sem que isso implique ser julgado culpado, pois, durante o inquérito policial não se discute a culpa do agente, e sim a autoria. A análise da culpa e, portanto, da pena que será aplicada caberá ao juiz após manifestação do promotor de justiça sobre os fatos apurados em inquérito. Este, portanto, é um procedimento de suma importância, pois reúne todos os documentos, provas periciais, materiais e testemunhais necessárias à formação da opnio delict do representante do Ministério Público, que oferecerá a denúncia, caso a julgue cabível, dando início à ação penal, bem como para o livre convencimento do juiz.

Reunidas, portanto, todas as peças que instruem o inquérito policial e comprovada a autoria e materialidade do delito apurado, o investigado será indiciado pela autoridade policial. Ou seja, convencido de que o investigado, realmente, praticou o fato criminoso e havendo provas que sustentem essa convicção, o delegado de polícia determinará que se proceda ao formal indiciamento do investigado. O indiciamento é composto pela colheita do termo de interrogatório, seguido pelo auto de qualificação e vida pregressa do indiciado. A qualificação é a peça que reúne os dados pessoais (nome completo, filiação, endereço), ao passo que a vida pregressa é a peça destinada a constar os registros criminais anteriores do indiciado, bem como se este possui filhos, casa própria e trabalho fixo.

Findados os procedimentos administrativos de praxe, o inquérito policial é encerrado mediante o relatório final, peça elaborada pela autoridade policial, na qual constam todos os atos realizados durante o inquérito policial, que será remetido à análise do juiz competente para a sua apreciação e manifestação do representante do Ministério Público - ou seja, o promotor de justiça.

Finalmente, o trabalho investigativo e atuação da Polícia Civil encerra um ciclo que se iniciou muito antes, quando houve o registro do fato criminoso. Cumpre salientar que o trabalho dos agentes está pautado no cumprimento de seu dever legal, que está previsto não apenas na Carta Magna, mas também na Lei Orgânica que rege as responsabilidades a serem desempenhadas pela Polícia Civil na busca da verdade e, consequentemente, da justiça.

5. A balística forense auxiliando a justiça na elaborações de provas

5.1 Conceitos

A priori, há a necessidade de conhecimento de alguns conceitos e apontamentos para que se possa entender o que é a balística forense e como funciona o confronto microbalísco, bem como o exame em lesões apresentadas nos corpos.

Existe um ramo de estudo chamado balística forense, que teve início na França, onde era estudada uma máquina chamada “Ballista”, a qual lançava flechas ou projéteis esféricos. O primeiro a estudar matematicamente a balística foi o Italiano Niccolò Tartaglia em 1531. A palavra balística vem do grego, que significa “jogar”.

Na atualidade é uma disciplina que integra a criminalística, responsável pelo estudo das armas de fogo, munições e seus efeitos produzidos, sendo então denominados, balística interior, balística exterior e balística terminal.

Balística interior é responsável pelo estudo desde ocorrido o disparo até o momento em que o projétil deixa o cano arma. Balística exterior se inicia onde cessa o estudo da balística interior ou seja, é responsável pelo estudo do momento em que o projétil abandona o cano, sendo analisado a velocidade e energia, resistência do ar e movimentos intrínsecos.  Por último, temos a balística terminal, esta responsável pelo estudo dos efeitos causados com o impacto do projetil no alvo atingido.

De acordo com HÉRCULES (2005), balística é a área da mecânica que estuda o movimento dos projéteis e, as forças envolvidas, trajetórias e seus efeitos finais. Para RABELO (1982), o conceito de balística forense é “a parte do conhecimento criminalístico e médico legal que tem por objeto especial o estudo das armas de fogo, da munição e dos fenômenos e feitos próprios dos tiros desta arma, no que tiverem de útil ao esclarecimento a prova de questões de fato, no que interesse a justiça penal e civil”.

São diversos os exames realizados pelo estudo da balística, alguns deles são: I) exame de eficácia: Busca comprovar se arma de fogo é eficiente para a realização de disparo; II) exame metalógrafico: faz-se necessário quando uma arma de fogo encontra-se com numeração de identificação suprimida. Utilizando de reagentes químicos o perito tem a possibilidade de revelar a numeração da arma.; III) exame de comparação: utilizando um microscópio próprio, é realizada a comparação entre projeteis e estojos, buscando a conexão da arma de fogo localizada com o suspeito, com o projétil localizado na cena de crime ou no corpo da vítima; IV) exame de segurança: busca identificar se o mecanismo de segurança de uma determinada arma de fogo é eficaz ou não.

5.2 Histórico

Em 1835, na cidade de Londres, utilizando-se do estudo de balística, fora solucionado um crime de homicídio através do estudo da arma de fogo utilizada e o projétil.

Henry Goddard era um investigador que observou o projétil retirado da vítima do homicídio e, analisando minuciosamente, notou que havia uma peculiaridade no projétil, provavelmente um defeito no molde. Na época, os projéteis eram fabricados pelos próprios atiradores com um molde onde era derramado chumbo derretido. Goddard percebeu que o molde daquele projétil era de propriedade do assassino, então conseguiria provar o nexo causal entre o projétil e o assassino.

Durante as investigações, vários suspeitos foram confrontados e um deles possuía um molde que repetia a deformação idêntica ao utilizado no homicídio. Gaddard, demonstrando seu vasto conhecimento ao suspeito, não o deixou com outra escolha que não fosse a confissão do crime.

Em 1925, Otto Mezquer que trabalhava no instituto de investigação química, adquiriu um microscópio comparador onde lhe permitia observar dois projeteis simultaneamente. A empresa começou então a comercializar o microscópio trazendo essa inovação ao confronto balístico.

5.3 Nomenclaturas

Para entendermos melhor o assunto, a fim de buscar o conhecimento técnico, é necessário diferenciar alguns termos utilizados na balística.

Uma munição de arma de fogo é composta por quatro partes: projétil, estojo, pólvora (propelente) e espoleta, conforme ilustração a seguir.

Resultado de imagem para munição

Projétil é a parte da munição que é lançada através do cano da arma e atinge o alvo. Ele é arremessado por consequência da queima da pólvora que acarreta em um aumento rápido de pressão no estojo que empurra o projétil para fora.

A pólvora é responsável pelo aumento de pressão no estojo que empurra o projétil, porém é necessário que se inicie a queima dessa pólvora, que é realizada pela explosão da espoleta, está localizada na base da munição onde o percussor lhe atinge causando a explosão por choque mecânico.

O estojo, também chamado de cartucho, é o objeto que une as partes da munição, normalmente é um recipiente cilíndrico que na sua base há uma espoleta, no interior a pólvora e na ponta o projétil.

O interior da arma de foto possui várias peças que trabalham em conjunto para que o disparo seja realizado, quando o cartucho está alinhado ao cano para que se efetue o disparo, sua base fica encostada na culatra. A culatra possui um orifício, onde o pino percussor passa e choca-se com a espoleta do cartucho após o gatilho ser acionado. No disparo, aplica-se a terceira Lei de Newton: “A toda ação sempre há uma reação da mesma intensidade e direção, porem sentidos opostos". Desse modo, o projétil será lançado para frente, pelo cano da arma até atingir o alvo e, em contra partida, ocorrerá o recuo da arma, onde a base do projétil colidirá com a culatra e há o ciclo na arma, caso a mesma trabalhe dessa forma - como, por exemplo, em uma pistola, em que, a cada disparo, o ferrolho efetua o ciclo da arma e arremessa para fora o estojo vazio, colocando na câmara um cartucho novo.

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Conjunto de disparo composto por cão, percussor e culatra

5.4 O confronto

As armas de fogo possuem duas classes mais conhecidas, armas de alma lisa e alma raiada, normalmente as de alma lisa são espingardas e as armas raiadas são pistolas, revolveres, etc.

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Exemplos de canos alma lisa e raiados

Armas com alma lisa não possuem sulcos no interior do cano que são responsáveis pela aceleração do projétil, por esse motivo, essas armas são mais eficazes a curta distância.

Armas com alma raiada, possuem os sulcos helicoidais no interior do cano e aceleram o projétil de tal forma que a arma fique precisa e atinja maiores distancias.

Quando se efetua um disparo, o projétil entra em contato com a parede interna do cano e, consequentemente, os sulcos causarão micro estrias ao projétil. Essas estrias são irregulares e microscópicas, cujas marcas são únicas, assim como a impressão digital, não existe outra igual em nenhuma outra arma.

Como já dito, durante o disparo o cartucho exerce uma reação em sentidos opostos de igual intensidade e o estojo colide na culatra. Com essa colisão também são geradas marcas no estojo únicas que são utilizadas para fins de comparação balística.

Existe um microscópio, como já citado na parte histórica, que é responsável pela comparação das peças que será denominado Confronto Balístico, nele dois projeteis ou dois estojos são colocados lada a lado para que se verifique se ambos os disparos foram efetuados pela mesma arma ou não, pois apesar de conteúdo técnico, a balística tem finalidade jurídica penal, valor probatório e pode causar a condenação ou absolvição do réu. 

A sistemática ocorre da seguinte forma: Imagine que uma pessoa efetue disparos contra uma vítima, durante a perícia no local é encontrado um estojo de calibre .380 acp, durante o exame de necropsia é retirado do corpo da vítima um projétil, sabe-se que este projétil é do mesmo calibre do estojo localizado no local do crime. Durante investigações uma pistola do calibre .380 acp é localizada na residência do suspeito, esta arma é encaminhada o núcleo de balística do instituto de criminalística e lá o perito efetua disparos com a mesma arma e munição do mesmo tipo da encontrada na vítima em um tanque de agua, pois a agua não deforma o projétil, as estrias do projétil bem como marcas na base do cartucho são denominadas o padrão daquela arma.

Desse modo o perito responsável pelo confronto, colocará lada a lado o projétil retirado da vítima e o projétil disparado no tanque de água onde buscará uma padrão idêntico de estrias no projétil.

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Estrias do projétil (esquerda) imagem de dois projéteis sobrepostos no microscópio (direita)

Será também analisado a base do estojo, as marcas da culatra e do percussor quando deflagra a espoleta são únicas também.

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Base dos estojos (esquerda) estojos sobrepostos no microscópio (direita)

O confronto micro balístico é, portanto, a comparação das marcas e micro estriamentos deixados pelo cano e culatra nos projeteis e estojos, buscando a identificação da arma que efetuou o disparo. Como já dito, essas marcas são únicas como se fossem uma impressão digital. Ou seja em hipótese nenhuma as marcas se repetem em projeteis e estojos deflagrados por armas diferentes.

5.5 Balística Terminal

Além dos exames realizados na própria arma de fogo e na munição, também exista uma área de para analise em locais de crime e na própria vítima que é a balística terminal. As lesões por projéteis de arma de fogo são importantes para que se compreenda a dinâmica da ocorrência onde ocorrera a lesão provocada por arma de fogo.

Os projéteis de armas de fogo produzem a lesão pérfuro-contusa que possuem características especificas, a lesão causa o efeito de perfuração e ruptura de tecidos. Fato este ocorre pelo efeito de perfuração, rotação, compressão e descompressão que o projétil exerce durante o voo.

Quando o projétil impacta com o tecido, forma-se um orifício de entrada que possuem características claras para sua identificação, normalmente as bordas desse orifício é voltada para dentro, pois segue a trajetória do projétil. Suas dimensões podem se igualar ao diâmetro do projétil mas também pode ser menor ou maior, dependendo do tipo de projétil ou posição que o mesmo atingiu o alvo. Não costuma-se utilizar o tamanho do orifício proveniente de um disparo de arma de fogo para que definir o calibre utilizado, já que o orifício pode apresentar dimensões diferentes dependendo de sua trajetória.

Através de analises minuciosos é possível a identificação da distância que o disparo ocorreu, esse ponto é interessante ao Direito pois são extraídos vários pontos a serem considerados para a aplicação de uma sentença ou o convencimento de um júri no caso de homicídio.

Há três tipos de distâncias para o disparo: Tiro encostado, quando o cano da arma de apoia no alvo, um dos sinais causados é o efeito de câmara de mina de Hoffmann, ocorre então o recobrimento da placa óssea, os gases oriundos da queima do propelente se transpõem ao tecido e um dos fatores principais para sua identificação é o estrelamento do orifício de entrada, onde a pele sofre efeito da pressão dos gases do disparo; Tiro a curta distância, ocorre quando o alvo encontra-se na mesma região espacial varrida pelos gases e resíduos da combustão da pólvora expelida pela arma, normalmente é uma distância de 20 a 30cm, chama-se as marcas como zona de chamuscamento. Outra marca característica é a zona de tatuagem, onde os grãos de pólvora atingem envolta do orifício de entrada do alvo.

O tiro de longa distância, o alvo não apresentará marcas produzidas pelos gases oriundo da queima da pólvora, somente o orifício pérfuro-contuso e lacerações provocadas no interior do corpo humano provocadas pelo movimento do projétil.

6. Referências Bibliográficas

Balística e Lançamento de Projétil: disponível em http://conhecimentoideapolicial.blogspot.com.br/2013/04/balistica-e-lancamento-de-projetil.html. Acesso em 01º10/2017.

Balística Forense – Conceitos e Definições: disponível em https://criminalisticaforense.wordpress.com/2011/08/06/conceitos-e-definicoes/. Acesso em 01º10/2017.

BERNARDES, Juliano Tavares; FERREIRA, Olavo Augusto Viana Aves. Direito Constitucional Positivo – TOMO II, 4ª Edição, Ed. JusPODIVM, 2015.

BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm>.

BRASIL. Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dáoutrasprovidências.DISPONÍVELEM:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-014/2011/Lei/L12403.htm#art1> Acesso em: 04/03/2015.

CARVALHO, Felipe Bruno Santabaya de. A posição hierárquica dos tratados internacionais e da lei complementar no ordenamento jurídico brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 97, fev 2012.

CONJUR. Juízes estaduais criticam projeto Audiência de Custódia (2015) Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-fev-07/juizes-estaduais-criticam-projeto-audiencia-custodia> Acesso em: 05/03/2017.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. CNJ, TJSP e Ministério da Justiça lançam Projeto Audiência de Custódia (2015) Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/30506-cnj-tjsp-e-ministerio-da-justica-lancam-projeto-audiencia-de-custodia> Acesso em: 04/03/2017.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Novo Código de Processo Penal pede nova mentalidade. Consultor Jurídico, São Paulo, 6 abr. 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-abr-06/revisao-codigo-processo-penal-demanda-sistema-acusatorio>.

Editora Atheneu, 2005.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 39. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2011, p. 218.

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 4ª Edição. Niterói: Impetus, 2009.

HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal, 1ª Edição, São Paulo:

INCOTT JR, Paulo. Política Criminal Brasileira e o Plano de Segurança Pública. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/politica-criminal-plano-nacional/. Acesso em 02/04/2017.

JUNIOR, Aury Lopes, Revista Liberdades, 2014.

MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 427-428.

NUCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, 8ª edição, Editora Revistas dos Tribunais, São Paulo, 2008.

Revista Perícia Federal Ano IV n° 15 Setembro/Outubro de 2003.

SILVA, L. C. O réu sem rosto: a importância da audiência de custódia no processo penal sob a ótica da economia comportamental (2014) Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/1> Acesso em: 5/03/2015

WORLD PRISON BRIEF. Chile. Disponível em: <http://www.prisonstudies.org/country/chile>.

WORLD PRISON BRIEF. Brazil. Disponível em: <http://www.prisonstudies.org/country/brazil.

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