A indústria 4.0 e a modernização das relações de trabalho

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23/04/2019 às 17:30

Resumo:


  • A Indústria 4.0 ou Quarta Revolução Industrial caracteriza-se pela integração de tecnologias como inteligência artificial, Internet das Coisas e sistemas ciberfísicos, transformando o ambiente de trabalho e aumentando a produtividade.

  • As mudanças trazidas pela Indústria 4.0 impactam diretamente o mundo do trabalho, exigindo adaptações na legislação trabalhista para lidar com novas formas de jornada de trabalho, local de atuação e relações empregatícias.

  • A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu alterações na legislação brasileira que buscam alinhar o Direito do Trabalho com as novas demandas da Indústria 4.0, como a regulamentação do teletrabalho e maior flexibilidade nas negociações coletivas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. Conclusão

Conforme apresentado até aqui, as pesquisas e estudos acadêmicos, governamentais e industriais acerca do tema Industria 4.0 ainda estão no início. Ainda não se tem notícia de nenhuma empresa com a total integração sugerida pela Industria 4.0, mas sim, diversas iniciativas e planos espalhados pelo mundo, a fim de compreender aplicar as mudanças sugeridas.

Apesar da contradição quanto aos números relacionados aos impactos positivos ou negativos gerados pela quarta revolução industrial, há consenso quanto a diferença de efeitos de acordo com cada setor da indústria e atividade profissional.

Certo é que, novos postos de trabalho e profissões serão criados, contudo para evitar o tão temido desemprego digital a qualificação e deslocamento da mão de obra serão imprescindíveis à eficácia das novas tecnologias introduzidas.

As mudanças afetarão diretamente a dinâmica do trabalho e, para que o Brasil esteja preparado para passar por essa transição sem maiores prejuízos, necessário se faz o aprofundamento nas pesquisas e estudos sobre os impactos produzidos e suas possíveis consequências e soluções.

Com isso, é necessário que a legislação trabalhista brasileira seja atualizada, tendo em vista seu histórico de defasagem, primando pelos direitos dos trabalhadores, porém, sem impedir a implementação das tecnologias pelas empresas, afinal, não existe empregado sem empregador.

As adequações e atualizações devem defende-se, em um primeiro momento, se concentrar nos pontos abordados no presente artigo, quais sejam, flexibilização da jornada de trabalho e do local de trabalho, novos meios de contratação, incentivos à capacitação dos trabalhadores, normas regulamentadoras e negociações coletivas.

Apenas através das adequações legislativas, capazes de gerar segurança jurídica tanto para empregados como empregadores, o Brasil terá condições de desfrutar do potencial sugerido pela Industria 4.0 com resultados líquidos positivos.

Não restam dúvidas de que o avanço tecnológico é o futuro do mundo do trabalho e está diretamente ligado ao crescimento da produtividade e consequentemente da economia, possibilitando que, de forma cautelosa e adequada, todos passem pela quarta revolução industrial de forma positiva.


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WORD ECONOMIC FORUM. The future of jobs: employment, skills and work for strategy for the fourth industrial revolution. [S.l.]: World Economic Forum, 2016.


Nota

1 Art. 457. - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).


Abstract: Over the years, man as a social being became accustomed to living with the idea of ​​changes, revolutions and impacts. From the beginnings of civil society, social evolutions were achieved through "struggles" and "revolutions", it is part of the human social nature, and in the world of work it is no different. The transformations related to the work began with the Industrial Revolution of the eighteenth century that was decisive for the emergence of Labor Law, advancing even more with the Technological Revolution and Globalization. Currently we are facing the Fourth Industrial Revolution, entitled "Industry 4.0", characterized by the incorporation of emerging technologies into the work environment, providing substantial gains in productivity, transforming the nature of work and generating impacts in the political, economic and social spheres. Thus, the purpose of this article is to present the characteristics, challenges and potential of Industry 4.0, as well as the main legal impacts and their relation with the changes promoted in Brazilian Labor Law by Law no. 13.467. / 2017, popularly known as Labor Reform.

Key words: Industry 4.0. Organization of Work. legal impacts. Labor Reform.

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Artigo apresentado no programa de especialização em Processo e Direito do Trabalho da Universidade de Caxias do Sul (UCS), sob a orientação da Me. Karina Socal Cervo, como requisito parcial a obtenção do título.

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