Impenhorabilidade da pequena propriedade rural

25/04/2019 às 16:52
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O presente artigo expõe os principais aspectos da pequena propriedade rural quanto ao seu primeiro instituto – da propriedade, no que se refere ao direito em detrimento de terceiros.

INTRODUÇÃO

             A pequena propriedade tem um cunho de bastante importante no meio social, sendo fundamental para o abastecimento da alimentação da população.

A importância da pequena propriedade se dá pelo fato que nela a família morar, trabalhar, garantindo o sustento próprio e outras famílias colaborando com a economia do país. Observa-se que os alimentos produzidos pela pequena propriedade rural são doados para os demais componentes do grupo familiar (filhos, netos, irmãos e outros), colaborando financeiramente.

A Constituição Federal, em seu artigo 5° XXVI, da pequena propriedade rural, que em determinadas condições não pode ser utilizada como garantia de pagamento de dívida nem de financiamento, tratando-se de um direito do pequeno proprietário rural.

 Entretanto, é espantoso a constatação de que poucos agricultores sabem disso. A verdade é que, não há o que se discutir quanto à não penhora da pequena propriedade rural no que se refere a pagamento de empréstimos ou quaisquer títulos bancários e financiamentos. Mesmo sendo os empréstimos e financiamentos feitos, para aplicar na produção da sua pequena propriedade.

Alguns requisitos do 5° artigo da CF devem ser verificados com bastante atenção, pois neste artigo, a proteção da pequena propriedade é definida com ressalvas, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, desde que trabalhada pela família.

Assim para entendermos a impenhorabilidade da pequena propriedade é preciso primeiramente: definir o que vem a ser de fato: “uma pequena propriedade rural”. Também é preciso entender a expressão: “desde que trabalhada pela família”.

Ao entrar no âmbito do trabalho de família também se torna necessário entender essa economia de subsistência e como ela funciona na prática, tratando-se de uma força realizada em prol do sustento da família. Portanto, a Lei buscou proteger a pequena propriedade e o que ela representa para a família.

Essa preocupação do constituinte tem cunho social, e coletivo, pois o consumo de alimentos no dia-a-dia como arroz, feijão e etc.. Faz-nos perceber a importância da produção nas pequenas propriedades para a sociedade em si. A maior parte desses alimentos hortifrúti por exemplo, tem origem local justamente da agricultura familiar.

O importante papel do pequeno agricultor familiar, no âmbito de abastecimento do mercado interno nacional, faz com que este mereça, um tratamento diferenciado e que seja plenamente protegido quanto a sua força de trabalho porque se ele perder sua pequena propriedade, que no futuro inclusive, pode ser adquirida por outra grande propriedade, quem sofrerá impacto é o mercado interno. Levando em consideração que a maioria dessas pessoas tem dificuldade para arrumar emprego na zona urbana e por essa dificuldade parte delas são excluídas socialmente.

Portanto, é preciso que o pequeno proprietário permaneça no campo. Porque além de residir na pequena propriedade e produzir seu próprio alimento, garante também, o sustento de outras famílias, contribuindo assim com a economia nacional de diversas formas.

A presente pesquisa, aborda a questão da impenhorabilidade das pequenas propriedades rurais em todos os aspectos, e principalmente no que se refere as exceções de impenhorabilidade expressas claramente na lei embora de forma resumida em um tanto taxativa.

1 A IMPORTÂNCIA DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

Desde o descobrimento do Brasil, o país é tido como favorável para agricultura, pois das primeiras análises por volta do ano 1500 feitas Pedro Alvares Cabral que em carta para Portugal escreveu: “Nesta terra, em se plantando, tudo dá” (PERES, 2010).

O solo brasileiro é comprovadamente muito fértil. De acordo com Fernando Curi Peres, até a década de 1930, 80% da população brasileira ocupava a região rural, apenas 20% moravam nas cidades, as políticas até aquele momento, dava proteção e subsídios para o pequeno produtor rural.

Entretanto, durante o governo de Getúlio Vargas (de 1930 a 1956) houve facilitação da aquisição da casa própria, também foram oferecidas, escolas públicas de qualidade com boa estrutura, sendo que seu maior objetivo era industrializar do país, mas, precisaria da mão de obra para trabalhar nas cidades por isso a estratégia. Financiou a industrialização dos centros urbanos criando taxas para exportação da agricultura brasileira, Vargas favoreceu as importações de máquinas e equipamentos controlando o câmbio. O crescimento industrial veio, mas um dos efeitos foi o empobrecimento do agricultor brasileiro (DANTAS, 2011).

Segundo Dantas (2011) A migração do agricultor rural para a cidade foi intensificada por volta de 1970, devido a um programa governamental denominado: bom da soja. Por causa da grande demanda, que necessitava de áreas extensas, as pequenas propriedades rurais foram vendidas e anexadas as grandes fazendas. Com o êxodo rural o número de famílias em pequenas propriedades no campo diminuiu gradativamente.

Muitas destas famílias que se deslocaram do campo para a cidade foram morar em periferias em lugares improvisados. As cidades também não tinham estrutura para acolher tantas famílias. Estas famílias sem qualquer conhecimento da cidade passavam por diversas dificuldades, por que neste mesmo período uma crise econômica de alta inflação assolava o país, quem sofreu com mais intensidade os resultados foram os mais humildes que em consequência alguns partiram para criminalidade e violência. De lá para cá os governos em geral tem procurado resolver os problemas com o êxodo rural, foram e são criados programas de inclusão social para estas famílias marcadas pela pobreza, geralmente eles são incluídos em diversos programas já existentes e de certa forma amparados (DANTAS, 2011).

Ainda existe um grande número de pequenas propriedades rurais que ocupam mão de obra familiar tem uma produção que atende diretamente ao consumo no país. A tecnologia atual foi responsável por ajudar a construir um novo panorama do campo no Brasil onde apresenta uma nova imagem, mesclando pequenas e grandes propriedades com vocações diferentes.

De acordo com Azevedo (2002, 25):

[...] ocorreu um pequeno aumento na concentração agrária. No entanto, ela, na prática, é uma consequência da modernização do agronegócio, sem a qual não seria possível o aumento na produtividade. De fato, não se pode negar a importância dos pequenos agricultores no cultivo de alimentos típicos no prato dos brasileiros como feijão, legumes e a mandioca. Contudo, são os grandes produtores que dominam as exportações, vitais para o fluxo internacional de capitais [...].

É imensurável para o país rico em matérias primas, a importância da agricultura familiar, é através dela que são produzidos alimentos para a família brasileira em geral.

Os alimentos produzidos por essas famílias são alimentos comuns e costumeiro aos brasileiros como: café, leite, hortaliças em geral, arroz, ovos, feijão, como também a carne bovina, de frango e suína.

É importante abordar tais conceitos para exemplificar o lugar da pequena propriedade rural como eixo de impedimento aos ideais camuflados de país desenvolvido a qualquer preço trazendo a tona um arcabouço entre a expansão do capitalismo e a supremacia de alguns países dominantes e potentes. Para Marini (2000), é por muitos motivos impossível a alguns países atingirem condição de país subdesenvolvido, pagando o preço de seguir exemplos de carrascos das pequenas propriedades rurais para dar lugar as grandes produções de exportações em detrimento do abastecimento interno.

É preciso valorizar todo e qualquer produtor agrícola no país, mas os pequenos produtores, tem proteção constitucional como reconhecimento da sua contribuição. Entretanto, a mídia dá pouca ênfase ao trabalho dessa gente tão essencial ao país.

Um grande equívoco em relação a análise da agricultura do país é que as grandes propriedades participam exclusivamente na geração de renda, merecem destaque, mas não sozinhas. Um censo realizado em 1995 já mostrava com clareza que é realmente oposto a esta ideia, sendo que quem tem maior participação na geração de renda no campo são também as pequenas propriedades (OLIVEIRA, 2003).

O autor organizou quadro (tabela 1) de estrutura fundiária apresentado no Brasil, neste quadro ele propõe a relação entre categorias de propriedade rurais à respeito das áreas ocupadas expresso abaixo.

Tabela 1 – Estrutura Fundiária no Brasil

Tamanho

% do n° propriedades

% da área agropecuária

Pequenas (menos de 200 ha)

93,80%

29,20%

Médias (de 200 a 2000 ha)

5.30%

36,60%

Grandes (mais de 2000 ha)

0,50%

34,20%

 Fonte: IBGE, Censo Agropecuário 1996. Organização: (OLIVEIRA 2003).

Através desta tabela podemos visualizar o quadro fundiário no Brasil. A importância das pequenas propriedades é uma realidade para a economia do país, embora tais informações não sejam comumente divulgadas. Entretanto, sem sombra de dúvidas é geradora de renda e emprego no campo.

Os imóveis com menos de 200ha que ocupam 29% da área agropecuária, são responsáveis por aproximadamente 53% de toda receita gerada, enquanto as grandes propriedades somam apenas 15,4% em relação a produção das mesmas. O restante é o montante de 31% gerados pelas médias propriedades (OLIVEIRA, 2003).

A pequena propriedade rural é muito importante para família e a sociedade visto que,  Marcos Winter, agricultor com  65anos juntamente com a família em Matos Costa em Santa Catarina um agricultor perdeu sítio em que vivia e tirava seu sustento, devido um um emprestimo para o plantio de feijão onde o mesmo não conseguiu solver a dívida. O agricultou afirmar que a colheita do sítio era equivalente a 15 campos de futebol, que foi muito ruim motivo o qual seus produtos não teve aceitação no mercado onde originou-se a inadimplencia. Portanto o sítio foi penhorado em seguida leiloado.Diante dessa situação o agricultou foi despejado carregou o que pode em sua carroça e se abrigou em um galpão da igreja viveu condições miseráveis. Posteriormente o agricultor  foi morar com a esposa e três filhos em sua casa emprestada vivendo de doações. O agricultou ficou por entender o porque perdeu o sítio todo, em vez de uma parte, lembrando. Afirma "Comprei aquele sítio com muito trabalho. Era minha única propriedade. Se quisessem uma parte, eu aceitaria. Mas pegaram tudo".

Para a advogada atual do agricultou isso aconteceu devido uma série de erros do judiciário, primeiramente o sítio não podia ser penhorado porque era o único bem que bem fa família. Percebe que a constestação apresenteada pelo banco induziou o judiciário a erro.

O sitio foi vendido por R$ 14.200,00 em 2007, arematado por uma advogada que se diz usa-lo para lazer. A mesma afirma que o problema poderia ter sido evitado que tivesse renegociado a dívida. O agricultou tenta retornar a propriedade perante Superior Tribunal de Justiça, o mesmo afirma que a áre vale entre R$ 100.000,00 a 120.000,00.

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Portanto podemos observar que a parte da propriedade poderia ser penhorada, preservando a residência da família e a área suficiente para garantir aquela entidade famíliar sua subsistência.

2. O CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 5º, Inciso XXVI, ressalta que: “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.

Podemos observar que a um tratamento beneficio quanto a pequena propriedade desde que tenha a participação da família, mas não define o que vem a ser pequena propriedade deixando a cargo para norma específica.

Pequena Propriedade é definida na Lei 8.629/93, que regulamenta os dispositivos relativos a reforma agrária:

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; [...] (BRASIL, 2015).

 É cabível o questionamento: será que esse instituto substituiu a Propriedade Familiar? excluindo a necessidade de classificação no imóvel rural, ou é possível que duas figuras jurídicas sejam tidas como entidades autônomas?

Essa definição de Pequena Propriedade na verdade não condiz perfeitamente com o inciso XXVI do artigo 5º, da Constituição Federal, que assim expressa:

A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (CF/88).

O inciso fala da impenhorabilidade da pequena propriedade, naturalmente dando início ao instituto, entretanto, não especificou, ou mesmo deu explicação especial e detalhada do mesmo.

2.1 INTRODUÇÃO DO INSTITUTO NO DIREITO AGRÁRIO BRASILEIRO

De acordo com o estatuto de terras Lei n° 4.504/64 o imóvel rural: "é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de plano público de valorização, quer através de iniciativa privada”.

Este conceito foi alterado pela Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, em seu artigo 4.º, inciso I - "o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial."

Rezek (2008, p. 56) conceitua imóvel rural:

Imóvel agrário é o prédio, em regra rústico, dotado de continuidade físico-econômica e localizado em zona rural ou urbana, que se destine ou se possa destinar à atividade agrária, desde que sobre ele não incida – ou deva incidir – outra atividade preponderante, permitida – ou determinada – em lei e autorizada pelos competentes agentes governamentais.

O módulo fiscal trata-se de uma unidade de medida agrária usada no país, a qual foi instituída pela Lei 6.746 de 1979, que expressou os módulos rurais em hectares, entretanto, é variável de município para munícipio (INCRA, 1997, p. 3).

O módulo fiscal leva em conta o tipo de exploração predominante de cada município, a renda obtida com tal exploração, e mesmo as demais explorações na região são levada em soma levando em conta também o conceito de propriedade familiar.

Também corresponde a área mínima necessária a uma propriedade rural que torne sua exploração viável, mesmo dependendo da região o módulo fiscal pode variar de 5 a 110 hectares. Em regiões mais afastadas dos centros urbanos a extensão do módulo fiscal é maior.

É através dessa classificação que também serve de parâmetro para eleger os beneficiários do PRONAF – pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários das pequenas propriedades).

O módulo fiscal não deve ser confundido com módulo rural do qual é feito o cálculo separadamente pois sua área reflete no tipo de exploração principal do imóvel rural que de acordo com o INCRA (1997, p. 2) diz:

O módulo rural é utilizado para:

  • Determinação da Fração Mínima de Parcelamento - FMP, que corresponde à área definida para a exploração hortigranjeira da Zona Típica de Módulo - ZTM do município de localização do imóvel rural;
  • Enquadramento Sindical Rural dos detentores, com base no número de módulos rurais calculado;
  • Limitar, através do módulo de exploração indefinida da ZTM do município, a aquisição de imóvel rural por estrangeiro, pessoa física ou jurídica e; definição do universo de beneficiários do Banco da Terra.

É possível dizer que o módulo rural é oriundo do conceito de propriedade familiar, ele tem a função de exprimir independência entre a dimensão geográfica do imóvel rural e seu aproveitamento econômico.

Do módulo rural trata o inciso III do artigo 4o do Estatuto da Terra: a área de terra que, trabalhada e explorada economicamente, direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família, e eventualmente com ajuda de terceiros, absorva toda a força de trabalho, revelando-se o quanto baste às necessidades de subsistência, promovendo fundamentalmente o progresso social e econômico do referido conjunto familiar. Significa a área de terra necessária para determinada atividade agrícola, e suficiente para dela extraírem-se os meios necessários para subsistência. Varia o tamanho em consonância com a atividade desenvolvida no aproveitamento da área. Sendo o imóvel destinado à produção de hortaliças, de frutos e à criação de aves, é bem menor do que aquele onde se desenvolve a pecuária. Entende-se, ainda, como a quantidade mínima de terras admitida no imóvel rural, a unidade básica da terra, equivalendo a área da propriedade familiar, variável de região para região, conforme o tipo de exploração da gleba [...](RIZZARDO, 2004, p. 235).

 O Estatuto da Terra, em outros termos, trata o módulo rural como menor parcela de fracionamento do solo rural, mas leva em conta outros critérios que permitam o trabalhador tirar seu sustento e de sua família, através da própria força de trabalho (FERREIRA, 1998, p. 240).

O módulo rural corresponde ao tamanho mínimo da propriedade no campo, suficiente para garantir o progresso do agricultor e sua família. É o parâmetro básico para dividir a terra, garantindo-se um sítio ideal para cada família. Assim está baseado o módulo rural: no tamanho da propriedade. Menor que o módulo, torna-se incapaz de gerar progresso: surge o minifúndio. Maior, pode se transformar empresa rural. Demasiado, acima de 600 módulos, configura o latifúndio por dimensão. Assim estabelecia o Estatuto da Terra, em 1964. Ora, é fácil argumentar que esses conceitos estão ultrapassados. Progressivamente, as limitações naturais da produção foram sendo rompidas pelo avanço tecnológico. No passado, quando a produção rural estava incipiente, sem uso de máquinas nem insumos químicos, sem melhoramentos genéticos, a terra era o fator fundamental. Quanto mais, melhor. Hoje, entretanto, acabou a relação direta entre tamanho da área e rentabilidade na agricultura. Isso é sensacional. No campo, agora, o que manda é a tecnologia, não a quantidade de terra. Com técnica adequada, um pequeno sítio pode ser mais produtivo e rentável que uma enorme e perdulária fazenda de gado. A adubação de pastagens, impensável no passado, as cercas elétricas, a suplementação alimentar, a precocidade do rebanho e o controle de parasitas configuram novos processos de produção, de elevada produtividade. Acabou a vez do coronel na agropecuária (GRAZIANO, 2004, p. 320).

De acordo com o CIECZ (2008, p. 7) o tamanho da pequena propriedade pode variar de região para região, mas, deve atender os seguintes requisitos:

I - a área total em cada região não pode ultrapassar o respectivo limite da pequena gleba rural;

II - o conjunto de imóveis deve ser explorado pelo produtor só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e

III – o produtor não pode possuir imóvel urbano.

Ainda de acordo com o Estatuto da Terra, as propriedades rurais podem ser classificadas em: Propriedade familiar; Minifúndio, Latifúndio, Empresa Rural; Empresa Rural e a constituição classifica como: Pequenas, médias ou grandes propriedades.

Assim como a propriedade familiar a pequena propriedade um papel estratégico vejamos no art. 4º, inciso II, "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros”.

O Estatuto da terra estabelece que a propriedade rural caracteriza pelos por ser explorada pela própria família. No inciso III estabelece que o modulo rural estabelecerá a área da propriedade de família.

O mestre Pinto Ferreira, em sua obra Curso de Direito Agrário assevera que se entende por propriedade familiar, “o imóvel que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros” (FERREIRA, 1998, p.216).

Nota-se que o tamanho da propriedade tem que ser suficiente para suprir as necessidades do progresso econômico-social família. Já a pequena propriedade tem que ser explorada, ou seja trabalhada pela família, cuja sua extensão é compreendida por uma área sendo de 01 a 04 módulos fiscais.  

Portanto ambas influenciam de forma significante para economia do país, pois podemos observar que produtor familiar através da agricultura atende as necessidades não sé de sua família, mas também o interesse da coletividade.

3 A PROPRIEDADE RURAL E O BEM DE FAMÍLIA

De forma geral, o bem de família caracteriza a pequena soma material dos seus bens que atendem suas necessidades vitais e imprescindíveis para união e vivência digna da família. O conceito de bem de família abrange a proteção do lugar onde esta reside. O Código Civil em seu artigo n° 1.711, trata-se do bem de família voluntário, é o instituto a vontade do casal ou da entidade familiar de proteger sua família das oscilações econômicas futuras, desde que formalizado e registrado, presentes os efeitos: impenhorabilidade limitada onde estabelece que o imóvel torna-se isentos de dividas futuras, salvo obrigações previstas no artigo 1.715 do Código Civil:

O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio” e a ienabilidade relativa onde estabelece que o bem de família voluntário  só será alienado com autorização dos interessados, conforme o art. 1.717 do Código Civil: “O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

O artigo 1.1711 e seguintes do Código Civil, estabelece que não pode ser instituído ultrapassado um terço do patrimônio líquido à época de sua instituição, devendo o bem de família voluntário constar de escritura pública ou ser deixado em testamento.

Com o limite estabelecido tende a evitar que uma parte ou sua totalidade fique imobilizada e sem concepção de alienação, o que poderia desenvolver fraudes prejudicando os credores.

            O bem de família trata-se de um instituto que acolhe e defende seu domicílio, podendo ser ele urbano ou rural, é protegido integralmente pelo Estado. “O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade” (AZEVEDO, 2002, p. 93).

É natural interpretações de que o bem de família seja um elemento constituído indivisível, por não compreender personalidade propriamente, sendo assim, impossibilitada sua divisão. “A natureza jurídica entende algum que a transmissão da propriedade na instituição do bem, em que o adquirente é a família com personalidade coletiva, sendo o transmitiste o instituidor, como o chefe da família.” (AZEVEDO, 2002, p. 94).

Nota-se que a transmissão da propriedade na instituição de bem de família ao ser transmitida o adquirente é a família atingindo a todos os conviventes de determinado lar e quem transmite é o instituidor, ou seja o chefe de família.

 Portanto, a lei é como um elemento que rege os direitos pessoais e coletivos, principalmente a proteção da família, não poderia permitir que houvesse uma “brecha” sem amparo judicial. O que aconteceria se o livre possuidor desapossa-se do direito dando sua propriedade como garantia?

Se o possuidor alienar sua propriedade, no caso se insolvência ficaria sem moradia, estaria contraindo a Constituição Federal estabelece: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.  A lei n° 8.009/90 surgiu com o instituto de proteger o Bem de Família estabelecendo a impenhorabilidade do Bem de Família.

No artigo 1° da Lei n° 8.009/90 estabelece que:

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

O parágrafo único do mesmo artigo revela o alcance e o objeto do instituto, ditando que: “A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

A lei tem a finalidade de garantir que o imóvel não responda por dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária, impedindo a miséria e a marginalização. Protegendo o imóvel da família e garantindo a aquelas pessoas que passam por dificuldade financeira uma vida digna, garantindo a condições mínimas de sobreviência.

Resguardando o princípio da dignidade da pessoa humana, trata-se de um direito fundamental, previsto na Constituição Federal de 1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] - a dignidade da pessoa humana; [...]”.

A Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família resguarda o direito fundamental de moradia.

O direito a moradia foi incluído no capítulo dos direitos sociais:

Os direitos sociais caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado social de direito, tendo como finalidade a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura em dos fundamentos de nosso Estado democrático (MORAES, 2012, p, 09).

                                                                                                                                                              

O direito à moradia e tão importando e relacionado direito à vida, à integridade física, à educação, à inviolabilidade do domicílio, ao segredo domestico, à intimidade, ao sossego, à honra, ao sigilo de correspondência de sua residência etc.

Vale ressaltar que assim como os demais direitos citados no parágrafo anterior, a moradia   poderá ser alienada desde que inscrito como bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, cabendo ao MP intervir quando houver participação de incapaz, trata-se de um direito condicionada a personalidade de cada indivíduo. Sendo um direito inalienável, imprescritível, irrenunciável, gozando de proteção fundamental.

O Estado tem a obrigação conjunta de três poderes, sendo o dever e a obrigação de garantir o direito à moradia, tendo como fundamento os princípios fundamentais, de respeitar, ampliar, proteger e facilitar o acesso a todos os indivíduos.

Nesse sentido, Sérgio Nunes de Souza descreve que “o exercício deste deve ser mantido, e jamais restringido, independentemente da política administrativa ou executiva, ou de normas do Poder Executivo ou do Legislativo que tratem do assunto”. Sendo assim, toda norma infraconstitucional deverá atender ao preceito constitucional de garantia e proteção a moradia.

3.1 EFEITOS DA IMPENHORABILIDADE NA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

A Lei n° 8.009/90 que instituiu a impenhorabilidade do bem de família, também sofreu inúmeras críticas pelos operadores do direito. As críticas mais severas foram no sentido de que a referida dava proteção aos maus pagadores, retirando dos credores a possibilidade de saudação da dívida, em outras palavras, o legislador furtou-lhes o direito de meios judiciais para recebimento dos bens do devedor.

Mas, é preciso lembrar que a própria lei não é absoluta, justamente pela existência de tais situações onde mau pagadores utilizando-se da regra agem de má-fé e fogem de suas obrigações, tratou de criar no próprio texto decisões que atenuam a regra de impenhorabilidade.

O julgador será capaz de avaliar monocraticamente ou em colegiado se o instituto da impenhorabilidade que é disponível a família, não está sendo usado de maneira duvidosa, ou que caiba contestação, sendo que se a meta principal de moradia não for única via de motivo deve ser observado ainda, os fins sociais a que se destina e assim evitar qualquer outro uso indevido da mesma.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta pesquisa foi imperiosa para reforçar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural tanto quanto qualquer bem de família, foi estabelecida com objetivo nobre e social de proteção ao patrimônio da família contra instabilidade econômica que venha desestruturar a família.

Ou seja, tentativa de atenuar os impactos sobre a população, importantíssimo para manutenção de uma contribuição iniciada a tempos atrás com surgimento da política agrária do país.

O fato da Lei n° 8.009/90 também favorecer uma gama pequena de inadimplentes não diminui a grandeza deste instituto de suma importância para os menos providos. O Supremo Tribunal tem compreendido sabiamente que ela é possível e cabível em nosso ordenamento, baseando-se na capacidade de o patrimônio responder por algumas dívidas específicas em casos também específicos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Presidência da República Lei n° 8.009/90. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Brasília. 1990.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm Acesso em 22-04-15.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.

BRASIL, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Brasília,1989.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 12. ed., rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo: parte geral, intervenção do Estado e estrutura da administração. Salvador: Juspodium, 2008.

FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito de Família. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Juspoduim, 2013.

CIECZ – Ciência e Comunicação na Amazônia. Guia de legislação ambiental para o pequeno produtor rural. ALMEIDA et al. Série Boas práticas. V. 5. Sá. 2008.

COSTA, Larissa de Oliveira. Produtividade do imóvel agrário em áreas de proteção ambiental: competência funcional do INCRA na desapropriação agrária. Tese de Mestrado. Goiânia 2010.

DANTAS, Marciano. Industrialização Brasileira. 2011.

Disponível em: http://professormarcianodantas.blogspot.com.br/2011/09/industrializacao-brasileira.html Acesso em: 01 de abril de 2015.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito das Coisas, Editora Saraiva, São Paulo, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

ESCOBAR, Arturo. Encoutering development. The making and unmaking of the third world. New Jersey: Princiton University Press, 1995.

FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Agrário. São Paulo: Saraiva, 1998.

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

GRAZIANO DA SILVA, J. A modernização dolorosa. Rio de Janeiro: Zahar, 1982.

GRAZIANO, Xico. O carma da terra no Brasil, Editora A Girafa, São Paulo, 2004.

GOMES, Orlando. Direitos Reais, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2001.

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Sobre os autores
Silvio

Doutorado pelo CIAMB/UFG. Possui graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Jataí (2000) e graduação em Zootecnia pela Universidade de Rio Verde (1994), especialização em Direito Processual e do Trabalho, mestrado em Agronomia pela UFG. Atualmente é professor do ensino superior e instrutor - Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Tem experiência na área de Zootecnia, Direito Ambiental e Direito Agrário. Trabalha com Ecologia da Paisagem - estudos sobre uso do solo, estrutura fundiária e seus impactos sobre a produção agrícola, comunidades rurais e meio ambiente com um todo.

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