Da presunção de coação na autorização de descontos salariais no momento da admissão

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Notas

1 A coação é o vício mais profundo que possa afetar o negócio jurídico, uma vez que seu impacto o atinge na própria base, a vontade livre do agente. (...) Ela é mais grave do que o próprio dolo, porque, se este incide sobre a inteligência da vítima, aquela infringe sua liberdade. (MONTEIRO, 2009, p. 251)

2 Embora a Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referência da historia do Direito do Trabalho brasileiro. É que ela cumpri papel relevante na reunião dos pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado. De fato, constitui diploma que tanto eliminou da ordem sociojurídica relação de produção incompatível com o ramo justrabalhista (a escravidão), como, em consequência, estimulou incorporação pela prática social da fórmula então revolucionária de utilização da força de trabalho: a relação de emprego. Nesse sentido, o mencionado diploma sintetiza um marco referencial mais significativo para a primeira fase do Direito do Trabalho no país do que qualquer outro diploma jurídico que se possa apontar nas quatro décadas que se seguiram a 1988. (DELGADO, 2006, p. 105-106).

3 O Direito Constitucional é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito. Em seguida ao deflagrar da tendência de constitucionalização do ramo juslaborativo, com as Cartas Máximas de 1917, no México, e 1919, na Alemanha (Brasil, a tendência iniciou-se com a Carta de 1934), as relações entre as duas áreas acentuaram-se, significativamente. (DELGADO, 2006, p. 75).

4 Estabelece o princípio da intangibilidade dos salários que esta parcela justrabalhista merece garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado. Este merecimento deriva do fato de considerar-se ter o salário caráter alimentar, atendendo, pois, a necessidades essenciais do ser humano. (DELGADO, 2006, p. 206)

5 Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

6 Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo e §1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (BRASIL, 2016, p. 193/194)

7 Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462. da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (BRASIL, TST, 2003)

8 A declaração de vontade deve ser livre, séria e no sentido da contratação, nos moldes anteriormente examinados. Para que se possa falar de constituição da relação contratual, é indispensável que a declaração de vontade de uma pessoa seja convergente ao sentido da declaração emitida pela outra. A delimitação da autonomia da vontade constitui prioridade para atingir o equilíbrio da relação contratual e a igualdade real que se almeja para ambas as partes. (LISBOA, 2010, ps. 86. e 88)

9 Enquanto nPARA O Nr regras claras, o único critério seguro e lógico na análise do ônus da prova no processo do trabalho é transpor para essa disciplina todos os princípios de direito do trabalho e, assim, analisarmos as controvérsias iluminadas por esses princípios, pois os princípios gerais do direito do trabalho são como o alicerce desse direito especial e lhe dão sustentação, coerência e instrumentos de interpretação. (MACHADO JÚNIOR, 1995, p. 96/97)

10 O que não nos parece ser possível, pelas razões expostas, é transladar-se para o processo do trabalho, onde a desigualdade real das partes é fato inimitável, o critério civilista a respeita da distribuição do ônus objetivo da prova, que se sabe estar estribado, ao contrário, no pressuposto da igualdade formal dos litigantes. (TEIXEIRA FILHO, 1997, p. 110)

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Abstract: By proceeding to a critical analysis of art. 462, CLT, Precedente nº 342 and OJ 160 de SDI-1, both of TST, as a basis in the principles of protection and wage intangibility. It is questioned the consolidated understanding in the Superior Court of Labor of the impossibility of presumption of coercion resulting from salary discounts occurred especially at the time of admission, which therefore requires the worker to demonstrate the concrete occurrence of the vice of consent. In order to understand the reasons and bases of this understanding of the TST, comparing them with the arguments in favor of the presumption of coercion in the discounts, once understood to be the position of the Court opposed to justice in the field of Procedural Law itself and even The implementation of the Fundamental Principles of the Federative Republic of Brazil such as: Dignity of the Human Person and Social Values ​​of Labor. From an interdisciplinary perspective, the study of the coercion institute, traditionally produced by civilians, is shown, which in itself is capable of legally substantiating the presumption of the coercion of discounts at the time of hiring. Assuming a scientific responsibility, this text does not end in the demonstration of the problem, but proposes a criterion of distribution of the burden of proof, specific to the labor reality, achieving greater procedural justice, in what is based on the application of the relative presumption of the fact of the And can also be based on the understanding of the new CPC (article 373, §§1 and 2), of the dynamic distribution of the burden of proof.

Key words : Constraint. Discounts. Job. Justice. Proof.

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Sobre os autores
Camilla Gabriella

Advogada OAB/PE 43.721, Bacharel em Direito pela instituição AESO - Faculdades Integradas Barros Melo, no ano de 2016.

Carlo Benito Cosentino Filho

Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito do Trabalho e Legislação Social em cursos de Graduação e Pós-graduação (lato senso) na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e nas Faculdades Integradas Barros Melo (AESO).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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