Da presunção de coação na autorização de descontos salariais no momento da admissão

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{C}[1]{C} A coação é o vício mais profundo que possa afetar o negócio jurídico, uma vez que seu impacto o atinge na própria base, a vontade livre do agente. (...) Ela é mais grave do que o próprio dolo, porque, se este incide sobre a inteligência da vítima, aquela infringe sua liberdade. (MONTEIRO, 2009, p. 251)

{C}[2]{C} Embora a Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referência da historia do Direito do Trabalho brasileiro. É que ela cumpri papel relevante na reunião dos pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado. De fato, constitui diploma que tanto eliminou da ordem sociojurídica relação de produção incompatível com o ramo justrabalhista (a escravidão), como, em consequência, estimulou incorporação pela prática social da fórmula então revolucionária de utilização da força de trabalho: a relação de emprego. Nesse sentido, o mencionado diploma sintetiza um marco referencial mais significativo para a primeira fase do Direito do Trabalho no país do que qualquer outro diploma jurídico que se possa apontar nas quatro décadas que se seguiram a 1988. (DELGADO, 2006, p. 105-106).

{C}[3]{C} O Direito Constitucional é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito. Em seguida ao deflagrar da tendência de constitucionalização do ramo juslaborativo, com as Cartas Máximas de 1917, no México, e 1919, na Alemanha (Brasil, a tendência iniciou-se com a Carta de 1934), as relações entre as duas áreas acentuaram-se, significativamente. (DELGADO, 2006, p. 75).

{C}[4]{C} Estabelece o princípio da intangibilidade dos salários que esta parcela justrabalhista merece garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado. Este merecimento deriva do fato de considerar-se ter o salário caráter alimentar, atendendo, pois, a necessidades essenciais do ser humano. (DELGADO, 2006, p. 206)

{C}[5]{C} Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteraatratos individuais de trabalho só é lícita  AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOSsde que nratos individuais de trabalho só é lícita  AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOSa de nulidade da clviduais de trabalho só é lícita  AUTORIZAÇÃO DE DESC95)

{C}[6]{C} Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo e §1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (BRASIL, 2016, p. 193/194)

{C}[7]{C} Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (BRASIL, TST, 2003)

{C}[8]{C} A declaração de vontade deve ser livre, séria e no sentido da contratação, nos moldes anteriormente examinados. Para que se possa falar de constituição da relação contratual, é indispensável que a declaração de vontade de uma pessoa seja convergente ao sentido da declaração emitida pela outra. A delimitação da autonomia da vontade constitui prioridade para atingir o equilíbrio da relação contratual e a igualdade real que se almeja para ambas as partes. (LISBOA, 2010, ps. 86 e 88)

{C}[9]{C} Enquanto nPARA O Nr regras claras, o único critério seguro e lógico na análise do ônus da prova no processo do trabalho é transpor para essa disciplina todos os princípios de direito do trabalho e, assim, analisarmos as controvérsias iluminadas por esses princípios, pois os princípios gerais do direito do trabalho são como o alicerce desse direito especial e lhe dão sustentação, coerência e instrumentos de interpretação. (MACHADO JÚNIOR, 1995, p. 96/97)

{C}[10]{C} O que não nos parece ser possível, pelas razões expostas, é transladar-se para o processo do trabalho, onde a desigualdade real das partes é fato inimitável, o critério civilista a respeita da distribuição do ônus objetivo da prova, que se sabe estar estribado, ao contrário, no pressuposto da igualdade formal dos litigantes. (TEIXEIRA FILHO, 1997, p. 110)

{C}[11]{C} [...] a to nos parece ser possível, pelas razões expostas, é transladar-CONTOSn...] a to nos parece ser possível, pelas razões expostas, é transladar-CONTOSdiante alteras parece ser possível, pelas razões expostas, é transo do fato probando em si mesmo) e na distribuiistribuipelas razões expostas, é transo do fato OSr cumprido o  e na distribuiistribuipelas razões expostas, é transo do fato OS o contrdo o  e na distribuiistribuipelas ra

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Sobre os autores
Camilla Gabriella

Advogada OAB/PE 43.721, Bacharel em Direito pela instituição AESO - Faculdades Integradas Barros Melo, no ano de 2016.

Carlo Benito Cosentino Filho

Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito do Trabalho e Legislação Social em cursos de Graduação e Pós-graduação (lato senso) na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e nas Faculdades Integradas Barros Melo (AESO).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Tema contemporâneo e muito relevante, especialmente após a reforma da CLT e do CPC, e em virtude da autonomia que ganhou o trabalhador frente às negociações trabalhistas.

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