Função social do benefício de prestação continuada

28/04/2019 às 20:36
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O presente artigo jurídico de evidenciar a função social do “Benefício de Prestação Continuada”, pois sua existência e atual valor de 01 (um) salário mínimo é essencial para manter a subsistência de pessoas portadoras de necessidades especiais e idosas.

INTRODUÇÃO

            No desenvolvimento do presente artigo jurídico, será efetuada pesquisa referente ao instituto da “função social do benefício de prestação continuada e a Reclamação  4.374 do Supremo Tribunal Federal”, face o artigo 20, da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) nº 8.742/93 e alterações da Lei nº 12.435/11, tratado como de assistência social, unido com a saúde  e a previdência social, integraliza a “seguridade social”.

            É indispensável expor que o “benefício de prestação continuada”, possui  as mesmas exigências dos benefícios previdenciários, no caso a incapacidade e/ou deficiência que impede a pessoa manter-se ou trabalhar para arcar sua própria subsistência. Não obstante, destacamos que tal instituto encontra-se ameaçado com pretensa reforma previdenciária, objetiva reduzi-lo em 50% (cinquenta por cento).

            O valor recebido permanece em um salário mínimo, o qual não será cumulado com outros benefícios, está fora do 13º (decimo terceiro) salário de finais de anos e não será transmitido para eventuais dependentes.  

            E assim como igualmente aos benefícios previdenciários, os interessados em sua obtenção, precisam obrigatoriamente preencher todas as condições legais e não contém carência, tal concessão que poderá ser revogada.   

            O tema do respectivo trabalho científico possui pleno envolvimento com a Constituição Federal, Direitos Humanos, Direito Administrativo e legislação específica, pois é tratado na área previdenciária, contém integral pertinência no ambiente jurídico e social (acadêmico e profissional), bem como, o entendimento com Supremo Tribunal Federal na Reclamação 4.374 e o Decreto Federal nº 9.699/19 que transferiu recursos da Seguridade Social para outros setores.

            Trata-se de um objetivo a realização e conclusão do artigo “in fine”, nossa pesquisa terá enfoque nos princípios gerais do direito, doutrina e julgados, concomitantemente contribuir com o desenvolvimento científico.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

O benefício de prestação continuada assegurado no artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social tem como finalidade prover a subsistência de pessoas que não possuem recursos financeiros para manter-se e inclusive, nem seus familiares possuem, também conhecido como Renda Vital Vitalícia, ou seja, ostenta característica humanitária.

Os agraciados pelo benefício poderão ser pessoas portadoras de necessidade especial (deficiência física), as quais não conseguem laborar no mercado ou por conta própria e idosos com idade igual ou superior 65 (sessenta e cinco) anos, artigo 20, “caput”, da Lei 8.742/93, in verbis:

Artigo 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

O valor do salário pago corresponde à quantia de 01 (um) salário mínimo[1], a partir da data da solicitação, ao contrário de outros benefícios, não terá 13º Salário e nem extensão para eventuais dependentes.

È importantíssimo esclarecer que o benefício supra, conforme entendimento atual da doutrina (Gouveia, 2018), seus destinatários não são pessoas pobres, ou seja, aqueles que vivem com dificuldades financeiras e sim miseráveis na acepção da palavra, incapazes de arcar com o próprio sustento.

O interessado em adquirir o almejado benefício inicialmente deve efetuar cadastro no CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) da localidade onde reside e em seguida munido de documentos pessoais e específicos (formulários e requerimentos), solicitar em agência da Previdência Social preferencialmente na região onde esteja domiciliado (agiliza e facilita a diligência da Assistente Social).                                             

Caso seja negado, poderá haver interposição de recurso administrativo perante a autarquia ou ajuizamento de Ação na Justiça Federal.

CRITÉRIOS LEGAIS PARA CONCESSÃO E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO

O artigo 20, parágrafo 01º, 02º e 03º, do LOAS estabelece 04 (quatro) critérios legais e taxativos para possível concessão do benefício: família, pessoa com deficiência, incapacidade ou pessoa idosa, in verbis:

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente,  o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com      as demais pessoas.

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência           ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O parágrafo 04º e 05º, do mesmo artigo, respectivamente estabelecem que não poderá existir cumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, assegura o seu recebimento para idosos e pessoas com deficiência internadas em estabelecimentos de longa permanência.

 A cada 02 (dois) anos o benefício será revisto, conforme artigo 21, do LOAS, mediante parágrafo 01º será cessado se não houver as condições que o concedeu ou morte do beneficiário, o seu parágrafo 04º, preconiza hipótese de ser reconcedido para pessoas com deficiências. A única possibilidade com cumulação será para pessoas com deficiências contratadas e pelo prazo de 02 (dois) anos (artigo 21 A, do LOAS). 

FUNÇÃO SOCIAL

É a primordial preocupação do ordenamento jurídico em atender aos necessitados, entrelaçado com o princípio da dignidade humana (artigo 01º, inciso III, da Constituição Federal) e ora compreendida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, disposição expressa no artigo 03º, incisos I a IV, da Constituição Federal.

A formação da sociedade solidária, o desenvolvimento nacional, erradicação            da pobreza, marginalização e desigualdade social, essencialmente o bem estar de todos (social) e/ou sem discriminação/distinção, constituem os objetivos fundamentais constitucionais (normas programáticas).  

O artigo 25 item 01, da Declaração Universal dos Direitos Humanos[2], consta sedimentado o bem estar social, ou seja, a explicita preocupação com o ser humano        recepcionada pela República Federativa do Brasil, vislumbrando as condições mínimas para a proteção e sobrevivência humana.  

E ainda, temos no artigo 04º, inciso II, da Constituição Federal, a previsibilidade     da “prevalência dos direitos humanos”, princípio (fonte) internacional inserido em nossa Carta Magna, propagado pela Organização das Nações Unidas (ONU) e integrada pelo Brasil como membro pleno desde 24 de outubro de 1945 (data de fundação da ONU).     

A função social exerce participação de suma importância nas relações humanas, semelhantemente no ambiente jurídico mantendo aplicação e exercício do direito em favor da parte necessitada, especialmente na área previdenciária (ramo do Direito Público).

Além da Constituição Federal, existem diversas normas que versam sobre matéria previdenciária, devendo ser interpretadas de forma constitucional (natureza positiva) para atender a equilíbrio da parte requerente com a Administração Pública e suas entidades.

RECLAMAÇÃO 4.374 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A Reclamação 4.374 ajuizada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, distribuída em 22 de maio de 2006 ao Ministro Gilmar Mendes, tinha o propósito de discutir a Súmula 11 da Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais e reverter decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Pernambuco no processo 2005.83.20.009801-7, concessora de benefício de prestação continuada no tocante à renda familiar superior ¼ (um quatro) de salário mínimo.

O acórdão do Supremo Tribunal Federal está fundamentado no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, in verbis:

Artigo 203. (...)...

(...)...

V -  a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora                        de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Em julgamento ocorrido em 18 de abril de 2013 no Pleno do Supremo Tribunal Federal, foi consolidada (convalidada) a posição da Súmula 11 da Turma Nacionalde Unificação dos Juizados Especiais Federais, ampliou o valor da renda familiar para             ½ (meio) salário mínimo[3] e a manutenção do benefício concedido pela Turma Recursal    dos Juizados Especiais Federais do Estado do Pernambuco.

O voto do Ministro Relator elucida a mudança da sociedade brasileira e as diversas legislações de natureza social (assistencialista), além de referendar as decisões judiciais fora dos parâmetros do artigo 20, “caput”, do LOAS.

Ao final e com quase 07 (sete) anos de tramitação a presente Reclamação teve        obteve a improcedência de seu julgamento, votação por maioria de votos tanto para ser conhecida e a consequente apreciação do mérito.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana consagrada no artigo 01º, inciso III, da Constituição Federal, corresponde ao princípio essencial da República Federativa do Brasil, deve ser propagado pelas ações de governo (programas governamentais) e o objetiva de propiciar    o bem estar social de todos em solo nacional (princípio da igualdade, artigo 05º, “caput”, da Constituição Federal).

Compreende-se como direitos sociais (individuais e/ou coletivos): educação, saúde, trabalho, transporte, moradia, segurança, previdência social, proteção á maternidade, crianças, idosos e assistência aos mais necessitados (desamparados).

No Estado Democrático e Social de Direito, ou seja, onde a população escolhe seus representantes (Poder Executivo e Poder Legislativo) por meio de eleições diretas (sufrágio universal) com votos diretos e secretos (artigo 14, “caput”, da Constituição Federal), o Estado sempre que agir respeitar e priorizar a dignidade humana.

No contexto totalmente semelhante temos o artigo 25, item 01, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, in verbis:

Artigo XXV. 01. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz  de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

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E visando garantir a proteção dos necessitados, no caso em tela “portadores             de necessidades especiais” e “idosos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de vida”, tal proteção está presente no artigo 06º, “caput”, da Constituição Federal. Contudo, somente após 05 (cinco) anos foi promulgada a Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização de Assistência Social), que totalmente difere do programa bolsa família do Governo Federal e agora está ameaçada com projeto de Reforma Previdenciária de origem do Poder Executivo. 

OBJETIVOS, CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E QUANTIDADE DE BENEFÍCIOS

Os princípios são fontes primárias, materiais (reais) e diretas que elucidam a interpretação (compreensão) do ordenamento jurídico, todavia, a assistência social possui objetivos que são traduzidos em princípios próprios igualmente todas as diversas ramificações do Direito, em especial, aplicados aos Benefícios de Prestação Continuada, alicerçados no artigo 203, da Constituição Federal, in verbis:

I -  a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II -  o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III -  a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV -  a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V -  a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O objeto da presente artigo encontra-se no inciso V, ou seja, a garantia (concessão) de 01 (um) salário mínimo mensal para pessoas portadores de necessidade especial e idosos cuja familiares não tiverem meios arcar com a subsistência do mesmo.

Na existência de litígios (administrativos e judiciais) pleiteando benefício(s),               nos casos de havendo do Poder Público ou Judiciário sobre a concessão, deve decidir  sempre em favor do necessitado (beneficiário).

   O custeio será com recursos do orçamento da seguridade social (artigo 195,       da Constituição Federal) e de outras diretrizes (recursos humanos, serviços da dívida, qualquer outra despesa não vinculada ao investimento ou ação apoiada), conforme artigo 204, “caput”, inciso I, II, e III, da Constituição Federal. Portanto, o Benefício de Prestação Continuada, contém recursos específicos da União e seu valor deve ser mantido.

Segue quadro contendo a quantidade e os respectivos valores de Benefícios de Prestação Continuada ora concedidos (2002 – 2017)[4], para Pessoa Deficiente Física (Portadora de Necessidade Especial) e Idosos.

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            Destacamos que o Benefício de Prestação Continuada pode ser concedido para mais de 01 (um) membro da mesma família. Anteriormente a situação era vedada por mecanismo legal, graças a novos posicionamentos normativos, a referida proibição foi revista pelo legislador em razão do entendimento jurisprudencial[5].

           A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) regulamentada pela Lei nº 12.212/2010 e pelo Decreto nº 7.583/11, versa sobre descontos na tarifa aplicável na classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, agracia aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada o desconto no consumo mensal (até 30 KWh 65%, até 100 KWh 40% e até 220 KWh 65%). O benefício necessitará ser requerido perante a empresa distribuidora, carecendo de apresentação de documentos e reanálise bienal.   

FISCALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

O artigo 21, parágrafo 02º, da Lei do LOAS, dispõem de forma literal e taxativa     no tocante ao cancelamento do benefício, quando houver irregularidades de concessão    e utilização indevida, in verbis:

Artigo. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

(...)...

Parágrafo 02º. O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade             na sua concessão ou utilização.

Além da disposição legal acima, tanto as Prefeituras, Ministérios Públicos (Estadual e Federal), Controladoria Geral da União e os agentes pagadores possuem o encargo de fiscalizar o Benefício de Prestação Continuada.

Em estudo realizado pela Controladoria Geral da União no ano de 2017, constatou inúmeras irregularidades pertinentes ao benefício e as quais: óbitos dos beneficiários, renda acima do permitido, benefícios indevidamente acumulados, CPFs irregulares, falta de inscrição no Cadastro Único e ausência de atualização de castrado bienária, pois acarreta ao pagamento de milhões de reais a benefícios indevidos.

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No ano de 2015 quase 15.000 (Quinze Mil) benefícios de Prestação Continuada foram suspensos (cassados), face o Boletim de Abril de 2016 elaborado pelo Ministério  do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, dados atuais não estão disponíveis.

REFORMA PREVIDENCIÁRIA

O Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 287/16 trata-se da implacável Reforma Previdenciária e objetiva a desvinculação do Benefício de Prestação Continuada do atual Salário Mínimo, achatando para apenas 0,5 (meio) Salário Mínimo[6] e elevando    o requisito idade de pessoas idosas para 70 (setenta) anos, o qual encontra muitíssima resistência na própria classe política.

Em audiência pública realizada na Comissão Especial da Reforma Previdência,        na ocasião a Assessoria da Casa Civil do antigo governo, foi explicado que o intuito não  é restringir ao acesso ao benefício com o valor e os critérios já existentes, que independe de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social. Em que pesem tais alegações, as quais são totalmente falaciosas e contrariam com todos os preceitos humanitários.

Não obstante, fazemos referência aos mais de 200.000.000 (Duzentos Milhões)        de habitantes do solo brasileiro, significa que com o nítido crescimento da população fica evidente que todas as demandas também são ampliadas, ou seja, na mesma medida cresce a quantidade de ora pessoas dependentes (idosos sem condições financeiras         e portadores de necessidades especiais) do aludido benefício.

Em contra partida, a guerreada Reforma Previdenciária infelizmente é resultado      da total ineficiência dos Poderes Legislativo e Executivo, em relação aos excessivos gastos da máquina Pública. Fazemos referência à obra do filosofo inglês Thomas Hobbes (1588 – 1679) o “Leviatã”, que desde o século 17 encontra-se guarida na sociedade contemporânea, no que diz respeito a soberania absoluta do Poder Público.

A propósito grade parte (maioria) da população brasileira sofrerá com os impactos da Reforma, pessoas necessitadas do benefício serão atingidas, muitas talvez sequer consigam efetuar o requerimento, levando em consideração a estimativa de vida da população nacional de 76 (setenta e seis) anos (2017), impossível imagina que uma pessoa idosa incapaz de manter sua sobrevivência consiga chegar aos 70 (setenta) anos.

Na audiência pública supra, na época a Deputada Federal Mara Gabrilli (PSDB/SP) e agora Senadora, defendeu a retirada das mudanças ao LOAS da Reforma, argumentou que as discussões (públicas e legislativas) nem deveriam acontecer, sendo apoiada por outros Deputados Federais de diferentes Partidos e Estados.

E ainda, na audiência pública o Deputado Federal Reinhold Sthephanes (PSD/PR) e Ex-Ministro da Previdência e Assistência Social (1995-1998), fez menção sobre revisar as regras previdenciárias para algumas corporações e inclusive, as Forças Armadas,          ao invés as pessoas menos favorecidas.

Em verdade os principais atingidos serão pessoas menos favorecidas, assim fica constatado que o Poder Público lamentavelmente é o primeiro a desprezar o contexto do ordenamento jurídico, incidindo em imoralidade as propostas apresentadas ao LOAS, conforme o artigo 37, “caput”, da Constituição Federal.

E a nosso ver, devido à natureza assistencialista e vinculada a seguridade social, vislumbramos como clausula pétrea o benefício “in fine”, com fulcro no artigo 60, parágrafo 04º, inciso IV, da Constituição Federal, in verbis:

Artigo 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)...

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(...)...

IV -  os direitos e garantias individuais.

A PEC da Reforma Previdenciária obteve parecer favorável na Comissão Especial da Câmara dos Deputados Federais e aguarda votação em plenário, no início do ano um curso o Governo Federal por meio de Decreto transferiu mais de 06 (seis) Bilhões de Reais da Seguridade Social, agora se apressa com a impiedosa mudança.  

Vale lembrar se caso seja aprovada e sancionada, nada impede a apreciação do Supremo Tribunal Federal (artigo 103, da Constituição Federal).        

CONCLUSÃO

O motivo da escolha do presente artigo (cientifico) é em decorrência da ausência de material referente ao assunto “função social do beneficio de prestação continuada” e também pelos relevantes impactos causados na sociedade brasileira.

No início da elaboração de nossa pesquisa científica (artigos e livros), procuramos fazer um histórico da origem do tema retro, o qual é vinculado á área previdenciária, explanando literalmente o digladiado benefício, o ordenamento jurídico e principalmente     a Reforma Previdenciária (PE 287/16).

O instituto do Beneficio de Prestação Continuada assegurado pela Lei nº 8.742/93, estabelece o direito de receber o valor de 01 (um) salário mínimo para pessoas idosas sem condições financeiras de promover o sustento e seus familiares idem, bem como, portadores de necessidade especiais (população menos favorecida).

No entanto, o grande questionamento é a redução do valor para somente 0,5 (meio) salário mínimo (interpretação analógica viola o artigo 07, inciso IV, da Constituição Federal) e a majoração de idade de 65 (sessenta e cinco) anos para 70 (setenta) anos, com o propósito de redução de gastos (despesas) do governo federal.

A almejada Reforma Previdência irá prejudicar muitas pessoas desfavorecidas,      inobserva a precípua da função social do benefício e a consagrada dignidade humana, concomitante desprezando o piso (condições) vitais mínimas. E encontra demasiada resistência de muitos parlamentares (oposionistas ao governo) e inclusive, grande parte da população é contra as alterações propostas.

Em suma, as autoridades governantes jamais deveriam prejudicar a população (seus representados) e especialmente pessoas desprovidas de recursos financeiros com propósito de economizar, indicamos a plausível alternativa de administrar melhor (eficácia) os exorbitantes tributos arrecadados. Assim a finalização do artigo em epigrafe, esperamos ter contribuído para o aprimoramento acadêmico e profissional.

REFERÊNCIAS

ASSIS, Dias José Francisco de. Direitos Humanos – Fundamentação Onto-Teleológica dos Direitos Humanos. Maringá, Unicorpore, 2005.

CARVALHO, Francisco Jose. A função Social do Direito e a Efetividade das Normas Jurídicas. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-funcao-social-do-direito-e-a-efetividade-das-normas-juridicas/7940>. Acesso em 30 de mar. 2019.

CHAMON, Omar. Resumão para Concursos – Direito Previdenciário. 01ª Edição. São Paulo, Barros, Fischer & Associados Ltda, 2017.

CONTROLADORIA GERAL DE UNIÃO. Auditória Avalia Regularidades dos Pagamentos do Benefício de Prestação Continuada (BCP). Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/noticias/2018/08/auditoria-avalia-regularidade-dos-pagamentos-do-beneficio-de-prestacao-continuada-bpc> Acesso 05 de abr. 2019

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefícios por Incapacidade e Perícia Médica. Manual Prático. 03ª Edição. Curitiba, Juruá, 2018.

INFORMES DE PREVIDENCIA SOCIAL. Evolução na Concessão e Emissão        de Benefícios Assistenciais de Prestação Continuada. Disponível em: <http://sa.previdencia.gov.br/site/arquivos/office/3_081014-105056-764.pdf> Acesso em 02 abr. 2019.

MARTINS, Sergio Pinto. Legislação Previdenciária. 22ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2016.

MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE Á FOME. Boletim BCP 2015 Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Disponível em: <https://www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/assistencia_social/boletim_BPC_2015.pdf> Acesso em 10 abr. 2019.

[1]- Atualmente corresponde ao montante R$ 998,00 (Novecentos e Noventa e Oito Reais).

[2]- Aprovada em Resolução da III Sessão Ordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), em 10 de dez. 1948, Nova York/EUA.

[3]- Atualmente corresponde a quantia de R$ 499,00 (Quatrocentos e Noventa e Nove Reais).  

[4]- Os dados referente 2018 ainda não estão disponíveis.

[5]- BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). RE 561936, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 15.04.2008, DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-06 PP-01210.

[6]- Atualmente corresponde á quantia de R$ 449,00 (Quatrocentos e Quarenta e Noves Reais).

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