Direitos da personalidade: direito ao esquecimento

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01/05/2019 às 11:57
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DA JURISPRUDÊNCIA

Em que pese a tendência de os Tribunais Superiores decidirem a favor do direito de imprensa, direito à informação em detrimento aos direitos da personalidade, tal análise é sempre feita casuisticamente, ante as características da irrenunciabilidade, intransmissibilidade e indisponibilidade que cercam os direitos da personalidade, de modo que há julgados tanto em um sentido como no outro, cita-se como exemplo em que prevaleceu o direito ao esquecimento:

“Ementa recurso especial. Direito civil-constitucional. Liberdade de imprensa vs. Direitos da personalidade. Litígio de solução transversal. Competência do superior tribunal de justiça. Documentário exibido em rede nacional. Linha direta-justiça. Sequência de homicídios conhecida Como chacina da candelária. Reportagem que reacende o tema treze anos depois do fato. Veiculação Consentida de nome e imagem de indiciado nos crimes. Absolvição posterior por negativa de autoria. Direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram pena e dos absolvidos. Acolhimento. Decorrência da proteção legal e constitucional da dignidade da pessoa humana e das limitações positivadas à atividade informativa. Presunção legal e constitucional de ressocialização da pessoa. Ponderação de valores. Precedentes de direito comparado. (Resp. 1334097/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/09/2013)

Cita-se ainda, outro julgado relacionado, ainda que indiretamente, à temática supra:

RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. ANOTAÇÃO NA FAC DO RECORRENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Entretanto, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. 3. Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes. 4. Recurso especial provido em parte a fim de afastar a aplicação exclusiva da pena de multa. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. Disponível em: <https://www.portaljustica.com.br/acordao/2107310>.


CONCLUSÃO

Em suma, embora não previsto expressamente na legislação strictu sensu, o direito ao esquecimento é uma realidade doutrinária e jurisprudencial, sendo uma das inúmeras espécies de direito da personalidade. Com única previsão no Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, deve se analisar sua aplicabilidade de acordo com o caso concreto, partindo da premissa de que não há direito da personalidade absoluto, circunstância em que se deve ponderar tal direito com outros direitos tidos por fundamentais, a exemplo do direito à informação, à liberdade de imprensa e outros. Não obstante, deve se garantir ao indivíduo a desvinculação de seu nome a notícias, verídicas ou não, que possam macular sua honra objetiva ou subjetiva, precipuamente no âmbito da internet, a fim de que o principal direito fundamental seja observado de forma inequívoca, qual seja: dignidade da pessoa humana.


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