Constituição federal de 1988 e o meio ambiente

Resumo:


  • O meio ambiente é essencial para os seres vivos e deve ser protegido e fiscalizado corretamente para evitar prejuízos irreparáveis.

  • A Constituição Federal de 1988 estabelece competências legislativas e materiais para órgãos públicos em relação ao meio ambiente, destacando sua importância para o bem-estar e qualidade de vida.

  • A Conferência de Estocolmo de 1972 foi um marco na discussão sobre a preservação do meio ambiente, levando à criação de leis e políticas de proteção ambiental.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nesse artigo abordaremos sobre como o meio ambiente esta inserido na Constituição Federal de 1988, sua preservação e proteção. As competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios . Poder Público e os seus deveres na fiscalização.

1.INTRODUÇÃO

 O meio ambiente é um assunto de interesse inestimável, que deve ser abordado com mais frequência. Sendo que é essencial para os seres vivos, visto que sem a proteção e a fiscalização correta pode acarretar prejuízos irreparáveis, que futuras gerações poderão pagar em virtude do descaso.  Com isso, veremos que a Constituição Federal de 1988 apresenta em seus artigos 20 e 26 as competências legislativas e material de cada órgão publico, e no artigo 225, que o meio ambiente é de uso comum de todos, não somente para obter o desenvolvimento da economia, e também a preservação e proteção. Visto que ele serve para o bem-estar e promover a sadia qualidade dele.

 Devemos preservar e defender, pois é a qualidade dele que permite que possamos ter uma agradável vida. Em virtude que nosso dever como cidadão é preservar, pensando no presente e no futuro das novas gerações que virão. Assim como a Constituição de 1988, que apresenta a ideia de meio ambiente, observe que antes não se discutia sobre esse tema nas anteriores. É a lei nº 6.938/81 em seu rol que estabelece o conceito de política nacional de meio ambiente que discutiremos em breve. Contudo, essa lei foi criada depois da Conferência de Estocolmo em 1972, que o tema ganhou preocupação maior no ordenamento jurídico. Uma vez que antes não era comentado sobre ele nas constituições, nem em lei.

2.Meio ambiente nas constituições

Nas constituições anteriores a atual de 1988, não tinha importância falar sobre a proteção do meio ambiente, pois naquela época os recursos naturais eram usando na finalidade de obter fins lucrativos, visto que o assunto era pouco falado. Na primeira Constituição de 1824, o tema não foi questionado em nenhum momento. Na segunda, de 1891, somente a questão das minas e energias, que tinha a preocupação da economia sem nenhum receio com o Direito ambiental. Na terceira, de 1934, surgiu o código de águas, sobre a produção de energia para a economia. A quarta, de 1947, manteve alguns aspectos da anterior, só acrescentou mais a competência legislativa. E na quinta, de 1946, ela defendeu os elementos naturais, mas para haver a finalidade dos recursos financeiros, sem importar com o meio ambiente. A de 1967 não teve resultado sobre o assunto. Já na Constituição de 1969, que a palavra ecológica apareceu pela primeira vez em seu artigo 172. Mesmo que nele falava-se do aproveitamento agrícola, e sobre o proprietário que tenha utilizado de má-fé suas terras, não poderá ter ajuda do Governo e nem receber incentivos. Mas já era um começo para o Direito Ambiental, pois começou a surgir o tema ecológico.

Atualmente, esse tema é abordado com mais frequência que antes. E foi na Conferência de Estocolmo de 1972 que esse assunto foi discutido no ordenamento jurídico, e logo depois foi criada a lei n º6.938/81 que tem um peso para o Direito Ambiental. Nessa lei temos a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Logo em seguida foi promulgada a Constituição Federal de 1988 que é dedicada à tutela do meio ambiente, que foi um marco na história brasileira, pois antes não se discutia sobre a sua preservação, mas o que ele podia trazer de benefício para a economia. Em seu §4º inciso IV, artigo. 60 da CF/88, que não poderão ser abolidos os direitos e nem as garantias individuais, vez que, o meio ambiente é um direito fundamental, portando, ele é uma cláusula pétrea.

 Contudo, a CF de 1988 trouxe um impacto maior em questão das anteriores em relação ao Direito Ambiental, e em seus artigos 20 a 26, incluindo o artigo 30 mostra que a competência legislativa e de material, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesses artigos, podemos ver que cada órgão tem seu dever para com a coletividade em proteger e reparar, se houver algum dano. A União estabelece quais os bens que dela reger no artigo 20. Em seguida temos o artigo 23 a 26 que esclarece sobre a competência dos entes públicos. Também o inciso LXXIII, art. 5º aponta que qualquer cidadão pode entrar com uma ação popular, para anular ato lesivo que possa prejudicá-lo. No artigo 225, trata sobre o ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem de uso comum de todos, sendo que é promovido para o bem-estar dos seres vivos com a sua devida qualidade.  Além desses artigos mencionados, tem o inciso VI,  art.170 que estabelece a defesa dele, e tem como princípio de ordem econômica.

 Sobre a atividade garimpeira o §3º, artigo 174 retrata ao Estado a organização e proteção ao meio ambiente sobre essa atividade. Inciso II, artigo 186, atende como a função social da propriedade rural pode seguir critérios para estabelecer condições para recursos naturais sem prejudicar o sistema ambiental. E o §3º inciso II, sobre propaganda que não venha prejudicar a saúde e nem o meio ambiente. Deste modo, podemos ver que o Poder Público tem a função com o ambiente para sua proteção, mediante as competências que são impostas. São divididas em legislativa e material (ou administrativa), sendo a primeira que tem função de realizar leis e normas, e a segunda que tem desempenho de fiscalizar.

3.Conferência de Estocolmo de 1972

Em Estocolmo, capital da Suécia, aconteceu uma Conferência para discutir sobre a consciência da sociedade com o meio ambiente. Dado que não se falava nesse assunto de preservação ao ambiente, antes tinha um pensamento de que os recursos não acabariam. As Nações Unidas, em junho 1972, entre 5 e 16, debateu a questão do homem com o meio ambiente, e o tema era sobre a degradação, que ocorria, pois não existia nenhum conceito sobre a preservação. Assim a Organização das Nações Unidas abordou o descaso com o meio ambiente, surgindo aí o que seria o primeiro encontro para debate sobre a questão. Vários temas foram apontados para a recuperação e a defesa do meio ambiente, desenvolvendo a percepção com os recursos naturais. Os princípios que a conferência falava, eram sobre soluções que reduzissem os desastres naturais; um jeito para diminuir os pesticidas; boa qualidade na água; sobre a climatização, entre outras.

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 O total de países participantes foi de 113, incluindo o Brasil, e organizações governamentais ou não governamentais, cerca de 400. Um dos primeiros países que comprometeu em diminuir poluição foi os Estados Unidos. Visto que os países desenvolvidos tiveram um receio em reduzir a poluição, vez que alegavam que poderia comprometer a economia. O Brasil foi um dos maiores apoiadores sobre a redução da poluição. A discussão maior era para que mudasse o jeito que é explorada a economia com os recursos naturais, e que se adotasse uma política de adequação para não esgotar os recursos da natureza. Logo depois da conferência, o ordenamento jurídico brasileiro adotou uma lei que trouxesse em seu rol o tema, que foi a lei n º6.938/81, com ela era previsto que o meio ambiente deve ser respeitado e cuidado por todos, acrescenta-se também a política nacional do meio ambiente, que retrata a questão da poluição e do poluidor,  a qualidade do ambiente e o desenvolvimento socioeconômico.

4.considerações finais

Em vista dos argumentos apresentados nesse artigo, o meio ambiente é de uso comum de todos inclusive a responsabilidade de preservá-lo para o bem-estar, o nosso ordenamento jurídico a proteção do meio ambiente cabe a competência legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que se na Constituição Federal de 1988. O assunto de preservação e proteção não eram debatidos, e na Conferência de Estocolmo que repercutiu e teve um marco na história, pois antes esse tema não era discutido logo após essa reunião que foi criada a lei de política do meio ambiente. Portanto vimos como é importante essa questão do meio ambiente sustentável.

5.Referências bibliográficas

Livros:

Gomes, Luciana Lloyd Garzon/ Pereira, Isabella Jorge Faria. Direito Ambiental. ed. Editora Distribuidora Educacional S.A, 2017. 34 p,

Vade Mecum Saraiva/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha.-27.ed. atual. e ampl.- São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Capítulos de Livros:

Gomes, Luciana Lloyd Garzon/ Pereira, Isabella Jorge Faria. Constituição Federal de 1988 e o Meio Ambiente, Londrina: Ed. Editora e Distribuidora Educacional S.A, [34]

Internet:

Talden Queiroz Farias. Aspectos gerais da política nacional do meio ambiente – comentários sobre a Lei nº 6.938/81. Disponível em:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1544

Nathalia Mendes. Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) - Lei nº 6938/81. Disponível em:

https://nathymendes.jusbrasil.com.br/noticias/321528492/politica-nacional-do-meio-ambiente-pnma-lei-n-6938-81

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