Resumo: O presente artigo identifica e busca informar sobre a forma com que a Constituição Federal de 1988 introduziu e deu destaque ao meio ambiente, analisando o marco histórico que fez com que o meio ambiente se tornasse um bem a ser tutelado. Após leituras mais profundas sobre o assunto, deu-se a perceber que a constituição de 1988 tem enorme importância para o meio ambiente, por tratá-lo como um bem a ser tutelado voltado não somente ao desenvolvimento econômico, mas, principalmente, a promover o bem-estar dos seres vivos, já que antes, nenhuma carta havia proclamado a importância da sua preservação de forma específica.
Palavras-chave: Constituição Federal, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo busca compreender e informar sobre a introdução do meio ambiente no âmbito constitucional. Durante algumas leituras superficiais sobre o assunto surgiu um grande interesse pelo tema, despertando curiosidades e questões a serem respondidas sobre a introdução do meio ambiente no universo constitucional. Diante de tais questões fez-se necessário uma pesquisa para se adentrar no assunto, e sanar nossas duvidas e curiosidades, tendo como objetivo geral a identificação da forma com que a Constituição Federal trata a questão ambiental e estabelece normas a serem seguidas para a sua preservação. Neste projeto foi inserida uma proposta metodológica qualitativa, visando à análise do processo de inserção do meio ambiente na Constituição Federal de 1988.
2. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
Meio ambiente se trata de uma expressão que faz referência à relação de todas as coisas vivas e não-vivas que ocorrem na terra ou em qualquer região dela, além de afetar os ecossistemas e a vida humana, podendo ter vários outros conceitos.
3. LEGISLAÇÃO SOBRE O MEIO AMBIENTE
A respeito da legislação sobre o meio ambiente, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 teve um papel fundamental para o seu conhecimento, visto que antes não havia nenhuma carta que versava sobre o meio ambiente de forma mais específica. A Constituição Federal de 1988 diz que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é atribuído como um direito a todos e sua tutela um dever de todos, tratando, dessa forma, o meio ambiente como um bem de uso comum do povo, voltado não somente para o desenvolvimento econômico, mas, também, a promover o bem-estar dos seres-vivos. Anteriormente a Constituição Federal de 1988, mais precisamente na década de 60, foi editada importante legislação sobre temas ambientais, como o Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), o novo Código Florestal (Lei nº. 4.771/65), a nova Lei de Proteção da Fauna (Lei nº. 5.197/67), a Política Nacional do Saneamento Básico (Dec. nº. 248/67) e a criação do Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental (Dec. nº. 303/67). Na esfera civil, o meio ambiente ganha destaque em alguns artigos, como por exemplo o art. 584, que diz que “são proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente”. Após a Constituição, que foi um marco para o meio ambiente, possibilitando a solidificação das leis que perduram até os dias atuais, tal como a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), a Lei de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97), e também a Lei de Política Agrícola (Lei nº 8.171/91). Tudo isso, deve-se ao fator de que o Brasil se tornava uma potência no agronegócio, e o crescimento desmedido e os danos podendo ser irreparáveis com isso, os legisladores (observando a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, além de outras leis complementares e a Carta Magna podendo ter um dos princípios violados pela ambição econômica) agiram para regular a exploração do meio ambiente, satisfazendo também a economia nacional.
4. MEIO AMBIENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Conferência de Estocolmo teve notável influência sobre o surgimento de organizações ambientalistas, como o Greenpeace e WWF, provocando mudanças na percepção social da questão ambiental no século XX. A partir da Conferência é que a proteção do meio ambiente começou a tomar espaço no ordenamento jurídico brasileiro; primeiro, no plano infraconstitucional, com a Lei nº6.938/1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), e em 1988, na Carta Magna, quando o texto constitucional elevou o tema de modo a irradiar seus princípios e regras a todo o sistema legal. O artigo 225 da CF/88 especifica e leva a conhecimento público todos os termos para a tutela do meio ambiente, garantindo assim sua preservação e bem-estar de todos os seres vivos. Apesar desse capítulo todo estar voltado ao meio ambiente, há diversos outros artigos e incisos que o reconhecem como de vital importância para o conjunto de nossa sociedade, seja porque são necessárias para a preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja porque a defesa do meio ambiente é um princípio constitucional que fundamenta a atividade econômica. Devemos destacar a importância da inserção do meio ambiente na Constituição, pois eleva ao nível mais alto do direito as leis que já versavam. Com isso podemos ver também, posteriormente, o enrijecimento das leis de preservação da fauna e flora, e tudo isso se deve a maestria da Assembleia Constituinte em versar o art. 225 com tamanha precisão. A norma referente ao art. 170/CF88 dá destaque a preceitos relativos ao meio ambiente que não se encontram no artigo 225, e descreve que a ordem econômica brasileira deve respeitar o meio ambiente, citando-o em seu inciso VI. Esse princípio revela a necessidade de adaptação do desenvolvimento econômico de modo que, o desenvolvimento e o uso sustentável dos recursos naturais, neutralizando o crescimento econômico, e, o mercado de consumo, com a qualidade de vida e do meio ecológico em que o indivíduo se encontra inserido.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ficou constatado que durante a década de 60, foi dada atenção especial ao meio ambiente, vide leis já expostas anteriormente, e isso se deu devido à expansão da civilização como um todo, colocando em xeque sua conservação e, então, tivemos a Conferência de Estocolmo em 72, que despertou a visão brasileira para o assunto, e dezesseis anos depois, na CF/88 foi expressada em seu texto, no art. 225, um meio ambiente equilibrado para todos, garantindo que QUALQUER pessoa se responsabilizará por atos que corrompam o que consideramos a lei maior, e podemos ver até o presente momento somente uma Emenda Constitucional que interferiu neste artigo, onde se acrescentou um parágrafo. De acordo com todo exposto, podemos afirmar que a CF/88 acertadamente faz valer até hoje seu texto, e dando margem para leis complementares garantirem e atualizarem a defesa ao meio ambiente, da crueldade vista com produtores, não deixando a mercê de aproveitadores econômicos de um bem primordial para nossa existência.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MARTINEZ, Marina. Conferência de Estocolmo. Disponível em: <https://www.infoescola.com/meio-ambiente/conferencia-de-estocolmo/ > Acesso em: 22 de março 2019.
Meus dicionários. O que é meio ambiente. Disponível em: <https://www.meusdicionarios.com.br/meio-ambiente > Acesso em: 22 de março 2019.
DUARTE JÚNIOR, Ricardo César Ferreira. Princípios do Direito Ambiental e a Proteção Constitucional ao Meio Ambiente Sadio. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/princ%C3%ADpios-do-direito-ambiental-eprote%C3%A7%C3%A3o-constitucional-ao-meio-ambiente-sadio > Acesso em: 22 de março 2019.
CARVALHO SILVA, Tomas De. O meio ambiente na constituição federal de 1988. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4873/O-meio-ambiente-naConstituicao-Federal-de-1988 > Acesso em 22 de março 2019.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE