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Política Nacional de Recursos Hídricos: Lei das Águas

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Diante da grave crise ecológica vivida atualmente e do reconhecimento da essencialidade da água para a manutenção da vida é preciso aprofundar o debate acerca da utilização, gestão e precificação dos recursos hídricos

Resumo: Diante da grave crise ecológica vivida atualmente e do reconhecimento da essencialidade da água para a manutenção da vida é preciso aprofundar o debate acerca da utilização, gestão e precificação dos recursos hídricos. A água é considerada um recurso renovável devido à sua capacidade de se recompor em quantidade, principalmente pelas chuvas, e por sua capacidade de absorver poluentes. A Política Nacional de Recursos Hídricos vem debatendo sobre seu caráter descentralizador marcado pelas suas inovações, integração entre União e os Estados. Diz respeito a ser um recurso natural limitado, de domínio público, mas é dotado de valor econômico, debatendo sobre sua escassez e ser prioritário para o uso animal e humano. Um de seus principais objetivos é preservar e garantir a disponibilidade de água a atual e as futuras gerações, sem perder a sustentabilidade.

Palavras-chave: Água. Crise ecológica. Recurso renovável. Domínio público. Preservação.


1. Introdução

O presente trabalho visa a apresentar o tema proteção jurídica e garantia do direito de acesso à água potável a partir de uma gestão participativa e da visão da água como recurso natural essencial à vida digna. Essa é a relevância jurídica e social do tema proposto, já que não existe vida sem água e nem substituto possível de suprir a essencialidade desse recurso. Limitar seu acesso a qualquer ser vivo é também limitar a sua dignidade e a própria existência.

Demonstraremos também, a inclusão do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos na Constituição de 1988, até a aprovação da Lei 9.433, em 8.1.97, estabelecendo a Política Nacional de Recursos Hídricos e instituindo o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Mais recentemente, em julho de 2000, o sistema se agiliza e amadurece: é aprovada a criação da ANA (Agência Nacional de Águas), e desde então a água passa, definitivamente, a incorporar a agenda política brasileira.

Por conseguinte, debateremos as possibilidades de melhora, mediante os recursos aos quais são cabíveis e possíveis, dentro da Política dos Recursos Hídricos.

Neste artigo, discorremos uma pesquisa descritiva, qualitativa, de modo que, foi feito uma análise de documentos, livros e revisão bibliográfica.

Consoante, o artigo está dividido em quatro seções. A primeira é sobre a outorga dos direitos do uso de recursos hídricos, a segunda seção é sobre o artigo 11 da Lei N° 9.433/97. Já a terceira seção é sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, e a quarta seção, fala sobre os artigos 9° e 10°, da Lei N° 9.433/97.

Desse modo, dissertaremos no presente trabalho as formas estudam para a melhoria e adequação nos padrões, nas normas e na lei imposta atualmente. Mas, não deixando de lado, a conscientização com o uso e consumo do recurso hídrico, o qual vem sofrendo cada vez mais forte a escassez.


2. Outorga dos direitos de uso de recursos hídricos

A outorga de direito do uso da água é o terceiro instrumento da Lei nº 9.433/971. Ela consiste no ato administrativo de autorização, concessão ou permissão do direito de utilização de um recurso hídrico deferida pela autoridade competente da União ou dos Estados.

Esse direito é concedido por tempo determinado de acordo com a disponibilidade hídrica e regime de racionamento. O objetivo da outorga é assegurar o controle do uso da água e garantir seu acesso.

Vale ressaltar que a outorga pode ser suspensa total ou parcialmente, definitivamente ou por prazo determinado em alguns casos. Por exemplo, em casos de calamidade pública ou para prevenção de danos ambientais.

Para sua concessão, é necessário conhecer os usos atuais das águas da bacia hidrográfica para que não comprometa ou inviabilize os usos múltiplos da água. Por isso é tão importante os planos de bacia. Caso a outorga seja implantada antes da formulação dos planos de recursos hídricos de bacias hidrográficas, deve então se considerar as outorgas existentes em suas áreas de abrangência e recomendar às autoridades outorgantes a possibilidade de ajustes nos atos.

Outro fato importante é que o prazo máximo de concessão de outorga é de 35 anos, porém passível de renovação.

2.1. O uso dos recursos hídricos2

  • Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

  • Extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

  • Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

  • Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;


3. Enquadramento dos corpos de água em classes

Previstos pela Política Nacional de Recursos Hídricos, os Planos de Recursos Hídricos são documentos que definem a agenda dos recursos hídricos de uma região, incluindo informações sobre ações de gestão, projetos, obras e investimentos prioritários. Além disso, fornecem dados atualizados que contribuem para o enriquecimento das bases de dados da Agência Nacional de Águas (ANA).

A partir de uma visão integrada dos diferentes usos da água, os planos são elaborados em três níveis: bacia hidrográfica, nacional e estadual. Contam também com o envolvimento de órgãos governamentais, da sociedade civil, dos usuários e de diversas instituições que participam do gerenciamento dos recursos hídricos.

A ANA atua na implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), elaborando planos de recursos hídricos em bacias hidrográficas de domínio da União (aquelas em que o curso d’água passa por mais de um estado ou país). Nas outras esferas, a ANA atua oferecendo apoio técnico na elaboração dos planos.

3.1. Do enquadramento dos corpos de água em classes, segundos os usos preponderantes da água3

Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;

II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.


4. Cobrança pelo uso dos recursos hídricos

Este é outro instrumento da Política Nacional dos Recursos Hídricos. Objetiva-se com ele, incentivar a racionalização do uso da água, recuperar e preservar em quantidade e qualidade e arrecadar recursos para realização de programas, projetos, serviços e obras de recursos hídricos e saneamento básico.

DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS4

Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Para a cobrança pelo uso da água, é necessário saber a qualidade e a quantidade de água retirada e devolvida aos corpos d’água. Além disso, deve-se ter informações sobre os usuários e saber as diretrizes e critérios de cobrança estabelecidas pelos Planos de Recursos Hídricos.

Cobrança pelo uso dos recursos hídricos – Um dos instrumentos da política nacional de recursos hídricos. Atualmente, são pagos os serviços de tratamento e captação de água. Isto é, se paga às concessionárias pelo serviço prestado e não pelo consumo da água em si. De acordo com a lei, para que seja realizada a cobrança, são necessários a outorga e a utilização da água. Assim, todos os usos passíveis de outorga são passíveis de cobrança. Os valores bem como a cobrança, são realizados pelas Agências de Bacias.

Adede y Castro (2008, p. 61) destaca com primazia que:

É evidente que não havia, à época, a consciência ambiental que, hoje, permeia todas as relações sociais e que informa a redação de textos legais dos mais diversos matizes. De outro lado, estávamos sob regime ditatorial, em que o Poder Executivo legislava por decretos com força de Lei

Código de Águas, analisa Santilli (apud VIEGAS, 2005, p. 45):

O código de Águas (Decreto 24.634/34, modificado pelo Decreto-Lei 852/38) [...] concebido e elaborado na década de 30, dá grande ênfase ao aproveitamento de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e pouca (embora alguma) atenção à água enquanto recurso ambiental a ser protegido, racionalizado e gerenciado.


5. O caminho da água na produção de eletricidade

Para produzir a energia hidrelétrica é necessário integrar a vazão do rio, a quantidade de água disponível em determinado período de tempo e os desníveis do relevo, sejam eles naturais, como as quedas d’água, ou criados artificialmente.

A estrutura da usina é composta, basicamente, por barragem, sistema de captação e adução de água, casa de força e vertedouro, que funcionam em conjunto e de maneira integrada. A barragem tem por objetivo interromper o curso normal do rio e permitir a formação do reservatório. Além de “estocar” a água, esses reservatórios têm outras funções: permitem a formação do desnível necessário para a configuração da energia hidráulica, a captação da água em volume adequado e a regularização da vazão dos rios em períodos de chuva ou estiagem.

5.1. Energia hidrelétrica

As hidrelétricas no Brasil correspondem a 90% da energia elétrica produzida no país.

O Brasil representa o terceiro maior potencial hidráulico do mundo, ficando apenas atrás da Rússia e da China. A Segunda maior do mundo, é a Usina de Itaipu, mesmo não sendo totalmente brasileira, o país é importador de parte da energia hidrelétrica a qual consome.

5.2. Potencial Hidrelétrico Brasileiro

O Brasil possui 12% da água doce superficial da Terra, tornando-se o país com uma das maiores redes fluviais, contando com 12 bacias hidrográficas. Além de possuir a Usina Hidrelétrica de Itaipu, que é atualmente “a maior geradora de energia limpa e renovável do planeta”. O potencial hidrelétrico brasileiro é estimado em cerca de 260 GW, dos quais 40,5% estão localizados na Bacia Hidrográfica do Amazonas. Entre as demais bacias, destacam-se a do Paraná, com 23% desse potencial, a do Tocantins (10,6%) e a do São Francisco (10%).

Sistema de informação do potencial hidrelétrico brasileiro - SIPOT.

Fonte: Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS.

5.3. Capacidade instalada

Pouco menos de 60% da capacidade hidrelétrica instalada no Brasil está na Bacia do Rio Paraná. Outras bacias importantes são a do São Francisco e a do Tocantins, com 16% e 12%, respectivamente, da capacidade instalada no País. As bacias com menor potência instalada são as do Atlântico Norte/Nordeste e Amazonas, que somam apenas 1,5% da capacidade instalada no Brasil.

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Capacidade instalada por bacia hidrográfica (MW)

Fonte: CD-ROM - Atlas de Energia Elétrica do Brasil - 2ª edição

5.4. Bacias do Brasil: uma das maiores redes fluviais do mundo

As três principais:

  • Amazônica

  • Tocantins-Araguaia

  • Paraná


6. Considerações Finais

Nesse artigo, buscamos enfatizar as principais características sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos. A Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei n. 9.433/97. Tentou tomar os recursos cabíveis e possível para solicitar os problemas.

Essa política é considerada um marco no aperfeiçoamento da gestão e planejamento desses recursos em nosso ordenamento, de modo que a Gestão de Recursos Hídricos é decisão política, motivada pela crescente escassez de água ou por sua variada disponibilidade no planeta.

Este artigo representa uma primeira aproximação de nossas disponibilidades hídricas, dos usos do recurso em diferentes partes do País e seus problemas e desafios associados. Deve-se enfatizar que o artigo não representa um fim em si mesmo, mas principalmente um processo. Através de uma avaliação periódica, novos dados surgem e as informações são atualizadas para possibilitar decisões cada vez mais bem fundamentadas.

O Brasil vem se destacando, inclusive, pela busca e pela construção de soluções originais para seus problemas. A Lei de Águas de 1997e a criação da ANA Agência Nacional de Águas são algumas dessas iniciativas que estão capacitando o País para fazer frente a esses desafios.


Referências Bibliográficas

ANA, Agência Nacional de Águas. Política Nacional de Recursos Hídricos. Disponível em: <https://www3.ana.gov.br/portal/ANA/gestao-da-agua/sistema-de-gerenciamento-de-recursos-hidricos>. Acesso em: 18 de Março de 2019

ANA, Agência Nacional de Águas. Planejamento de Recursos Hídricos. Disponível em: <https://www3.ana.gov.br/portal/ANA/gestao-da-agua/planejamento-dos-recursos-hidricos/planejamento-dos-recursos-hidricos-do-pais>. Acesso em: 18 de Março de 2019

Energia Hidrelétrica. <https://www2.aneel.gov.br/aplicacoes/atlas/pdf/04-Energia_Hidraulica(2).pdf>. Acesso em: 23 de Março de 2019

EOS, Organização e Sistemas. Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos. Disponível em: <https://www.eosconsultores.com.br/instrumentos-da-politica-nacional-de-recursos-hidricos/>. Acesso em: 15 de Março de 2019

Livro revisado online. A Evolução da Gestão dos Recursos Hídricos no Brasil, página 59. Disponível em: <https://www.arquivos.ana.gov.br/institucional/sge/CEDOC/Catalogo/2002/AEvolucaodaGestaodosRecursosHidricosnoBrasil.pdf>. Acesso em: 16 de Março de 2019

Presidência da República, Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm>. Acesso em 21 de Março de 2019

Usinas hidrelétricas no Brasil. Disponível em: <https://www.sogeografia.com.br/Conteudos/GeografiaFisica/Hidrografia/content3_6.php>. Acesso em 23 de Março de 2019

COIMBRA, R. M.; ROCHA, L. C.; BEEKMAN, G. B. Recursos hídricos: conceitos, desafios e capacitação. Brasília, ANEEL, 1999

GODOY, P.R.C.; VIEIRA,A.P. Hidrovias interiores. In: O estado das águas no Brasil. Brasília: ANEEL, 1999. p. 51-72

LANNA, A. E. Aspectos conceituais da gestão das águas. In: CURSO INTRODUÇÃO A GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS, 1997, Bia: SRH/MMA, 1997.


Notas

1 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

2 O artigo 11 da lei nº 9.433/97 - Seção III, da outorga de direitos de uso dos Recursos Hídricos.

3 Seção II da Lei Nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997.

4 Lei Nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997.

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Ana Paula de Souza

Estagiária.

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Exercício de aprendizagem apresentado em março de 2019 ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Direito Ambiental, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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