O benefício da aposentadoria por idade à luz da produção judicial da 5ª Vara federal da seção judiciária do Estado do Tocantins

06/05/2019 às 16:29
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Um estudo sobre o cenário de divergência entre a definição de segurado especial e regime de economia familiar dada pelo Constituinte e legislador ordinário; e o entendimento judicial do enquadramento nestes requisitos.

RESUMO

A aposentadoria por idade é uma expectativa de todo trabalhador, que após longos anos de trabalho almeja receber uma contraprestação pecuniária para que possa desfrutar da velhice com uma fonte de renda, sem depreender esforços ou dissolver o patrimônio auferido ao longo da vida para garantir o sustento. Após inúmeras reformas nas leis de benefícios e custeio, cumpre definir o cenário de divergência entre a definição de segurado especial e regime de economia familiar dada pelo Constituinte e legislador ordinário; e o entendimento judicial do enquadramento nestes requisitos, fato que sucede em uma exaustiva jornada entre a via administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social e os tribunais para que o segurado tenha seu direito ao benefício de aposentadoria por idade reconhecido ou indeferido.

Palavras-chaves: Previdência Social. Aposentadoria por idade. Segurado especial.

ABSTRACT

The retirement by age is an expectation of every worker, who after long years of work want to receive a pecuniary consideration to enjoy the old age with a source of income, without deprecating efforts or dissolving the patrimony earned throughout his life to guarantee his livelihood. After numerous reforms in the benefits and costs laws, it is necessary a definition the scenario of divergence between the definition of special insured and family economy regime given by the Constituent and ordinary legislator; and the judicial understanding of the adequacy in these requirements, which happens in an exhaustive journey between the administrative route of the National Institute of Social Security and the courts to that the insured is entitled to the retirement by age benefit recognized or denied

Keywords: Social Security. Retirement by age. Special insured.

INTRODUÇÃO

A Previdência Social é um direito fundamental, garantido no artigo 6º da Constituição DA República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, e no atual cenário de crise econômica a previdência tem sido alvo de propostas de reformas, sob a justificativa de elevados gastos com pagamentos de benefícios e suposto déficit no orçamento.

Com a promulgação da CRFB/88, o trabalhador rural passou a receber tratamento diferenciado no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, tanto na redução da idade mínima quanto na forma de contribuição para a seguridade, tendo em vista que esta categoria de trabalhadores começa a laborar ainda na infância e em atividades que exigem demasiado esforço físico.

Devido à dificuldade de comprovação documental, por vezes o segurado especial tem o benefício de aposentadoria por idade indeferido na via administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Por conseguinte, busca socorrer-se ao sistema de justiça, tendo novamente tem o seu direito negado, não obstante preencher todos os requisitos delimitados na legislação infraconstitucional.

Constata-se que a cultura e a praxe positivista, apegada à cultura judiciária, leva o Poder Judiciário, o principal sujeito do sistema de justiça, à literalidade da lei de benefícios da previdência, sem considerar os princípios, fontes do direito previdenciário e a finalidade da própria lei. Tal conduta leva à interpretação restritiva, e não condiz com a realidade social e econômica dos trabalhadores desta forma de filiação.

1 A    APOSENTADORIA   POR    IDADE    DO    SEGURADO   ESPECIAL   E    OS REQUISITOS LEGISLATIVOS

A proteção à pessoa idosa tem fundamento na Carta Magna, que assegura a cobertura da Previdência Social em razão da idade avançada. O benefício que ampara este risco social é a aposentadoria por idade, garantia fundamental prevista no rol de direitos sociais e tratada de forma aplicada no artigo 201 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/98, in verbis:

Art. 201. (...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

A justificativa do prazo diferenciado para este tipo benefício que labora nas condições previstas para o segurado especial, segundo Martins (2009, p. 345), “é de que o trabalho seria mais penoso, pois o segurado presta serviços a céu aberto, sujeito a sol, chuva, frio etc. Assim, o trabalhador se desgastaria mais rapidamente do que outra pessoa”. Entretanto, a redução etária não se aplica automaticamente a todos os trabalhadores rurais, mas tão somente para aqueles que exerçam seu ofício em regime de economia familiar.

Dá se a designação como segurado especial, em atenção à peculiaridade no tratamento legislativo para esta categoria de trabalhadores. A particularidade ocorre tanto na lei de contribuição e custeio da Previdência Social quanto na forma de comprovação dos requisitos para concessão de benefícios.

Tal diferenciação foi estipulada pela Constituição Federal em seu artigo 195, especificando que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conquanto, conforme o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998:

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei (BRASIL, 1988).

O que torna o segurado especial é sua forma de contribuição para o custeio da previdência, que se dá através do escoamento da produção auferida em sua atividade laborativa, ao contrário dos demais entes e contribuintes que financiam a seguridade social de forma pecuniária. A justificativa para tal forma de contribuição, conforme os ensinamentos  de Castro e Lazzari (2018, p. 170):

É que, sendo a atividade destes instável durante o ano (em função dos períodos de safra, no caso dos agricultores, temporadas de pesca, para os pescadores, criação e engorda do gado, no caso dos pecuaristas, etc.), não se pode exigir dos mesmos, em boa parte dos casos, contribuições mensais, em valores fixos estipulados.

Mister esclarecer que nem todo trabalhador rural é segurado especial. Aquele é gênero, tendo as seguintes espécies: contribuinte individual, empregado rural e o segurado especial.

Por força do artigo 11, inciso V, alínea a e g da Lei nº 8.213/91, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou  temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais explore a atividade agropecuária ou pesqueira com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos é segurado do Regime Geral da Previdência Social, porém, como contribuinte individual. Do mesmo modo, quem presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Quanto ao empregado rural, conforme o artigo 2º da Lei nº 5.889/73, é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Para fins previdenciários, a Lei nº 8.213/91, artigo 11, inciso I, alínea a, classifica e conceitua o trabalhador empregado como aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

Por fim, tem-se o segurado especial, também como espécie de trabalhador rural, mas, nos termos da Lei de benefícios - n.º 8.213/91, exerce o seu labor sob as seguintes condições:

Art. 11. [...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou  meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal  que  exerça  suas  atividades  nos  termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (BRASIL, 1991)

O regime de economia familiar é definido no artigo 11, §1º, do inciso VII da mencionada lei “como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”(BRASIL, 1991)

Para que os demais membros do grupo familiar sejam considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais, podendo, excepcionalmente, na razão máxima de 120 (cento e vinte) dias, utilizar-se da mão de obra de 01 (um) trabalhador não integrante do núcleo familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, § 6º e 7º da Lei de benefícios previdenciários.

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, são necessários o preenchimento de dois requisitos: idade mínima e carência. Na data do requerimento o segurado precisa ter no mínimo 60 anos de idade, se do sexo masculino e 55 anos de idade, se do sexo feminino. Importante destacar que o recebimento da aposentadoria não impede o exercício de atividade, salvo a concedida por invalidez. É o que preceitua o art. 168 do Decreto n. 3.048/99: “salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral”.

Conforme a redação do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Para o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial a carência é a contribuição por no mínimo 15 anos (ou 180 meses) através do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

A comprovação do efetivo exercício da atividade rural do segurado especial dá-se através dos documentos elencados no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, nestes termos:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de:

I - contrato individual de trabalho ou  Carteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; [...]

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural;

VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei  no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VI - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra (BRASIL, 1991)

O rol apresentado no dispositivo é exemplificativo, e o segurado especial pode reunir o conjunto probatório através de outros documentos que comprovem a atividade rural em regime de economia familiar além dos acima listados.

O artigo 11, inciso VII, parágrafo 9º da Lei nº 8.213/91, traz a hipóteses excepcionais de manutenção da qualidade de segurado especial, mesmo diante de situações que, em tese, eliminaria a configuração dos requisitos especificados em lei:

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;

VIII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (BRASIL, 1991)

Para o segurado especial que desenvolva atividade rural ou pesqueira, em regime de economia familiar, sem a utilização permanente de mão de obra de terceiros e desde que esteja produzindo em propriedade rural não superior a 4 (quatro) módulos rurais, sem prejuízo das demais exigências legais mencionadas nesse artigo, fica garantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, conforme o artigo 39 da Lei nº 8.213/91.

A legislação não exige a comprovação de recolhimento da alíquota sobre a produção do segurado especial para a concessão dos benefícios, apenas a prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua pelo período de carência exigido, imediatamente anterior ao requerimento.

2 O SEGURADO ESPECIAL E SUA ABORDAGEM JUDICIAL

Para requerer a aposentadoria por idade, o segurado especial formaliza um requerimento administrativo junto à uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Caso seja indeferido, poderá ingressar com ação judicial para pleitear o benefício.

A parte ré, neste caso, é uma Autarquia Federal, portanto, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, conforme preceitua o artigo 109 da Constituição de 1988, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (BRASIL, 1991)

Por se tratar de benefício no valor de um salário mínimo, a maior parte das ações judiciais previdenciárias que pleiteiam a concessão de aposentadoria para segurado especial envolvem valores abaixo de sessenta salários mínimos, por consequência, a maioria das demandas são aforadas no Juizado Especial Federal da seção ou subseção judiciária do domicílio da parte autora.

O Juizado Especial Federal dispõe de rito específico descrito na Lei nº 10.259/2001. Possui a primeira instância no próprio juizado, especificamente nas varas federais e a segunda instância na Turma Recursal Federal. Na Seção Judiciária do Tocantins, a primeira e segunda instâncias ficam localizadas na sede da Seção Judiciária, situada na capital do Estado.

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência – TNU é o órgão formador de jurisprudência da Justiça Federal. Conforme se extrai do artigo 6º do Regimento Interno, a TNU é responsável por processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização, ou em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

Quanto à aposentadoria por idade requerida por segurado especial, objeto de estudo do presente artigo, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência tem se posicionado da seguinte forma:

A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. SÚMULA 5. DJ DATA:25/09/2003. PG:00493.

A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. SÚMULA 6. DJ DATA:25/09/2003. PG:00493.

O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que  sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. SÚMULA 10. DJ DATA:03/12/2003. PG:00607.

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. SÚMULA 14. Súmula 14. DJ DATA:24.05.2004. PG:00459.

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser  considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. SÚMULA 24.DJ DATA:10/03/2005. PG:00539.

Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. SÚMULA 30. DJ DATA:13/02/2006. PG:01043.

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. SÚMULA 34. DJ. DATA:04/08/2006. PG:00750.

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. SÚMULA 41. DJ DATA:03/03/2010. PG:00001.

O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. SÚMULA 46. DOU DATA 15/03/2012. PG: 00119.

Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. SÚMULA 54. DOU 07/05/2012. PG. 00112.

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O Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o segurado especial, se posiciona, sobretudo, por meio das súmulas:

Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191).

Súmula 577 - É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).

Desta forma, além das disposições legislativas pertinentes ao benefício, o magistrado deverá observar o entendimento da Turma Recursal e tribunais superiores ao julgar o mérito da demanda.

3 A APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL E A PRODUÇÃO JUDICANTE DA 5ª VARA FEDERAL

Aborda-se aqui as sentenças coletadas pelo campo de pesquisa de processos protocolados no site do TRF1. As sentenças foram obtidas através da disponibilização da pauta de audiências e busca processual por intermédio dos números dos processos previdenciários fornecidos. A análise restringiu-se a 5 (cinco) sentenças julgadas improcedentes em cada ano, respectivamente, em 2017 e 2018, totalizando 10 (dez) análises.

Para evidenciar a linha argumentativa preponderante junto à Seção Judiciária do Estado do Tocantins, destaca-se os excertos abaixo, com suas respectivas referencias:

CONDIÇÃO DE SEGURADO: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos:1. Endereço cadastrado no INSS como sendo Castelo Branco, 134, Centro em Santa Rita do Tocantins/TO (em depoimento pessoal o autor afirmou ser do seu irmão); 2. Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato em 2013, afirmando filiação desde 02/2013 (sem homologação pelo INSS, não serve como IPM); 3. Escritura de doação em que o autor recebe, juntamente com outras pessoas, em agosto de 1999, uma área de 679,9543 hectares de terra, no loteamento “Tiberó” em Cristalândia, cabendo 122 Hectares ao autor; 4. Lançamento de ITR por Jorge Cury de 1993 e 1996, feitos em 1995 e 1996,  referente à Fazenda São Pedro, com 679,9 hectares (documento em nome de terceiro, não aproveita ao autor como IPM); 5. Pagamento de contribuição sindical por Jorge Cury em 1997 (documento em nome de terceiro, não aproveita ao autor como IPM); 6. CNIS do autor com vínculos de emprego na “Sul América Capitalização” de 01/08/1981 a 01/10/1981 e de 08/12/1983 a 05/1984, com “Refrigeração Canadense” de 01/11/1985 a 30/06/1987 e 02/05/1989 a 30/01/1990, com “Santander S.A.” de 01/08/1991 a 08/04/1992; com “Brauruense Tecnologia” de 05/06/1992 a 08/09/1992; 7. Notas fiscais de 2010 e 2013 indicando aquisição de insumos agrícolas (documentos em data próxima ao implemento idade e requerimento administrativo); 8. Homologação pelo INSS de trabalho como segurado especial de 01/01/2010 a 27/03/2013, recusando o período de 21/08/1992 a 31/12/2009; 9. Notas fiscais de 1995, 1997 e 2012, indicando aquisição de insumos agrícolas. Em depoimento pessoal, o autor narrou que viva em São José do Rio Preto/SP, onde trabalhava no comércio, disse ter formação em técnico de contabilidade e que veio para Tocantins em 1992, quando recebeu a terra em doação de seu pai. A primeira testemunha confirmou a vinda do autor em 1992 e disse que desde então ele mora e trabalha no referido imóvel rural, com plantação e criação de poucas cabeças de gado. A segunda testemunha também afirmou que o autor mora e trabalha na roça, mas foi incisiva em dizer nunca ter visto criação de gado por ele. Em que pese a existência de documento público informando a propriedade de  imóvel rural desde 1992, verifica-se ausente indícios de que o autor tenha, de fato, residido e trabalhado no referido imóvel durante o tempo alegado. Foram apresentadas notas fiscais recentes de aquisição de insumos agrícolas, produzidas com objetivo de obter benefício previdenciário. Não é crível que durante o longo período de trabalho rural alegado o autor não tenha produzido documentos que demonstrem sua atividade. Some-se a isso a divergência das testemunhas. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. (5ª Vara Federal, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Processo nº 0001141-65.2015.4.01.4300, 2017).

CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL – período de 1980 a 2001: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos: 1. Certidão de casamento lavrado em 1988, indicando o autor como “lavrador; Fichas de matrícula, constando a profissão do requerente “lavrador” (não demonstra o efetivo exercício do trabalho rural no período de carência e deve ser recebida com cautela, tendo em vista que sobre ela recai a suspeita quanto à autenticidade, por ser constantemente objeto de fraude, como tem demonstrado a experiência, não  constitui IPM); 2. Declaração do Sr. Raimundo Carreiro Varão, com reconhecimento de firma em 25/03/2014, atestando que o requerente reside em sua propriedade, onde exerceu atividade rural no período de 1980 a 2001 (é documento precário, produzido unilateralmente e já após o período de trabalho alegado. Trata-se de mera prova testemunhal reduzida a termo e documentada sem contraditório e inservível como IPM); Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 29/06/2009 relativa ao imóvel “lote 01-B, do loteamento Pium Rio do Coco, 8ª etapa”, município de Chapada da Areia-TO, em que consta como comprador o Sr. Raimundo Carreiro Varão; Certidão de Inteiro Teor emitida em 10/03/2001 relativa ao imóvel “lote 01-B, do loteamento Pium Rio do Coco, 8ª etapa”, município de Chapada da Areia-TO de propriedade do Sr. Raimundo Carreiro Varão; 3. CNIS, indicando que possuiu vínculo com “Prefeitura Municipal de Chapada da Areia” desde 01/02/2002. Entendo que os documentos citados no “item 1 e 2” arrolados acima não constituem início de prova material. Isso porque tais documentos são provenientes de declarações unilaterais do interessado para os órgãos de registro civil, ou escolar, não havendo qualquer verificação da veracidade dos fatos pelo órgão público. Ademais, o simples fato de declarar ser trabalhador rural no ato de nascimento de filhos, casamento e matrícula escolar não significa tratar-se de segurado especial. Isso porque não se pode confundir a “mera residência em meio rural” com o “efetivo trabalho rural”. O fato de uma pessoa morar em meio rural não lhe garante automática proteção previdenciária. Distorções de interpretação da legislação nesse sentido acabam por transformar o segurado especial em autêntico benefício assistencial, sem regras, controle legal ou lógica assistencial. Por isso, não basta afirmar ser trabalhador rural, é imprescindível apresentar documentos contemporâneos que demonstrem o local em que o alegado trabalho foi exercido (posse, propriedade, arrendamento, parceria, meeiro, assentado, etc), o tamanho da terra, a forma de produção e circulação dos produtos voltados ao desenvolvimento socioeconômico. Ausente IPM contemporâneo ao período objeto de prova, não se reconhece segurado especial com fundamento exclusivo em prova testemunhal. Dessa forma, não reconheço o alegado período de 1980 a 2001 como segurado especial, de modo que o autor não completou o período necessário para a carência do benefício. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. (5ª Vara Federal, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Processo nº 0002941- 94.2016.4.01.4300, 2017).

EXAME DO MÉRITO 3. A parte autora pretende obter aposentadoria por idade alegando ser segurado(a) especial que exerceu atividade rural em regime de economia familiar de subsistência. 4. CONDIÇÃO DE SEGURADO E  CARÊNCIA: Os documentos apresentados comprovam que o marido é grande produtor de soja, tendo arrendado terras com promessas de pagamento apenas pelo arrendamento da quantia de 1500 sacas de soja. O plantio de soja pressupõe a utilização de empregados e maquinário caro e sofisticado. Não se trata de segurado especial. II. DISPOSITIVO 5. Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: julgo improcedente. (5ª Vara Federal, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Processo nº 0003964-41.2017.4.01.4300, 2018).

Em que pese as dez sentenças analisadas serem proferidas por cinco juízes, destaca o padrão exposto em três formas: analisam-se os documentos probatórios anexados; o depoimento pessoal da parte autora e testemunhas, e por fim, os dados obtidos através da consulta de informações declaradas em inquéritos policiais, INFOSEG e declaração de imposto de renda.

Depreende-se das decisões judiciais avaliadas que a 5ª Vara Federal é prudente quanto ao recebimento dos documentos apresentados pela parte autora como início de prova material, considerando-os, como constantes objetos de fraude. Quanto aos documentos probatórios elencados nos julgados, constata-se que prevalece o entendimento de que não configuram início razoável de prova material:

a) documentos pertinentes a terceiros sem relação direta, imediata e concreta com a parte autora (e.g. documentos de terras pertencentes a pessoas que não compõem o núcleo familiar da parte autora); b) documentos não dotados de fé-pública e/ou equiparados à prova meramente testemunhal, de fácil produção/alteração/adulteração, lastreados em declarações/análises pessoais e subjetivas da parte interessada e/ou daqueles que os subscrevem, e não em dados sólidos e objetivos (e.g. declarações de anuência, declarações de terceiros, requerimentos de matrícula de filhos, fichas de saúde/sanitárias, certidão eleitoral, declaração/ficha/carteira de Sindicato Rural não homologada pelo INSS e sem demonstração de recolhimento de contribuições sindicais); c) documentos confeccionados em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício; d) documentos produzidos/expedidos em momento posterior ao período a que se referem somente devem ser considerados a partir de quando comprovada a efetiva produção, o que normalmente se dará na data da autenticação (e.g. contratos de comodato/arrendamento/parceria); e) documentos antigos perdem sua eficácia para o futuro se indicado o possível rompimento do vínculo com o campo por algum elemento concreto posterior, a exemplo do exercício de trabalho urbano ou fixação de residência urbana (nestes casos, será necessário novo documento contemporâneo marcando o retorno ao trabalho rural  para a satisfação da exigência de início razoável de prova material). (5ª  Vara Federal, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Processo nº 0001650- 25.2017.4.01.4300, 2018).

Há ainda uma análise dos traços físicos e aspectos subjetivos da parte autora durante a audiência de instrução. Considera-se o linguajar, aparência física, vestimentas e marcas de sol na pele, somados a interceptação dos depoimentos das testemunhas e da parte demandante para averiguar se há divergência ou veracidade nas informações alegadas.

Portanto, nos anos de 2017 e 2018 a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins demonstrou que para fins de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, são considerados, além dos requisitos legislativos, aspectos subjetivos e patrimoniais.

4 OS CRITÉRIOS CONDICIONANTES ESTABELECIDOS NOS JULGADOS ANALISADOS

A 5ª Vara Federal habitualmente condiciona a concessão da aposentadoria por idade à apresentação de um início razoável de prova contemporâneo a todo o período de carência alegado para evidenciar o tempo de trabalho rural, com fundamento na súmula 34 da TNU, a qual preceitua que: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”

Ocorre que a própria TNU reconheceu a dificuldade do segurado especial em apresentar provas materiais que corresponda a todo o período de carência, por esta razão, editou a súmula 54, a qual dispõe que: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Por conseguinte, ao exigir que o segurado especial apresente um razoável início de provas contemporâneo a todo o período de atividade rural exercido ou pelo período de carência, restringe-se o acesso ao benefício de quem possivelmente tem direito, mas não há possibilidade de comprová-lo.

Não obstante o §9º do artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91, estabelecer que deixa de ser segurado especial o membro do grupo familiar que tiver outro rendimento além da atividade rural (ressalvadas as hipóteses do mencionado parágrafo), a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência relativizou o mencionado artigo através da súmula nº 46, entendendo que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

Dessa forma, dado as instabilidades comuns à produção rurícola (seja pelo clima, épocas especificas de safras, entre outras condições), além das mudanças da realidade socioeconômica, não seria razoável restringir o direito à aposentadoria do trabalhador rural que não teve outra alternativa senão buscar oportunidades na zona urbana para garantir o sustento do grupo familiar.

Se o trabalhador rural teve vínculo empregatício em algum momento de sua vida, por qualquer razão que seja, está sujeito à possível descaracterização da condição de segurado especial. Assim, além de prejudicar o pedido, não consegue lograr êxito com o benefício de aposentadoria por idade urbana por falta de carência e o recolhimento de suas contribuições perdem eficácia.

Para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, o regime de economia familiar é verificado pelo patrimônio auferido, em uma interpretação extensiva e restritiva do texto da lei, no qual o segurado especial não pode ostentar lucros e patrimônios trabalhando em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados, inferindo-se que para preencher esta condição o indivíduo deva viver com um mínimo existencial, suficiente apenas para sua produção e subsistência. Conforme se depreende do seguinte excerto:

CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: [...]. Entendo que tais documentos, sobretudo quando analisados em conjunto, configuram um início razoável de prova material de atividade rural. Todavia, a declaração de imposto de renda do esposo da requerente (Ano calendário 2015, fl. 21 do PA) demonstra que a atividade rural desenvolvida não era exercida em regime de subsistência. É que o casal é proprietário de bens e direitos em montante incompatível com a condição de um típico segurado especial. Afinal, são donos de seis imóveis e um veículo automotor, ostentando patrimônio declarado ao Fisco da ordem de R$ 706.889,38, em 31.12.2015. Tal condição econômica é, a meu sentir, absolutamente incompatível com a categoria de segurado especial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. (5ª Vara Federal, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Processo nº 0002726-84.2017.4.01.4300, 2018).

Outro critério condicionante observado a partir da análise dos julgados concerne ao tamanho da terra explorada. Em que pese a Lei nº 8.213/91, limitar a condição de segurado especial à exploração da atividade agropecuária em até 4 (quatro) módulos fiscais, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência entende que este preceito não é absoluto, conforme a sabedoria da súmula 30: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.”

Constata-se nas sentenças perscrutadas que é uníssono o entendimento de que não se considera segurado especial o trabalhador rural que for proprietário de imóvel na zona urbana, ou se através de sua atividade laborativa este auferir consideráveis lucros e patrimônios - como carro, terreno e montante pecuniário - essenciais para o desenvolvimento econômico do grupo familiar, conforme o julgado a seguir:

EXAME DO MÉRITO [...] O(a) requerente pretende benefício previdenciário na condição de segurado(a) especial rural. O autor, sem dúvida alguma, trabalhou como um autêntico produtor rural. O seu relato é por demais verossímil; aliás, sua sinceridade transpareceu do início ao fim de seu depoimento. O problema é que a realidade retratada em sua narrativa não é própria de um segurado especial, mas de um segurado contribuinte individual rural. Mesmo sendo arrendada, a fazenda onde produz soja ao lado de seus filhos e esposa é de mais de 500 hectares, o que supera o limite legal traçado a partir da Lei 11.718/08. Ademais, os veículos de seus filhos – solteiros, que com ele vivem sob o mesmo teto – confirmam que não se tem, no caso, um verdadeiro regime de economia familiar, notadamente durante a carência do benefício pretendido. O rendimento auferido, deveras, permitia, com tranquilidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias mensais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. (5ª Vara Federal, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Processo nº 0005065-16.2017.4.01.4300, 2018).

Se a pessoa produz em grande quantidade, com o auxílio do grupo familiar, sem a utilização de empregados, a 5ª Vara Federal não reconhece a condição de segurado especial, tampouco o regime de economia familiar. Em contrapartida, se cultiva apenas para a subsistência, sem comercializar sua produção, não incide nas hipóteses de contribuição ao sistema previdenciário, e consequentemente, não faz jus ao benefício pretendido, conforme se depreende do termo de audiência de instrução, conciliação e julgamento:

[...] Em entrevista administrativa, no PA, a autora declarou que mora sozinha na fazenda, planta somente para o gasto, recebe bolsa família no valor de 66 reais, o servidor do INSS concluiu que “a requerente possui aspecto físico frágil não condizente com a aparência do trabalhador rural não demonstrou segurança durante a entrevista”. No infoseg existe endereço declarado com sendo “25 de agosto, 716, Miracema”. Em audiência foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram o trabalho rural alegado de forma genérica, sem credibilidade, apenas reproduzindo fatos narrados pela autora. Verifica-se no caso a apresentação de vários documentos que não constituem início de prova material razoável do alegado trabalho rural. Dos documentos apresentados, entendo que somente as duas certidões de nascimento dos filhos servem como IPM, mesmo assim são extemporâneos ao período objeto de prova. Os demais documentos, na forma destacada alhures, foram produzidos em data próxima ao requerimento administrativo ou não são idôneos por contarem com rasuras e não terem fé pública. Soma-se a essa fragilidade documental a existência de endereço urbano declarado na filha de matrícula de filho em 1995, bem como no INFOSEG. Por fim, em entrevista administrativa a autora declarou que produz apenas para o sustento o que, mesmo que se admita como sendo verdadeiro, não caracteriza segurado especial; bem como em audiência de instrução as provas produzidas não me convenceram se tratar de trabalhadora rural segurada especial. Adoto entendimento de que indivíduo cujo cultivo é voltado apenas para a subsistência não é segurado especial, porque em uma interpretação sistemática das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, verifica-se que o exercício de uma atividade de caráter econômico é comum a todos os tipos de segurados obrigatórios (circulação de bens), constituindo inclusive o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições sociais previstas nos arts. 20, 21, 24 e 25 da Lei nº 8.212/91. Há de se interpretar sistematicamente o art. 39, I da Lei nº 8.213/91, de modo a que o exercício da atividade rural nele previsto esteja voltado à produção com vistas à comercialização da produção, e não apenas à mera subsistência. Não se está a exigir, evidentemente, que o segurado especial possua sempre um excedente comercializável, eis que o seu cultivo ou colheita podem ser obstados por circunstâncias alheias à sua vontade (fatores climáticos, por exemplo). Todavia, impõe-se que o segurado especial, sozinho ou em regime de economia familiar, organize sua atividade de modo a torná-la produtiva, a fim de que seja respeitada a lógica do sistema contributivo ao qual pertence. A veracidade desta assertiva avulta-se, ao meu ver, com a leitura do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, ao estatuir que “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. A ausência de documentação contemporânea do alegado trabalho rural é evidência de que o cidadão não exerceu atividade produtiva organizada, com comercialização da produção e circulação de bens e serviços. Caso tivesse, de fato, trabalhado como segurado especial rural, com atividade suficiente não só à subsistência, mas também ao desenvolvimento socioeconômico, teria, por certo farta documentação do alegado. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora [...] (5ª Vara Federal, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Processo nº 0006622- 09.2015.4.01.4300, 2017).

Verifica-se que passados mais de vinte e sete anos desde a criação da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, permanece ainda certa discrepância no que tange à identificação da condição de segurado especial, bem como quanto ao que se admite como prova material.

5 O ALCANCE DO JUÍZO DE EQUIDADE A PARTIR DOS RESULTADOS PROCESSUAIS

A legislação brasileira está adstrita à ponderação na aplicação do direito. Conforme o artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

O juízo de equidade é intrínseco ao direito moderno e o recente Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 8º enfatiza que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Para Dinamarco (2001, p. 38), citado por Jacobsen (2016, p. 63) julgar por equidade:

“[...] é julgar à margem da lei, buscando o julgador outras fontes formais do direito. Por outro lado, os chamados “juízos de direito” seriam aqueles em que o raciocínio do juiz é claramente dedutivo, num silogismo perfeito, em que a lei é a premissa maior, enquanto os fatos concretos e provados durante o julgamento constituem a premissa menor, sendo que a conclusão fica a cargo da parte dispositiva da sentença.”

Ainda de acordo com o exemplo do Jacobsen (2016, p. 63), a jurisdição de equidade, é aquela em que o juiz é autorizado a decidir sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal, porquanto o legislador não traça desde logo a exata disciplina de determinados institutos, deixando o caminho em branco ao julgador, que individualizará a norma para o caso concreto (apud Grinover 1985, p. 12).

Dessa forma, o juízo de equidade é definido por sua adaptação às especificidades do caso concreto, sem os impedimentos que a lei impõe ao siso do julgador. Não significa, entretanto, que este tenha liberdade de julgar com descomedimento e aplicar seus próprios ideais e afeições, mas que sobreponha ao processo a finalidade da lei, do qual é intérprete.

Hodiernamente, além de aplicar a lei aos casos concretos, o juiz tem também a indispensável atribuição indireta de interpretar o ordenamento jurídico e decidir os casos que lhe são atribuídos. Por conseguinte, criam normas jurídicas ao abrir precedentes a partir de suas decisões e assim o fazem propriamente porquanto há incompletude e imperfeições no sistema legislativo.

Ressalta-se que a liberdade de interpretação da lei deve ser exercida com diligência e sensatez, para que não haja injustiças, tampouco insegurança jurídica na aplicação ao caso concreto. Por esse motivo é que se exige fundamentação nos julgados.

O processo judicial é um mecanismo de justiça e caminho para a efetivação da tutela de direitos. Todavia, o desafio do alcance do juízo de equidade é a aplicação da justiça ao caso concreto frente à reserva do possível estatal. Nesse aspecto, Vianna (2014, p. 55) pontifica que:

[...] tendo em vista que o regime previdenciário é contributivo, bem como tem o dever de observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, não é possível a concessão de benefícios previdenciários sem a respectiva contribuição, sob pena não de “jogar a conta no bolso do Estado”, mas de levar o sistema à falência, com prejuízos para toda a sociedade. Essa é a difícil missão, atualmente, do intérprete do direito previdenciário: ponderar a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial e, ao mesmo tempo, assegurar os direitos de saúde, previdência e assistência social, solenemente incluídos no catálogo de direitos fundamentais. Construir uma interpretação que garanta estes é fácil, ainda mais com a invocação principiológica; ponderar, com aquela, nem sempre.”

Assim sendo, no julgamento do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a parte demandante na 5ª Vara Federal encontra diversos obstáculos na efetivação do direito, considerando que, conforme demonstrado ao longo do presente estudo, na aplicação da lei são desconsiderados fatores extralegais, aspectos culturais, econômicos e educacionais do trabalhador do campo, levando ao atraso no reconhecimento da proteção contra a idade avançada de uma categoria de grande importância para o crescimento econômico brasileiro.

CONCLUSÃO

O segurado especial que demandou junto à 5ª vara federal da seção judiciária do Tocantins, entre os anos de 2017 e 2018 enfrentou uma complexidade na valoração do conjunto probatório por parte dos magistrados nas sentenças judiciais, quanto ao pedido de aposentadoria por idade, porquanto os reflexos instrutórios da demanda judicial repercutiram na adequação da lei do caso concreto, como consequência aplicação objetiva e atrelada exclusivamente a aspectos legais e subjetivos.

A prova documental e relato da parte demandante têm encontrado insegurança quanto à sua credibilidade na comprovação do tempo de serviço rural. Em verdade, ocorre um conflito entre a precaução estatal (maior segurança  na  concessão  de  benefícios previdenciários) e um direito fundamental (direito à produção de prova lícita, o que implica a restrição recíproca de direitos e obrigações.

De resto, encontra-se elementos inteiramente subjetivos com relação ao segurado especial, o que impõe no procedimento de interpretação da lei a aplicação pressupostos e descrições que manifestamente não condizem com o conteúdo da norma, tampouco com sua finalidade. Em razão da “subsistência” descrita no texto da lei, despreza-se as demais determinações legais a respeito do segurado especial, desconsiderando que o ordenamento jurídico não é composto por termos isolados.

Ao julgar pela aparência, impor que o trabalhador rural não possa ter dinheiro, patrimônio ou utilizar maquinário em sua produção, a 5ª vara federal cria uma categoria de segurado que destoa da especificada pelo constituinte originário e legislador pátrio. Há um nítido conflito entre as crenças individuais sobre quem é ou quem deveria ser segurado especial e o  postulado pela legislação, fato que cria uma lacuna no entendimento e restrição na aplicação da lei ao caso concreto.

REFERÊNCIAS

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_____. Tribunal Regional Federal (1. Região). Processo nº 0002903-48.2017.4.01.4300. Autor: Raimundo Pereira da Silva. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social. Juiz Federal: Thadeu José Piragibe Afonso. Disponível em: https://peca.trf1.jus.br/jfto/jefvirtual/anexo3309661.pdf. Acesso em: 1 mar. 2019.

_____. Tribunal Regional Federal (1. Região). Processo nº 0005065-16.2017.4.01.4300. Autor: Renato Paulo Giongo. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social. Juiz Federal: Gabriel Brum Teixeira.Disponível em: https://peca.trf1.jus.br/jfto/jefvirtual/anexo3307332.pdf. Acesso em: 1 mar. 2019.

_____. Tribunal Regional Federal (1. Região). Processo nº 0003964-41.2017.4.01.4300. Autor: Zelir Piccinini Giongo. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social. Juiz Federal: Adelmar Aires Pimenta da Silva. Disponível em: https://peca.trf1.jus.br/jfto/jefvirtual/anexo3253953.pdf. Acesso em: 1 mar. 2019.

_____. Tribunal Regional Federal (1. Região). Processo nº 0001650-25.2017.4.01.4300. Autor: Nazare Rodrigues da Luz. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social. Juiz Federal: Diogo Souza Santa Cecília. Disponível em: https://peca.trf1.jus.br/jfto/jefvirtual/anexo3255240.pdf. Acesso em: 1 mar. 2019.

_____. Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência. Súmula nº 5. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Disponível em:<http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>. Acesso em: 20 mar. 2019.

_____ . Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência. Súmula nº 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Disponível em <http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>. Acesso em: 20 mar. 2019.

_____. Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência. Súmula nº 10. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>.Acesso em: 20 mar. 2019.

_____. Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência. Súmula nº 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>. Acesso em: 20 mar. 2019.

_____. Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência. Súmula nº 24. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Disponível em: http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>. Acesso em 20 mar. 2019.

_____. Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência. Súmula nº 30. Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. Disponível em <http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>. Acesso em 20 mar. 2019.

______. Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência. Súmula nº 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Disponível em:<http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>. Acesso em 20 mar. 2019.

_____. Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência. Súmula nº 41. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>. Acesso em 20 mar. 2019.

______. Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência. Súmula nº 46. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. Disponível em <http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>. Acesso em 20 mar. 2019.

_____. Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência. Súmula nº 54. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>. Acesso em 20 mar. 2019.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.

_____. Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos juizados cíveis. São Paulo: Malheiros, 2001.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Aspectos constitucionais dos juizados de pequenas causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.

JACOBSEN, Gilson. Juizados especiais federais e jurisdição de equidade no cenário atual. Disponível em <http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/download/2167/2074>. Acesso em 20 abr. 2019.

LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2016.

KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. Bahia: JusPODIVM, 2010. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2009.

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Atlas, 2014.

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