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A nova competência da Justiça do Trabalho

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09/10/2005 às 00:00
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RESUMO

            O presente artigo refere-se à nova competência da Justiça do Trabalho, ante o advento da Emenda Constitucional no 45/2004 – a Reforma do Poder Judiciário, através de um estudo sistemático e comparativo do novo artigo 114 da Constituição Federal, que amplia a competência da Justiça Especializada.

            Palavras-chave: COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 – REFORMA DO JUDICIÁRIO.


ABSTRACT

            This article refers to the new jurisdiction power of the Labor Courts after the advent of the Constitutional Amendment nº 45/2004 – the Judiciary Reform, through a systematic and comparative study of the Federal Constitution new article 114, that extends the jurisdiction power of those Specialized Courts.

            Keywords: JURISDICTION POWER – LABOR COURTS – CONSTITUTIONAL AMENDMENT Nº 45/2004 – JUDICIARY REFORM.


RESUMEN

            El presente artículo se refiere a la nueva competencia de la Justicia del Trabajo, ante el adviento de la Enmienda Constitucional número 45/2004 – La Reforma del Poder Judicial, a través de un estudio sistemático y comparativo del nuevo artículo 114 de la Constitución Federal, que amplía la competencia de la Justicia Especializada.

             Palavras-clave: COMPETENCIA – JUSTICIA DEL TRABAJO – ENMIENDA CONSTITUCIONAL NÚMERO 45/2004 – REFORMA DEL PODER JUDICIAL


Introdução

            A atual reforma do Poder Judiciário conferiu maior proeminência à Justiça do Trabalho. As modificações foram profundas, e possuem o condão de mudar a visão que se possa ter da Justiça Especializada.

            Além de suprir algumas lacunas atinentes à competência para conflitos trabalhistas, contemplou a Justiça Obreira com um vigoroso fortalecimento institucional, mormente ao ampliar-lhe sobremodo a competência material.

            Com efeito, atribuiu-se à Justiça do Trabalho competência para julgar outras lides de natureza diversa, estranhas à sua clássica competência para o conflito obreiro-patrimonial.

            Conforme será objeto de abordagem no presente estudo - o anterior texto constitucional aludia a dissídios individuais e coletivos, entre trabalhadores e empregados - com a Emenda Constitucional nº 45/2004 não se vincula mais a competência material da Justiça do Trabalho entre empregado e empregador, mas, sim, na locução "relação de trabalho", a qual é mais abrangente e genérica.

            Desta maneira, com a recente legislação, não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego são da competência da Justiça do Trabalho, mas, também, as celeumas que nasçam de quaisquer relações de trabalho.

            Ocorre que vários problemas que decorrem dessas inovações constitucionais precisam ser enfrentados. A nova redação do artigo 114, da Carta Magna, recepcionou diversas hipóteses de competência da Justiça do Trabalho, bem como alterou os pressupostos de incidência do antigo comando.

            As alterações no tocante à nova competência da Justiça do Trabalho são significantes, todavia, merecem ser analisadas com certa cautela, pois suscitam diferentes e relevantes interpretações.


1 - ALCANCE DA EXPRESSÃO "RELAÇÃO DE TRABALHO"

            Conferiu o inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal, que "as ações oriundas da relação de trabalho", e o inciso IX "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" são competência da Justiça do Trabalho.

            Diferente da relação de emprego, como existente no texto anterior, atualmente, por força da atual Emenda Constitucional, consta a expressão relação de trabalho, o que é mais ampla e genérica, não se restringindo, apenas, aos julgamentos dos conflitos empregado/ empregador.

            Segundo Jorge Luiz Souto Maior, há uma impropriedade de ordem lógica na proposição ao se atribuir, a uma justiça especializada, uma competência baseada em termos genéricos. [01]

            Insurge aqui um dos pontos fulcrais de maior divergência no elastecimento da competência da Justiça do Trabalho, pois relação de trabalho é conceito mais amplo que relação de emprego e abrange todas as relações jurídicas em que há prestação de trabalho por pessoa natural ou outra pessoa, tanto no âmbito de contrato de trabalho (artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho), como de prestação de serviços (arts. 593 e seguintes do Código Civil), e, também, outros tipos de contratos de trabalho como a empreitada, mandato, transporte e demais.

            Com a prestação de serviço informal que impera em nossos meios sociais hodiernos, ante a excessiva carga tributária que assola o País e outros assuntos correlatos polêmicos não objetos aqui de estudo, a Justiça do Trabalho também se modificou para agora apreciar ações diversas, envolvendo a atividade de prestadores autônomos de serviços, tais como: representantes comerciais, advogados, médicos, contadores e demais, desde que desenvolvida a atividade diretamente por pessoa natural.

            Alguns dos fundamentos que manifestam pela inalterabilidade do sistema repousam na interpretação de que a expressão relação de trabalho é gênero e comporta diversos tipos de relação jurídica nas quais uma pessoa física presta sua atividade profissional para outra, empresa ou não, como o trabalho autônomo e o trabalho eventual, cujas ações vêm sendo julgadas pela Justiça Cível, o que contraria a lógica de um sistema. [02]

            Assim, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, atribuiu-se ao Judiciário Trabalhista competência para julgar relações de trabalho, modificando as diretrizes constitucionais.

            Com a presente alteração, não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho, mas também os conflitos que originários de quaisquer relações de trabalho.

            Se interpretarmos de forma lógica e a prima face, constataremos que há trabalho em praticamente todas as relações sociais. Via de conseqüência, restaria, para a Justiça Comum, parcas controvérsias, havendo uma inversão das justiças.

            Com todas as alterações trazidas com a nova Reforma Constitucional, o legislador busca claramente ampliar a competência da Justiça do Trabalho, cabendo à doutrina e à jurisprudência posicionarem-se a respeito, combatendo a difícil tarefa de formar uma equação lógica à mencionada expressão relação de trabalho. Logo, não está autorizada a interpretação ampliativa da expressão relação de trabalho, pois não se dilatou a competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos no âmbito das relações individuais, oriundos de outras relações de trabalho que não se caracterizam como relação de emprego.

            A Justiça do Trabalho não pode perder o foco de sua atenção, que é regular (processar e julgar) os conflitos de interesses entre o capital e o trabalho. [03]

            Um dos critérios determinantes para a delimitação da expressão relação de trabalho é a pessoalidade na prestação de serviços. Já a subordinação e a onerosidade que anteriormente eram necessárias, com a atual expressão "relação de trabalho", em sentido amplo, quer tenha sido formalizada ou não, autônomo ou não, serão de competência da Justiça do Trabalho para julgar tais conflitos.

            Cumpre consignar - por importante - a necessidade de haver pontos de contato ou semelhanças com relação de emprego, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Devemos, pois, evitar interpretações precipitadas e, basicamente, lastreadas numa interpretação literal. A realidade é que outras formas de exploração de mão-de-obra se criaram ao longo dos anos e que não se incluem, por qualquer razão, nos padrões jurídicos da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Fato curioso existente com a nova legislação, insta-se relatar: em sendo julgada improcedente uma reclamatória trabalhista, em que o reclamante não obteve êxito em comprovar o vínculo empregatício, haja vista que a relação se deu de forma autônoma com ausências de pagamentos, é que poderá, atualmente, o causídico elaborar pedidos sucessivos (artigo 289 do Código de Processo Civil). Se o prestador de serviço postula o reconhecimento da existência de relação de emprego e não obtém êxito em comprovar o referido vínculo, de modo subsidiário e no mesmo processo, poderá requerer o pedido de pagamento de eventuais títulos existentes no contrato de prestação de serviço não-adimplidos.

            Outros questionamentos são as lides que dizem respeito à relação de consumo – aplicabilidade da Lei 8.078/1990, entre o consumidor e o respectivo prestador de serviço, o que a nosso ver transcende a competência da Justiça do Trabalho, pois não aflora disputa emanada da relação de trabalho, haja vista tratar-se de uma relação contratual de resultado, aplicável, à espécie, o Direito Civil.

            Conclui-se, então, que, com o advento da nova sistemática constitucional, ampliando-se a Justiça do Trabalho para outras lides, que não apenas trabalhistas stricto sensu, atrai-se para a Justiça Especializada a aplicação de outros direitos materiais que regulam essas relações.

            1.1 – SERVIDORES PÚBLICOS

            A redação aprovada no Senado Federal excepcionou, da competência da Justiça do Trabalho, os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da Federação.

            As expressões "dissídios entre empregados e empregadores" e "relação de trabalho", consoantes no caput do artigo 114 da Constituição Federal, revelam tratar-se de conceitos vagos e subjetivos, dando margem às mais diversas interpretações.

            A Constituição distingue trabalhador de servidor público, tanto que versou a respeito de ambos em partes distintas do texto constitucional e atribuiu a cada um deles direitos e obrigações diversos. Constata-se que, aos trabalhadores urbanos e rurais são garantidos todos os direitos constantes do rol trazido pelo artigo 7º da Constituição Federal, enquanto que aos servidores públicos são assegurados apenas alguns daqueles direitos, ou seja, somente os expressamente preconizados no artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal.

            Pacificou-se, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, sempre que a relação entre o agente público e a União, autarquia ou empresa pública federais for decorrente de uma relação de trabalho, as ações deverão ser aforadas perante a Justiça do Trabalho. Em contrapartida, sendo a demanda fundada numa relação regida pelo estatuto de Servidor Público (Lei 8.112/1991), competente será a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.

            É inconteste que entre o servidor e a Administração Pública forma-se uma relação de trabalho em sentido amplo, embora de natureza jurídica distinta da contratual trabalhista, mas outorgar à Justiça do Trabalho competência para dirimir conflitos decorrentes de direitos de servidores públicos estatutários, não regidos para Consolidação das Leis do Trabalho, seria referendar um retrocesso político do que se vem implantando no Poder Judiciário nos últimos tempos em relação à especialização de juízos.

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            Em posicionamento diverso, Accácio Cambi reforça que a expansão da competência da Justiça do Trabalho depende dos fatores políticos, materiais e da sociedade em conviver com a nova realidade, sendo que os litígios que envolvam servidores públicos estatutários não são, em si mesmo, incompatíveis ou repugnáveis, representando apenas uma decisão política. [04]


2 - LIDES QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE

            O inciso II, do novo artigo 114 da Constituição Federal, remete também à Justiça do Trabalho às ações que envolvam exercício do direito de greve.

            Tais ações podem ser coletivas ou individuais, conforme estabelecido no artigo 114, parágrafo 3º da Constituição Federal, "em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito".

            Vale lembrar que nem sempre as ações que decorrem do exercício do direito de greve envolvem empregados e empregadores, todavia, em complemento com o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, indubitavelmente a competência é da Justiça do Trabalho.

            Com o atual dispositivo, é da alçada da Justiça do Trabalho todo o litígio que decorra do exercício do direito de greve, ainda que envolvam terceiros. O emergente inciso passou a entender que compete, à Justiça Especializada, o julgamento, entre outras, das ações possessórias entre empregado e/ou sindicato e empregador em face do exercício do direito de greve.

            Pelo modelo anterior, a Justiça Comum tinha a competência para julgar as ações civis públicas, interditos proibitórios em casos de lesão ao patrimônio, dentre outros, como, a título exemplificativo, a greve do Poder Judiciário Paulista do ano de 2004, cuja aptidão para julgamento pertence, atualmente, à Justiça do Trabalho.

            Em outras linhas, no direito anterior, a Justiça do Trabalho, em caso de greve, julgava a abusividade ou não do movimento, bem como decidia o dissídio coletivo, porém não examinava as implicações civis da paralisação, conforme artigo 15 da Lei nº 7.783.

            Reginaldo Melhado preleciona que se deu o fim da cisão competencial absurda, que levava o julgamento da greve à Justiça Comum pela via das ações possessórias ou indenizatórias, o inciso II, do artigo 114 da Constituição Federal é amplíssimo, já não pode mais haver dúvida sobre o juízo competente nessa matéria. [05]

            Diante do sistema Constitucional vigente, a greve, em atividades essenciais ou não essenciais, pode ser levada aos Tribunais do Trabalho, nos mais diversos casos a ela inerentes, por meio de dissídios coletivos, podendo ser julgada se abusiva ou não, situação que a Corte Trabahlista apreciará o mérito do cessar dos serviços.


3 - LIDES QUE ENVOLVAM REPRESENTAÇÕES SINDICAIS ENTRE SINDICATOS E TRABALHADORES, E SINDICATOS E EMPREGADORES.

            Novamente a Justiça do Trabalho recebe, da Justiça Comum, a competência para decidir as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, nos termos do inciso III do artigo 114 da Constituição Federal.

            O fundamento anterior que os dissídios sobre as representações sindicais, em casos de conflito entre entidades e em matérias de eleições de dirigentes eram de competência da Justiça Comum, repousava na Orientação Jurisprudencial nº 4, da Secção de Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 4 do Superior Tribunal de Justiça, dentre inúmeros precedentes jurisprudências.

            A Justiça do Trabalho passa a ter competência para as ações sobre o direito de representação sindical e para as demandas em que sejam partes sindicatos, trabalhadores e empregadores, desde que o litígio envolva questões vinculadas ao Direito Sindical.

            O Direito Sindical é complexo e seus resultados das lides propostas anteriormente perante a Justiça Comum não trouxeram os resultados esperados. Outrossim, a Justiça do Trabalho está mais afetiva com a matéria, posto que o tema é diretamente vinculado ao Direito Laboral, o que prestará sua jurisdição com maior conhecimento.

            As disputas de representação entre sindicatos são conflitos inerentes ao registro sindical que autoriza a entidade sindical a atuar em nome de uma categoria profissional ou econômica, e estas são pleitos entre representados ou associados e o seu respectivo órgão de representação.

            Desta feita, há possibilidade de impugnação administrativa perante a Secretaria das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que, desfavorecendo um dos sindicatos em disputa, estabelece uma pendência a ser solucionada perante o Judiciário Trabalhista.

            As lides entre entidades sindicais que disputam a representação da categoria, bem como todas as demais ações relacionadas, são demandas dos mais diversos tipos, quais sejam, ações cautelares inominadas, ações declaratórias, ações desconstitutivas de criação de sindicatos, ações anulatórias de registro sindical em Cartórios de Pessoas Jurídicas, ordinárias de anulação de assembléias constitutivas de sindicatos, dentre outras.


4 - MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E HABEAS DATA

            A Emenda Constitucional torna explícita a competência do Judiciário Trabalhista para julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, inciso IV, do artigo 114, da Constituição Federal.

            Referido dispositivo constitucional visa confirmar a competência para o julgamento dos habeas corpus, habeas data e inovar a atribuição do poder em julgar habeas data.

            O artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal, outorga legitimidade às organizações sindicais, associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano ou entidades de classe, para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados ou membros.

            A jurisprudência predominante já admitia a interposição do habeas corpus perante a Justiça do Trabalho.

            Serão possíveis de serem impetrados os mandamentos contidos no inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, perante a Justiça de Trabalho, não somente em face dos juízes e tribunais do trabalho, mas contra qualquer pessoa ou autoridade, desde que o ato questionado envolva matéria sobre a sua jurisdição. Ocorre que temos de observar as exceções que correspondem ao habeas corpus e habeas data impetrados contra certas autoridades, pois, ainda que envolvam matérias trabalhistas, não serão julgados pela Justiça do Trabalho porque as regras de caráter especial do artigo 102, inciso I, alíneas "d" e "i", e do artigo 105, inciso I, alíneas "b", da Constituição Federal, prevalecem sobre a norma geral do artigo 114, inciso IV, em estudo, atribuindo competência para julgamento do pedido do Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

            No que tange ao habeas data, instrumento jurídico de pouco uso (artigo 5º, LXXII) "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter publico; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo"; passa agora ser acolhido na competência da Justiça do Trabalho, desde que o ato questionado envolva matéria sujeita à sua jurisdição. Todavia, difícil dimensionar sua utilização, que ficará a cargo da doutrina e jurisprudência.

            O habeas data também está disciplinado pela Lei nº 9.507/97, artigo 7º, inciso III, que assegura sua impetração para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável, e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Frise-se, ainda, que os processos de habeas data terão prioridades sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança, sendo que, na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator (artigo 19 da Lei nº 9.507/97), assegurando a gratuidade em seu procedimento.

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Sobre o autor
Lucas Naif Caluri

advogado em Campinas (SP), pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/Campinas, mestrando em Direito Processual Civil pela UNIMEP, professor de Direito Processual Civil da Escola Superior de Advocacia do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALURI, Lucas Naif. A nova competência da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 828, 9 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7390. Acesso em: 5 nov. 2024.

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