CONSIDERAÇÕES FINAIS
Criada pela Constituição de 1934, tida como um marco na positivação dos direitos sociais no Brasil, a Justiça do Trabalho limitava-se em sua origem a dirimir conflitos entre empregadores e empregados, regidos pela legislação social.
Na égide do antigo texto constitucional, foi editada a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943), vigente até hoje. Pouco tempo após, a Constituição Federal de 1946 ampliou a competência da Justiça do Trabalho de modo a compreender, além da solução dos conflitos individuais e coletivos entre empregados e empregadores, "as demais controvérsias oriundas de relação de trabalho regidas por legislação especial".
Com a Constituição Federal de 1988, a competência foi novamente ampliada em seu artigo 114.
A verdade é que a Justiça do Trabalho, após a ameaça de extinção, pois dizia-se que caminhávamos para o fim da especialização laboral, abarcada pela Justiça Federal, retoma radicalmente o espaço central e conquista reconhecimento importante perante a sociedade.
A reforma trabalhista começou com a Emenda Constitucional 20/1998, que alargou a competência para executar, de ofício, as contribuições sociais.
Agora, com a atual Emenda Constitucional 45, promulgada em 08.12.2004, publicada no Diário Oficial do Estado em 31.12.2004, novo ciclo se inicia, constituindo-se, para tanto, como a verdadeira Justiça do Trabalho.
A expansão da Justiça do Trabalho dependerá também de fatores políticos, materiais, recursos humanos, bem como da sociedade em conviver com a nova realidade, pois, a medida em que a sociedade evolui, as necessidades multiplicam-se.
No Brasil, atualmente, a crise está presente no Poder Judiciário em razão da morosidade e da lentidão na entrega da prestação jurisdicional, devido a inúmeros aspectos. Estatísticas mais recentes, divulgadas na página do Tribunal Superior do Trabalho na internet, indicam que os resíduos acumulados no ano de 2003 correspondem à metade da produção do mesmo ano.
Neste espeque, não podemos admitir que, com o advindo da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, enfrente a Justiça Especializada dificuldades na distribuição da imediata justiça.
Fundamenta Cássio Mesquita Barros que o volume de casos novos, com a ampliação da Emenda Constitucional, é avaliado entre 30% a 40% do atual número de ações. [10]
Imperioso acrescentar que a Reforma do Judiciário, neste aspecto, possui a finalidade de reforçar a natureza social de nossa Constituição, com a valorização do trabalho humano, ao estabelecer um órgão judicial próprio e especializado para julgar as causas que estejam em questão o labor humano.
Diante de tais considerações, engendra a Justiça do Trabalho em novos desafios para os quais deverá dar respostas satisfatórias, eficazes e céleres. Vale dizer que a especialização aumenta a produtividade pelo conhecimento mais aguçado do especialista.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NOTAS
01
Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 180.02
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Reforma do Judiciário, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 201.03
MAIOR, Jorge Luiz Souto. op. cit., p. 183.04
Reforma do Judiciário: Primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 28.05
Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 333.06
Reforma do Judiciário: Primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 523.07
Acidente de Trabalho: Jurisprudência preocupante. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 de junho de 2005, Cotidiano, C-2.08
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. op. cit., p. 191.09
Competência e Procedimento na Justiça do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2005, p. 81.10
Revista Legislação do Trabalho, São Paulo, Vol. 69, nº 03, março de 2005, p. 287.