Artigo Destaque dos editores

A nova competência da Justiça do Trabalho

Exibindo página 3 de 3
09/10/2005 às 00:00
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Criada pela Constituição de 1934, tida como um marco na positivação dos direitos sociais no Brasil, a Justiça do Trabalho limitava-se em sua origem a dirimir conflitos entre empregadores e empregados, regidos pela legislação social.

            Na égide do antigo texto constitucional, foi editada a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943), vigente até hoje. Pouco tempo após, a Constituição Federal de 1946 ampliou a competência da Justiça do Trabalho de modo a compreender, além da solução dos conflitos individuais e coletivos entre empregados e empregadores, "as demais controvérsias oriundas de relação de trabalho regidas por legislação especial".

            Com a Constituição Federal de 1988, a competência foi novamente ampliada em seu artigo 114.

            A verdade é que a Justiça do Trabalho, após a ameaça de extinção, pois dizia-se que caminhávamos para o fim da especialização laboral, abarcada pela Justiça Federal, retoma radicalmente o espaço central e conquista reconhecimento importante perante a sociedade.

            A reforma trabalhista começou com a Emenda Constitucional 20/1998, que alargou a competência para executar, de ofício, as contribuições sociais.

            Agora, com a atual Emenda Constitucional 45, promulgada em 08.12.2004, publicada no Diário Oficial do Estado em 31.12.2004, novo ciclo se inicia, constituindo-se, para tanto, como a verdadeira Justiça do Trabalho.

            A expansão da Justiça do Trabalho dependerá também de fatores políticos, materiais, recursos humanos, bem como da sociedade em conviver com a nova realidade, pois, a medida em que a sociedade evolui, as necessidades multiplicam-se.

            No Brasil, atualmente, a crise está presente no Poder Judiciário em razão da morosidade e da lentidão na entrega da prestação jurisdicional, devido a inúmeros aspectos. Estatísticas mais recentes, divulgadas na página do Tribunal Superior do Trabalho na internet, indicam que os resíduos acumulados no ano de 2003 correspondem à metade da produção do mesmo ano.

            Neste espeque, não podemos admitir que, com o advindo da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, enfrente a Justiça Especializada dificuldades na distribuição da imediata justiça.

            Fundamenta Cássio Mesquita Barros que o volume de casos novos, com a ampliação da Emenda Constitucional, é avaliado entre 30% a 40% do atual número de ações. [10]

            Imperioso acrescentar que a Reforma do Judiciário, neste aspecto, possui a finalidade de reforçar a natureza social de nossa Constituição, com a valorização do trabalho humano, ao estabelecer um órgão judicial próprio e especializado para julgar as causas que estejam em questão o labor humano.

            Diante de tais considerações, engendra a Justiça do Trabalho em novos desafios para os quais deverá dar respostas satisfatórias, eficazes e céleres. Vale dizer que a especialização aumenta a produtividade pelo conhecimento mais aguçado do especialista.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            AMORIM, Sebastião Luiz. Responsabilidade Civil Acidente do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2001.

            BRASIL. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Valentin Carrion. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

            CENEVIVA, Walter. Acidente do Trabalho: jurisprudência preocupante. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 de junho de 2.005, Cotidiano, C-2.

            COUTINHO, Grijalbo Fernandes (Coord.); FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005.

            DALAZEN, João Oreste. A reforma do Judiciário e os novos marcos da Competência material da Justiça do Trabalho no Brasil. Revista Legislação do Trabalho, São Paulo, Vol. 69, nº 03, páginas 263/276, Março de 2.005.

            DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002.

            GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

            GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

            MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000.

            MALLET, Estevão. Apontamentos sobre a competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista do Advogado, São Paulo, Ano XXV, nº 82, páginas 34/44, Junho de 2.005.

            MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

            MEIRELES, Edilton. Competência e procedimento na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

            NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

            RENAULT, Sérgio Rabello Tamm (Coord.); BOTTINI, Pierpaolo (Coord.). Reforma do Judiciário: Comentários à Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Saraiva, 2005.

            SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000.

            WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.); WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); GOMES, Luiz Manoel Jr. (Coord.) et al. Reforma do Judiciário: Primeiras reflexões sobre a emenda constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

NOTAS

            01

Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 180.

            02

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Reforma do Judiciário, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 201.

            03

MAIOR, Jorge Luiz Souto. op. cit., p. 183.

            04

Reforma do Judiciário: Primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 28.

            05

Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 333.

            06

Reforma do Judiciário: Primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 523.

            07

Acidente de Trabalho: Jurisprudência preocupante. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 de junho de 2005, Cotidiano, C-2.

            08

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. op. cit., p. 191.

            09

Competência e Procedimento na Justiça do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2005, p. 81.

            10

Revista Legislação do Trabalho, São Paulo, Vol. 69, nº 03, março de 2005, p. 287.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Lucas Naif Caluri

advogado em Campinas (SP), pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/Campinas, mestrando em Direito Processual Civil pela UNIMEP, professor de Direito Processual Civil da Escola Superior de Advocacia do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALURI, Lucas Naif. A nova competência da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 828, 9 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7390. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos