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Harmonização dos direitos humanos com o direito de existência

06/08/2022 às 14:00
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Investiga-se o desafio de construir uma dimensão interfase dos direitos humanos a partir da fraternidade.

Resumo: O trabalho em questão aponta o uso da fraternidade a partir de uma visão holístico-sistemática, lançando mão de reflexões com elementos fundados numa visão judaico-cristã como categoria e elemento de análise a serem utilizados na construção de vínculos sociais, desdobrando-a como um direito e dever. Nesse interim também será apresentado o direito de existência e a necessidade de fomentar a evolução desse à uma dimensão protetiva, acusando a ocorrência de descaracterizações do indivíduo bem como defendendo a construção de uma malha de vínculos fraternos para ampliar o alcance da proteção aos direitos humanos.

Palavras-chave: Fraternidade. Vínculo. Dimensão. Existência.

Sumário: Introdução. 1. Direito a existência a partir da concepção. 2. Categoria e elementos de análises na formação da malha de relacionamento interfase. 4. Fraternidade como estratégia de construção de vínculos. 4.1. Direito e dever de fraternidade. 4.2. Fraternidade holístico-sistêmica. 4.2.1. Legitimação da fraternidade holístico-sistêmica a partir da visão religiosa. 4.3. Paradoxo da fraternidade na esfera do direito. 5. Construção emotiva e racional da fraternidade interfase. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO.

O presente artigo aponta o uso da fraternidade a partir de uma visão holístico-sistemática, lançando mão de reflexões com elementos fundados numa visão judaico-cristã como categoria e elemento de análise a serem utilizados na construção de vínculos sociais, desdobrando-a como um direito e dever. Nesse interim também será apresentado o direito de existência partir do que se chamará de entidade biológica primária do indivíduo.

Dentre os objetivos almejados apresenta-se a construção de uma fraternidade caracterizada como “interfase”, com base em elementos emotivos e racionais concomitantemente, lançando mão da possibilidade de evocar uma nova dimensão de direitos com um alcance extremo até o que se chamará, ao longo do artigo, de “lócus existencial”.

No primeiro capítulo apresentar-se-á, de forma geral, o direito de existência a partir do zigoto[1], ou como será denominado: a entidade biológica primária do indivíduo.  No terceiro capítulo, abordar-se-á a fraternidade como estratégia de construção de vínculos sociais, desdobrando-a como um direito e como um dever. Também abordar-se-á a legitimação dessa, numa perspectiva holístico-sistêmica com base na reflexão religiosa.

Já no quarto capítulo será apontada a construção de uma fraternidade caracterizada como “interfase”, com base em elementos emotivos e racionais concomitantemente, lançando mão da possiblidade de evocar uma nova dimensão de direitos com um alcance extremo até o que se chamará, ao longo do trabalho, de “lócus existencial”. Ao final a conclusão do que se espera, a partir da adoção do princípio da fraternidade.

1. DIREITO A EXISTÊNCIA A PARTIR DA CONCEPÇÃO

No reconhecimento de direitos humanos, uma linha de debates não tem recebido a devida importância, a saber: o que venha a ser, ou a partir de que ponto, um individuo é considerado um ser humano e, portanto um sujeito de direito. Talvez a ideia geral do que seja “evidente a todos”, justifique a omissão do tema, julgando-se não ser preciso conceituar, de forma mais profunda, o que seja um ser humano para o direito.

Observa-se que o debate superficial quanto o início do ser humano,  intencionalmente repousa num certo posicionamento unilateral do direito, que sem considerar os postulados das demais ciências, ou os considerando de forma parcial, debruça sobre o tema, gerando posturas enclausuradas nos limites dos sentidos humanos. Mesmo dentro de sua esfera de atuação, muitos operadores do direito ignoram, ou negam a existência ou eficácia do que, a longa dada, se conhece como direito natural, o qual evoca, ainda que implicitamente, a união do direito com as ciências naturais para entender melhor a questão. Soma-se a isso a importância dos debates filosóficos sobre o início da existência humana, no intuito de ampliar as dimensões do direito.

Tal omissão tem proporcionado um verdadeiro confronto no campo de reivindicações, por exemplo: na busca para a legalização do aborto ao redor do mundo. Por que não dizer, que a própria legalização em alguns países está ocorrendo, não em razão de uma conquista de direitos, mas em razão de uma maciça violação desses em face da ignorância quanto ao tema ou mesmo da inexistência de um norteador par tal? Emerge então a necessidade de se estabelecer um marco identificador do início do indivíduo humano e consequentemente dos direitos inerentes a esse.

A revelação da ocorrência de uma descaracterização da humanidade de uma entidade de potencial desenvolvimento (zigoto ou embrião), também atenuaria o fluxo de atividade contra direitos humanos não reconhecidos, posto que se estaria apresentando-a com uma das estratégias de supressão do direito a proteção da vida utilizado por muitos grupos ativistas, as quais não são percebidas.

Observa-se que a sociedade hodierna tem se direcionado, gradativamente, para uma existência individualista e cada vez mais desconectada de vínculos que proporcionem um pensamento mais abrangente. Numa proposital caminhada em sentido oposto, aponta-se que um ser humano, detentor dos direitos a essa condição, não passa a integrar o rol de sujeitos de direito somente a partir de seu nascimento, mas sim a partir da sua concepção.

Associando-se um conjunto de caracteres gerais a existência, deve-se atentar que a menor unidade biológica, desde que detentora de caracteres identificadores genéticos específicos, pode ser reconhecida como um componente imbricado no corpo social e detentora de direitos das mais variadas dimensões e fases.

A aceitação do lugar de um zigoto  na “malha de direitos humanos” a ser protegida, evocará concomitantemente o direito de existência desse. Entretanto, não há como conceber tais conquistas sem que a sociedade adote um princípio norteador para alcançar essa visão e entendimento.

A coletividade carece fortalecer sentimentos que aproximem os indivíduos. Falta-lhe uma visão holística e sistêmica de como a sociedade é constituída de fato, bem como um instrumento capaz de permitir que o indivíduo, e consequentemente o operador do direito, alcance a visão ampla e adequada do que venha a ser um sujeito humano detentor de direitos.

Verifica-se, a partir da categoria da fraternidade, ser possível desenvolver uma estratégia de resolução dos conflitos iniciais referentes as divergências quanto a legitimidade de se pleitear direitos de proteção à quem apenas está na condição de “concebido”, a saber: humanos na condição/estágio de zigoto ou embrião.

2. CATEGORIA E ELEMENTOS DE ANÁLISES NA FORMAÇÃO DA MALHA DE RELACIONAMENTO INTERFASE.

A necessidade de se evoluir o direito humano conduz a sociedade a iminente formação ou restabelecimento de uma malha de relacionamento envolvendo o homem, não apenas entre raças e gerações, mas entre fases de desenvolvimento.

Diante do reconhecimento dos chamados direitos de terceira dimensão, contempla-se a preocupação da sociedade hodierna para com os direitos das futuras gerações. Entretanto é necessário que uma nova dimensão de direitos venha a emergir. Uma dimensão que contemple o ser humano em todas as suas fases de desenvolvimento.

O resgate do sentimento fraterno para consolidar o direito de existência, consiste num objetivo a ser buscado pelo direito. Salienta-se que o direito de existência possui um alcance temporal maior que o próprio direito a vida. O direito à vida evoca a ideia de proteção a partir de seu início, ao passo que o direito a existência pode alcançar a proteção a vida antes mesmo de sua ocorrência.

O direito a existência pressupõe condições propícias para a assunção do ser. Precede o início da vida. Age como um preparatório garantidor do advento. Ao se garantir tal direito busca-se eliminar as ameaças que comprometam a vida em pelo menos dois tempos: antes e durante sua ocorrência.

No momento compreendido como “antes”, se preserva as condições de desenvolvimento e continuidade de vida. No momento denominado “durante”, se garante a manutenção da vida e sua jornada no habitat em que se desenvolve. Entretanto não há como garantir tal se não houver a percepção fraterna do homem pelo homem, seja qual for o estado de desenvolvimento que esse possua, se na condição de zigoto, embrião ou criança. A “fraternidade interfase” é o que se objetiva na construção vincular; estando imbricado no termo “interfase” o entendimento de vínculo ou “ponte” entre os seres humanos, a qual se estende desde a sua concepção até a mais avançada idade.

4. FRATERNIDADE COMO ESTRATÉGIA DE CONSTRUÇÃO DE VÍNCULOS.

4.1. DIREITO E DEVER DE FRATERNIDADE

Palavra de origem latina, “fraternidade” advém do vocábulo frater, significando irmão, do qual deriva a palavra latina fraternitas, a partir de onde emerge a ideia de irmandade ou afeição entre irmãos. A palavra fraternidade evoca um vínculo, uma conexão, uma relação pautada em elos naturais, que extrapolam os vínculos criados pelo direito positivo e adentram nas diretrizes de um direito natural cosmológico.

Pode-se contemplar, de certa forma, a intensidade desse do vínculo em comento, na obra de Sóflocles, “Antígona”, quando a personagem dessa tragédia grega rompe com a submissão ao direito posto, que a proibia enterrar seu irmão, para atender ao ser dever fraterno para com esse. Observa-se que o vínculo fraternal, apresentado na referida obra, era tão denso que a certeza do direito natural pertencente ao irmão morto, transcendia a qualquer determinação legal existente.

Enrique Del Pércio (2014) disciplina que:

"Ocurre que la hermandad o fraternidad puede entenderse en dos sentidos distintos: o bien como aquello que efectivamente es o como aquello que querríamos que fuese. En el primer caso, la lucha entre hermanos nos pone frente a un dato de la realidad: las relaciones horizontales estimulan el conflicto. En el segundo caso, estamos frente a un anhelo: si pudiésemos evitar el conflicto todos seríamos más felices." (DEL PERCIO, 2014)

Utilizando o segundo sentido de entendimento do que venha a ser fraternidade para o professor Del Pércio, pode-se verificar que o “anelo ou desejo” de evitar conflitos, deve ser a realidade a ser perseguida, ou seja, o conjunto de direitos e deveres necessários que existem no seio da sociedade. Para tal, deve-se alcançar êxito na investida de proporcionar a todos, a visão de que, atentando ao dever de contemplar o direito do irmão, ter-se-á, como uma reação correspondente a ação promovida na linha horizontal da existência.

Se a fraternidade existe a partir de uma relação horizontal, deve-se entender que, nos extremos, os pontos de fixação de início e fim são os direitos e os deveres. O dever de respeitar os vínculos de irmandade, não a partir das normas, mas partindo do início da irmandade, determinada pelo próprio direito natural, é um elemento equilibrador da sociedade, posto que claro será o reconhecimento dos limites, as liberdades e as restrições impostos no momento da existência de cada um.

4.2. FRATERNIDADE HOLÍSTICO-SISTÊMICA.

Na busca de ampliar o alcance da fraternidade, entre os seres humanos, a partir de seu ponto inicial de existência, eclode a necessidade de se restabelecer vínculos que estão em ascendente deterioração na sociedade de hoje. Através da fraternidade verifica-se ser viável a reconstrução de uma visão holística e sistemática da sociedade e do “locus[2]” de cada indivíduo existente nela.

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Lançando mão do termo “lócus”, adotado na genética, a qual o define como o lugar, em um cromossomo, onde se encontra um determinado gene, observar-se-á que sem tal ponto de fixação do gene não haveria possibilidade de leitura e replicação do DNA, logo não sendo possível a “construção” do indivíduo e consequentemente inexistindo o ser humano detentor de direitos.

A completude e perfeição do corpo humano, dependem da continuidade, existência, localização e harmonia das partes mais ínfimas e desapercebidas pelo olhar humano. A partir dessa percepção, pode-se conduzir a categoria fraternidade a um nível mais elevado do que uma mera relação vincular natural entre irmãos. É necessário adotar uma fraternidade existencial-holística.

Trazendo a baila os ensinos do professor Enrique Del Pércio, no que tange a visão essencialista da fraternidade, pode-se observar um entendimento dessa forma holística e sistêmica. O distinto professor assim disciplina:

“Las posturas anteriores parten de una visión esencialista: o la esencia está del lado del individuo y la sociedad es una mera agrupación de tales esencias, o la esencia está del lado de la sociedad y el individuo es tan solo un componente de la misma. Pero si pensamos que la relación no es una categoría de “segundo nivel” frente a la sustancia, sino que, por el contrario como bien entiende por ejemplo la filosofía andina (el bosque no es un conjunto de árboles, sino que el árbol existe porque es parte de un ecosistema cuya “esencia” se deriva de la relación entre las partes)…”  (DEL PÉRCIO, 2014, pág. 105)

A partir desse entendimento, a visão de fraternidade à ser usada, em sequência de sua apresentação pautada na irmandade, deve ser a que proporcionar uma visão holística-sistêmica, de forma a ofertar uma base para a construção do entendimento de que uma sociedade sadia é aquela que atenta para todos os seus integrantes e componentes nas mais diversas fases da existência, sejam percebidos em escala macroscópica ou microscópica. A única diferença entre eles será o estágio de materialização no mundo tridimensional (material), seja por meio da mais tenra forma ou pela forma final de existência (concepção, gestação, infância, adolescência, juventude ou velhice).

Interessante é abordar o título escolhido na obra “Ineludible fraternidade. Conflicto, poder y deseo” do autor supracitado, quando inicia a página 19 questionando: “Início ou fim da vida social? ” – é exatamente essa uma das questões que se almeja apresentar na tese escolhida pelo aluno, quando intenta-se investigar sobre o início e o fim do ser humano e consequentemente sua alocação como indivíduo pertencente da sociedade humana.

4.2.1. Legitimação da fraternidade holístico-sistêmica a partir da visão religiosa.

Pode-se dizer que a busca de uma harmonia espiritual é algo inato ao ser humano. Em todos os lugares do Planeta são contemplados grupos buscando equilibrarem-se, em sua essência, a partir da religião. Tomando-se como parâmetro, a maior religião do hemisfério ocidental, o cristianismo, observar-se um comando de atenção a fraternidade que, apesar de consistir num curto mandamento, tem um enorme alcance, quando desdobrado seu texto para sua aplicabilidade. Na bíblia sagrada, “matéria prima da fé cristã”, mais especificamente no novo testamento, quando o Apóstolo Paulo, em sua carta aos Gálatas, endossa o que Jesus Cristo ensinou dizendo:

“Porque toda a lei se cumpre numa só palavra, nesta: Amarás ao teu próximo como a ti mesmo.”  Gálatas 5:14 (BIBLIA SAGRADA, 2009).

Salienta-se que esse princípio não surgiu na esfera cristã, mas advém da própria raiz hebraica, quando na Toráh[3] é apontado, no livro denominado Levítico, o seguinte:

Não te vingarás nem guardarás ira contra os filhos do teu povo; mas amarás o teu próximo como a ti mesmo. Eu sou o Senhor. Levítico 19:18 (BÍBLIA SAGRADA, 2009).

Desdobrando-se esse ensinamento, poder-se-á observar que o princípio da fraternidade, encontra-se presente no comando de amar ao próximo; sendo necessário usar como parâmetro aferidor de intensidade o próprio desejo pessoal, ou seja, se alguém almeja ter seus direitos respeitados e protegidos, tem o dever de respeitar e proteger o direito do próximo como protege os seus próprios interesses.

Quando o apóstolo Paulo aponta, na epístola aos gálatas, que toda a lei se cumpre quando se ama ao próximo, eleva o amor e a fraternidade a condição de fundamento de todo o direito positivo. Isso também significa que a subtração da fraternidade da base legal, poderia corresponder ao colapso do direito. Pode-se embasar tal premissa, na definição de direito apresentada pelo professor Paulo Nader (2014), quando afirma que:

“Direito é um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça”. (NADER, 2014)

Ou seja, o direito existe para promover a harmonia e equilíbrio na sociedade. Logo, sem fraternidade compromete-se as bases do direito, promovendo, ainda que de forma gradual, a ruptura de todas as conexões que o formam. Assim ocorrendo, haverá apenas indivíduos desalojados de seu “lócus social”[4], passando cada um a lutar pela própria sobrevivência e existência. Em suma, eclodirá o que Thomas Hobbes denominou de “estado de natureza”. Assim sendo, o homem deixaria a condição de irmão do próximo, para se tornar “lobo do próprio homem”.

4.3. PARADOXO DA FRATERNIDADE NA ESFERA DO DIREITO.

O clamor pela fraternidade compunha o lema da revolução francesa, chegando a adentrar na constituição da França. O Brasil também, no preâmbulo de sua Constituição de 1988, enfatiza a fraternidade como característica de sociedade que se almeja ter. Entretanto deve-se entender que a rede de relacionamento, formadora da sociedade fraterna desejada na Constituição do Brasil, depende de que cada cidadão seja visto como irmão.

Essa irmandade trata-se de um vínculo que extrapola a condição de cidadão capaz; ele obrigatoriamente deve atingir aqueles que, perante a lei, são considerados incapazes. O fortalecimento da visão caracterizadora dos indivíduos como humanos, depende da sensibilidade dos seres humanos ditos capazes de exercer seus direitos.

As normas têm apontado a necessidade de existirem tutores e curadores para resguardar o direito daqueles que, por alguma razão, não possuem capacidade de se expressar e/ou manifestar sua vontade. Com isso, se verifica que os legisladores se preocuparam em dar voz a quem não pode se expressar. Na maioria dos casos, tem-se que os tutores e curadores apresentam certo vínculo fraternal com o tutelado ou curatelado. Isso garante uma maior eficácia na defesa dos direitos de quem não pode se expressar perante a lei.

Entretanto, observa-se certo paradoxo. Existe uma desconexão fraternal quando testemunham-se pessoas manifestando-se em prol da legalização do aborto ao mesmo tempo que protestam contra violências promovidas sobre crianças. Observa-se uma segregação, uma verdadeira seleção de quem irá entrar na esfera de proteção legal, a partir da experiência sensorial. Em outras palavras: somente incorporam, ao rol fraternal, aqueles que podem ser vistos, ouvidos e tocados.

A falta de uma visão fraternal mais ampla, impede a sociedade de enxergar o alcance desse vínculo necessário a continuidade humana. A delimitação do alcance da fraternidade, até os limites da existência não percebida pelos sentidos é um importante objetivo a ser abordado na tese de doutorado, posto que daria bases para compreensão dos operadores do direito, para estabelecer também o alcance da proteção e direitos.

5. CONSTRUÇÃO EMOTIVA E RACIONAL DA FRATERNIDADE INTERFASE.

Evocando-se mais uma vez a temática em comento, tem-se por possível investigar e desenvolver parâmetros capazes de caracterizar racionalmente o indivíduo, de forma que esse seja percebido pela sociedade e consequentemente aceito em sua malha protetiva.

Entende-se que a falta de experiência sensorial plena do indivíduo é o que o faz desprezar outros de sua própria espécie, nas mais variadas circunstâncias. Se a sociedade não vê o sofrimento, não se move fraternalmente; se não vê a necessidade não entende que precisa ajudar; se não vê o processo gestacional do embrião, não entende que exista um ser humano detentor de direitos.

A forma de suprir a ausência de experiências baseadas nos sentidos, é trazer à consciência individual e social a ideia de existência. Deveras observa-se ser uma difícil tarefa criar vínculos com o que não pode ser sentido. No entanto, a transmissão de um conhecimento macro e microscópico do que seja a vida pode proporcionar uma visualização do ser humano a partir da cognição.

Na sociedade hodierna, que se rotula como uma geração pautada no conhecimento, tem-se que argumentos baseados nas ciências biológicas concomitantes com as reflexões filosóficas e do direito, são capazes de aclarar o entendimento humano para com a necessidade de se vincular plenamente entre todos os que são assim identificados, independentemente de seu estágio de existência.

Contudo a utilização da fraternidade, como princípio construtor de direitos, depende da harmonização entre a razão e o fator emocional, o qual não deve ser subtraído no processo garantidor de direitos a todos. Salvo nas circunstâncias em que pessoas possuem alguma disfunção, o indivíduo humano, em regra, é um ser emotivo, e dessa característica se vale para tomar decisões.

A visão do zigoto, ou embrião, como integrante da sociedade, verdadeiramente é algo difícil de conceber, e certamente pode ser objeto de críticas pejorativas. Entretanto, na busca de estabelecer o direito, e de posse de uma visão holística e sistêmica, não será difícil estender a fraternidade até a existência da mínima entidade biológica ocupante de um “lócus” (basal e diminuto), acatando-o como um membro em potencial da sociedade.

O entendimento de um embrião, como membro da sociedade humana, possui uma gênesis pautada em duas bases: uma consciência formada a partir da construção racional e de fundamentos emocionais. A base emotiva é que elevará a densidade da malha fraterna.

A fraternidade entre os seres humanos deve extrapolar os limites da raça, sexo, das gerações e também das fases de seu desenvolvimento, o qual inicia na concepção. A partir dessa ideia tem-se que o ser humano, no início de sua existência (concepção), deve ser objeto de atenção. Tal qual um broto, que mesmo não sendo visualizado, recebe a seiva da árvore da qual faz parte, por estar nessa integrado, deve a sociedade estender a fraternidade aos seres humanos concebidos, porém não visualizados, por terem a mesma potencialidade de desenvolvimento.

Esse pensamento harmoniza-se com a filosofia andina mencionada na obra ‘Ineludible fraternidade’, quando alude que: “o bosque não é um conjunto de árvores, senão que a árvore existe porque é parte de um ecossistema cuja “essência” se deriva da relação entre as partes. ”

CONCLUSÃO

Verifica-se útil o uso da fraternidade como princípio norteador no trabalho de construção de uma malha vinculativa que venha a implantar, ainda que de forma gradativa, uma visão holística de sociedade. Tal perspectiva resultará na ampliação de alcance do sentimento fraternal, de forma a abarcar a sociedade em todas as dimensões da existência do ser humano. Somada a fraternidade com parâmetros racionais capazes de apresentar a caracterização do indivíduo num nível basal, verifica-se a probabilidade de se fomentar o advento de uma nova dimensão de direitos humanos que alcance o indivíduo a partir da concepção de sua existência.

Garantindo-se os direitos em comento, ter-se-á a formação de uma linha de responsabilidades aos fomentadores da vida, ou seja, aquele que der causa a existência de uma entidade humana (embrião ou zigoto), seja de forma natural ou por meio de uma fecundação in vitro, de uma forma ou de outra, deve ser responsável pelo que tem causado com suas ações.

O ser humano carece de ser percebido a partir do lócus existencial que o introduz no mundo, a saber, o próprio “status de existente”, ainda que em estágio primário de vida. Tal percepção não será alcançada somente com bases racionais, mas carece para tal, de relevar as emoções, inatas ao ser humano, bem como considerar a parcela de seu comportamento, que galga experimentar sensações espirituais, quais sejam, elementos da religião capazes de exercitar a porção imaterial que se entende existir no cerne da essência humana.

Se permitida for a metáfora, pode-se dizer que se uma árvore investe num broto, deve-se esperar que a sociedade tenha pelo menos a mesma “inteligência” e comportamento para com um zigoto ou embrião humano.

REFERÊNCIAS:

BÍBLIA SAGRADA. Carta aos Gálatas.Tradução de João Ferreira Almeida. São Paulo: Editora Central Gospel, 2009. Pág. 212 - Novo Testamento.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 20 abr. 2019.

DEL PERCIO, Enrique. Ineludible fraternidade: conflicto, poder y deseo. – 1ª ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Fundación CICCUS 2014.

FERNANDES, Sérgio Ricardo Aquino. PELLENZ, Mayara; BASTIANI, Ana Cristina Bacega de. Artigo: Fraternidade como Alternativa à Seletividade do Direito Penal. 2017. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/seq/n76/2177-7055-seq-76-00155.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2019.

HORITA, Fernando Henrique da Silva. Livro:  Direito e fraternidade: a construção do conceito por meio dos saberes propedêuticos dos cursos no Brasil [recurso eletrônico] / Fernando Henrique da Silva Horita -- Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2018.

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Artigo: A fraternidade como categoria jurídico-constitucional. 2008. Disponível em: <http://www.portalciclo.com.br/downloads/artigos/direito/CarlosMachado_AFraternidadeComoCategoriaJuridicoConstitucional.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2019.

MORAIS, Silvia Regina Ribeiro; TENÓRIO, Robinson Moreira. Artigo: Considerações introdutórias sobre as diferenças entre os conceitos de fraternidade e solidariedade. Disponível em: <http://www.equidade.faced.ufba.br/sites/equidade.oe.faced.ufba.br/files/consideracoes_introdutorias_sobre_as_diferencas_entre_os_conceitos_de_fraternidade_e_solidariedade_-_silvia_morais_e_robinson_tenorio.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2019.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito – 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

RANGEL, Tauã Lima Verdan. Artigos: A Solidariedade Intergeracional no Direito Ambiental: O Fortalecimento dos Ideários de Fraternidade nos Direitos de Terceira Dimensão. In: Portal Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/3182/a-solidariedade-intergeracional-direito-ambiental-fortalecimento-idearios-fraternidade-direitos-terceira-dimensao>. Acesso em: 20 abr. 2019.

SIGNIFICADOS. “locus”. Disponível em: <https://www.significados.com.br/locus/>. Acesso em: 19 abr. 2019.


[1] ZIGOTO: célula resultante da união do gameta masculino ao feminino, em estágio anterior ao da divisão celular.

[2] Locus é uma palavra do latim, que significa literalmente “lugar”“posição” ou “local”. Este termo pode ser usado em diversos sentidos e para várias áreas, como na psicologia, na genética, na matemática, na fonética e etc.

[3] Toráh: Biblia hebraica cujos livros correspondem ao pentateuco (cinco primeiros livros da bíblia sagrada)

[4] Lócus social: localização do indivíduo ou entidade biológica humana, na sociedade.

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Sobre o autor
Reginaldo de Jesus Oliveira

Graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina, e em Biologia pela Universidade Salgado de Oliveira; pós-graduado em Planejamento Urbano e Gestão Local pelo Núcleo de Altos Estudos Amazônicos da Universidade Federal do Pará e em Botânica pela Universidade Federal de Lavras-MG. Atua no direito ambiental desde 2003 e atualmente é professor na faculdade Pitágoras em Parauapebas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Reginaldo Jesus. Harmonização dos direitos humanos com o direito de existência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6975, 6 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73990. Acesso em: 4 out. 2024.

Mais informações

Tem-se observado o clamor de muitos para que se legalize o aborto, sem que seja considerado a identidade de quem se pretende subtrair a vida e/ou existência.O presente artigo foi escrito a partir da necessidade de se ampliar a visão quando a proteção da vida considerando-se o direito de existência, no intuito de proporcionar ao operador do direito bem como à sociedade, um entendimento além daqueles formados com base nas experiências sensoriais.

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