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A inconstitucionalidade da Instrução Normativa SRF nº 517/2005 e suas exigências para a compensação de tributos federais reconhecidos judicialmente

10/10/2005 às 00:00
Leia nesta página:

No dia 01 de Março de 2005, entrou em vigor a Instrução Normativa SRF nº 517/2005, com exigências totalmente inconstitucionais, as quais visam tão somente dificultar a utilização pelos contribuintes do seu direito de compensação de tributos no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

Com a sua entrada em vigor, a Receita Federal aprovou o sistema PER/DCOMP, novo "software" para a realização da compensação dos tributos federais.

Entretanto, segundo o referido ato normativo:

"Art. 3º

Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo."

Desta forma, para que o contribuinte titular de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgada, faz-se necessária a prévia habilitação do crédito pela DRF, através do programa PER/DCOMP 1.6.

No entanto, dispõe o referido art. 3º no seu parágrafo 2º:

"§ 2º O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que:

I - o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;

II - a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF;

III - houve reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado; e

IV - houve a homologação pela Justiça Federal da desistência da execução do título judicial ou da renúncia à sua execução, bem assim a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios, no caso de ação de repetição de indébito." (grifo nosso)

Ou seja, o contribuinte terá que comprovar ter desistido não apenas de seu crédito, mas também da restituição de custas e despesas processuais dispendidos por ele em processo que confirmou o seu direito.

Em outras palavras, o contribuinte precisará arcar com os custos de um processo, em um país com uma Justiça lenta e cara como a brasileira. A inconstitucionalidade de tal exigência é patente!

Ademais, mais absurda ainda a exigência de desistência dos honorários advocatícios, até porque esse é um direito do advogado.

De fato, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94(Estatuto da Advocacia e da OAB):

"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,..."

Assim, os honorários judiciais constituem um direito autônomo do advogado, não podendo ser objeto de desistência pelo contribuinte sem a sua anuência.

Além do que, o exercício do direito do advogado de executar seus honorários, impossibilitará a compensação administrativa de seu cliente, podendo gerar desconforto na relação advogado X cliente.

Portanto, totalmente ilegal tal exigência, além de infringir o princípio da moralidade, consagrado na CF/88.

Ademais, a IN SRF 517/2005 como norma de cunho material, em razão do princípio da irretroatividade, apenas pode ser aplicada aos processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após a sua publicação.

Ainda se faz necessária uma análise do referido ato normativo frente ao art. 74 da Lei nº 9.430/96, e com bastante propriedade assevera o Dr. Périsson Lopes de Andrade em artigo veiculado por meio eletrônico (Andrade, 2005, www.fiscosoft.com.br):

"De fato, o próprio Poder Executivo, por meio da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, deu causa, recentemente, à uma das mais profundas alterações na sistemática da compensação tributária, desde a sua implementação na esfera federal, por meio da Lei nº 8.383/91. A composição no âmbito da Secretaria da Receita Federal, que, antes da MP 66/02, tinha de ser requerida à autoridade fiscal pelo contribuinte, previamente ao aproveitamento do crédito, após a alteração, por referida norma, do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, passou a independer de prévio pedido, devendo ser simplesmente comunicada à Receita, por meio da chamada "declaração de compensação". Ademais, nunca foi exigida, para o exercício do direito de compensação (nem mesmo na redação original do artigo 74 da Lei nº 9.430/96), a desistência de outros direitos autônomos e independentes do contribuinte ou de seu patrono, como os relativos à execução de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a que foi condenada a Fazenda Nacional"

Assim, novamente ilegal e inconstitucional a IN SRF 517/2005, uma vez que dispõe uma série de obrigações não impostas pela lei regulamentada. Desta forma, uma norma hierarquicamente inferior busca inovar as exigências e a sistemática de compensação estipulada pela MP 66/02.

A grande verdade é que, mais uma vez, o Fisco, mediante sua busca arrecadatória, passa por cima dos direitos do contribuinte e tenta dificultar o exercício de seus direitos.

Outrossim, o referido ato normativo contraria o CTN, bem como os princípios da legalidade, hierarquia das normas e moralidade administrativa.

Em verdade, os contribuintes, mesmo com seu crédito reconhecido por decisão transitada em julgado, precisarão prosseguir a execução judicial, através da dificuldade dos precatórios, para poder ver os seus direitos satisfeitos.

E, mais uma vez, o Fisco busca reduzir as suas perdas, bem como retardar os direitos do contribuinte, procurando acima de tudo arrecadar.

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Sobre o autor
Daniel Ribeiro Silva

advogado de Machado Neto, Bolognesi, Azevedo e Falcão, Consultores e Advogados, pós-graduando em Direito Tributário pela Fundação Faculdade de Direito (UFBA), especializando em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Daniel Ribeiro. A inconstitucionalidade da Instrução Normativa SRF nº 517/2005 e suas exigências para a compensação de tributos federais reconhecidos judicialmente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 829, 10 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7402. Acesso em: 24 nov. 2024.

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