AS DECISÕES NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS.

THE POSSIBLES DECISIONS IN CONCLUDING A PREPARATORY CRIMINAL INQUIRY AT PUBLIC MINISTRY OF STATE AMAZONAS.

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[1] Alterada pelas Resoluções  CSMP/AM ns. 075/2015 11 e 24/2017.

[2] Inclusive a proposta de alteração dessa resolução formulada por meio do requerimento formulado pelo conselheiro Luciano Nunes Maia Freire, decorrente do pedido de providência n. 1.00784/2017-02 e da consulta n. 1.00724/2017-27. A referida proposta visa exatamente melhor delimitar a expressão “qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público”, objetivando esclarecer que o MP não deve atuar em todas as demandas que lhe são dirigidas, indistintamente, e sim pautar sua atuação sob o viés resolutivo. Nesse cenário, o CNMP teria decidido que poderia ser indeferida, de plano, a notícia de fato quando o fato narrado não configurasse lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo MP ou, ainda, quando fosse incompreensível a notícia, em razão disso, a proposta de alteração visa aprimorar os arts. 2º e 4º da Resolução 174/2017 e, por isso, essas propostas de alteração também serão abordadas nesta nova edição.

[3] Esta Res. revogou a Res. CNMP n. 13/2006.

[4] Res. n. 181/2017 CNMP

[5] Brasil. EDcl no AgRg no REsp 1611856/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017.

[6] A Res. CNMP n. 174/2017 não prevê regras sobre a restrição do sigilo ou publicidade do procedimento. Já a Res. CSMP/AM n. 006/2015, mais uma vez de modo correto, apresentou regulamentação sobre a matéria.

[7]  Res. CSMP/AM n. 006/2015, Art. 13, § 7º. Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em separado e mantidos em lugar apropriado.

[8] Não se trouxe para este tópico os regramentos contidos na Res. CNMP n. 174/2017 e 181/2017, pois, como dito antes, há poucos dispositivos na referida norma que tratam das formalidades do PNFC ou da peça de informação, tendo sido esse delineamento transferido às regras internas de cada MP.

[9] BARRAL, Weber Oliveira. Metodologia da Pesquisa Jurídica, 4 ed., Del Rey: Belo Horizonte, 2010, p. 20.

[10] Não se afirma que esses diferentes fatos são irrelevantes, se são trazidos para a pré-investigação porque representam possíveis crimes de ação penal pública incondicionada não há dúvida que são relevantes, mas nem por isso precisam integrar o objeto do Procedimento de Notícia de Fato Criminal se não guardarem conexão ou continência com a apuração.

[11] Conhecimento aqui tem o significado de informação tratada, isto é, submetido à análise de juízos, pois ao final esse conhecimento servirá ao presidente da pré-investigação como elemento para a tomada de decisão.

[12] BARRAL, Weber Oliveira. Metodologia da Pesquisa Jurídica, 4 ed., Del Rey: Belo Horizonte, 2010, p. 21.

[13] Essa seria uma técnica especial de investigação, muito útil para a apuração de grandes esquemas criminosos, sobretudo envolvendo organizações criminosas. Entretanto, a abordagem mais detalhada sobre essa técnica será feita no artigo que cuidar do Procedimento de Investigação Criminal.

[14] Sobre a expedição de requisições ou utilização de técnicas de investigação mais invasivas, tratar-se-á no capítulo das decisões possíveis, especialmente o deferimento de Instauração de PIC. Entretanto, por ora, importa asseverar que a vedação à expedição de requisições é juridicamente correta, já que na Notícia de Fato não há investigados nem investigação formal, mas apenas uma pré-investigação destinada exclusivamente a descobrir indícios de materialidade de um fato juridicamente relevante para justificar a instauração de uma investigação. Logo, se o membro entender que precisa requisitar algum documento é porque ele precisa de um procedimento mais robusto de investigação e, portanto, já deve ter elementos suficientes para instaurá-lo, de sorte que não faz sentido seguir com a Notícia de Fato.

[15] Importante destacar que a interpretação que se mostra mais adequada é que o indeferimento não é da Notícia de Fato, pois seria ilógico indeferir o PNFC depois de terem sido produzidos vários atos instrutórios. Por isso, o indeferimento é da instauração de investigação com o consequente arquivamento do PNFC.

Sobre os autores
Alessandro Samartin de Gouveia

Promotor de Justiça do Estado do Amazonas. Possui graduação em Direito pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió (2004). Pós-graduado em nível de Especialização em Direito Processual pela ESAMC/ESMAL(2006). Formação complementar em política e gestão da saúde público para o MP - 2016 - pela ENSP/FIOCRUZ. Pós-graduando em prevenção e repressão à corrupção: aspectos teóricos e práticos, em nível de especialização (2017/2018), pela ESTÁCIO/CERS. Mestre em direito constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: súmula vinculante, separação dos poderes, mandado de segurança, controle de constitucionalidade e auto de infração de trânsito. http://orcid.org/0000-0003-2127-4935

Christianne

Promotora de Justiça

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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