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O idoso e direito aos alimentos

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5- CONCLUSÕES

            O Estatuto do Idoso é uma conquista de toda sociedade e não somente dos seus beneficiários mais diretos, ainda que muitos se esqueçam de que durante décadas de vida tais pessoas empregaram toda sua força laboral para a construção da riqueza comum. Alguns, inclusive, não se conscientizam que a velhice é o destino normal da espécie.

            O Direito de Família deve sempre estar atento à situação dos idosos. Não para mirá-los com piedade, mas objetivando assegurar-lhes direitos e faculdades condizentes com a fase existencial em que se encontram. Para tanto, o novo estatuto traz avanços notáveis: se as normas por si só não alteram a realidade, ao menos sua existência facilita e assegura as transformações.

            No campo da obrigação alimentar, porém, ele enseja várias dúvidas ao intérprete e aplicador do direito. Este trabalho pretendeu apenas abrir uma picada no meio da floresta de perplexidades advindas a partir da vigência das novas regras, na espera de que outros possam avançar nesta trilha e assim pavimentar os caminhos de um entendimento mais adequado da temática abordada.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979.

            BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.

            CAHALI, Francisco José. Dos Alimentos. In Direito de Família e o Novo Código Civil DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org). Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

            CAHALI, Yussef. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed.

            COLANI, Camilo. Casamento: Conceito e Natureza Jurídica no Novo Código Civil. In Temas Atuais de Direito e Processo de Família. FARIAS, Cristiano Chaves de. (Coord.).Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.

            CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Tratado de Direito Civil. São Paulo: Max Limonad, vol. II, Tomo II, 2.ed.

            DIDIER JR, Fredie. A Nova Intervenção de Terceiros na Ação de Alimentos (Art. 1.698 do CC-2002). In Temas Atuais de Direito e Processo de Família. FARIAS, Cristiano Chaves de. (Coord.).Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.

            FARIAS, Cristiano Chaves. Direito Constitucional à Família (ou Famílias Sociológicas versus Famílias Reconhecidas pelo Direito: Um Bosquejo para uma aproximação Conceitual à luz da Legalidade Constitucional). In Temas Atuais de Direito e Processo de Família. FARIAS, Cristiano Chaves de. (Coord.).Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.

            GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, 3.ed. v. 2.

            MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações- 1ª Parte. São Paulo: Saraiva, 27ª ed.

            RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Aide, 1994.

            RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

            TEPEDINO, Gustavo (coord.). Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002.

            VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado. São Paulo: A


Notas

            01

CAHALI, Yussef. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 526.

            02

CAHALI, Francisco José. Dos Alimentos. Direito de Família e o Novo Código Civil. DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (orgs.). Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 185.

            03

DIDIER JR, Fredie. A Nova Intervenção de Terceiros na Ação de Alimentos (Art. 1.698 do CC-2002). Temas Atuais de Direito e Processo de Família. FARIAS, Cristiano Chaves de. (Coord). Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2004, p. 437 e segs.

            04

VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2003, p. 31.

            05

ALIMENTOS – Ação ajuizada pelo pai contra filhos. Alegação de litisconsórcio passivo necessário, devendo ser incluída outra filha. Inadmissibilidade. Litisconsórcio passivo facultativo. Ausência de solidariedade. Exegese dos artigos 397 do Código Civil e 46 e 47 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP – AI 219.567-4/3 – 4ª CDPriv. – Rel. Des. J. G. Jacobina Rabello – J. 07.02.2002) JCCB.397 JCPC.46 JCPC.47.

            06

BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979, p. 866.

            07

CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Tratado de Direito Civil. São Paulo: Max Limonad, vol. II, Tomo II, 2.ed, p. 564.

            08

CAHALI, Yussef Said. Op. Cit. p. 129.

            09

Para um estudo acerca da solidariedade, consultar a atualíssima obra de GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, 3.ed. v. 2, p. 74 e segs.

            10

MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações- 1ª Parte. São Paulo: Saraiva, 27ª ed., p. 173.

            11

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 305.

            12

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. Cit. p. 306.

            13

De todo modo, poder-se-ia sustentar a tese de que incabível o exercício do direito regressivo por parte do prestador de alimentos em desfavor dos demais parentes. A vingar semelhante entendimento estar-se-ia convertendo uma obrigação solidária em obrigação IN SOLIDUM, e criando situações de manifesta injustiça, o que se daria, ilustrativamente, no seguinte caso: pai idoso, com dois filhos aptos a prestar-lhe alimentos, um deles milionário e outro apenas remediado, opta, por mero capricho, em acionar apenas o último. Este será onerado com o pagamento integral da prestação alimentícia, sem poder aliviar o peso do encargo com seu irmão. Pergunta-se: seria louvável tal desfecho ?

            14

CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Op. Cit., pp. 564-565. (grifos do autor).

            15

Quando muito caberia adotar o disposto no art. 145 do Código Civil Espanhol, pelo qual, havendo pluralidade de devedores e em caso de circunstâncias especiais e de necessidade premente, pode o juiz obrigar um deles a prestar, provisoriamente, os alimentos:

            Artículo 145. Cuando recaiga sobre dos o más personas la obligación de dar alimentos, se repartirá entre ellas el pago de la pensión en cantidad proporcional a su caudal respectivo.

            Sin embargo, en caso de urgente necesidad y por circunstancias especiales, podrá el Juez obligar a una sola de ellas a que los preste provisionalmente, sin perjuicio de su derecho a reclamar de los demás obligados la parte que les corresponda. Cuando dos o más alimentistas reclamaren a la vez alimentos de una misma persona obligada legalmente a darlos, y ésta no tuviere fortuna bastante para atender a todos, se guardará el orden establecido en el artículo anterior, a no ser que los alimentistas concurrentes fuesen el cónyuge y un hijo sujeto a la patria potestad, en cuyo caso éste será preferido a aquél.

            16

FARIAS, Cristiano Chaves. Direito Constitucional à Família (ou Famílias Sociológicas versus Famílias Reconhecidas pelo Direito: Um Bosquejo para uma aproximação Conceitual à luz da Legalidade Constitucional). In Temas Atuais de Direito e Processo de Família. FARIAS, Cristiano Chaves de. (Coord.).Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, pp.20-21.
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Sobre o autor
Pedro Lino de Carvalho Júnior

procurador do Trabalho em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO JÚNIOR, Pedro Lino. O idoso e direito aos alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 835, 16 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7408. Acesso em: 26 nov. 2024.

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