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Contrato de corretagem ou mediação

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15/10/2005 às 00:00
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Aperfeiçoamento do contrato de corretagem

Vimos que: "Na corretagem, um agente comete a outrem a obtenção de um resultado útil de certo negócio". Desta maneira, "a conduta esperada é no sentido de que o corretor faça aproximação entre um terceiro e o comitente". Sucede, portanto, que "a mediação é exaurida com a conclusão do negócio entre estes, graças à atividade do corretor". "Quando discutimos a retribuição a que o corretor faz jus, importante é exatamente fixar que a conclusão do negócio tenha decorrido exclusiva ou proeminentemente dessa aproximação", explica o civilista Silvio de Salvo Venosa. [79]

Insta destacar, novamente, que: "O corretor, contudo, não se responsabiliza pela conclusão do negócio". É que, "sua participação termina com o resultado útil, ou seja, a aproximação eficaz do terceiro que conclui o negócio com o comitente". [80]

Nelson Nery Junior anota que: "Incumbe ao vendedor o pagamento da corretagem se de forma inequívoca outro meio não foi avençado (TJSP, 3ª Câm., Ap. 23479-4-SP, rel. Des. Alfredo Migliore, j. 27.1.1998, v.u.)". [81]

É plenamente admissível a liberdade de forma na celebração do contrato de corretagem. Gustavo Tepedino explica que: "Não requer, por outro lado, a corretagem formalidade especial, prevalecendo o princípio da liberdade das formas. Para se provar o contrato, admite-se em princípio qualquer meio de prova, ainda que somente a testemunhal (art. 107, Código Civil: ‘A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir’)". [82]

Em sentido contrário, Álvaro Villaça Azevedo sustenta que: "O serviço de corretagem somente se tem como aperfeiçoado quando o negócio imobiliário se concretiza, posto que o risco é da sua essência. Celebrado entre vendedor e comprador recibo de sinal e princípio de pagamento, com cláusula vedatória de arrependimento, tem-se que, naquele momento, no que toca aos serviços de intermediação prestados pela empresa corretora, o negócio terminou, sendo devida a comissão respectiva, que não pode ser afastada ao argumento de que o comprador, a quem fora atribuído o ônus da corretagem, desistira da aquisição, celebrando distrato com o vendedor, que a aceitou (STJ – Resp 71.708-SP – 4ª T. – j. 9.11.1999 – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 13.12.1999 – RT 776/171)". [83]

Quanto mais longe chegar a fase de celebração do contrato versando sobre o negócio principal, mais visível será a caracterização da efetiva intermediação ou colaboração do corretor.

Em linhas gerais, distintas fases de negociação podem ser destacadas, nas quais o corretor:

(a) efetivamente não participou ou não colaborou na aproximação do terceiro interessado ao comitente, vez que se tratavam de pessoas conhecidas e que resolveram celebrar o negócio principal através de tratativas diretas entre ambos;

(b) participou ou colaborou simplesmente na busca da aproximação entre um terceiro interessado e o comitente, sem diligenciar qualquer providência no sentido de remover os possíveis obstáculos que podem surgir durante a negociação entre ambos no que tange à celebração do negócio principal;

(c) além de promover a aproximação entre o terceiro interessado e o comitente, ainda logrou deixar clara a convergência de vontades no sentido da realização do negócio principal a ser celebrado entre ambos;

(d) efetivamente colaborou para a realização do negócio principal, celebrado entre o terceiro interessado e o comitente, inclusive assistindo a ambos até o momento da assinatura deste contrato;

(e) apesar disso tudo, pouco antes, no momento, ou depois, da assinatura do contrato principal, ele é desfeito por qualquer motivo referente ao arrependimento de qualquer uma das partes ou de ambas.

Nas duas primeiras hipóteses (a) e (b), [84] resta evidenciada a inércia, negligência ou insuficiência na atuação desempenhada pelo corretor, vez que efetivamente não conseguiu levar o seu trabalho até o resultado útil desejado pelo comitente quando da sua contratação.

Ao contrário, nas demais hipóteses (c), (d) e (e), [85] fica evidenciada a diligência com a qual buscou a necessária convergência de vontades para a celebração do negócio principal, atendendo plenamente à tarefa que lhe foi incumbida pelo comitente quando lhe contratou, ainda que o negócio principal não venha a ser celebrado por arrependimento de qualquer uma das partes ou de ambas.

Diante de tais situações, pode-se dizer que: nas hipóteses (a) e (b) o contrato de corretagem não se aperfeiçoou, ou seja, não atingiu o resultado útil esperado, e por isso, não foi cumprido, vez que o trabalho do corretor se mostrou negligente ou insuficiente; nas hipóteses (c), (d) e (e), o contrato de corretagem se aperfeiçoou, isto é, foi concretizado ou cumprido plenamente.

Como é até intuitivo, nas duas primeiras hipóteses, o corretor não fará jus à remuneração; enquanto nas demais ele fará jus à remuneração em razão da extinção do contrato de corretagem com o fiel cumprimento do trabalho que lhe foi designado.


Consumação da mediação

A mediação se consuma no momento do acordo de vontades [86] ou da formação do vínculo jurídico entre as pessoas aproximadas pelo resultado útil do serviço prestado pelo corretor. [87]

Estes são os dois momentos exatos que podem ser tomados para os fins da consumação da mediação realizada pelo corretor: ele conduz à convergência ou ao acordo de vontades entre o terceiro interessado e o comitente no sentido da efetiva celebração do contrato versando sobre o negócio principal; ou quando da formação de qualquer vínculo jurídico que manifeste a inequívoca intenção de ambos na celebração do negócio principal.

Em qualquer um dos casos, o resultado útil do trabalho desenvolvido pelo corretor será verificado e traduzirá valor econômico para o comitente que lhe contratou.


Meios de prova

Este tópico refere-se especialmente aos meios suficientes para provar que o contrato de corretagem foi efetivamente firmado pelas partes e cumprido pelo corretor. Especial relevo merece a informalidade com a qual grande parte destes contratos é avençada. Em conseqüência, em caso de necessitar prová-lo existente em juízo, o corretor lançará mão de todos os meios de prova admissíveis em direito. [88]

Gustavo Tepedino pontua interessante questão a respeito da admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, especialmente quando o valor da operação exceder o limite previsto no art. 401 do Código de Processo Civil.

O autor relata que: "A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão unânime proferido em 17 de dezembro de 1991, entendeu que ‘no caso de contrato de corretagem cujo valor excede o limite previsto em lei, não se admite, para prová-lo, a prova exclusivamente testemunhal’, invocando o art. 401 do Código de Processo Civil". [89]

Posteriormente, no entanto, o entendimento modificou-se naquela Turma do STJ: "Posteriormente, em 14 de dezembro de 1992, a mesma 3ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reformulou o ponto de vista acima exposto, desta feita por decisão tomada por maioria de votos, sendo Relator o Ministro Cláudio Santos, nos seguintes termos: ‘O art. 401 do CPC não veda a prova exclusivamente testemunhal de contrato verbal de intermediação para a venda de imóveis, ainda que a remuneração tenha valor superior ao limite ali estipulado". [90]

Neste cenário, o autor sustenta que: "A orientação apresenta-se justa, eis que valoriza o acordo de vontades e evita o enriquecimento sem causa ao mesmo tempo em que sujeita ao art. 401 a disciplina interna dos contratantes, peculiar e individual, cuja prova não poderia se vincular exclusivamente à palavra de uma testemunha. Ao propósito, vale sublinhar interessante trecho do acórdão: ‘Efetivamente, contrato consensual não solene, sem forma especial, pode ser comprovado por qualquer meio, independentemente do art. 401 do CPC, tanto mais que, in casu, o que se provou, testemunhalmente, foi a prestação de um serviço para o qual há uma remuneração estipulada, em percentual, pelo costume. Desacolher-se essa interpretação do art. 401 do CPC será deixar o titular do direito à remuneração sem ação contra o devedor, se outros meios de prova não tiver, além da prova de testemunhas". [91]

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Nelson Nery Junior colaciona em sua obra acórdãos de segunda instância em ambos os sentidos. [92]

Como se verifica, o corretor que ingresse em juízo para provar a existência do contrato e pleitear a remuneração que entende cabível pode lançar mão de todos os meios de prova admitidos em direito. No entanto, há entendimento jurisprudencial de que a utilização exclusiva da prova testemunhal não é permitida na hipótese do art. 401 do Código de Processo Civil. [93]


Espécies de remuneração

A remuneração é a contrapartida devida pelo comitente ao corretor, depois de realizado o seu trabalho com o resultado útil apontado anteriormente. Designa-se comissão ou corretagem e pode ser fixa e/ou variável. Geralmente, é ajustada em dinheiro, mas pode ser fixada em espécie. [94]

De um lado, trata-se da obrigação fundamental do comitente – que é quem celebrou o contrato de corretagem com o corretor – [95] e independe do recebimento integral do preço, bastando a assinatura do instrumento preliminar, a tradição de arras, ou ainda, a efetiva convergência de vontades entre o terceiro interessado e o comitente no sentido da celebração do contrato versando sobre o negócio principal.

O saudoso professor Caio Mário da Silva Pereira, em sua clássica obra de direito civil, assevera que: "Obrigação fundamental do comitente é pagar a comissão, na forma estipulada, ou segundo o que determina a lei ou os costumes (Código Civil, art. 724). Não depende ela do recebimento integral do preço, ou da execução do contrato. É devida, desde que se considere este ajustado. Basta a assinatura de instrumento preliminar, ou da tradição de arras. E, freqüentemente, cobra-se uma quantia a título de sinal ou de entrada, suficiente a cobrir aquela comissão. O pagamento faz-se, normalmente, em dinheiro. Nada obsta a que seja em espécie diferente, desde que as partes o convencionem. A comissão, afora o caso de vigorar quantia determinada, é fixada sob modalidade percentual (normalmente 1% a 5%), computada sobre o valor do contrato agenciado, ou sobre a vantagem ou proveito do comitente. Na corretagem livre, prevalece o ajuste, ou, na sua falta, o costume (...)". [96]

Por outro lado, dentre os direitos do corretor, inclui-se o de receber uma remuneração pelo resultado útil do seu trabalho, que pode ser: "a) fixa, se seu quantum foi estipulado numa importância certa, seja qual for o sucesso obtido, independentemente do valor do negócio; b) variável, se conforme ao preço alcançado, sendo, então, proporcional ao valor da transação conseguida, respeitando-se, porém, o limite mínimo; c) mista, se se fixar uma percentagem certa até o desejado pelo comitente, estabelecendo-se que o que exceder esse limite seja do corretor, em sua totalidade, ou de ambos, em sociedade", ou ainda, a comissão pode ser estipulada com base em over price. [97]

No mesmo sentido, a jurisprudência vem determinando que a remuneração é devida ao corretor quando o resultado útil de aproximação é verificado.

A título meramente exemplificativo, citam-se dois acórdãos sobre o tema colacionados por Nelson Nery Junior: a) "A remuneração que se paga ao corretor premia o resultado alcançado, e só em virtude desse resultado é que se torna juridicamente defensável. Considera-se abusiva e, por isso, nula e de nenhum efeito a cláusula que viabilizaria o pagamento de comissão de corretagem independentemente de efetiva realização do negócio (TJDF, 1ª T., rel. Des. Valter Xavier, Proc. 0040720/96-DF, AC 94604, j. 7.3.1997)"; b) "São de valor as resultantes de comissões devidas aos corretores. Ocorrendo inadimplemento de obrigação estabelecida em contrato, verifica-se o ato ilícito relativo. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (absoluto ou relativo, dívida de valor, portanto) a partir da data do efetivo prejuízo (STJ 43). Recurso especial conhecido pela alínea c e provido (STJ, 3ª T., rel. Min. Nilson Naves, Resp 24.865-0-SP, j. 25.9.1992 – BolAASP 1779/42)". [98]

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Sobre o autor
Fábio Martins de Andrade

Autor dos livros "Direito Tributário - A advocacia no STF em temas estratégicos" (Ed. Lumen Juris, 2018), "Grandes questões tributárias na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (Ed. Lumen Juris, 2018), "A polêmica em torno do voto duplo: A inconstitucionalidade do voto de qualidade nas decisões do CARF" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Aspectos sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base da COFINS e do PIS" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação e Consequencialismo" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação & STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre modulação" (Ed. Lumen Juris, 2016), "Caso Marbury v. Madison: O nascedouro do controle de constitucionalidade" (Sergio Antonio Fabris Editor, 2016), "Artigos jurídicos em escritos jornalísticos" (Ed. Alameda, 2016), "Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF" (Ed. Quartier Latin, 2011) e "Mídi@ e Poder Judiciário: A influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro" (Ed. Lumen Juris, 2007). Doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes – UCAM e Pós-graduado em Direito Penal Econômico na Universidad Castilla-La Mancha - UCLM, Espanha, pós-graduado em Criminologia na Universidad de Salamanca - USAL, Espanha, pós-graduado em Control Judicial de Constitucionalidad na Universidad de Buenos Aires - UBA, com especialização e aperfeiçoamento em Direito Processual Constitucional na UERJ. Membro de diversas instituições, dentre as quais: Instituto dos Advogados Brasileiros, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, Associação Brasileira de Direito Financeiro, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, International Fiscal Association, Associação Brasileira de Direito Tributário, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Associação Internacional de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Fábio Martins. Contrato de corretagem ou mediação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 834, 15 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7410. Acesso em: 16 abr. 2024.

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