Planejamento sucessório: prós e os contras nos institutos do Código Civil aplicados à transmissão de quotas e ações na empresa familiar

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23/05/2019 às 10:31
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{C}[1]{C}HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes de Novaes. Morrer e Suceder – passado e presente da transmissão sucessória concorrente. Revista dos Tribunais. 2ª edição, 2014, p.357

{C}[2]{C}PRADO, Roberta Nioac. Empresas familiares: governança corporativa, governança familiar e planejamento sucessório. In: SILVA, Regina Beatriz Tavares de; CAMARGO NETO, Theodureto de Almeida. Grandes temas de família e das sucessões, vol.2. São Paulo: Saraiva, 2014, p.217

{C}[3]{C}PLETI, Ricardo Padovani. Empresas familiares e famílias empresárias: desafiadora transição entre duas realidades sistêmicas. In: ULHOA, Fábio; FÉRES, Marcelo Andrade (coords.). Empresas familiares: estudos jurídicos. São Paulo: Saraiva, 2014,  p.71

{C}[4]{C}MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduardo Costa. Holding familiar e suas vantagens. Ed. Atlas, 6ªed. 2014 p.87. Quanto a consultoria ao tema advertem os autores: “é indispensável a avaliação por um especialista que, para cada situação, faça uma avaliação dos cenários fiscais para definir, em cada caso, qual é a situação mais vantajosa, sendo possível que, no final das contas, a constituição da holding se mostre desaconselhável por ser mais trabalhosa. Isto ocorre inclusive, da incidência de tributos a que a pessoa natural não está submetida, como o Cofins e o PIS.”

{C}[5]{C}LOURENZO, Armando; BORTOLI NETO, Adelino de. Empresa Familiar: um sonho realizado. São Paulo: Saraiva, 2007, p.1.

[6]{C}TARTUCE, Flávio. A polêmica do bem de família ofertado. Publicado em 2007, 12/12/2017. https://jus.com.br/artigos/10753/a-polemica-do-bem-de-familia-ofertado.  Acesso em 10/11/2017

{C}[7]{C}PIMENTA, Eduardo Goulart; ABREU, Maíra Leitoguinhos de Lima. Conceituação jurídica da empresa familiar. In: ULHOA, Fábio; FERES, Marcelo Andrade (coords). Empresas familiares: estudos jurídicos. São Paulo: Saraiva, 2014, p.59.

{C}[8]{C}PLETI, Ricardo Padovani. Empresas familiares e famílias empresárias: desafiadora transição entre duas realidades sistêmicas. In: ULHOA, Fábio; FÉRES, Marcelo Andrade (coords). Empresas familiares: estudos jurídicos. São Paulo: Saraiva, 2014,  p.68. Expõe o autor que é possível ter o empresário individual como empresa familiar:“é possível que uma empresa familiar forme-se em torno do empresário individual. Isso quando um dos parentes for a pessoa que, em seu próprio nome, pratica atos jurídicos empresariais, arcando com os correspondentes riscos e benefícios.”

{C}[9] Op. cit., p.70.

{C}[10]{C}DINIZ, Maria Helena. Preservação do patrimônio familiar. In: Revista de Direito Notarial. São Paulo: Quarter Latin, setembro de 2015.

{C}[11]{C}As denominadas holdings familiares realizam operações intersocietárias mais complexas e podem ser voltadas a fins diversos como o controle ou participação societária no patrimônio da família (holdings de controle), ou simplesmente visar deter capital (holdings de capital), ou vir a distribuir lucros e dividendo na administração de imóveis e rendimentos de valores mobiliários de locação (holdings imobiliárias). Estes regimes societários são situações que variam a incidência tributária conforme a legislação tributária local, podendo oferecer (ou não) benefícios fiscais.

{C}[12]{C}MARQUES, Claudia Lima. Manual de direito do consumidor. In:. Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

{C}[13]{C}MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduardo Costa. Holding familiar e suas vantagens. Ed. Atlas, 6ªed. 2014 p.87.

{C}[14]{C}TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 601.

{C}[15] Op. cit., p.601.

{C}[16]{C}CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 483.

{C}[17]{C}VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p.437.

{C}[18]{C}WALD, Arnoldo. Regime jurídico da partilha em vida. Revista dos Tribunais. Vol. 622 de 1987. p.13.

{C}[19]{C}FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil vol.7. São Paulo, Atlas, 2015, p.370. Colocam os autores que: “Em linha de princípio, não se admite cláusula testamentária submetida a termo por contrariar o princípio da perpetuidade do título que transmite a propriedade, bem como por violar o caráter irrevogável da aceitação da herança. Assim sendo, a cláusula testamentária que sujeitar os seus efeitos a um termo (inicial ou final) é nula a pleno direito, em face da peremptória vedação contida no art. 1.898 do Código Civil. (...) A justificativa não convence: evitar a insegurança que pode macular as relações jurídicas do testamento, quando a termo (evento futuro e inevitável, de ocorrência certa). O argumento é risível, uma vez que não menos inseguras ficarão as relações jurídicas que defluírem de um testamento submetido a uma condição (evento futuro e incerto).”

{C}[20]{C}OLIVEIRA. Euclides. Questões Cotas societárias: validade da doação causa mortis. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones de Oliveira. Novo Código Civil: questões controvertidas: direito de empresa. São Paulo: Método, 2010, p. 465.

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{C}[21]{C}Op. cit., 465.

{C}[22]{C}Op. cit., p.469.

{C}[23]{C}Op. cit., p. 467.

{C}[24]{C}NEVES, Rubia Carneiro. Meios protetivos da dissipação do patrimônio empresarial por algumas relações de família: cláusula de incomunicabilidade, acordo de convivência e pacto antenupcial. In: ULHOA, Fábio;FÉRES, Marcelo Andrade (coords). Empresas familiares: estudos jurídicos. São Paulo: Saraiva, 2014, p370.

{C}[25]{C}MALUF,Carlos Alberto Dabus. Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Revista dos Tribunais, 2006, p.59

{C}[26]{C}FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil vol.7. São Paulo, Atlas, 2015,  p. 385.

{C}[27]{C}VELOSO, Zeno. Direito sucessório dos companheiros. In: DIAS,Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords). Direito de família e o novo código civil.  Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 280.

{C}[28]{C}Supremo Tribunal Federal, REsp nº. 878694, relator Ministro Roberto Barroso, em 10/05/2017.

{C}[29]{C}OTERO, Marcelo Truzzi. Justa causa testamentária: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima do herdeiro necessário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p.42.

{C}[30]{C}DELGADO, Mario Luiz. Hora de revisitar a legítima dos descendentes e ascendentes. Publicado em 14/05/2015. Endereço eletrônico: https://www.anoreg.org.br/site/2018/05/14/artigo-chegou-a-hora-de-revisitar-a-legitima-dos-descendentes-e-ascendentes-por-mario-luiz-delgado/. Acesso em 15/05/ 2015.

{C}[31]{C}FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: direito das sucessões, vol. VII. São Paulo: Atlas, 2015, p.30.

{C}[32]{C} TOLEDO, Renata Maria Silveira. Comentários aos artigos 1.784 a 2.027 do CC. In:DELGADO, Mario Luiz (coord.) Código Civil do Futuro: comentários aos projetos de reformas do Código Civil. Curitiba: Ed. CRV, 2018.

{C}[33]{C}MADALENO, Rolf. A desconsideração da pessoa jurídica e da interposta pessoa física do direito de família e no direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2009,  p.297

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