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Planejamento sucessório: prós e os contras nos institutos do Código Civil aplicados à transmissão de quotas e ações na empresa familiar

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11/03/2025 às 14:51
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CONCLUSÃO

Ao analisar as hipóteses previstas no Código Civil para a transmissão causa mortis, verificamos que o testamento não se apresenta como a melhor técnica jurídica, pois não soluciona as dificuldades relacionadas à manutenção do controle societário após a morte, colocando em risco a gestão da empresa.

Diante das semelhanças entre a partilha em vida e a doação com reserva de usufruto, identificamos um ponto distintivo fundamental: a não transmissão da propriedade plena na reserva do usufruto. Essa técnica de organização da sucessão mostrou-se mais adequada por garantir ao doador o jus fruendi. Além disso, os aspectos econômicos são favorecidos pela facilidade na conclusão do procedimento de transmissão, que ocorre por meio da simples averbação do óbito, encerrando a reserva do usufruto. Da mesma forma, a doação causa mortis é válida e apresenta vantagens semelhantes às da doação com reserva de usufruto.

Quanto à complexidade dos efeitos dos regimes de bens, à aposição de cláusulas restritivas de direitos e à proteção da legítima, concluímos que há uma interdependência entre esses fatores, devendo-se buscar um equilíbrio que preserve os direitos fundamentais do indivíduo, em consonância com o princípio da solidariedade familiar.


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Notas

1HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes de Novaes. Morrer e Suceder – passado e presente da transmissão sucessória concorrente. Revista dos Tribunais. 2ª edição, 2014, p.357

2PRADO, Roberta Nioac. Empresas familiares: governança corporativa, governança familiar e planejamento sucessório. In: SILVA, Regina Beatriz Tavares de; CAMARGO NETO, Theodureto de Almeida. Grandes temas de família e das sucessões, vol.2. São Paulo: Saraiva, 2014, p.217

3PLETI, Ricardo Padovani. Empresas familiares e famílias empresárias: desafiadora transição entre duas realidades sistêmicas. In: ULHOA, Fábio; FÉRES, Marcelo Andrade (coord.). Empresas familiares: estudos jurídicos. São Paulo: Saraiva, 2014, p.71

4MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduardo Costa. Holding familiar e suas vantagens. Ed. Atlas, 6ªed. 2014. p.87. Quanto a consultoria ao tema advertem os autores: “é indispensável a avaliação por um especialista que, para cada situação, faça uma avaliação dos cenários fiscais para definir, em cada caso, qual é a situação mais vantajosa, sendo possível que, no final das contas, a constituição da holding se mostre desaconselhável por ser mais trabalhosa. Isto ocorre inclusive, da incidência de tributos a que a pessoa natural não está submetida, como o Cofins e o PIS.”

5LOURENZO, Armando; BORTOLI NETO, Adelino de. Empresa Familiar: um sonho realizado. São Paulo: Saraiva, 2007, p.1.

6TARTUCE, Flávio. A polêmica do bem de família ofertado. Publicado em 2007, 12/12/2017. https://jus.com.br/artigos/10753/a-polemica-do-bem-de-familia-ofertado. Acesso em 10/11/2017

7PIMENTA, Eduardo Goulart; ABREU, Maíra Leitoguinhos de Lima. Conceituação jurídica da empresa familiar. In: ULHOA, Fábio; FERES, Marcelo Andrade (coord.). Empresas familiares: estudos jurídicos. São Paulo: Saraiva, 2014, p.59.

8PLETI, Ricardo Padovani. Empresas familiares e famílias empresárias: desafiadora transição entre duas realidades sistêmicas. In: ULHOA, Fábio; FÉRES, Marcelo Andrade (coords). Empresas familiares: estudos jurídicos. São Paulo: Saraiva, 2014, p.68. Expõe o autor que é possível ter o empresário individual como empresa familiar: “é possível que uma empresa familiar forme-se em torno do empresário individual. Isso quando um dos parentes for a pessoa que, em seu próprio nome, pratica atos jurídicos empresariais, arcando com os correspondentes riscos e benefícios.”

9 Op. cit., p.70.

10DINIZ, Maria Helena. Preservação do patrimônio familiar. In: Revista de Direito Notarial. São Paulo: Quarter Latin, setembro de 2015.

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11As denominadas holdings familiares realizam operações intersocietárias mais complexas e podem ser voltadas a fins diversos como o controle ou participação societária no patrimônio da família (holdings de controle), ou simplesmente visar deter capital (holdings de capital), ou vir a distribuir lucros e dividendo na administração de imóveis e rendimentos de valores mobiliários de locação (holdings imobiliárias). Estes regimes societários são situações que variam a incidência tributária conforme a legislação tributária local, podendo oferecer (ou não) benefícios fiscais.

12MARQUES, Claudia Lima. Manual de direito do consumidor. In:. Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

13MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduardo Costa. Holding familiar e suas vantagens. Ed. Atlas, 6ªed. 2014. p.87.

14TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 601.

15 Op. cit., p.601.

16CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 483.

17VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p.437.

18WALD, Arnoldo. Regime jurídico da partilha em vida. Revista dos Tribunais. Vol. 622. de 1987. p.13.

19FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil vol.7. São Paulo, Atlas, 2015, p.370. Colocam os autores que: “Em linha de princípio, não se admite cláusula testamentária submetida a termo por contrariar o princípio da perpetuidade do título que transmite a propriedade, bem como por violar o caráter irrevogável da aceitação da herança. Assim sendo, a cláusula testamentária que sujeitar os seus efeitos a um termo (inicial ou final) é nula a pleno direito, em face da peremptória vedação contida no art. 1.898. do Código Civil. (...) A justificativa não convence: evitar a insegurança que pode macular as relações jurídicas do testamento, quando a termo (evento futuro e inevitável, de ocorrência certa). O argumento é risível, uma vez que não menos inseguras ficarão as relações jurídicas que defluírem de um testamento submetido a uma condição (evento futuro e incerto).”

20OLIVEIRA. Euclides. Questões Cotas societárias: validade da doação causa mortis. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones de Oliveira. Novo Código Civil: questões controvertidas: direito de empresa. São Paulo: Método, 2010, p. 465.

21Op. cit., 465.

22Op. cit., p.469.

23Op. cit., p. 467.

24NEVES, Rubia Carneiro. Meios protetivos da dissipação do patrimônio empresarial por algumas relações de família: cláusula de incomunicabilidade, acordo de convivência e pacto antenupcial. In: ULHOA, Fábio; FÉRES, Marcelo Andrade (coord.). Empresas familiares: estudos jurídicos. São Paulo: Saraiva, 2014, p370.

25MALUF,Carlos Alberto Dabus. Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Revista dos Tribunais, 2006, p.59

26FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil vol.7. São Paulo, Atlas, 2015, p. 385.

27VELOSO, Zeno. Direito sucessório dos companheiros. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 280.

28Supremo Tribunal Federal, REsp nº. 878694, relator Ministro Roberto Barroso, em 10/05/2017.

29OTERO, Marcelo Truzzi. Justa causa testamentária: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima do herdeiro necessário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p.42.

30DELGADO, Mario Luiz. Hora de revisitar a legítima dos descendentes e ascendentes. Publicado em 14/05/2015. Endereço eletrônico: https://www.anoreg.org.br/site/2018/05/14/artigo-chegou-a-hora-de-revisitar-a-legitima-dos-descendentes-e-ascendentes-por-mario-luiz-delgado/. Acesso em 15/05/ 2015.

31FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: direito das sucessões, vol. VII. São Paulo: Atlas, 2015, p.30.

32 TOLEDO, Renata Maria Silveira. Comentários aos artigos 1.784 a 2.027 do CC. In: DELGADO, Mario Luiz (coord.) Código Civil do Futuro: comentários aos projetos de reformas do Código Civil. Curitiba: Ed. CRV, 2018.

33MADALENO, Rolf. A desconsideração da pessoa jurídica e da interposta pessoa física do direito de família e no direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.297

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEGRÃO, Guilherme Vieira. Planejamento sucessório: prós e os contras nos institutos do Código Civil aplicados à transmissão de quotas e ações na empresa familiar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7923, 11 mar. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74148. Acesso em: 3 abr. 2025.

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