4. Vitima que concorre para o evento danoso
Pelo Código Civil vigente, em seu art. 945, a Responsabilidade Civil do Paciente passa a ter peso na quantificação da indenização pretendida por este, em caso de erro medico, pois assim diz o Código Civil:
"Art. 945 – Se a vitima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."
No caso de erro medico a vitima e o paciente que sofre lesão originaria de ato medico. Mas como já visto anteriormente, muitas vezes o paciente age contrario as prescrições medicas, o que ocasiona um erro medico por culpa do próprio paciente, que agiu com imprudência, imperícia ou negligencia.
Assim, se for constatado que o paciente agiu conjuntamente com o medico para a ocorrência da lesão, deve este ser também penalizado por sua ação, o que pela legislação vigente se faz com a diminuição da culpa do medico, no caso de erro medico.
Ocorre que como já foi visto, por muitas vezes o paciente age sozinho, ai será este penalizado integralmente por sua ação danosa, que originou um erro medico sem a ação medica.
Como se vê, a nova legislação civil não isenta o paciente de seu ato, mas reconhece que este às vezes age paralelamente ao ato do medico, o que pode vir a agravar a sua situação, que já se apresenta delicada pelo quadro apresentado em caso de erro medico.
Como exemplo temos o caso de um paciente que vai ao medico, por estar com dor na perna, e tem como diagnostico uma simples luxação na coxa, mas na realidade este esta com uma infecção não detectada pelo medico, por este ter atendido o paciente com presa, e não ter solicitado exames para precisar seu diagnostico. Assim, o paciente volta para sua casa com a prescrição medica para a luxação, mas ao invés de utilizar o remédio prescrito, faz somente compressas de calor local. O medico errou em seu diagnostico e o paciente por não seguir a prescrição medica, age por conta própria, e faz com que a infecção de sua perna aumente consideravelmente, levando-o, mais tarde, a perder a perna.
Pelo exemplo acima apresentado pode-se ver que houve erro de diagnostico, agravado pela ação do próprio paciente. A ação do paciente não isenta o medico da responsabilidade pela lesão ocasionada, mas faz com que o medico não seja de todo responsabilizado. Se o paciente tivesse agido em conformidade com a prescrição medica, poderia a infecção ter somente aumentado pouco, e não ter ocorrido a perda de sua perna.
Anteriormente verificou-se a responsabilidade civil do paciente, por ações culposas, sem que houvesse concorrência com ação medica, mas nosso código civil vigente prevê esta modalidade culposa, a qual não poderiamos deixar de estudar. Com isto, conclui-se que a responsabilidade civil do paciente pode ser detectada conjunta ou separadamente da responsabilidade civil do medico, sendo a responsabilidade do paciente julgada em separado da responsabilidade do medico considerada excludente da responsabilidade civil.
5.Considerações Finais
Pelo contexto anteriormente analisado, podemos verificar que o médico/odontólogo nem sempre pode ser acusado de cometer erro médico/odontológico, em razão da culpa do próprio paciente. E quando se têm provada a culpa do paciente, inexiste nexo de causalidade entre a ação do médico/odontólogo e o dano sofrido pelo paciente, repassando o nexo de causalidade para a relação dano sofrido e ação do paciente.
Comprovado o nexo de causalidade entre a ação do paciente e o dano, fica o médico desobrigado a indenizar o pleiteado em processo de reparação de danos (materiais ou morais). Mas esta ação de indenização julgada improcedente gera um dano, o dano sofrido pelo médico/odontólogo com a acusação de Erro Médico/odontológico falsa. São várias as conseqüências sofridas pelo médico/odontólogo que irão fazer com que o médico/odontólogo tenha direito a uma indenização igualmente a que seu paciente pleiteou usando de má-fé.
A indenização pleiteada pelo paciente e julgada improcedente com base na excludente de responsabilidade – culpa da vítima – torna-se prova da ação, do dano e do nexo de causalidade para uma ação de reparação de dano que queira o médico/odontólogo pleitear contra o paciente.
Sendo o paciente culpado pelo dano sofrido, e este acusando seu médico/odontólogo por este equivocado erro, tem o médico todo o direito a uma indenização que poderá amenizar seus danos, na mesma medida que a indenização pleiteada pelos pacientes que realmente sofrem um erro médico no seu tratamento.
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Notas
01
Brandão, Jecé F. Erro Médico - Tragédia Evitável. Revista Arquivo do Conselho Regional de Medicina do Paraná, vol. 17, nº 68, pág. 194, 2000.02
Sourdat, Traité général de la responsabilité civile, 6ª ed., v. 2, 1911;03
Savatier, Traité de la responsabilité civile en droit français, 2ª ed., , v.1, 1951 ;04
Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, 2ª ed., v. 5, Editora Freitas Bastos, 1962,05
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